DOEPE 30/11/2017 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
18 - Ano XCIV• NÀ 224
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
em laudo técnico, não é suficiente para elidir o lançamento, pois é imprescindível a sua comprovação através do respectivo registro
contábil. 5. Por força do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, o tipo infracional, quando reduz a sanção aplicada, deve ser
aplicado retroativamente a fim de beneficiar o contribuinte. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e a prejudicial de decadência, também por unanimidade de votos,
em julgar parcialmente procedente o auto de infração, reduzindo apenas a penalidade aplicada para 90%, conforme tipo previsto no
art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97.
AI SF 2016.000009602630-21 TATE Nº 00.244/17-1. AUTUADA: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A. CACEPE: 0126703-59.
CNPJ: 34.274.233/0329-93. ADVOGADA: MARTHA SOBRAL PERNAMBUCANO, OAB/PE: 1396-B E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
255/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. COMBUSTÍVEIS. OMISSÃO DE ENTRADA.
GASOLINA A. DIFERENÇA VERIFICADA ATRAVÉS DO VOLUME DE SAÍDAS DE GASOLINA C. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
MERCADORIA EM TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE 0,6% SOBRE AS ENTRADAS.
PERCENTUAL QUE CONTEMPLA POSSÍVEIS GANHOS VOLUMÉTRICOS DECORRENTES DO AUMENTO DE TEMPERATURA.
IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NORMA QUE TRIBUTA AUMENTO VOLUMÉTRICO. 1. Deve ser veiculado na
defesa qualquer elemento probatório que confirme a afirmação do contribuinte, sendo lhe imposto o ônus de impugnar especificamente
os fatos que lhe forem impostos e trazer indícios de prova mínimos que corroborem suas alegações. 2. A aplicação do percentual de
0,6% em relação às entradas de combustíveis já contempla possíveis ganhos volumétricos decorrentes do aumento de temperatura.
3. É impertinente a alegação acerca da inexistência de norma para autuação relativa ao aumento volumétrico do combustível, pois a
descrição fática trazida no auto de infração se refere à omissão de entradas. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o auto de infração.
Recife, 29 de novembro de 2017.
Gabriel Ulbrik Guerrera
Presidente da 4ª TJ
Recife, 30 de novembro de 2017
redação do art. 10, inciso V, alínea “f” e do art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos,
ACORDA em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, nos termos do voto vista do julgador Mário Godoy, acompanhado pela relatora,
também por unanimidade, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto de infração sendo devido o valor de R$ 40.204,20 (quarenta
mil e duzentos e quatro reais e vinte centavos) em imposto e multa reduzida para a razão de 90% nos termos da nova redação do art.
10, inciso V, alínea “f” da Lei de Penalidades, com os acréscimos legais nos termos dos artigos 86 e 90 da Lei do PAT, nº 10.654/91.
AI SF 2016.000009172506-73 TATE 00.654/17-5. AUTUADA: COMPANHIA MULLER BEBIDAS NORDESTE. CACEPE: 0241750-21.
ADVOGADOS: FERNANDO LOESER, OAB/SP 120.084; PAULO VITAL OLIVO, OAB/SP 163.321 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº
201/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUE – ERROS NO LEVANTAMENTO – NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Na descrição dos fatos do auto de
infração, o autuante converte as unidades de estoque para litros e realiza Levantamento Analítico de Estoque. 2. O contribuinte aponta
vários equívocos no LAE para cada exercício fiscal autuado: de conversão de unidades, LRI, entradas, saídas, etc. 3. Na informação fiscal
o autuante altera profundamente as bases do lançamento em tamanha proporção que compromete a base de cálculo, critério quantitativo
elementar para determinação da liquidez do crédito tributário. 4. O montante modificado demonstra que não se trata de um pequeno
ajuste de cálculo: trata-se de ajuste de metodologia. 5. A iliquidez também se revela na falta de clareza entre os produtos de matéria prima
e os produtos acabados. 6. A matéria tributável não está bem determinada e também o cálculo do tributo devido, elementos constitutivos
que se referem o art. 142 do CTN, faltando liquidez do crédito tributário a ensejar nulidade da lavratura do auto de infração. A 5ª Turma
Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar nulo o auto de infração.
