DOEPE 23/11/2017 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 23 de novembro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA ADITIVA DE JULGAMENTO DA 5ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO TERÇA-FEIRA DIA 28/11/2017 às 10h30min no 9º andar
Na sala nº. 902 do Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto, nº. 1186, nesta cidade do Recife.
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES
04. AI SF 2011.000003201184-04 TATE 00.300/12-8. AUTUADA: TRANSPORTADORA ASA PRATA LTDA. CACEPE: 0266828-93.
ADVOGADOS: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA, OAB/PE 22.633; HELIÓPOLIS GODOY MACHADO MATOS, OAB/PE
26.237 E OUTROS. (PEDIDO DE VISTA DO JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS).
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS
05. AI SF 2016.000009172506-73 TATE 00.654/17-5. AUTUADA: COMPANHIA MULLER BEBIDAS NORDESTE. CACEPE: 0241750-21.
ADVOGADOS: FERNANDO LOESER, OAB/SP 120.084; PAULO VITAL OLIVO, OAB/SP 163.321 E OUTROS.
Recife, 22 de novembro de 2017.
Iracema de Souza Antunes
Presidente em exercício da 5ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 22.11.2017
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO ICMS Nº567/2017. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF Nº 2016.00001015422711. TATE 00.821/17-9. REQUERENTE: ADIMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0338921-99.
RELATOR: JULGADOR DIOGO DE MELO OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº166/2017(13). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO
EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS NORMAL. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DIREITO À RESTITUIÇÃO. 1. Dirigido à
unidade competente na forma do art. 47, II da Lei do PAT, foi proferido despacho concessivo da restituição pleiteada, o qual foi
submetido ao reexame necessário, em atenção ao art. 75, II da Lei PAT, de competência do Pleno, consoante art. 83, II, “b”. 2. Para
instruir o feito, atendendo às exigências do art. 48 e seus incisos da Lei do PAT, foram acostados aos autos o DAE e os comprovantes
dos dois pagamentos realizados, além de prova de que ambos se referem ao mesmo imposto (ICMS-ST, 011-6) e ao mesmo período
fiscal (nov/2016). 3. Consta, ainda, nos autos, consultas ao e-fisco que demonstram a duplicidade da arrecadação com efetivo
ingresso nos cofres do fisco estadual. 4. À luz do art. 51 da Lei do PAT, não há razão que vede a devolução do pagamento feito
indevidamente. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos
e nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao Reexame Necessário, mantendo o despacho nº 567/2017
para restituir à requerente o valor de R$ 482.856,06 (Quatrocentos e oitenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reis e seis
centavos), a ser corrigido na forma do art. 50, II da Lei do PAT. (dj.1°.11.2017).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº228/2017(02). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000236540811. TATE 00.785/17-2. AUTUADA: BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. CACEPE: 0386495-27. ADVOGADO: VICTOR
BRANCO PACHECO, OAB/PE Nº 31.314 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO
PLENO Nº167/2017(05). EMENTA: NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA. ICMS. VENDAS DE BENS DO ATIVO FIXO. OPERAÇÃO TRIBUTADA PELO IMPOSTO E COM BASE DE CÁLCULO
LEGALMENTE DEFINIDA. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Preliminarmente.
