DOEPE 31/01/2018 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCV• NÀ 21
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
a regra constante no artigo 150, §4º do CTN. O contribuinte foi regularmente notificado em Abril/2016 do auto de infração, portanto os
créditos tributários, relativo aos períodos de janeiro a março de 2011, estão extintos, pois foram atingidos pelo instituto da decadência. 2.
Autoridade fiscal retificou a base de cálculo da competência de 2015, tendo em vista o disposto no Decreto no 32.038/2008. Todavia, após
as correções, permaneceu um valor a recolher, a título de ICMS. 3. Não cabe a esta instância administrativa, por falta de competência,
deixar de aplicar ato normativo, mesmo que sob a alegação de inobservância dos princípios da proporcionalidade e do não confisco, em
atendimento ao disposto no artigo 4º, §10º, da Lei nº 10.654/91. A 4ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em acatar a prejudicial de mérito arguida e julgar parcialmente procedente o
auto de infração, para excluir o período de janeiro a março de 2011 (alcançados pela decadência) e para reduzir o valor do tributo das
competências de janeiro a dezembro de 2015 (consoante DCT apresentado na informação fiscal), mantendo-se a atuação integralmente
no que diz respeito aos períodos de abril de 2011 a dezembro de 2014. Considerando o acima exposto, o valor do imposto é de R$
14.460,61 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos), montante que, conjuntamente, com a multa,
deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento.
AI SF 2016.000004524611-98 TATE Nº 00.679/16-0. AUTUADA: ALMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0264884-93.
CNPJ: 03.452.686/0001-40. ACÓRDÃO 4ª TJ 003/2018(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI.
EMENTA: ICMS. PRODEPE. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. CONTRIBUINTE EM MORA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO
BENEFÍCIO DO PRODEPE. EXCLUSÃO DA PENALIDADE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A
utilização indevida do benefício do PRODEPE deve ser apurada através de auto de infração, em atendimento às normas vigentes.
Ainda, o auto de infração cumpriu os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.654/91 e do art. 142 do CTN, descrevendo com clareza e
precisão o fato ilícito, bem como, os documentos, anexados aos autos, pela autoridade fiscal, embasam detalhadamente a denúncia,
em questão. 2. Conforme se verifica dos extratos de débitos dos processos de notificação de débito, o autuado encontra-se em mora.
Assim sendo, o contribuinte não atende aos requisitos constantes na Lei nº 11.675/1999, sendo indevida a utilização do benefício
do PRODEPE. 3. À época do fato gerador, não havia na legislação estadual uma previsão de penalidade específica para a infração.
A 4ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, rejeitar
a preliminar de nulidade suscitada pelo contribuinte e, no mérito, julgar parcialmente procedente o auto de infração, apenas para
excluir a penalidade, mantendo-se a autuação no que diz respeito ao valor do imposto de R$ 2.462.877,06 (dois milhões, quatrocentos
e sessenta e dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e seis centavos), montante que deve ser acrescido dos juros e encargos legais
incidentes até a data do pagamento.
Recife, 30 de janeiro de 2018.
Maíra Neves Bezerra Cavalcanti
Presidente da 4ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
REUNIÃO DIA 30/01/2018 – TERÇA-FEIRA
ÀS 9H, 8º ANDAR – SALA 803, EDIFÍCIO SAN RAFAEL, SITO À AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186, NESTA CIDADE DO RECIFE.
AI SF 2017.000002260146-43 TATE 00.866/17-2. AUTUADO: EIQ - ELEPHANT INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA ME. CACEPE: 031176500. ADVOGADO: BRUNO BUARQUE DE GUSMÃO - OAB/PE N° 24.456. BRUNO PIRES – OAB/PE N° 21.844 e outro. ACÓRDÃO
1ª TJ N° 0001/2018(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA
DE RECOLHIMENTO DE ICMS POR AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NO LIVRO REGISTRO DE
SAÍDAS. RECONHECIMENTO DE EQUÍVOCO QUANDO DO CRUZAMENTO DAS INFORMAÇÕES NO SISTEMA POR PARTE DA
AUTORIDADE AUTUANTE. MANUTENÇÃO DO AUTO RELATIVAMENTE A UMA NOTA FISCAL. NULIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO
QUANTO AO CRÉDITO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO QUE SERVIU DE BASE PARA A LAVRATURA DO AUTO.
1. A denúncia versa sobre a falta de recolhimento de ICMS em virtude da ausência de escrituração de notas fiscais de saída no Livro
Registro de Saídas, relativamente aos exercícios de 2012 e 2013. 2. Como se percebe das alegações formuladas pelas partes, não
há controvérsia acerca da improcedência de grande parte do crédito tributário lançado, visto que a autoridade autuante informou ter
havido, de fato, equívoco na autuação, em razão de erro no cruzamento das informações pelo sistema, motivo pelo qual pugnou pela
procedência parcial da denúncia, restringindo-a apenas à nota fiscal nº 4075, confirmada nesta nova verificação no sistema. 3. Com
efeito, mostra-se incontestável a improcedência de parte da autuação, supera-se, então, a existência de eventuais nulidades, a fim de
prestigiar a apreciação do mérito em favor do contribuinte, mormente quando tal cristalina improcedência foi confirmada pelo próprio fisco,
restando, portanto, controvertida apenas a falta de recolhimento de ICMS relativamente à nota fiscal nº 4075, referente ao período de
09/2012. 4. Neste particular, a autoridade autuante não colacionou aos autos qualquer documentação acerca desse novo cruzamento no
sistema, baseando a manutenção da autuação apenas em alegações, além de que sequer veio acompanhada com o auto a escrituração
fiscal do contribuinte referente aos períodos autuados. 5. Ora, incumbe à autoridade autuante instruir o processo com documentos que
comprovem a denúncia por ele formulada, afinal suas alegações não gozam da presunção de veracidade, além de que tal exigência está
contida no art. 28 da Lei nº 10.654/91. 6. Assim, deve a autuação ser declarada nula neste particular, em observância ao disposto no art.
22 da Lei nº 10.654/91. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em
declarar a nulidade do ato de lançamento relativamente ao período de 09/2012, bem como, quanto ao remanescente, no mérito, julgar o
lançamento improcedente.
AI SF 2016.000005697801-96 TATE 00.285/17-0. AUTUADO: JOGGOFI CONFECCQES LTDA. CACEPE: 0284552-07. ACÓRDÃO 1ª
TJ N° 0002/2018(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DE ICMS POR NÃO TER HAVIDO A ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO LIVRO REGISTRO
DE ENTRADAS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI Nº 11.514/97. RECONHECIMENTO
POR PARTE DA AUTORIDADE AUTUANTE QUANTO À ESCRITURAÇÃO DE PARTE DAS NOTAS FISCAIS E DO CANCELAMENTO
DE OUTRAS. RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMANESCENTE POR PARTE DO CONTRIBUINTE.
1. A denúncia trata de presunção de omissão de saídas, com a consequente falta de recolhimento de ICMS, em razão da não escrituração
de notas fiscais de entrada nos livros competentes, com fulcro no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97. 2. Nota-se, inicialmente, que o próprio
autuante reconheceu a efetiva escrituração da nota fiscal 988 no Livro de Registro de Entradas, bem como o cancelamento da nota fiscal
21684, motivo pelo qual pugnou pela procedência parcial do Auto, tendo, por sua vez, quanto às demais notas fiscais, o contribuinte
reconhecido o crédito tributário e efetuado o seu pagamento, conforme DAE acostado aos autos. 3. Cumpre observar, por oportuno, que,
relativamente ao período de 08/2012, a autoridade autuante cometeu um erro na base de cálculo informada para o imposto, visto que, no
DCT, consta como base de cálculo o valor de R$ 61.500,21, entretanto o somatório referente às bases de cálculo das duas Notas Fiscais
do período em questão totaliza o montante de R$ 58.725,817, devendo, pois, este quantitativo ser reduzido. 4. Assim sendo, diante da
devida escrituração da nota fiscal 988 e do devido cancelamento da nota fiscal 21684, o lançamento do crédito tributário a elas relativo
deve ser julgado improcedente. 5. Quanto ao remanescente, o pagamento do crédito tributário extingue o processo de julgamento,
nos termos do § 4º, III, do art. 42 da Lei nº 10.654/91. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade, em extinguir o processo de julgamento na parte reconhecida e paga e, quanto ao remanescente, no mérito,
julgar o lançamento improcedente.
AI SF 2016.000006041494-93 TATE 00.289/17-5. AUTUADO: JOSELITO ALVES &CIA LTDA – EPP. CACEPE: 0368364-86.
ACÓRDÃO 1ª TJ N° 0003/2018(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: DENÚNCIA
DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO IRREGULAR. TRANSPORTE DE SALDO CREDOR A MAIOR. CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE APÓS O
PRAZO INFORMADO NA PRÓPRIA ORDEM DE SERVIÇO. CONSEQUÊNCIA DE INVALIDADE TRAZIDA NO BOJO DO PRÓPRIO
DOCUMENTO. VÍCIO FORMAL NO PROCEDIMENTO QUE OCASIONA A NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. VÍCIO QUE
MACULA INCLUSIVE A COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA PROCEDER AO INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. 1. Conforme se
constata às fls. 12, o contribuinte foi cientificado acerca do início da fiscalização quando a Ordem de Serviço não estava mais válida, afinal,
em seu bojo, tem-se o prazo fatal para ciência, qual seja, 11/03/2016, após o qual, de acordo com o texto encartado em seu próprio corpo,
o aludido documento perderia sua validade, no entanto o contribuinte só foi cientificado em 16/03/2016. 2. Como se vê, o procedimento
fiscalizatório iniciou-se eivado de vício formal, em razão de uma autorização para início de fiscalização que não possuía mais validade,
a qual já havia perdido sua eficácia. 3. Consequentemente, a autoridade autuante não detinha mais competência para a fiscalização,
tampouco para a lavratura de um eventual Auto de Infração, inteligência do § 1º do art. 25 da Lei nº 10.654/91. 4. Diante dessa nulidade
formal no procedimento fiscalizatório, tem-se que os atos dele decorrentes estão inquinados de vício, motivo pelo qual o presente Auto de
Infração deve ser declarado nulo, nos termos do art. 22 da Lei nº 10.654/91. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do Auto de Infração e, consequentemente, do lançamento que
constitui o crédito tributário em discussão.
Recife, 30 de janeiro de 2018.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
SECRETARIA DA FAZENDA
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 30.01.2018, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF nº
18 de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve proferir o despacho abaixo:
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Na publicação do DOE de 04.11.1997, na parte referente a MONICA DOS SANTOS VASCONCELOS, onde se lê 1º e 2º quinquênios
a partir de 27.01.1989 e 27.01.1994, com efeito financeiro a partir de 19.08.1996, leia-se 1º e 2º quinquênios a partir de 27.11.1989 e
27.11.1994, respectivamente, com efeito financeiro a partir de 19.08.1996. E na publicação do DOE de 03.02.1999, tornar sem efeito o
3º quinquênio.
Ana Paula de Albuquerque Xavier
Superintendente de Gestão de Pessoas
Recife, 31 de janeiro de 2018
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO DAS Nº 001/2018
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, nos termos dos artigos 45 e seguintes da Lei nº 10.654/91 c/c
artigo 165 do CTN, divulga os resultados dos pedidos de restituição, conforme relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE –
www.sefaz.pe.gov.br, em publicações.
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
Diretor Geral
EDITAL NOTIFICAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 02/2018
TERMO DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Fica indeferida a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional realizada pelos contribuintes relacionados no Anexo Único, com base no disposto na Lei
nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de
14.12.2006, bem como nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte.
O contribuinte poderá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital, impugnar o indeferimento da opção pelo
Simples Nacional. A impugnação deverá ser dirigida à Diretoria Geral da Receita - DRR, da SEFAZ, do domicílio fiscal do contribuinte, e
protocolada em qualquer Agência da Receita Estadual - ARE.
No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br, poderão ser consultados:
1. Os Termos de Indeferimento, na ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN)/ Controle gerencial do Simples Nacional/ Consultar
Termos Emitidos.
2. Edital de Notificação contendo o Anexo Único com a relação dos contribuintes que tiveram negado o pedido de ingresso no Simples
Nacional, no MENU Publicações.
Este Termo de Indeferimento refere-se apenas a irregularidades com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com os demais
entes da federação, estes expedirão seus respectivos Termos de Indeferimento.
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
Diretor da DPC
EDITAL DPC015/2018
DESCREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF n° 130, de 30/07/2010, que trata
de credenciamento e descredenciamento de contribuintes do setor de produtos farmacêuticos para não antecipação do ICMS relativo
à substituição tributária, quando da aquisição dos citados produtos, como também, dos demais produtos referidos no Convênio-ICMS
nº 76/94, resolve descredenciar o contribuinte MEDIAL SAUDE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALAR LTDA*
inscrição Estadual nº 0656833-58* Processo 2018.000003983112-83 deferido* A. B. S PRODUTOS HOSPITALARES LTDA* inscrição
Estadual nº 0442782-33* Processo 2018.000003983193-49 deferido* LIDER COMÉRCIO E VAREJO LTDA* inscrição Estadual nº
0353310-70* Processo 2018.00000398314622* deferido*.
Por descumprimento ao disposto no art. 1º, Item I, alínea “g” da referida portaria. Processo 2016.000006887334-93* deferido*
Tendo seus efeitos a partir de 01/02/2018.
Recife, 30 de janeiro de 2018.
Flávio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral
EDITAL DBF Nº 010/2018
AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DO PROIND
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no Decreto nº 44.766, de 20.7.2017,
que estabelece a sistemática de tributação do ICMS relativa ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
e na Portaria SF nº 193, de 27.9.2017 que prevê procedimentos complementares para utilização do mencionado Programa, RESOLVE:
autorizar o contribuinte ÓXIDOS DO NORDESTE S.A., inscrito no CACEPE sob nº 0079329-95, processo nº 2018.00000231669362, a utilizar o benefício fiscal previsto no referido Decreto n° 44.766, 2017, sobre os fatos geradores ocorridos a partir do período
fiscal subsequente ao da publicação do presente Edital. A presente autorização terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme
estabelecido no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 30 de janeiro de 2018.
Franklin Azoubel
Diretor
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 011/2018
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Agência da Receita Estadual de Afogados da Ingazeira, sito à Avenida Rio Branco nº 62, Centro, Afogados da
Ingazeira – PE, para tomar ciência dos seguintes Autos de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- MARLÚCIA FELÍCIO DA SILVA 44884451368 – 0714979-43, Rua Antônio Gomes SN, Centro, Tuparetama – PE – AI 2018.000003119790-15.
- MARIA HELENA MACIEL 38016990304 – 0705593-50, Rua José de Deus Teixeira SN, Centro, Itapetim – PE – AI 2018.000003117322-91.
- JERFESSON FIRMINO GIRÃO 07040594366 – 0710902-40, Rua André Lino Rafael nº 10, Centro, Tuparetama – PE – AI
2018.000003116116-62.
- FRANCISCO ANDRÉ SILVA COELHO 02261849354 – 0705591-98, Travessa São Sebastião nº 10, Centro, Brejinho – PE – AI
2018.000003114426-15.
- EUDES CARNEIRO DO NASCIMENTO 02320143378 – 0715334-19, Travessa José de Neco SN, Centro, Carnaíba – PE – AI
2018.000003112894-01.
- MÁRCIO SILVA DOS SANTOS 78201438353 – 0691174-97, Rua Antônio Barros SN, Centro, São José da Tapera – AL – AI
2018.000003111688-82.
- ANA GÉSSYCA XAVIER LEITE 05458983319 – 0714974-39, Rua Juíz Sá Pereira nº 10, Piedade, Itapetim – PE – AI 2018.000003108753-56.
Caruaru, 30 de janeiro de 2018.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 012/2018
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Agência da Receita Estadual de Afogados da Ingazeira, sito à Avenida Rio Branco nº 62, Centro, Afogados da
Ingazeira – PE, para tomar ciência dos seguintes Autos de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- JOELMA CORDEIRO BASTOS 00744066395 – 0655681-76, Rua Projetada, Centro, Brejinho – PE – AI 2018.000003087720-65.
- SERVULO MONTEIRO PIRES 14327309400 – 0462708-33, Rua Cônego Luiz Muniz Amaral nº 20, Centro, Tabira – PE – AI
2018.000003077194-70.
- E F PEREIRA DE SIQUEIRA LEITE EPP – 0702686-22, Rua Cícero Cruz da Silva nº 87, Centro, Afogados da Ingazeira – PE – AI
2018.000003077194-70.
- ADNELSON FERREIRA DE RESENDE 93561466400 – 0736560-89, Rua Antônio Silva Sobrinho, Jardim Boa Vista, São José do Egito
– PE – AI 2018.000003066681-71.
- CONCELITO DE FREITAS CORDEIRO 00801841380 – 0702179-80, Rua Antônio Salvador de Araújo, Centro, Quixaba – PE – AI
2018.000003063667-52.
- CRISTIANO PEREIRA DE PONTES 78312558349 – 0735530-00, Rua Juvino Leite nº 23, Centro, Itapetim – PE – AI 2018.000003059189-21.
Caruaru, 30 de janeiro de 2018.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral