DOEPE 30/11/2017 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de novembro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
REUNIÃO DIA 29/11/2017 – QUARTA-FEIRA
ÀS 8H, 8º ANDAR – SALA 803, EDIFÍCIO SAN RAFAEL, SITO À AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186, NESTA CIDADE DO
RECIFE. PARA CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2016.000009704839-38. TATE 00.584/17-7. AUTUADA: J R ESTRELA ATACADO LTDA EPP. CACEPE: 0293367-59. RELATORA:
JULGADORA CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 161 /2017(15). EMENTA: DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITO INEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ASSINATURA NO BOJO DA ORDEM DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO PARA QUE A AUTORIDADE AUTUANTE
INICIASSE O PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. AUTO NULO. 1. Conforme se constata às fls. 64 dos autos, não existe qualquer tipo
de assinatura no bojo da Ordem de Serviço, ou seja, nem o Contribuinte, nem o Chefe da Equipe, tampouco o Auditor procederam à
assinatura do aludido documento. 2. De fato, o exercício do direito de defesa do contribuinte ficou comprometido, afinal, como se pode
presumir pela Ordem de Serviço, este não teve ciência prévia acerca dos períodos fiscais relativos aos quais estava sendo fiscalizado,
enfim, não se comprova que o impugnante teve acesso prévio ao documento que informa os limites de atuação do fiscal, em total afronta
ao disposto no art. 26 c/c o art. 22, ambos da Lei nº 10.654/91. 3. Ademais, como não existe qualquer assinatura constante da Ordem de
Serviço, constata-se que o Auditor não estava designado formalmente para iniciar o procedimento fiscalizatório, nos termos do § 1º do art.
25 da supracitada lei. 4. Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por possuir vícios insanáveis, visto que a autoridade autuante
não detinha competência para lavrá-lo, sendo praticado em desobediência a dispositivos expressos em lei, além de comprometer o direito
de defesa do contribuinte, nos termos do art. 22 da Lei nº 10.654/91. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do presente Auto de Infração e, consequentemente, do lançamento
que constitui o crédito tributário em discussão.
AI SF 2017.000002078955-59. TATE 00.932/17-5. AUTUADA: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA. CACEPE: 027322629. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 162 /2017(15). EMENTA: FALTA DE
RECOLHIMENTO DE ICMS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
SAÍDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 29, II, DA LEI Nº 11.514/97. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ASSINATURA NO BOJO DA
ORDEM DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO
PARA QUE A AUTORIDADE AUTUANTE INICIASSE O PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. AUTO NULO. 1. Conforme se constata
às fls. 05 dos autos, não existe qualquer tipo de assinatura no bojo da Ordem de Serviço, ou seja, nem o Contribuinte, nem
o Chefe da Equipe, tampouco o Auditor procederam à assinatura do aludido documento. 2. De fato, o exercício do direito de
defesa do contribuinte ficou comprometido, afinal, como se pode presumir pela Ordem de Serviço, este não teve ciência prévia
acerca dos períodos fiscais relativos aos quais estava sendo fiscalizado, enfim, não se comprova que o impugnante teve acesso
prévio ao documento que informa os limites de atuação do fiscal, em total afronta ao disposto no art. 26 c/c o art. 22, ambos da
Lei nº 10.654/91. 3. Ademais, como não existe qualquer assinatura constante da Ordem de Serviço, constata-se que o Auditor
não estava designado formalmente para iniciar o procedimento fiscalizatório, nos termos do § 1º do art. 25 da supracitada lei.
4. Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por possuir vícios insanáveis, visto que a autoridade autuante não detinha
competência para lavrá-lo, sendo praticado em desobediência a dispositivos expressos em lei, além de comprometer o direito
de defesa do contribuinte, nos termos do art. 22 da Lei nº 10.654/91. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do presente Auto de Infração e, consequentemente, do
lançamento que constitui o crédito tributário em discussão.
AI SF 2015.000004785436-78. TATE: 00.084/16-6. AUTUADA: RUTE CORREIA GUERRA ARMARINHO – EPP. CACEPE: 033966907. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 163/2017(13). EMENTA: PARCELAMENTO.
RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. De acordo com o art. 42, §§ 2º e 4º e seu inciso II, todos da
Lei do PAT, o parcelamento implica reconhecimento do crédito tributário e leva à terminação do processo de julgamento. O extrato do
e-fisco demonstra que houve parcelamento do crédito. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, com base no art. 42, §§ 2º e §4º, II, da lei 10.654/91, julgar terminado o processo em virtude do reconhecimento
do crédito tributário decorrente do parcelamento.
AI SF 2016.000004910783-08. TATE 00.379/17-4. AUTUADA: W J SUPERMERCADOS LTDA. CACEPE: 361864-14. ADVOGADO:
FERNANDO DE O. BARROS. OAB/PE 12.106-D. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ
N.º164/2017(15). EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO. SISTEMA FRONTEIRAS. INOCORRÊNCIA DO
FATO GERADOR. OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA NÃO CONFIGURADA. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL
DE DEVOLUÇÃO COMPROVANDO A INOCORRÊNCIA DA OPERAÇÃO. 1. A denúncia versa sobre a falta de recolhimento de ICMS
antecipado, relativo ao sistema fronteiras. 2. Em consulta aos DANFE’s colacionados pelo contribuinte, constata-se que ambos tratam
das mesmas operações, em outras palavras, referem-se às mesmas mercadorias, sendo a nota fiscal nº 342.408 relativa à saída das
mercadorias e a nota fiscal nº 22.760 correspondente a entrada dessas mesmas mercadorias no estabelecimento do emitente, pelo que,
em homenagem ao princípio da verdade material, é notável que a operação em discussão fora desfeita pela última nota fiscal citada,
na qual consta, inclusive, a seguinte informação: “retorno de mercadoria não entregue”. 3. Por outro lado, não se pode olvidar que o
contribuinte deveria ter procedido ao cancelamento da nota fiscal objeto de autuação, de forma que tal ato daria ensejo à imposição de
multa por descumprimento de obrigação acessória, mas sua omissão em documentar corretamente o desfazimento da operação não
fundamenta a cobrança de ICMS sobre fatos geradores que não ocorreram. 4. Por fim, de acordo com o Extrato de Débitos colacionado
aos presentes autos, observa-se que o contribuinte efetuou o pagamento de parte do crédito tributário, de modo que o processo de
julgamento deve ser extinto com relação ao montante pago e reconhecido. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em extinguir o processo de julgamento com relação à parte paga e reconhecida e,
quanto ao remanescente, julgar o lançamento improcedente.
Recife 29 de novembro 2017.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 29.11.2017
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AI SF 2011.000002419883-17 TATE Nº 00.558/12-5. AUTUADA: MJ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA.
CNPJ: 09.610.773/0001-64 ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE: 12.106-D E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
247/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. MULTA REGULAMENTAR. DENÚNCIA
DE OMISSÃO DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. FATO DENUNCIADO CARACTERIZARIA OMISSÃO DE SAÍDAS
PREVISTO NO ART. 29 , II, da Lei 11.514/97. ADEMAIS, AUTORIDADE AUTUANTE ULTRAPASSOU O PERÍODO FISCAL DA ORDEM
DE SERVIÇO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. Observa-se que pelos fatos denunciados, denota uma omissão de saída que estaria
sujeita a apuração de obrigação principal, e não uma obrigação acessória como denunciado. A autoridade autuante, na hipótese
relatado na denúncia, não poderia lançar uma mera multa regulamentar, quando o art. 29, II, da Lei 11.514/97 prevê a presunção
de saídas de mercadoria, sem o competente registro fiscal, quando a nota fiscal relativa à aquisição de mercadorias não tenha sido
escriturada no livro fiscal próprio. Ademais, a autoridade autuante fundamentou sua denúncia no art.696, do Decreto 12.255/87, que
fora revogado pelo Decreto nº 13.584/89, que também fora revogado pelo Decreto 14.876/91. Na época dos fatos o referido Decreto já
tinha sido revogado por pelo menos 10 anos. Registra-se que o argumento do impugnante de que a autoridade autuante ultrapassou
o limite temporal da fiscalização, que conforme intimação fiscal era de 01/2010 a 07/2011 e o lançamento utiliza o período fiscal de
08/2011. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
julgar NULO o auto de infração.
AI SF 2011.000002397181-03 TATE Nº 00.559/12-1. AUTUADA: MJ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA.
