DOEPE 23/12/2017 - Pág. 19 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 23 de dezembro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
AI SF 2017.000003167663-34 TATE 00.787/17-5. AUTUADA: ETK LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. CACEPE: 0439042-38.
ADVOGADA: ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA, OAB/PE 24.067 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 219/2017(01).
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS-ANTECIPADO. FALTA DE
RECOLHIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO OBSTA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO. LEI 11.101/2005. 1 – O
fato de ter sido deferido o pedido de Recuperação Judicial da empresa autuada não obsta o lançamento do imposto, portanto descabida
a pretensão da defesa de suspensão do presente processo administrativo. Inclusive, o próprio executivo fiscal é exceção para regra de
suspensão de ação, nos termos na Lei 11.101/2005. 2 – Comprovada a falta de recolhimento do ICMS-antecipação cobrado no presente
processo, que sequer foi contestado pela autuada. A 5ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA por unanimidade de votos, em julgar procedente a denúncia para determinar que o autuado recolha o crédito tributário no
valor de R$ 223,89.
AI SF 2017.000002486052-10 TATE 00.800/17-1. AUTUADA: ETK LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. CACEPE: 0439040-76.
ADVOGADA: ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA, OAB/PE 24.067 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 220/2017(01).
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
NÃO OBSTA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO. Lei 11.101/2005. MULTA REGULAMENTAR. CONTRIBUINTE NÃO LOCALIZADO
NO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO CADASTRADO NA SEFAZ. DENÚNCIA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CONTRIBUINTE NÃO
COMUNICOU FATO MODIFICATIVO DE INFORMAÇÃO CADASTRAL. 1 – O fato de ter sido deferido o pedido de Recuperação Judicial
da empresa autuada não obsta o lançamento do imposto, portanto descabida a pretensão da defesa de suspensão do presente processo
administrativo. Inclusive, o próprio executivo fiscal é exceção para regra de suspensão de ação, nos termos da Lei 11.101/2005. 2 – o
contribuinte tem a obrigação de informar, à SEFAZ/PE, fato modificativo de informação cadastral. A 5ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA por unanimidade de votos, em julgar procedente a denúncia para determinar que
o autuado recolha a multa no valor de R$ 1.513,71, com base no art. 10, I, “b” da lei 11.514/97.
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL SF 2017.000000689541-60 TATE 00.127/17-5. AUTUADA: S S DISTRIBUIDORA
BISCOITOS LTDA.CACEPE: 0244688-00. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 221/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS.
EMENTA: EMENTA: SIMPLES NACIONAL – TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL – MOTIVADO POR REITERADAS
INFRAÇÕES DO CONTRIBUINTE – DUPLA OCORRÊNCIA DE IDÊNTICAS INFRAÇÕES – PROCEDÊNCIA DA EXCLUSÃO DO
SIMPLES – RETROATIVIDADE A PARTIR DO MÊS QUE INCORRIDA A INFRAÇÃO, VIDE ART. 29, §1º DA LC 123/2006.1. A A
exclusão é baseada em três autos de infração afirmando se tratar de conduta reiterada nos termos do art. 29, inciso XI da LC do Simples
Nacional, nº 123/2006, aplicado pela infração reiterada do art. 26, inciso I da mesma lei, em razão de reiteradas infrações de vendas
desacompanhadas de documento fiscal, correspondente aos Autos de Infração Al nº 2016.0000010172089-54, 2017.000000115959-27
e 2017.000000117630-64. São denúncias relativas a saídas presumidas de mercadoria desacompanhadas de documento fiscal, todos
com base na mesma infração de apuração de saldo credor da conta caixa. 2. Verifica-se então que o requisito de ocorrência de idênticas
infrações (art. 29, §9º da LC 123/2006) fica cumprido com o reconhecimento da infração do AI de nº 2016.0000010172089-54 e da
procedência do AI de nº 2017.000000115959-27, julgado no processo TATE nº 00.344/17-6.3. A retroatividade dos efeitos da exclusão
é devida diante do §1º do art. 29 da LC 123 em que afirma que a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorrida.
4. Procedência do Termo de Exclusão do Simples Nacional. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar
PROCEDENTE o Termo de Exclusão do Simples Nacional com efeitos a partir de 01/02/2012.