1.1. O julgamento recorrido incourreu em cerceamento do direito de defesa ao indicar como fundamento legal da decisão o art. 24, II
do Decreto 14.876/91, não capitulado pela autoridade autuante. 1.2. A atividade de julgamento não está circunscrita à capitulação dada
aos fatos apurados e imputados como ilícito fiscal, pela autoridade autuante. Cabe ao julgador verificar se os fatos, por aquela, descritos
configuram um descumprimento à legislação tributária estadual e identificar qual o dispositivo legal infringido. 1.3. Nos termos do § 3º do
art. 28 da Lei 10.654/91, não importa em nulidade do lançamento os erros do autuante, na indicação dos dispositivos legais infringidos, se
pelos fatos narrados e provas carreadas, a autoridade julgadora identificar qual a ilicitude fiscal foi cometida. 1.4. Em suma, a indicação do
aludido dispositivo legal, como razão de decidir, não implicou em cerceamento do direito de defesa e nem em alteração de denúncia. 2. No
Mérito. 2.1. a empresa autuada revende, com frequência, mercadorias desincorporadas do ativo fixo; de acordo com o DCT, essas vendas
ocorreram em diversos períodos dos exercícios de 2012, 2013 e 2015. 2.2 A mercancia se caracteriza pela habitualidade e objetivo de
lucro. A prática comercial não é definida pela classificação contábil ou destino que a empresa dê aos seus bens. Também não é a natureza
da mercadoria que define a configuração mercantil do estabelecimento; a empresa mercantil ao vender um produto alheio ao seu ramo
de negócio não desfigura o caráter comercial da operação. 2.3. No Estado de Pernambuco, as vendas do ativo fixo de uma empresa se
enquadram como circulação de mercadoria tributada e tem base de cálculo legalmente definida. O Pleno do TATE, no exame e julgamento
do Processo acima indicado, e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de
votos, em conhecer, mas negar provimento ao RO interposto, pelo contribuinte, contra o ACÓRDÃO 4ª TJ 228/2017(02), para manter
integralmente a decisão recorrida. (dj 22.11.17).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº221/2017(02). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000104575845. TATE 00.758/17-5. AUTUADA: UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A. CACEPE: 0022426-05. ADVOGADO:
DANIEL NEJAIM LEMOS, OAB/PE Nº 28.754 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
ACÓRDÃO PLENO Nº168/2017(05). EMENTA: 1. NULIDADES DA DECISÃO E DO AUTO REJEITADAS. NO JULGAMENTO ‘A
QUO’ FORAM EXAMINADOS TODOS OS ARGUMENTOS DE DEFESA. OBSERVADOS, PELA AUTORIDADE AUTUANTE, OS
REQUISITOS LEGAIS DE VALIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO. DENÚNCIA MOTIVADA. 2. ICMS. USO IRREGULAR DE
CRÉDITO FISCAL. PEÇAS DE REPOSIÇÃO, PRODUTOS QUÍMICOS PARA LIMPEZA DE EQUIPAMENTOS, RESFRIAMENTO
E CONGELAMENTO, FARDAMENTOS, ETC. PRODUTOS QUE SE DESGASTAM NO PROCESSO PRODUTIVO OU SERVEM À
MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTABELECIMENTO, MAS QUE NÃO SE INCORPORAM AO PRODUTO FINAL. VEDAÇÃO
AO CRÉDITO. 3. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Preliminarmente. 1.1. Quando do julgamento ora recorrido, a Turma
examinou a alegação de falta de motivação da denúncia e não deixou de enfrentar nenhum dos argumentos aduzidos, pela
Impugnante, na oportunidade da defesa. 1.2. A autuante identificou explicitamente a infração imputada, apontou os dispositivos
legais pertinentes à vedação dos créditos originários de bens adquiridos para uso e consumo do estabelecimento, elaborou
uma planilha Excel com a relação dos aludidos produtos e detalhou os dados dos respectivos documentos fiscais de aquisição,
permitindo o amplo exercício do direito de defesa. 1.3. A alegação da defendente, de que a autuante não teria motivado a
denúncia não prospera. A classificação dos produtos autuados como de uso e consumo ou como produto intermediário está
atrelada ao conceito jurídico e não ao entendimento da autoridade autuante. 1.4. Também não prospera a alegação de que uma
‘outra nulidade surgiu no curso do processo administrativo’. À Informação Fiscal não foram anexados documentos ou aduzidos
fatos novos, ou diferentes daqueles que já constavam do Auto, quando o contribuinte foi dele intimado; na referida peça a
autuante se limitou a contra-arrazoar as alegações da defesa, com base na planilha acostada, pela defesa, onde são apontadas
as ‘fases do processo’ em que os produtos autuados são empregados. Ademais, o reconhecimento de parte da impugnação,
pela autoridade fiscal, não se configurou em alteração de denúncia ou em fato novo do qual a autuada precisasse se pronunciar.