Recife, 29 de novembro de 2017.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 29.11.2017
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 29.11.2017
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2017.000002917741-26 TATE 00.894/17-6. AUTUADA: TIM CELULAR S.A CACEPE: 0320498-70. ADVOGADOS: ANDRÉ
GOMES DE OLIVEIRA, OAB/RJ 85.266; MANAMI FUKUSHIMA BATISTA OAB/PE 43.853 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº
198/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO AUTO
REJEITADA. TERMINAIS DE TELEFONIA. DENÚNCIA DE USO INDEVIDO DE CRÉDITO FISCAL. RESSARCIMENTO DO ICMSST. NÃO OBSERVADOS, PELO CONTRIBUINTE, OS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS, NO DECRETO Nº 27.764/2005, PARA
O RESSARCIMENTO DO ICMS-ST INDEVIDAMENTE PAGO, EM DECORRÊNCIA DE VENDAS PARA OUTRAS UNIDADES DA
FEDERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Preliminarmente. Rechaçada a alegação de falta de motivação do lançamento
e de cerceamento do direito de defesa. Da narrativa constante da Descrição dos Fatos, constata-se que o autuante não se furtou
a relatar os fatos considerados como ilícito fiscal – o uso indevido do crédito fiscal, e nem a apontar os dispositivos legais que
embasaram a denúncia. Foram preenchidos os requisitos formais elencados, no art. 28 da Lei 10.654/91, necessários à validade
do lançamento, permitindo ao Autuado a perfeita identificação da infração que lhe foi imputada. 2. Do Mérito. 2.1. Não procede a
alegação da defesa de que não subsiste a infração apontada, por falta de previsão legal, ou, como quer a Impugnante, o procedimento
de ressarcimento, previsto no Decreto 19.528/96, só é aplicável, ‘exclusivamente’, quando o imposto tenha sido antecipado pelo
fornecedor, e, no caso, coube à Autuada o ônus da antecipação, ao adquirir as mercadorias sem o destaque do imposto. Neste Estado,
o Decreto nº 27.764/2005 estabeleceu a sistemática própria de tributação sobre terminais de telefonia, que atribui ao adquirente a
responsabilidade do recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas, além de estabelecer regras
próprias para o ressarcimento, de acordo com o §2º do art. 4º mesmo diploma legal. 2.2. A Lei 10.259/89, ao estabelecer as regras
gerais sobre o crédito fiscal do ICMS, no art. 26, VI, assegurou ao contribuinte o direito de aproveitar “o valor de outros créditos
conforme legislação específica” e Lei 11.408/96, no art. 14, prevê que o direito ao crédito “está condicionado à idoneidade da
documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidas na legislação tributária”. O Decreto nº 27.764/2005 além de
estabelecer regramento próprio para as operações com terminais de telefonia, fixou as condições e requisitos para recuperação do
ICMS-ST. Sem a observância das condições e dos requisitos legais estabelecidos no § 2º do art. 4º do citado diploma legal, o crédito
fiscal carece de validade. A 5º TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos
resumidos na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em, preliminarmente, declarar válido o Auto de Infração e, no
mérito, julgar procedente o lançamento e determinar o pagamento do imposto, no valor de R$ 3.482.418,85 (três milhões, quatrocentos
e oitenta e dois mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de juros e da multa estabelecida no art. 10, V,
‘f’ da Lei 11.514/97, com as alterações introduzidas pela Lei 15.600/15.
AI SF 2010.000004098145-11 TATE 00.165/11-5. AUTUADA: AVON COSMÉTICOS LTDA. CACEPE: 0262846-50. ADVOGADA:
ADRIANA MARUBAYASHI ANGELOZZI OAB/SP 155.982 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 199/2017(05). RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ALEGAÇÕES DE NULIDADE. LANÇAMENTO E DECADÊNCIA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES MERCANTIS DESTINADAS A REVENDENDORES AUTÔNOMOS, REGIDAS POR
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. COSMÉTICOS, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E OUTROS PRODUTOS. FALTA DE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. 1. Preliminarmente. 1.1. A ação fiscal não
pode ser qualificada de ‘precária’, por não ter sido desenvolvida com a presença da autoridade autuante, dentro do estabelecimento
fiscalizado. O próprio Convênio 81/93, que estabeleceu as normas gerais a serem aplicadas ao regime de substituição tributária,
no Parágrafo único da Cláusula nona, dispensa o credenciamento prévio do auditor responsável pela auditoria, na hipótese de a
fiscalização ‘ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado’. 1.2. Inocorrência
de cerceamento do direito de defesa. Infração descrita com precisão e clareza. A demonstração do ilícito acusado está bem delineada
nas planilhas, registradas em CDs-Rom, partes integrantes da denúncia. Nelas é perceptível, por nota fiscal, o confronto entre o
imposto devido, de acordo com as normas incidentes sobre as operações do contribuinte, e o imposto retido; a diferença resultante
corresponde ao valor cobrado. As planilhas mensais permitem identificar, em relação a cada produto, a alíquota e a MVA aplicadas
e o quanto de imposto está sendo cobrado, o que permitiu à defesa contestar a alíquota e a MVA aplicadas, pela fiscalização,
para o produto protetor solar. 1.3. Auto de Infração válido. 2. Decadência. 2.1. O presente lançamento é decorrente da anulação do
lançamento anterior, constante do Auto de Infração SF nº 005.00109/07-9 (TATE 00.302/08-5), declarado nulo, em 29/03/2010. O
presente lançamento se efetivou com a intimação do contribuinte, em 06/12/2010, portanto, antes do prazo previsto no art. 173, II do
CTN. 3. Do Mérito. 3.1. Não recolhimento do ICMS ST e o correspondente à diferença de alíquotas (difal) sobre operações mercantis
destinadas a revendedores autônomos, regidas pelo regime especial de tributação, que confere à Autuada a qualidade de contribuinte
substituto, nos termos do Art. 642 do Decreto 14.876/91 e DESPACHO ICMS-RE Nº 101/2000, da Diretoria Executiva de Legislação e
Orientação Tributária-DLO desta Secretaria. 3.2. Nas planilhas, que integram a denúncia, verifica-se que, para os produtos de uso e
consumo, com CFOP 6910, informado pelo contribuinte/emitente, só ocorreu a cobrança de diferença de alíquota, sem aplicação de
MVA. O CFOP 6403 é o indicado, pelo contribuinte, para os produtos com substituição tributária e nestes casos houve a cobrança do
imposto com aplicação da MVA. Todavia, relativamente a 12 notas fiscais citadas pela defesa, com produtos de uso e consumo, foi
cobrado o ICMS-ST porque a autuada indicou o CFOP 6493 e não o 6910. Nestes casos, foi indevida a agregação. 3.3. Protetor solar.
3.3.1. Produtos sujeitos à alíquota de 17%, de acordo com o art. 25, I, ‘a’, item 1 c/c Anexo 6 do Decreto 14.876/91. 3.3.2. A Margem
de Valor Agregado-MVA é no percentual de 35%. Os protetores solares estão classificados na subposição 3404.99.90, da posição
3404 da Tabela da NCM/SH, que engloba: “33.04 Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação
ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e
pedicuros”. O regime especial de tributação, que pauta as operações da Autuada (DESPACHO ICMS-RE Nº 101/2000), não excetuou
da MVA de 35% nenhum produto da posição 3304, não cabendo à fiscalização e nem aos órgãos julgadores administrativos deixar
de observar o referido ato normativo. 4. A multa aplicada, no percentual de 100%, foi reduzida para o de 70%, pela Lei 15.600/2015
que alterou a Lei 11.514/97. Retroação da lei mais benéfica. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e
considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em, preliminarmente
rejeitar as alegações de nulidade de nulidade do Auto e, no mérito, julgar parcialmente procedente o lançamento e determinar a
redução do imposto inicialmente lançado para o valor de R$ 2.217.321,82 (dois milhões, duzentos e dezessete mil, trezentos e vinte
e um reais e oitenta e dois centavos), acrescido de juros e da multa (70%) prevista no art. 10, XV, ‘a’, da Lei nº 11.514/97, alterada
pela Lei 15.600/2015.
AI SF 2011.000003201184-04 TATE 00.300/12-8. AUTUADA: TRANSPORTADORA ASA PRATA LTDA. CACEPE: 0266828-93.
ADVOGADOS: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA, OAB/PE 22.633; HELIÓPOLIS GODOY MACHADO MATOS, OAB/
PE 957-B E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 200/2017(14). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. PROLATOR:
JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS – GLOSA DE CRÉDITOS NA RUBRICA “OUTROS
CRÉDITOS” – PAGAMENTO COM CONCOMITÂNCIA DE SALDO CREDOR – DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA, MAS COM NOTAS REGISTRADAS NO LRE E LRS E ACOMPANHADA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO –
MANUTENÇÃO PARCIAL DA GLOSA NA REPERCUSSÃO – PARCIAL PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Denúncia de falta de
recolhimento de imposto em virtude de crédito indevido em “outros créditos”. 2. Defesa alega pagamento antecipado de saídas de certos
fornecedores e ausência de prejuízo ao erário. 3. Em conferência, se verifica que pagamentos de DAEs foram efetivamente realizados
com concomitância de saldo credor em procedimento equivocado, mas, após cotejo com o LRE e o LRS, quase todas as notas fiscais
apontadas pelo contribuinte foram regularmente escrituradas, conforme planilha anexada ao voto, acompanhada de pagamentos. 4.
Descumprimento parcial de obrigação acessória com menor prejuízo ao erário, uma vez que, diante dos saldos credores, a repercussão
na falta de pagamento só ocorre em agosto, setembro, novembro e dezembro em menor proporção do valor autuado, não ocorrendo
repercussão em janeiro e outubro. 5. Retificação do DCT para julgar parcialmente procedente o auto de infração. 6. Conforme precedentes
do TATE, diante da antiga redação da infração da alínea “c” do inciso V, só era passível de sanção a utilização indevida do crédito fiscal
que tenha provocado diminuição no recolhimento do imposto (até 1º/01/2016). Multa reduzida para a razão de 90% nos termos da nova
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº126/2017(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2016.000003735596-67.
TATE 00.669/16-4. AUTUADA: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. CACEPE: 0484799-77. ADVOGADOS: FLÁVIO LUIS DOS
REIS PIRES, OAB/PE N° 1.169-A, LEONARDO LIMA CLERIER, OAB/PE N° 1.408-A E OUTROS. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO
DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº175/2017(03). EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Denúncia de recolhimento
do ICMS –ST devido a Pernambuco a menor nos períodos fiscais de 03/2014 a 12/2014 e de 02/2015, 03/2015, 04/2015 e 05/2015, em
operações com veículos automotores novos realizadas por meio de faturamento direto ao consumidor. 3. Utilização de base de cálculo
nas notas fiscais emitidas menores do que as previstas no Convênio ICMS nº 21/2000, que disciplina esse tipo de operação, tal como
demonstrado no arquivo magnético, sob a forma de planilha Excel, designado de “Demonstrativo das Diferenças a recolher, Convênio.51.