CNPJ: 09.610.773/0001-64 ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE: 12.106-D E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
248/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS,
APURADA ATRAVÉS DE TERMO ANALÍTICO DE LEVANTAMENTO. DEMONSTRATIVO QUE NÃO APONTA COMO A AUTORIDADE
AUTUANTE APUROU O MONTANTE DEVIDO, ALÉM DE TER ULTRAPASSADO O LIMITE TEMPORAL DA ORDEM DE SERVIÇO.
AUTO DE INFRAÇÃO NULO. Observa-se que o auto de infração não se sabe como a autoridade autuante apurou os valores do
demonstrativo de crédito tributário. A autoridade autuante não fez um levantamento analítico de estoque, pois sequer sabemos quais as
notas fiscais que embasaram a quantidade total de entradas. Ademais, a aplicação do valor agregado de 30%, não se aplica ao regime
normal. Em resumo, cabe ao Fisco demonstrar através de levantamentos, indicando os documentos fiscais que serviram de base à
imputação tributária. É dever do Fisco apontar e comprovar com documentação contábil-fiscal todos os dados de levantamento por ele
realizados, que denota uma conduta irregular do contribuinte. O ônus da prova incumbe a quem acusa, ainda que seja este o agente
estatal. O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o interesse público não acobertam nem permitem acusação
sem prova. É o próprio Estado (e seus agentes) que devem fazer cumprir e obedecer aos ditames constitucionais processuais, com o
fim de assegurar aos cidadãos o exercício dos direitos e garantias e a segurança jurídica e resguardar o interesse público. Registra-se
também o argumento do impugnante de que a autoridade autuante ultrapassou o limite temporal da fiscalização, que conforme intimação
fiscal era de 01/2010 a 07/2011 e o lançamento utiliza o período fiscal de 12/2009. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar NULO o auto de infração.
Ano XCIV • NÀ 224 - 17
AI SF 2011.000002419850-32 TATE Nº 00.561/12-6. AUTUADA: MJ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA.
CNPJ. 09.610.773/0001-64 ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE: 12.106-D E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
249/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. MULTA REGULAMENTAR. DENÚNCIA
DE OMISSÃO DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. FATO DENUNCIADO CARACTERIZARIA OMISSÃO DE SAÍDAS
PREVISTO NO ART. 29, II, da Lei 11.514/97. ADEMAIS, AUTORIDADE AUTUANTE ULTRAPASSOU O PERÍODO FISCAL DA ORDEM
DE SERVIÇO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. Observa-se que pelos fatos denunciados, denota uma omissão de saída que estaria
sujeita a apuração de obrigação principal, e não uma obrigação acessória como denunciado. A autoridade autuante, na hipótese
relatado na denúncia, não poderia lançar uma mera multa regulamentar, quando o art. 29, II, da Lei 11.514/97 prevê a presunção
de saídas de mercadoria, sem o competente registro fiscal, quando a nota fiscal relativa à aquisição de mercadorias não tenha sido
escriturada no livro fiscal próprio. Ademais, a autoridade autuante fundamentou sua denúncia no art.696, do Decreto 12.255/87, que
fora revogado pelo Decreto nº 13.584/89, que também fora revogado pelo Decreto 14.876/91. Na época dos fatos o referido Decreto já
tinha sido revogado por pelo menos 10 anos. Registra-se que o argumento do impugnante de que a autoridade autuante ultrapassou
o limite temporal da fiscalização, que conforme intimação fiscal era de 01/2010 a 07/2011 e o lançamento utiliza o período fiscal de
08/2011. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
julgar NULO o auto de infração.
AI SF 2012.000001715160-75 TATE Nº 01.348/12-4. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CNPJ:
13.004.510/0012-31. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª
TJ 250/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITOS IRREGULARES FORA DOS LIMITES DETERMINADOS PELO ARTIGO 28 DO DEC.14.876/91. CREDITOS DE
ENERGIA ELÉTRICA E OUTROS CRÉDITOS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO PERÍODO DE JUNHO DE 2007 ACOLHIDA,
EX VI, ART. 150, § 4º, DO CTN. NÃO APRESENTAÇÂO ESPECÍFICA QUANTO AOS OUTROS CRÉDITOS, OCORRENDO, NA
HIPÓTESE, A PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. CRÉDITOS DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA PARA O PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO, JÁ QUE SEM QUE HAJA A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE OS CONSUMOS, DESCRITOS NAS CONTAS
DE ENERGIA ELÉTRICA, INTEGRARAM DIRETAMENTE O PROCESSO DE FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS,
NÃO AUTORIZAM O CREDITAMENTO. MULTA DE CONFORMIDADE COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 15.600/2015.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. A princípio o estabelecimento comercial poderia utilizar o crédito de energia elétrica no
processo de industrialização, como por exemplo, a desenvolvida na padaria e no processo de conservação de alimentos, quando
imprescindível. Acontece que o impugnante não demonstrou que o crédito de energia glosado foi de fato utilizado no processo de
industrialização, já que somente o montante de energia elétrica utilizada no processo de industrialização de produtos é que autorizaria
a utilização do crédito ao contribuinte comercial, ou seja, somente a energia elétrica utilizada na produção dos produtos tributados que
está amparada por esse dispositivo, o restante da energia elétrica utilizada, por exemplo, no setor administrativo do estabelecimento
comercial, não teria direito à tomada desse credito. O contribuinte, portanto, ficaria restrito somente à parcela consumida para tanto,
o estabelecimento deveria possuir dois relógios medidores de energia elétrica no estabelecimento comercial: I- Um relógio medidor
de energia elétrica será para a parte de produção de bens do estabelecimento e a outra parte do seu processo de industrialização,
dando a certeza da quantia de quilowatts utilizados para o processo de industrialização e não haverá equívocos no momento do valor
a ser creditado. II- até mesmo, o impugnante poderia ter um laudo técnico que demonstrasse a parte referente ao ICMS decorrente
da energia elétrica utilizada em seu estabelecimento no processo de industrialização, passível de creditamento nos termos da
legislação em vigor. Acontece que o impugnante não demonstrou possuir relógios medidores diferenciados, um para o processo de
industrialização e outro para as outras atividades, nem possuir laudo técnico que apontasse o montante de energia elétrica utilizada
no processo de industrialização.Este fato impossibilita retroagir ao tempo para apurar o suposto crédito tributário utilizado no processo
de industrialização. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em acolher a prejudicial de decadência do período de junho de 2007, também por unanimidade de votos, julgar procedente
em parte o lançamento e condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 399.036,71, mais a multa de 90% prevista no
art. 10. inciso V, alínea “f” da Lei 11.514/97 e os juros legais.
AI SF 2016.000006878841-45 TATE Nº 00.580/17-1. AUTUADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO S/A. CACEPE.
0349334-25. CNPJ: 47.508.411/1365-62. ADVOGADAS: ADMA FELÍCIA B. MURRO NOGUEIRA, OAB/SP: 223.627; TATIANE
APARECIDA MORA XAVIER, OAB/SP: 243.665 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 251/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL
ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL.
EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR NOS PERÍODOS AUTUADOS. AUTO DE INFRAÇÃO NÃO AMPARADO EM DOCUMENTOS OU
LIVROS FISCAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 1. A falta de amparo do auto de infração em documentos
impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não são trazidos elementos mínimos para que a impugnante possa indicar os
possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que
ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de legalidade do auto de infração. 2. No caso em tela, havia saldo
credor nos períodos autuados e não foi realizada a reconstituição da escrita fiscal para comprovar a utilização do crédito fiscal, conforme
exige a jurisprudência deste Tribunal. 3. Constatadas omissões que geram o cerceamento do direito de defesa, impõe-se a anulação do
auto de infração por força do art. 22 da Lei nº 10.654/91. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em declarar NULO o auto de infração.
AI SF 2012.000003939745-51 TATE Nº 00.797/17-0. AUTUADA: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA
EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA. CACEPE: 0363008-02. CNPJ: 00.029.372/0004-93. ADVOGADO: GUILHERME
VOLTARELLI DONEGA, OAB/SP: 307.293 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 252/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. EMENTA: ICMS. PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO NÃO AMPARADO EM
DOCUMENTOS OU LIVROS FISCAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 1. A falta de amparo do auto de infração
em documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não são trazidos elementos mínimos para que a impugnante
possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede que a autoridade julgadora verifique a
realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de legalidade do auto de infração. 2. No caso
em tela, extrai-se do relato contido no auto que o contribuinte utilizou créditos presumidos do PEAP de forma irregular nos períodos fiscais
de 11/2011 a 08/2012. Todavia, os documentos que instruem a autuação dizem respeito ao PRODEPE e a períodos fiscais diversos
dos que estão relacionados no DCT. 3. Constatadas omissões que geram o cerceamento do direito de defesa, impõe-se a anulação do
auto de infração por força do art. 22 da Lei nº 10.654/91. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em declarar NULO o auto de infração.
AI SF 2011.000002347386-10 TATE Nº 00.643/11-4. AUTUADA: REFRESCOS GUARARAPES LTDA. CACEPE: 0287166-12. CNPJ:
08.715.757/0011-45. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
253/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO
DE SAÍDAS. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO EXATA DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS
GERADORES. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA EM ALEGAÇÕES SEM RESPALDO EM
PROVAS. PERDAS. NECESSIDADE DE REGISTRO CONTÁBIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MULTA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO TIPO INFRACIONAL MAIS BENÉFICO. 1. Inexiste nulidade quando o auto é lavrado de forma clara e com a indicação
de todos os elementos da obrigação tributária, o que se verifica, no caso em tela, pela documentação acostada aos autos e pelas
planilhas elaboradas pelo agente autuante que indicam com precisão as quantidades de operações omitidas e a metodologia de cálculo
utilizada para determinar o valor do crédito tributário. 2. Quando a autuação ocorre por omissão de saídas, encontra-se impossibilitado
o agente fiscal de precisar o momento em que ocorreram os fatos geradores, sendo legítimo o lançamento realizado no último período
fiscal do exercício. 3. Presumem-se operações e prestações internas tributáveis as realizadas desacompanhadas de documento fiscal
próprio, quando exigido, ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo, devendo ser aplicada a norma que rege a tributação específica
da mercadoria. 4. Estando regularmente instruído o auto de infração, recai sobre o contribuinte o ônus de impugnar especificamente os
fatos que lhe forem impostos e trazer indícios de prova mínimos que corroborem suas alegações, não lhe sendo permitido terceirizar o
seu ônus probatório formulando questões sem referencia-las em qualquer elemento probatório contido nos autos, delegando, assim, ao
Julgador a tarefa de verificar a verdade de suas afirmações. 5. A mera afirmação de que ocorrência de perdas, ainda que respaldada
em laudo técnico, não é suficiente para elidir o lançamento, pois é imprescindível a sua comprovação através do respectivo registro
contábil. 6. Por força do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, o tipo infracional, quando reduz a sanção aplicada, deve ser
aplicado retroativamente a fim de beneficiar o contribuinte. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e a prejudicial de decadência, também por unanimidade de votos, em
julgar parcialmente procedente o auto de infração, reduzindo apenas a penalidade aplicada para 100%, conforme tipo previsto no art. 10,
VI, “h”, da Lei nº 11.514/97.
AI SF 2011.000002346726-87 TATE Nº 00.645/11-7. AUTUADA: REFRESCOS GUARARAPES LTDA. CACEPE: 0287166-12. CNPJ:
08.715.757/0011-45. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
254/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. DECADÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO EXATA DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. ÔNUS DA
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA EM ALEGAÇÕES SEM RESPALDO EM PROVAS. PERDAS.
NECESSIDADE DE REGISTRO CONTÁBIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MULTA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO
TIPO INFRACIONAL MAIS BENÉFICO. 1. Inexiste nulidade quando o auto é lavrado de forma clara e com a indicação de todos
os elementos da obrigação tributária, o que se verifica, no caso em tela, pela documentação acostada aos autos e pelas planilhas
elaboradas pelo agente autuante que indicam com precisão as quantidades de operações omitidas e a metodologia de cálculo utilizada
para determinar o valor do crédito tributário. 2. Quando a autuação ocorre por omissão de saídas, encontra-se impossibilitado o agente
fiscal de precisar o momento em que ocorreram os fatos geradores, sendo legítimo o lançamento realizado no último período fiscal do
exercício. 3. Estando regularmente instruído o auto de infração, recai sobre o contribuinte o ônus de impugnar especificamente os fatos
que lhe forem impostos e trazer indícios de prova mínimos que corroborem suas alegações, não lhe sendo permitido terceirizar o seu
ônus probatório formulando questões sem referencia-las em qualquer elemento probatório contido nos autos, delegando, assim, ao
Julgador a tarefa de verificar a verdade de suas afirmações. 4. A mera afirmação de que ocorrência de perdas, ainda que respaldada