2. Do Mérito: 2.1. A legislação do ICMS não conceitua o que seja ‘produtos intermediários’, tampouco, remete à utilização
subsidiária da legislação federal que regem os tributos que adotam o sistema da não-cumulatividade (IPI, PIS, COFINS). 2.2. Na
busca do que deve ser tomado por ‘produtos intermediários’ e ‘bens de uso consumo’, para efeito de interpretação das regras de
apropriação do crédito fiscal, cabe ao julgador observar os precedentes dos tribunais judiciais, que definiram a acepção jurídica
dos aludidos produtos, no âmbito do ICMS. 2.3. A jurisprudência dos Tribunais, levando em conta o próprio fato gerador do ICMS
- a circulação econômica de mercadorias restringiu o direito ao aproveitamento de créditos fiscais aos ‘produtos intermediários’,
assim concebidos aqueles que, consumidos no processo produtivo, integrem fisicamente o produto final, que prosseguirá
circulando economicamente. 2.4. Os produtos autuados, embora se desgastem no processo produtivo ou na manutenção da
estrutura física do estabelecimento, não se incorporam ao produto final. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo
acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em
conhecer, mas negar provimento ao ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 221/2017(02), para, preliminarmente, rejeitar as arguições de nulidade
do Auto e da decisão recorrida, e, no mérito, manter integralmente a decisão recorrida. (dj 22.11.17).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº123/2017(14). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.000008666202-82. TATE
00.055/17-4. AUTUADA: DISTRIBUIDORA BIG BENN S. A. CACEPE: 0444153-20. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
ACÓRDÃO PLENO Nº169/2017(08). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme redação
do art. 14, II, “a”, da Lei nº 10.654/91, é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recurso contra decisão proferida pelas Turmas Julgadoras.
2. No caso em tela, a decisão recorrida foi publicada em 31/08/2017 e o recurso ordinário interposto somente em 25/09/2017, muito além, portanto,
do termo final do prazo quinzenal, motivo pelo qual lhe foi negado conhecimento. O Pleno do TATE no exame de julgamento do processo acima
identificado ACORDA, por unanimidade de votos em não conhecer do Recurso Ordinário. (dj 22.11.17).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº122/2017(14). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.000008668534-65. TATE
00.056/17-0. AUTUADA: DISTRIBUIDORA BIG BENN S. A. CACEPE: 0444153-20. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
ACÓRDÃO PLENO Nº170/2017(08). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme redação
do art. 14, II, “a”, da Lei nº 10.654/91, é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recurso contra decisão proferida pelas Turmas Julgadoras.
2. No caso em tela, a decisão recorrida foi publicada em 31/08/2017 e o recurso ordinário interposto somente em 25/09/2017, muito além, portanto,
do termo final do prazo quinzenal, motivo pelo qual lhe foi negado conhecimento. O Pleno do TATE no exame de julgamento do processo acima
identificado ACORDA, por unanimidade de votos em não conhecer do Recurso Ordinário. (dj 22.11.17).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº129/2017(14). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.000008617460-08. TATE
00.057/17-7. AUTUADA: DISTRIBUIDORA BIG BENN S. A. CACEPE: 0444153-20. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO PLENO Nº171/2017(13). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme redação
do art. 14, II, “a”, da Lei nº 10.654/91, é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recurso contra decisão proferida pelas Turmas Julgadoras.
2. No caso em tela, a decisão recorrida foi publicada em 07/09/17 e o recurso ordinário interposto somente em 18/10/17, muito além, portanto,
do termo final do prazo quinzenal, motivo pelo qual lhe foi negado conhecimento. O Pleno do TATE no exame de julgamento do processo acima
identificado ACORDA, por unanimidade de votos em não conhecer do Recurso Ordinário. (dj 22.11.17).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº144/2017(14). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.000008620456-90.
TATE 00.054/17-8. AUTUADA: DISTRIBUIDORA BIG BENN S A. CACEPE: 0444153-20. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº172/2017(13). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme redação do art. 14, II, “a”, da Lei nº 10.654/91, é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recurso contra decisão
proferida pelas Turmas Julgadoras. 2. No caso em tela, a decisão recorrida foi publicada em 29/09/17 e o recurso ordinário interposto
Ano XCIV • NÀ 219 - 13
somente em 18/10/2017, muito além, portanto, do termo final do prazo quinzenal, motivo pelo qual lhe foi negado conhecimento. O Pleno
do TATE no exame de julgamento do processo acima identificado ACORDA, por unanimidade de votos em não conhecer do Recurso
Ordinário. (dj 22.11.17).
Recife, 22 de novembro de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 031, DE 21.11.2017.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 12 da Lei nº
15.730, de 17.3.2016, e considerando a necessidade de atualizar os valores da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com
sucata, RESOLVE:
I – O Anexo VI – Mercadorias imprestáveis pelo uso (sucata) e outras, constante da Instrução Normativa CAT nº 007, de 28.3.2003, que
determina a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e interestaduais com os produtos relacionados em seus Anexos,
passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único da presente Instrução Normativa; e
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.12.2017.
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 031/2017
“ANEXO VI DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 007/2003
ANEXO VI – MERCADORIAS IMPRESTÁVEIS PELO USO (SUCATA) E OUTRAS
PRODUTO
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO (R$)
Sucata
● alumínio
● antimônio
● bronze
● chumbo
● cobre
● ferro
- operações internas
..................................................................
● latão
● lata de alumínio (AC)
● lata de ferro (AC)
● trilho
● zinco
● outras sucatas metálicas (AC)
kg
kg
kg
kg
kg
2,43
0,82
1,91
1,14
5,38
kg
................................
kg
kg
kg
kg
kg
kg
0,30
.............................................................
2,24
1,85
0,30
0,82
0,75
2,00
kg
...............................
1,04
.........................................................
unidade
unidade
unidade
10,00
20,00
10,00
unidade
20,00
unidade
kg
.............................
kg
.................................
15,00
2,89
..............................................................
1,04
............................................................
Mercadorias diversas
● bateria
...............................................................
● pneu
- automóvel (AC)
- caminhão ou ônibus (AC)
- motocicleta (AC)
- máquinas pesadas (agrícolas e florestais, para construção civil,
mineração ou manutenção industrial) (AC)
- outros pneus pequenos (AC)
● radiador
..................................................................
● outras mercadorias não metálicas (AC)
........................................................
”
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DAS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DAS nº 567/2017 e Acórdão Pleno nº0166/2017(13) TATE nº00.821/17-9 o pedido de restituição nº
2016.0000010154227-11, em nome de ADIMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, foi deferido no valor original de
R$440.803,41 e corrigido pelo TATE para R$482.856,06. Restituição em forma de CRÉDITO FISCAL.
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
DIRETOR GERAL
EDITAL DE JUSTIFICATIVA DE NÃO ENTREGA DE ARQUIVOS – 12/2017
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, nos termos que dispõe o inciso III da Portaria SF
N° 51/2004, informa que os contribuintes, cujas justificativas de não entrega de arquivo foram deferidas, poderão transmitir, através
da internet, os arquivos SEF e EDOC referentes ao período de 10/2017 do dia 23/11/2017 até o dia 01/12/2017. Os contribuintes
poderão verificar o deferimento ou indeferimento da justificativa de omissão na ARE VIRTUAL (na Internet pelo endereço:
http://efisco.sefaz.pe.gov.br, por meio da opção Administração de Documentos Econômico-Fiscais (DEF), selecionando o link Justificativas
(Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte) conforme o caso, e depois
selecionar Consultar Justificativas.
Recife, 22/11/2017
JULIO URIEL CARVALHO LOSSIO
Diretor Geral de Antecipação e Sistemas Tributários
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL
DRR I RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 11/2017
A DIRETORIA DA DRR I RF, Nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado no endereço cadastrado no
CACEPE – cadastro de contribuintes do Estado de Pernambuco, a apresenta, no prazo de 05 (cinco ) dias a contar da data de publicação
deste Edital, quando fica iniciada a ação fiscal na GEAF 8, desta Diretoria, situado Av. Dantas Barreto N.1186, Ed. San Rafael – 12°andar
– Bairro São José - Recife – PE – CEP 50020-904, a apresentar arquivos e documentos fiscais relacionados nesta Ordem de Serviços,
cujo teor da intimação pode ser acessado no site da SEFAZ (www.Sefaz.pe.gov.br), Em Serviços/ Para Cidadãos/ E-Fisco – Are Virtual/
Serviços Mais Utilizados/ Verificar automaticamente de Informações Fiscais: CONTRIBUINTE – CACEPE – ENDEREÇO – NÚMERO DE
ORDEM DE SERVIÇO – NÚMERO DE INTIMAÇÃO FISCAL.
PALCOR – PALMARES COMERCIO E INDUSTRIA DE COURO LTDA - EPP; 0526699-80, PC PRACA ISMAEL GOUVEIA 203 ANDAR
3, SALA 11, CENTRO, PALMARES – PE CEP: OS;2017.000005322447-66;
BIG BOI COURO E PELES LTDA; 0348505-62; PRACA ISMAEL GOUVEIA N. 203 SALA 09 – 3 ANDAR – EDF. AGENOR GOMES,
CENTRO PALMARES – PE; OS; 2017.000005322450-61;
O P DA SILVA COMERCIO ALIMENTICIOS EIRELI ME; 0665446-02, RUA VIGARIO JOAO BATISTA N. 147 SALA B, CENTRO, CABO
DE SANTO AGOSTINHO – PE; OS;2017.000005322448-47;
SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA; 0266221-30; RODOVIA BR 101 SUL KM 130 GALPAO A1, DISTRITO
INDUSTRIAL, ESCADA – PE OS; 2017.000004326961-26
Recife, 16 de novembro de 2017
MARCOS VALÉRIO PEREIRA SATURNINO
DIRETOR GERAL
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL
DRR I RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 21/2017
Ficam intimados, nos termos do art. 19, Inciso II, Alínea B, da Lei n° 10654/91, os seguintes contribuintes a recolherem no prazo de 30
(trinta) dias, contados desta publicação, os Créditos Tributários apurados nos Autos de Infração indicados ou a apresentarem Defesa, sob
pena dos Débitos serem inscritos em Dívida Ativa, devendo comparecer à Agência da Receita Estadual de seu domicílio fiscal.
RAZÃO SOCIAL- CACEPE- ENDEREÇO-REG. DE AUTO
A CARLOS ALCANTARA DOS SANTOS ME; 0429445-97; AV. NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO, Nº 532, PONTE DOS
CARVALHOS, CABO DE SANTO AGOSTINHO-PE; 2017.000004896766-04
ADEILDA SALES DA SILVA –ME ; 0350380-12; RUA UM Nº 4, ITAPUAMACABO DE SANTO AGOSTINHO-PE; 2017.000005009051-71
ALBERTO EDUARDO CARDOSO ME ; 0467811-70; AV. JARBAS JOSE DO REGO, Nº 360, ENSEADA DOS CORAIS, CABO DE SANTO
AGOSTINHO-PE; 2017.000004934601-57