AI SF 2017.000000115959-27 TATE 00.344/17-6. AUTUADA: S S DISTRIBUIDORA BISCOITOS LTDA. CACEPE: 0244688-00.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 222/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: SIMPLES NACIONAL – AUTO
DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE SALDO CREDOR DA CONTA CAIXA – PERÍODO FISCAL DE 01/2012 – PRESUNÇÃO DE SAÍDA DE
MERCADORIAS DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL – NULIDADES REJEITADAS – BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTAS E
PRESUNÇÕES CORRETAMENTE APLICADAS – DEFESA GENÉRICA DO CONTRIBUINTE – MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA
- PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.1. A denúncia é baseada no levantamento do Livro Caixa do Contribuinte. A fiscalização
procedeu com cotejo entre as receitas e despesas e verificou que a conta caixa, após as receitas e despesas verificadas, teria saldo
credor. Segundo a denúncia, “os saldos credores apurados no levantamento e totalizados ao final do período Fiscal 01/2012 - evidenciam a
insuficiência de recursos para fazer face aos pagamentos realizados e a consequente utilização de receitas não declaradas no período.”.2.
Das nulidades arguidas. 2.1. O impugnante alega cerceamento do direito de defesa e nulidade do auto de infração. Rejeitada, pois
a planilha detalha claramente como se chegou no resultado aplicado. A planilha contém reconstituição dia a dia a partir do cotejo com
o Livro Caixa Diário e Declaração Anual do Simples Nacional. 2.2. Também não há violação do art. 142 ou qualquer irregularidade do
procedimento de apuração do ilícito denunciado. O crédito tributário foi apurado devidamente quando do Levantamento Contábil contido
em CD-ROM em cinco arquivos. 2.3. O impugnante requer ainda nulidade por afirmar que é clara a inexistência de passivo fictício. Porém,
a denúncia não versa sobre passivo fictício. 2.4. Alega nulidade pela utilização de valores das notas fiscais. Todavia, este AI não é sobre
notas fiscais. 2.5. O impugnante alega ainda vício na base de cálculo por serem os produtos sujeitos à substituição tributária. No entanto,
não faz qualquer prova da sua incidência. 2.6. Sobre a nulidade da presunção, também deve ser rejeitada porque se trata de matéria de
mérito. Rejeição das nulidades arguidas. 3. No mérito. 3.1. A base de cálculo adotada não foi majorada ao contrário do que reclama o
contribuinte. 3.2. Base de cálculo e alíquotas corretas, coerentes com a sistemática do Simples Nacional. 3.3. Presunção aplicada com
autorização do art. 34 da LC 123/2006. Presunção legal de saída de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal, vide art. 29, III, da
Lei de Penalidades. 3.4. O fisco comprovou a metodologia aplicada enquanto o contribuinte não demonstrou em nenhum aspecto que
não cometeu esse ilícito. 3.5. Denúncia procedente.4. Defesa genérica. Apesar de reclamar da presunção aplicada e da metodologia,
não discrimina quais elementos que reputa errado ou qual fato reputa verdadeiro. Impugnante não relaciona os fatos da autuação
com as hipóteses legais, fazendo afirmações genéricas. O impugnante também não aponta qual a dúvida de aplicação normativa. Não
havendo dúvida, não cabe aplicação do art. 112 do CTN.5. Da multa aplicada. Contribuinte se insurge contra a multa em argumentações
genéricas acerca do confisco e da falta de proporcionalidade. Multa corretamente aplicada vide art. 35 da LC 123/2006 c/c art. 44, inciso
I, da Lei Federal 9.430/1996, a Lei do Imposto de Renda, c/c Art. 87, I da Resolução CGSN nº 94/2011.6. Procedência total do Auto de
Infração. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em rejeitar as nulidades arguidas e, no mérito, julgar totalmente
PROCEDENTE o auto de infração, sendo devido imposto no valor de R$ 871,81 (oitocentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos)
e multa na razão de 75%.
AI SF 2017.000000117853-86 TATE 00.345/17-2. AUTUADA: S S DISTRIBUIDORA BISCOITOS LTDA. CACEPE: 0244688-00.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 223/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: EMENTA: ICMS – AUTO DE
INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – PRESUNÇÃO LEGAL DE SAÍDA DE
MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL – NULIDADES REJEITADAS – CONTRIBUINTE EXCLUÍDO DO
SIMPLES NACIONAL - BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTAS E PRESUNÇÕES CORRETAMENTE APLICADAS – DEFESA GENÉRICA
DO CONTRIBUINTE – MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA - PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.1. A denúncia é baseada na
falta de escrituração de 3 (três) notas fiscais de entrada com aplicação da presunção legal de saída de mercadoria desacompanhada
de nota fiscal nos termos do art. 29, inciso II, da Lei de Penalidades, nº 11.514/1997. 2. Das nulidades arguidas. 2.1. A impugnante
alega cerceamento do direito de defesa e nulidade do auto de infração. Rejeitada, pois a planilha detalha claramente como se chegou no
resultado aplicado. A planilha que embasa contém a relação das 3 (três) Notas Fiscais Eletrônicas com chave de acesso, valor da nota
(B.C), alíquota de 17% e valor de ICMS a recolher. 2.2. Também não há violação do art. 142 ou qualquer irregularidade do procedimento
de apuração do ilícito denunciado. O crédito tributário foi apurado devidamente quando do confronto entre as NFes constantes na base
de dados da SEFAZ-PE, os DANFEs e os lançamentos do LRE. Tudo gravado no CD-ROM anexado. 2.3. O impugnante requer ainda
nulidade por afirmar que é clara a inexistência de passivo fictício. Porém, a denúncia não versa sobre passivo fictício. 2.4. Alega nulidade
da BC por serem os produtos comercializados sujeitos ao ICMS-ST. Contudo, não há recolhimento ou retenção de ICMS substituição
tributária nas Notas Fiscais objeto da autuação. 2.5. Sobre a nulidade da presunção, deve ser rejeitada porque se trata de matéria
de mérito que será apreciada no mérito. Rejeição das nulidades arguidas. 3. No mérito. 3.1. Diante da falta da escrituração de 3
(três) notas fiscais de entrada, foi aplicada a presunção do inciso II do art. 29 da Lei de Penalidades, demonstrando o cumprimento do
requisito do §6º desse artigo. 3.2. Com a presunção legal de omissão de saída, o AI aplicou a sanção prevista no art. 10, VI, “d” da Lei de
Penalidades. 3.3. Base de cálculo e alíquotas corretas, coerentes com a exclusão do contribuinte da sistemática do Simples Nacional a
partir de 01/02/2012. 3.4. O fisco comprovou a metodologia aplicada enquanto o contribuinte não demonstrou em nenhum aspecto que
não cometeu esse ilícito. 3.5. Denúncia procedente.4. Defesa genérica. Apesar de reclamar da presunção aplicada e da metodologia,
não discrimina quais elementos que reputa errado ou qual fato reputa verdadeiro. Impugnante não relaciona os fatos da autuação com
as hipóteses legais, fazendo afirmações genéricas. O contribuinte colacionou o tópico “Da omissão de receitas por ocasião de saídas
de mercadorias”, porém, neste PAT não se discute omissão de receitas. O impugnante também não aponta qual a dúvida de aplicação
normativa. Não havendo dúvida, não cabe aplicação do art. 112 do CTN.5. Da multa aplicada. Contribuinte se insurge contra a multa em
argumentações genéricas acerca do confisco e da falta de proporcionalidade. Entretanto, ainda que esteja correta a aplicação hipotética
da sanção prevista no art. 10, VI, “d” da Lei de Penalidades que prevê multa na razão de 90%, verifica-se que no DCT o autuante calculou
a multa na razão de 70%. Para não agravar a situação punitiva aplicada ao contribuinte desacompanhada do devido processo legal, fica
mantida a multa aplicada.6. Procedência total do Auto de Infração. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em rejeitar
as nulidades arguidas e, no mérito, julgar totalmente PROCEDENTE o auto de infração, sendo devido imposto no valor de R$ 3.527,59
(três mil e quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos) e multa na razão de 70% com acréscimos legais previstos nos
arts. 86 e 90 da Lei do PAT, nº 10.654/1991.
AI SF 2017.000000117630-64 TATE 00.346/17-9. AUTUADA: S S DISTRIBUIDORA BISCOITOS LTDA. CACEPE: 0244688-00.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 224/2017(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: EMENTA: ICMS – AUTO DE
INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE SALDO CREDOR DA CONTA CAIXA – PERÍODOS FISCAIS DE 02/2012 e 03/2012 – PRESUNÇÃO
DE SAÍDA DE MERCADORIAS DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL – NULIDADES REJEITADAS – CONTRIBUINTE
EXCLUÍDO DO SIMPLES NACIONAL - BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTAS E PRESUNÇÕES CORRETAMENTE APLICADAS –
DEFESA GENÉRICA DO CONTRIBUINTE – MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA - PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
1. A denúncia é baseada no levantamento do Livro Caixa do Contribuinte. A fiscalização procedeu com cotejo entre as receitas
e despesas e verificou que a conta caixa, após as receitas e despesas verificadas, teria saldo credor. Segundo a denúncia,
“Os saldos credores apurados no levantamento e totalizados ao final dos períodos Fiscais 02/2012 e 03/2012 - evidenciam a
Ano XCIV • NÀ 240 - 19
insuficiência de recursos para fazer face aos pagamentos realizados e a consequente utilização de receitas não declaradas
no período.”. 2. Das nulidades arguidas. 2.1. O impugnante alega cerceamento do direito de defesa e nulidade do auto de
infração. Rejeitada, pois a planilha detalha claramente como se chegou no resultado aplicado. A planilha que embasa o AI contém
reconstituição dia a dia a partir do cotejo com o Livro Caixa Diário com Declaração Anual do Simples Nacional. 2.2. Também não
há violação do art. 142 ou qualquer irregularidade do procedimento de apuração do ilícito denunciado. O crédito tributário foi
apurado devidamente quando do Levantamento Contábil contido em CD-ROM em diversos arquivos. 2.3. O impugnante requer
ainda nulidade por afirmar que é clara a inexistência de passivo fictício. Porém, a denúncia não versa sobre passivo fictício. 2.4.
Alega nulidade pela utilização de valores das notas fiscais. Todavia, este AI não é sobre notas fiscais. 2.5. O impugnante alega
ainda vícios na base de cálculo por serem os produtos sujeitos à substituição tributária e nulidade da presunção. Devem ser
rejeitadas porque se tratam de matérias de mérito. Rejeição das nulidades arguidas. 3. No mérito. 3.1. Sobre o saldo credor
na conta caixa, o lançamento de ofício aplicou a presunção de saída desacompanhada de notas fiscais nos termos do art. 29, III,
da Lei de Penalidades. 3.2. A base de cálculo adotada não foi majorada ao contrário do que reclama o contribuinte. A apuração
ainda deduziu da Base de Cálculo as operações já tributadas com ICMS-ST. 3.3. Base de cálculo e alíquotas corretas, coerentes
com a exclusão do contribuinte da sistemática do Simples Nacional a partir de 01/02/2012. 3.4. O fisco comprovou a metodologia
aplicada enquanto o contribuinte não demonstrou em nenhum aspecto que não cometeu esse ilícito. 3.5. Denúncia procedente.4.
Defesa genérica. Apesar de reclamar da presunção aplicada e da metodologia, não discrimina quais elementos que reputa
errado ou qual fato reputa verdadeiro. Impugnante não relaciona os fatos da autuação com as hipóteses legais, fazendo
afirmações genéricas. O impugnante também não aponta qual a dúvida de aplicação normativa. Não havendo dúvida, não cabe
aplicação do art. 112 do CTN.5. Da multa aplicada. Contribuinte se insurge contra a multa em argumentações genéricas acerca
do confisco e da falta de proporcionalidade. Todavia, a aplicação da hipótese sancionatória corresponde aos fatos denunciados.
Com a verificação de existência de saldo credor na conta caixa, o AI imputa ao contribuinte a infração referente ao tipo penal da
hipótese específica de “saldo credor da conta caixa” em correta incidência do art. 10, VI, “i”, da Lei de Penalidades.6. Procedência
total do Auto de Infração. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em rejeitar as nulidades arguidas e, no
mérito, julgar totalmente PROCEDENTE o auto de infração, sendo devido imposto no valor de R$ 35.802,37 (trinta e cinco mil
e oitocentos e dois reais e trinta e sete centavos) e multa na razão de 90% nos termos do art. 10, VI, “i” da Lei de Penalidades,
com acréscimos legais previstos nos arts. 86 e 90 da Lei do PAT, nº 10.654/1991.
AI SF 2017.000002475497-75 TATE 00.972/17-7. AUTUADA: ITAPESSOCA AGROINDUSTRIAL S/A. CACEPE: 0006649-44.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 225/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DA DEFESA. 1 - O parcelamento do crédito
tributário apurado no presente processo implica no reconhecimento da infração. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação do processo de julgamento.
AI SF 2017.000002475995-27 TATE 00.973/17-3. AUTUADA: ITAPESSOCA AGROINDUSTRIAL S/A. CACEPE: 0006649-44.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 226/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DA DEFESA. 1 - O parcelamento do crédito
tributário apurado no presente processo implica no reconhecimento da infração. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação do processo de julgamento.
Recife, 22 de dezembro de 2017.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora
DESPACHO RELATIVO AO REGISTRO DE PAF-ECF
O Diretor Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, considerando o disposto na Portaria SF nº 061, de 05 de maio de 2010,
que estabelece os procedimentos para registro de Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF no Estado, nos termos dos Convênios ICMS
15/2008, de 04 de abril de 2008 e 09/2009, de 03 de abril de 2009 e do Ato COTEPE/ICMS 09/2013, de 13 de março de 2013, e
alterações, RESOLVE:
I – Registrar para uso neste Estado os Programas Aplicativos abaixo:
Nº do PAFECF
Nome do PAF-ECF
Versão
CNPJ do
Desenvolvedor
2900
Emporium
2.8.1CM
05.113.966/0001-59
CONECTO SISTEMAS LTDA
05/05/2018
12.605.982/0001-24
UNI4 SISTEMAS DE
INFORMACAO LTDA ME
05/06/2017
2901
HIPERPDV
7.0
Razão Social do Desenvolvedor
Data Fim de
Vigência
2902
SIA
2.0
16.939.412/0001-21
SIAINFO SISTEMAS LTDA
17/11/2018
2903
EC5
13.21.0301L
09.178.730/0001-51
EC5 INFORMATICA LTDA
20/08/2018
2904
PDV ALTERDATA BIMER
6.1353.67.3
36.462.778/0001-60
ALTERDATA TECNOLOGIA EM
INFORMATICA LTDA
31/08/2018
2905
FRENTE DE LOJA
DAMYLLER
5.2
83.729.004/0001-32
DAMYLLER COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA
11/12/2017
2906
ECLÉTICA FOOD
9.0.0
02.143.500/0001-08
PRESTSERV SOLUCOES EM
INFORMATICA LTDA
10/01/2019
2907
SGF-DATAFLEX
2.01
03.009.299/0001-33
TRIER COMERCIO DE
SOFTWARE LTDA
29/07/2018
2908
PDVFLEX
03.16.00
00.865.547/0001-50
G Z SISTEMAS IMPORTACAO E
COMERCIO LTDA
12/09/2018
2909
FRENTE DE LOJA
5.2
18.585.381/0001-83
DENIM STORE COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA
11/12/2017
2910
EXTRANET
6.4
04.899.316/0001-18
IMIFARMA PRODUTOS
FARMACEUTICOS E
COSMETICOS S.A.
31/10/2018
2911
GCOMCLIENT
3.0.0
03.057.390/0001-24
GCOM GESTAO EM TCNOLOGIA
DE INFORMACAO LTDA
20/01/2019
2912
TACHUNGRY3
3.0.40.50
54.517.628/0001-98
LINX SISTEMAS E CONSULTORIA
LTDA.
16/04/2018
2913
EC5
13.37.0201W
09.178.730/0001-51
EC5 INFORMATICA LTDA
20/08/2018
24/03/2019
2914
IPDV
2.2
10.201.478/0001-33
M.A.A. DA SILVA INFORMATICA
ME
2915
SICNET
1.0.0.2
04.773.333/0001-04
CLOVENILDO LEITAO COSTA
- ME
04/04/2019
2916
TPLINUX_CA
AT.12c00
33.426.420/0025-60
UNISYS BRASIL LTDA
22/09/2018
2917
DATASYS
5.1
09.488.748/0001-50
CSJ CONSULTORIA LTDA
20/03/2019
2918
CALYPSO_CA
CA.24.c35
33.426.420/0025-60
UNISYS BRASIL LTDA
15/04/2018
2919
ÁGORA PDV
81.3034.8887.200
22.434.298/0001-80
AGORA SISTEMA DE GESTLTDA
EPP
06/11/2017
2920
UNIPAF
6.3.8
01.212.344/0001-27
INTELIDATA INFORMATICA LTDA
03/03/2018
2921
BUSINESS SHOP
4.80.0
93.483.238/0001-04
SERVER INFORMATICA LTDA
25/01/2019
2922
LinxOmniPOS
9.0.7.3
54.517.628/0001-98
LINX SISTEMAS E CONSULTORIA
LTDA.
24/03/2018
2923
SMARTECF
1.0.0.40SP7
82.373.077/0001-71
BEMATECH S.A.
02/06/2018
2924
SYMAC PAF PDV
6.1.1.1
03.880.267/0001-09
MAC SISTEM EQUIPAMENTOS E
MAQUINAS PARA ESCRITORIO
LTDA
20/04/2019
2925
COMMERCE CLIENTSERVER VFL
7.0.0.1
01.104.308/0001-40
ECHO INFORMATICA LTDA
23/07/2018
07/02/2019
17/02/2019
2926
DEALERNET/FIATNET
6.4
63.356.000/0001-49
MONTEIRO BRAGA
CONSULTORIA EMPRESARIAL
LTDA
2927
ALLY PHARMA PDV
2.00
26.740.145/0001-12
ALLY SISTEMAS E SERVICOS
LTDA