rar” gravado em CD, envelopado às fls. 5V do processo, parte integrante do Auto de Infração. 4. Nos períodos de 03/2014 a 12/2014
e de 02/2015, 03/2015, 04/2015 e 05/2015 na determinação da base de cálculo do ICMS a ser recolhido aos Estados, de origem e de
destino, o contribuinte deveria ter considerado a alíquota nominal do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, tal como determinado
pelo Convênio ICMS nº 51/2000, incorporado, pelo Decreto Estadual nº 23.217/2001, á Legislação Pernambucana. Pois apenas, a
partir de 01/07/2015, com a incorporação á Legislação Pernambucana, pelo Decreto Estadual nº 42.020, de 11/08/2015, das regras do
Convênio ICMS nº 19/2015, é que se passou a considerar a carga efetiva do IPI, na determinação da base de cálculo do ICMS a ser
partilhado neste tipo de operação. 5. Quanto aos períodos fiscais de 07/2015 a 10/2015, nos quais foi utilizada a carga efetiva do IPI,
o autuado argumentou, tal como o havia feito na defesa, a existência de erro cometido pelo autuante. E para lastrear esse argumento,
sustentou-se no documento 4 anexado à defesa. Na verdade, ele é um CD contendo uma planilha em Excel, e que está envelopado às
fls. 46 do processo. Dela constam apenas a alíquota do IPI, e percentual da base de cálculo do ICMS partilhado entre o estado de origem
da operação e do ICMS ST devido ao estado de destino. Isso sem identificar os fatores para a obtenção dos dados nela constantes. O
que o torna insuficiente para desconstituir o crédito tributário lançado, via este auto de infração. 6. A multa de 70% do valor do imposto,
aplicada retroativamente em favor do autuado, consoante o determinado pelo art. 106, inc. II, alínea “c” do CTN, é a prevista no art.
10, inc. XV, alínea “a” da Lei Estadual nº 11.514/1997, com a nova redação data pela Lei Estadual nº 15.600/2015,vigente a partir de
01/01/2016, que não foi declarada confiscatória ou inconstitucional por qualquer Tribunal Superior do Pais. Dessa forma não cabe, a teor
do art. 4º, § 10 da Lei Estadual n° 10.654/1991, aos órgãos julgadores administrativos deixar de aplicar ato normativo, não declarado
ilegal ou inconstitucional. O Plenário do TATE, no exame do processo acima identificado ACORDA, por unanimidade de votos em negar
provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo autuado para, mantendo o Acórdão Recorrido, confirmar o crédito tributário composto
do ICMS no valor de R$ 613.915,72, acrescido da multa de 70% do valor do imposto que deixou de ser recolhido, prevista no art. 10,
inc. XV, alínea “a” da Lei Estadual nº 11.514/1997, já com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 15.600/2015 (aplicada
retroativamente na lavratura deste Auto de Infração, consoante o determinado pelo art. 106, inc. II, alínea “c” do CTN) e dos juros de
mora, calculados na dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento,
lançado via este Auto de Infração. (dj 29.11.17).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº121/2017(14). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2014.000001231560-02.
TATE 00.599/14-0. AUTUADA: DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA. CACEPE: 0184206-48. ADVOGADOS: LIBÓRIO GONÇALO VIEIRA
DE SÁ, OAB/PE Nº670-C, BRIVALDO GONÇALVES TEIXEIRA NETO, OAB/PE Nº 37.915. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº176/2017(08). EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE
DE VISTO NA NOTA FISCAL DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. FORMA DE ESCRITURAÇÃO ESPECÍFICA. ORDEM DE SERVIÇO.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA FISCALIZAÇÃO. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE DESIGNAÇÃO
PARA DETERMINADOS PERÍODOS FISCAIS. NULIDADE. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE NORMA
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. É
valido o lançamento realizado após o encerramento o prazo para fiscalização, visto que a única consequência jurídica da expiração do
prazo é o retorno da espontaneidade do contribuinte, não havendo que se falar em qualquer outra limitação temporal para a realização do
lançamento que não seja o prazo decadencial. Precedentes. 2. É incompetente o agente fiscal para lançar tributo fora do limite temporal
delineado na ordem de serviço. 3. O procedimento de ressarcimento não se confunde com a restituição, devendo ser precedido de visto
da autoridade fazendária competente na nota fiscal, bem como ser operacionalizado por meio de escrituração regulamentada pela lei, não
sendo possível o registro do montante como crédito fiscal. 4. Por expressa vedação contida no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é
permitido ao Julgador conhecer de ilegalidade ou inconstitucionalidade de ato normativo. 5. Não havendo previsão legal para retroação da
lei tributária, aplica-se a norma vigente à época da ocorrência dos fatos geradores. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para reconhecer, de ofício,
a nulidade dos períodos de 01/2012 e 05/2012, reduzindo o crédito tributário para R$ 862.114,96, que deve ser acrescido de multa de 90%
(art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. (dj 29.11.17).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº108/2017(05). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.000006085172-92.
TATE 01.040/16-2. AUTUADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. CACEPE: 0222484-47. ADVOGADA: ÉRIKA RODRIGUES
DE SOUZA LÓCIO, OAB/PE Nº 20.697 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO
PLENO Nº177/2017(08). EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS EFETUADAS POR MEIO DE
FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONVÊNIO ICMS 51/2000. PARTILHA DA RECEITA
TRIBUTÁRIA ENTRE AS UNIDADES FEDERATIVAS. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. IPI. PROGRAMA INOVARAUTO. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA NOMINAL. LEI TRIBUTÁRIA INTERPRETATIVA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
RETROAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O Convênio ICMS 51/2000 determina a partilha de ICMS entre as unidades federadas nas operações
com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, constituindo norma específica a respeito
do tema e aplicável antes da vigência da Emenda Constitucional nº 87/2015. 2. A base de cálculo do ICMS para as operações com
veículos automotores novos efetuadas até 31 de julho de 2015 deve ser apurada por meio da aplicação da alíquota incidente na operação,
isto é, a alíquota nominal, não sendo possível aplicar a redução conferida pelo programa INOVAR-AUTO para esses fins, conforme
expressa determinação contida no art. 2º do Decreto nº 23.217/2001. 3. Não constitui lei tributária interpretativa aquela disposição que
altera ou limita o sentido ou alcance do conteúdo normativo interpretado. 4. O § 2º da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 51/2000
introduz nova sistemática de apuração da base de cálculo do ICMS, inovando, portanto, na ordem jurídica, motivo pelo qual não se
enquadra no conceito de norma meramente interpretativa. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso ordinário para
manter a decisão recorrida. (dj 22.11.17).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA DO ESTADO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0017/2016(03) AUTO DE
INFRAÇÃO SF N° 2015.000005814882-50. TATE 00.158/16-0. AUTUADA: FIPEL FRIGORIFICO INDUSTRIAL PERNAMBUCANO
LTDA. CACEPE: 0234036-40. ADVOGADO: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA, OAB/PE N°22.633 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº178/2017(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. PRODEPE.
3. DENÚNCIA DE PAGAMENTO A MENOR DO IMPOSTO NOS PERÍODOS FISCAIS DE 02/2014 A 06/2015 PELO USO DOS
INCENTIVOS FISCAIS. 4. OCORRÊNCIA DE PEDIDO DE PARCELAMENTO SOBRE PARTE DA EXIGÊNCIA FISCAL. 5. A PGE/PE,
POR SEU REPRESENTANTE NO TRIBUNAL PLENO, DR. JOSÉ AUGUSTO DE LIMA NETO JÚNIOR, MANIFESTOU-SE ORALMENTE
PELA DESISTÊNCIA DO RO EPIGRAFADO, TENDO A ADVOGADA DO CONTRIBUINTE, TAMBÉM ORALMENTE, MANIFESTADO-SE
PELA CONCORDÂNCIA.6. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra; considerando o disposto no Art. 42 da Lei Nr.
10.654/91, o Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos (com registro de impedimento por parte do Julgador Mário Godoy),
em JULGAR pela extinção do processo sem julgamento do mérito em relação à parcela que foi objeto de pedido de parcelamento,
e, homologar a desistência recursal da PGE/PE, mantendo-se, portanto, o teor do recorrido ACORDÃO Nr. 0017/2016(03). R.P.I.C.
[Inteiro teor do relatório e do voto estarão disponíveis em https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/TATE/Paginas/Acordao-de-InteiroTeor.
aspx] (dj.29.11.17).
Recife, 29 de novembro de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente