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DOEPE - 18 - Ano XCV• NÀ 45 - Página 18

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DOEPE 10/03/2018 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 10/03/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

18 - Ano XCV• NÀ 45

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 10 de março de 2018

Nº 1578 - Localizar ANDERSON MORAIS BARBOSA DE ARAUJO, Prof., LP, I, A, mat. 387.211-4, na ETE Aderico Alves de Vasconcelos,
Goiana, GRE Nazaré, com 150 h/a mensais de Eletrotécnica, a partir de 02.02.18. SIGEPE 04127141/18.
Nº 1579 - Localizar ELIZANIA PRYSCILLA DE AGUIAR SILVA NASCIMENTO, Prof., LP, I, A, mat. 387.213-0, na EREM Joaquim Olavo,
Carpina, GRE Nazaré, com 200 h/a mensais de Português, a partir de 05.02.18. SIGEPE 04127782/18.
Nº 1580 - Localizar JULIANA DE BRITO ALVES CAVALCANTI, Prof., LP, I, A, mat. 387.212-2, na ETE Miguel Arraes de Alencar, Timbaúba,
GRE Nazaré, com 200 h/a mensais de Administração, a partir de 02.02.18. SIGEPE 04127220/18.
Nº 1581 - Localizar DANUZA PAULO LUCAS MOREIRA, Prof., LP, I, A, mat. 387.100-2, na Esc. Mariana Ferreira Lima, Timbaúba, GRE
Nazaré, com 200 h/a mensais de Ciências, a partir de 02.02.18. SIGEPE 04117241/18.
Nº 1582 - Localizar JULLYSSAN DELMAZ DE MOURA, Prof., LP, I, A, mat. 386.933-4, para a Esc Maria Amália, Macaxeira, GRE R. Norte,
com 200 h/a mensais de matemática, a partir de 17.01.18. SIGEPE 04073760/18.
Nº 1583 - Localizar SANDRA MARIA DE DEUS ISHIGAMI, Prof., LP, I, A, mat. 386.935-0, para a Esc Coronel Othon, Macaxeira, GRE R.
Norte, com 150 h/a mensais de História, a partir de 11.01.18. SIGEPE 04051462/18.
Nº 1584 - Localizar ROBERTA SANTOS OLIVEIRA, Prof., LP, I, A, mat. 386.937-7, para a Esc Sylvio Rabelo, Sto Amaro, GRE R.Norte,
com 200 h/a mensais de Matemática, a partir de 22.01.18. SIGEPE. 04094763/18.
Nº 1585 - Localizar DANILO CAMPELO ALBUQUERQUE, Prof., LP, I, A, mat. 386.939-3, para a Esc Sylvio Rabelo, Sto Amaro, GRE R.
Norte, com 200 h/a mensais de Matemática, a partir de 22.01.18. SIGEPE. 04094752/18.
Nº 1586 - Localizar ERICKA DO NASCIMENTO SALGUEIRO, Prof., LP, I, A, mat. 386.941-5, para a Esc Luiz Delgado, Boa Vista, GRE
R. Norte, com 150 h/a mensais de Matemática, a partir de 18.01.18. SIGEPE. 04071251/18.

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO SEGUNDA-FEIRA DIA 19.03.2018 às 9h na sala 902, no 9º andar do Edifício San Rafael, sito na Avenida Dantas
Barreto, nº 1186, nesta cidade do Recife.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
01. AA SF 2013.000003968643-51 TATE Nº 00.561/14-2. AUTUADA: AM TRADING E COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0462399-10. CNPJ:
07.467.219/0004-97. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108 E OUTROS.
02. AI SF 2014.000000738420-99 TATE Nº 00.943/14-2. AUTUADA: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOM NAS MESAS LTDA. CACEPE:
0101336-07. CNPJ: 08.934.697/0001-80.
03. AI SF 2013.000005235314-27 TATE Nº 00.380/14-8. AUTUADA: LOJAS RIACHUELO S/A. CACEPE: 0264331-68. CNPJ:
33.200.056/0350-15. ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, OAB/PE: 495-A; SILVANA LAVACCA ARCURI, OAB/SP: 140.538 E
OUTROS.
04. AI SF 2017.000012675175-67 TATE Nº 00.148/18-0. AUTUADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. CACEPE: 0196939-07.
CNPJ: 59.275.792/0001-50. ADVOGADA: BEATRIZ SECONDO PERIN. OAB/SP: 336.417 E OUTROS.
05. AI SF 2017.000012663662-04 TATE Nº 00.151/18-1. AUTUADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. CACEPE: 0196939-07.
CNPJ: 59.275.792/0001-50. ADVOGADA: BEATRIZ SECONDO PERIN. OAB/SP: 336.417 E OUTROS.
Recife, 09 de março de 2018.
Maíra Neves B. Cavalcanti.
Presidente da 4ª TJ.

Nº 1587 - Localizar RENATA MARIA DA SILVA FERNANDES, Prof., LP, I, A, mat. 387.755-8, para a Esc Gov. Barbosa Lima Fernandes,
Graças, GRE R. Norte, com 200 h/a mensais de Português, a partir de 01.02.18. SIGEPE. 04120176/18.

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
ACÓRDÃOS DA SESSÃO 08.03.2018.

Nº 1588 - Localizar LEONARDO OTAVIANO GUIMARÃES REIS, Prof., LP, I, A, mat. 387.756-6, para a Esc Coronel Othon, Macaxeira,
GRE R. Norte, com 150 h/a mensais de Matemática, a partir de 02.02.18. SIGEPE 04118973/18.

AI SF 2016.000001321626-53 TATE 00.259/16-0 AUTUADA: DAIMEX TRADING LTDA. CACEPE: 0326843-80. ACÓRDÃO 2ª
TJ Nº015/2018(03) RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Glosa de
incentivo do PRODEPE, relativo a produtos [diclorometano (cloreto de metileno) e diisocianato de tolueno] não contemplados no Decreto
nº 32.895/2008, concessivo do benefício. 3. Produtos esses já contemplados no Decreto nº 30.130 de 29/12/2006, que concedeu
incialmente ao contribuinte os benefícios do PRODEPE. A 2ª TJ, no exame do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em desconstituir o crédito tributário lançado neste auto de infração.

Nº 1589 - Localizar LEANDRO CARLOS DE FARIAS, Prof., LP, I, A, mat. 387.757-4, para a Esc Rotary de Nova Descoberta, Casa
Amarela, GRE R. Norte, com 200 h/a mensais de Matemática, a partir de 01.02.18. SIGEPE 04117678/18.
Nº 1590 - Localizar ROSIBERTO DOS SANTOS GONÇALVES, Prof., LP, I, A, mat. 387.217-3, para a ETE Miguel Batista, Apipucos, GRE
R. Norte, com 150 h/a mensais de Sistema de Informação, a partir de 01.02.18. SIGEPE 04130640/18.
Nº 1591 - Localizar MORGANA TAIS TAVARES MONTEIRO, Prof., LP, I, A, mat. 387.965-8, para a ETE Prof. José Luiz de Mendonça,
Gravatá, GRE Vitória, com 150 h/a mensais de Administração, a partir de 02.02.18. SIGEPE 04154455/18.
Nº 1592 - Localizar THIAGO RIBEIRO SANTANA, Prof., LP, I, A, mat. 387.972-0, para a Esc. Profº Agamenon Magalhães, Encruzilhada,
GRE R.Norte, com 150 h/a mensais de Informática, a partir de 01.02.18. SIGEPE 04088970/18.
Nº 1593 - Localizar GEORGE JOSÉ ALVES DA COSTA, Prof., LP, I, A, mat. 387.973-9, para a Esc. Dom Bosco, Casa Amarela, GRE
R.Norte, com 150 h/a mensais de Biologia, a partir de 01.02.18. SIGEPE 04154681/18.
Nº 1594 - Remover EDJAIR PEREIRA DA SILVA, Prof., LPE,II,A, mat. 257.013-0, para a Esc. Pintor Lauro Villares, Torrões, GRE R. Sul,
com 200 h/a mensais de Matemática e Ciências. SIGEPE 04106902/18.
Nº 1595 - Remover BIRACIRA VIEIRA DA SILVA, Prof., LP,IV,D, mat. 105.579-8, para a Esc. Pintor Lauro Villares, Torrões, GRE R. Sul,
com 200 h/a mensais Polivalente. SIGEPE 04101783/18.
Nº 1596 - Remover MARIA BETANIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, Prof., LP,I,A, mat. 379.107-6, para a Coord. Geral de Desenvolvimento da
Educação, GRE R. Sul, com 150 h/a mensais, a partir de 27.12.17. SIGEPE 04147885/18.
Nº 1597 - Remover JURACY DE ALBUQUERQUE TAVARES, Prof., LPE,II,D, mat. 191.892-3, Readaptado Definitivo, para a Esc. Eleonor
Roosevelt, Ipsep, GRE R. Sul, com 150 h/a mensais em Atividades Pedagógicas, a partir de 22.01.18. SIGEPE 04070114/18.
Nº 1598 - Remover ANNAYARA SUYANE OLIVEIRA DA SILVA, Prof., LP,I,A, mat. 382.253-2, para a Esc. Profª Ivonita Alves Guerra,
Garanhuns, com 150 h/a mensais de Biologia, a partir de 08.02.18. SIGEPE 05375970/17.
Nº 1599 - Remover LIDIANE SANTOS DE MELO, Prof., LP,I,A, mat. 378.934-9, para a Esc. Presidente Castelo Branco, Paulista, GRE
Metro Norte, com 150 h/a mensais de Inglês/Português, a partir de 20.02.18. SIGEPE 04185090/18.
Nº 1600 - Remover EDILEIDE FERNANDES DE SOUZA, Prof., LPE,II,A, mat. 255.659-6, para a Esc. Pintor Lauro Villares, Torrões, GRE
R. Sul, com 200 h/a mensais de Educação Física. SIGEPE 04101862/18.
Nº 1601 - Remover ISABELLA CHRISTINA COUTINHO IANNARELLA, Analista em Gestão Educacional, I,D, mat. 302.106-8, para a
EREM João Bezerra, Brasília Teimosa, GRE R. Sul, a partir de 24.07.17. SIGEPE 04005674/18.
Nº 1602 - Remover FABIANA LIMA SILVA, Prof., LP,I,A, mat. 382.160-9, para a Esc. Vidal de Negreiros, Afogados, GRE R. Sul, com 200
h/a mensais de Biologia, a partir de 01.02.18. SIGEPE 05416481/17.
Nº 1603 - Remover ALICINEZ GUERRA ALBUQUERQUE, Analista em Gestão Educacional, I,D, mat. 302.606-0, para a Coord. Geral de
Administração e Finanças, GRE R. Sul, a partir de 01.02.18. SIGEPE 04003277/18.
Nº 1604 - Remover MAURO MARINHO SETTE, Prof., LPE,II,A, mat. 262.927-5, para a Esc. Est. Nossa Srª das Graças, Sancho, com 65
h/a mensais de Português, permanecendo com 135 h/a mensais na Esc. Profº Joel Pontes, Curado, ambas na GRE R. Sul, a partir de
05.01.18. SIGEPE 04107262/18.
Nº 1605 Remover AMANDA DANIELLE DA SILVA ROCHA, Prof., LP, I, A, mat. 378.314-6, para a EREM Prof. Lisboa, Caruaru, GRE
Caruaru, com 200 h/a mensais de Português, Semi-Integral, conforme Decreto nº 39.039, de 04.01.2013, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º,
art. 5º, a partir de 01.02.2018.
N° 1606 Localizar ERNALVA CARMINA DE SOUZA, Prof., LPE, III, D, mat 164.312-6, na EREM Oliveira Lima, Recife, GRE R Norte, com
200 h/a mensais, na função de Ch. De Secretaria, Semi-Integral, conforme Decreto nº 34.608, de 12.02.2010, e LC nº 125, de 10.07.08,
§ 4º, art. 5º, a partir de 16.02.2018.
N° 1607 Localizar DEILZA MARIA DE FARIAS, Prof., LP, I, D, mat. 263.622-0, na EREM Joaquim Távora, Recife, GRE R Sul, com 200
h/a mensais em História, Semi-Integral, conforme Decreto nº 39.039, de 04.01.2013, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de
20.02.2018.
Nº 1608 Remover MARCONI BEZERRA DA SILVA, Prof., LP, I, A, mat. 377.674-3, para a EREM Nóbrega, Recife, GRE R. Norte, com
200 h/a mensais de Química, Integral, conforme Decreto nº 30.070, de 22.12.2006, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de
01.02.2018.
N° 1609 Remover DEOCLECIO TADEU ALVES BARROSO, LPM, II, D, mat. 196.820-3 para a ETE Senador Wilson Campos, Paudalho,
GRE Nazaré, na função de Coord, de Biblioteca Pro-Tempore, com remuneração equivalente a 200 h/a mensais, Integral, conforme
Decreto nº 42.611, de 28.01.2016, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 05.02.2018.
N° 1610 Localizar PEDRO JOSE ANDRADE DE FARIAS, LP,III, D, mat. 178.622-9 na ETE Luiz Alves Lacerda , Cabo de Santo Agostinho,
GRE Metro Sul, na função de Coord, de Biblioteca Pro-Tempore, com remuneração equivalente a 200 h/a mensais, Integral, conforme
Decreto nº 42.600, de 26.01.2016, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.03.2018.
N° 1611 Remover ANDREA SANTANA DE VASCONCELOS, Prof., LPM, I, D, mat. 275.944-6, na EREM de Caruaru Nelson Barbalho,
Caruaru, GRE Caruaru, com 200 h/a mensais, na função de Ed. de Apoio, Pró-Tempore, Semi-Integral, conforme Decreto nº 37.825, de
31.01.2012, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.02.2018.
Retificar a portaria nº 1296/18, publicada no D.O de 28.02.2018, referente a LELINO RAMOS PONTES, matrícula 251.698-5:
Onde se lê: Mat. 264.802-4. Leia-se: Mat. 251.698-5 ,

AI SF 2011.000002481841-24 TATE 00.653/12-8 AUTUADA: BRASILCO-BRASILEIRA DE COUROS LTDA. CACEPE: 0319922-34.
ADVOGADO: REINALDO BEZERRA NEGROMONTE, OAB/PE Nº 6.935 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº016/2018(03) RELATOR:
JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Auto lavrado por Auditora do Tesouro Estadual,
obedecendo aos dispositivos expresso em Lei e que narra com clareza a infração que teria sido cometida, permitindo, assim o amplo
direito de defesa. Validade. 3. Contribuinte que, intimado a apresentar prova dos pagamentos, tais como depósitos bancários, ordens de
pagamento, cópias de cheques ou duplicadas pagas, das operações declaradas em notas fiscais dos períodos fiscais de maio a outubro
de 2.010, devidamente lançadas no seu Livro de Registro de Entradas e emitidas pela Andaluza Reciclados Ltda. que teve a sua inscrição
cancelada em 09/08/11, apresenta declaração por ele mesmo assinada de que os pagamentos a elas referidas foram feitos com recurso do
seu caixa. 4. Declaração que não prova a efetiva realização das operações nelas declaradas. Neste caso, pagamentos em dinheiro, tal como
declarado, o único meio eficiente de fazê-lo seria a apresentação dos recibos assinados pelo representante legal da Andaluza, devidamente
lançados no livro diário do autuado, escriturado com os requisitos dos artigos 1.183 e 1.184 do Código Civil e devidamente autenticados na
Junta Comercial de Pernambuco. Prova que o autuado não fez. 5. Notas fiscais que, nos termos do art. 64, § 2º, inc. III da Lei estadual nº
10.259/89 (reproduzidos no art. 87 do Decreto estadual nº 14.876/91), inidôneas por conterem declarações inexatas. Pois nelas se declaram
operações que não ocorreram na realidade. 6. Caracterização do imposto nelas destacado, escriturados no Livro de Registro de Entradas do
autuado com crédito fiscal inexistente. 7. Indeferimento de pedido de perícia. Questões impertinentes. Não é necessária perícia contábil para
se saber se os pagamentos e demais questões administrativas são tratadas e de responsabilidade da autuada. Nem, tampouco para saber
se constam cópias de cheques em pagamentos as compras a empresa ANDALUZA, ou se há nos livros contábeis lançamentos referentes
às operações com aquela empresa. 8. A multa de 200% constante da alínea “c” do inc. V do art. 10 da Lei Estadual nº 11.514/1997, foi
modificada para 90% pela alínea “f” do mesmo inciso e artigo introduzida Lei Estadual nº 15.600/2015. E que, segundo a alínea “c” do inc. II
do art. 106 do CTN deve ser aplicada retroativamente, por ser mais benigna. A 2ª TJ, no exame do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em alterar de ofício o crédito tributário lançado neste auto de infração que passa a ser composto do ICMS no
valor de R$ 331.245,00, acrescido da multa de 90% do valor do crédito fiscal utilizado, prevista no art. 10, inc. V, alínea “f” da Lei estadual nº
11.514/97 (consoante o disposto na Lei Estadual nº 15.600/2015) e dos juros de mora legais, calculados, na forma dos artigos 86, § 1º, inc.
II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento. Recife, 08 de março de 2018.
AI SF 2009.000000765079-11 TATE 00.374/10-5 AUTUADA: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. CACEPE:
0325779-74. ADVOGADA: ALBANIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE Nº 18.330 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº017/2018(09)
RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS – CÓDIGO 005-1. 2. FALTA DE RECOLHIMENTO FACE AO
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO IRREGULAR REFERENTE ÀS ENTRADAS TRIBUTADAS DE MERCADORIAS CUJAS RESPECTIVAS
SAÍDAS FORAM EXONERADAS DO ICMS, NOS TERMOS DOS CONVÊNIOS 34/96, 87/02 e 73/04. 3. O CONTRIBUINTE NÃO EFETUOU O
ESTORNO DO IMPOSTO COMO PREVISTO NO ART. 32, II, DA LEI NR. 10.259/89. 4. ALEGAÇÃO DEFENSÓRIA SOBRE NULIDADE POR
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. 5. NO MÉRITO, A DEFENDENTE SINALIZA PARA “AS INCOERÊNCIAS DEMONSTRADAS
PELOS DOUTOS AUTUANTES NA ELABORAÇÃO DO LANÇAMENTO”; NESTE DIAPASÃO, ENUMERA DIVERSAS SITUAÇÕES,
ENTENDENDO QUE “DADA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ENTENDE QUE OS CRÉDITOS GLOSADOS DEVEM SER
REGULARMENTE MANTIDOS NA SUA ESCRITA FISCAL”, DISSERTANDO SOBRE O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. 6. A
IMPUGNANTE ATACA AINDA A MULTA APLICADA, POR ENTENDER TER A MESMA ASPECTO CONFISCATÓRIO, TUDO PARA AO FINAL
CONCLUIR PEDINDO QUE O LANÇAMENTO SEJA JULGADO “NULO OU, NO MÍNIMO, IMPROCEDENTE”. 7. CONCLUSÃO: considerando
que a denúncia tem a clareza suficiente e é, por extensão, detalhista no necessário para o pleno e amplo exercício do direito de defesa;
considerando que a materialidade dos dados levantados pelos representantes do Fisco revela que pelo exame dos quarenta volumes que
compõem o feito, e pela forma da legalidade do procedimento fiscal, amparada na certeza e quantificação do montante do ilícito; considerando
que o Auto de Infração ora em julgamento é resultado de uma reconstituição criteriosa e correta da escrita fiscal da empresa autuada
(créditos válidos, débitos devidos pelas saídas, estornos compulsórios e saldos efetivos para transposição em cada período fiscal para o mês
subsequente), donde emergiu o ICMS devido, à luz da legislação de regência sinalizada na própria denúncia (artigo 32, II da Lei 10.259/89),
circunstância fática e legal esta, aliás, que contemplou inclusive a exclusão de diversos valores pretendidos na peça impugnatória; considerando
que a multa aplicada de 100%, vigente na época da lavratura do AI em foco, e fixada nos termos da redação do artigo 10, Inciso VI, alínea ‘a’, da
Lei Nr. 11.514/97, foi a mesma modificada pelo advento da Lei Nr. 15.600/2015, quando passou a vigorar nova mensuração penalizante inferior
a indicada na denúncia, ou seja, a hoje aplicável é de 90% (art. 10, Inciso V, ‘f’ do aludido diploma legal), ex vi da regra contida no art. 106, II,
‘c’ do CTN; considerando os termos da ementa supra e tudo o mais que do processo consta, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de votos, em
rejeitar as arguições de nulidade do AI em tela, e no mérito JULGAR devido o ICMS no valor original de R$596.370,90 discriminado na nova
composição do crédito tributário, mais a novel multa minorada e os encargos financeiros de que tratam os artigos 82 a 90 da Lei Nr. 10.654/91
e alterações, tudo a ser devidamente atualizado na data do efetivo recolhimento, desconstituindo-se a diferença entre o valor ao final julgado
devido e aquele outro maior inicialmente denunciado. R.P.I.C.
AI SF 2014.000005139623-31 TATE 00.334/15-4 AUTUADA: LPATSA ALIMENTAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS LTDA. CACEPE: 0353828-13. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº018/2018(09) RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO
BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS – CÓDIGO 005-1. 2. DENÚNCIA QUE VERSA SOBRE FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE, QUANDO FORAM “TRANSPORTADOS OS SALDOS CREDORES DE PERÍODOS
FISCAIS ANTERIORES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, TENDO EM VISTA OS DESCUMPRIMENTOS DAS
SEGUINTES OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS: a) NÃO TEREM SIDO ESCRITURADAS AS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NO LIVRO
FISCAL DO REGISTRO DE SAÍDAS; b) O SUJEITO PASSIVO NÃO REALIZOU A ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS NO LIVROS
FISCAIS DE ENTRADA, SAÍDA, E NÃO PROMOVEU A APURAÇÃO DO ICMS EM FEVEREIRO DE 2008 E MARÇO DE 2008. 3.
A IMPUGNANTE ALEGOU PRELIMINARMENTE A NULIDADE POR FALTA DE CLAREZA DA ACUSAÇÃO FISCAL, ACARRETANDO
PREJUÍZO AO SEU DIREITO DE DEFESA. 4. A DEFESA POSTULOU A DECLARAÇÃO DA DECADÊNCIA; 5. NO MÉRITO ALEGOU
A DEFENDENTE QUE “OS CRÉDITOS UTILIZADOS SÃO DE CRISTALINA REGULARIDADE, ORIUNDA DE SALDOS CREDORES
ACUMULADOS”. 6. A AUTUADA ADMITE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA APENAS SOBRE O VALOR DO ICMS DE R$5.108,00
(…) MAS INSURGE-SE CONTRA A MULTA APLICADA. 7. CONCLUSÃO: considerando que a nulidade do auto de infração anterior foi por
vício formal, atribuindo-se então os efeitos de nova contagem do prazo de que trata o art. 173. Inciso II do CTN, validando a nova lavratura
deste lançamento objeto do presente julgamento; considerando que não restou caracterizada a decadência pretendida pela defesa;
considerando que é dispensável a realização de prova pericial, até porque a Defendente fez um requerimento meramente referencial,
quando não formulou quaisquer quesitos; considerando que a multa original aplicada na denúncia foi de 200% mas a mesma ficou
reduzida para o percentual de 90%, nos termos da Lei Nr. 15.600/2015, que modificou a Lei Nr. 11.514/1997, e em tal hipótese aplicável
é a regra do art. 106, II, ‘c’ do CTN; considerando o disposto no art. 42, Inciso II da Lei Nr. 10.654/91 em relação ao imposto que a defesa
reconhece como devido; considerando os termos da ementa supra e tudo o mais que do presente processo consta. ACORDA a 2a TJ, por
unanimidade de votos, em rejeitar as alegações de nulidade e decadência; extinguir o processo em relação a parcela reconhecida, e, no
mérito, JULGAR devido o ICMS no valor original de R$14.311,02 (R$19.419,02 menos o valor reconhecido de R$5.108,00), aplicando-se
a retrocitada multa minorada, tudo acrescido dos demais sectários legais, efetuando-se novos cálculos de atualização na data do efetivo
recolhimento, assim como, observando-se ainda se o contribuinte já efetuou ou não o recolhimento do valor reconhecido, situação que,
se negativa, deverá ser notificado para proceder ao recolhimento com os acréscimos moratórios legais. R.P.I.C.
AI SF 2014.000000037858-00 TATE 00.507/14-8 AUTUADA: SEVERINO GOMES DOS SANTOS COMÉRCIO DE CALÇADOS
LTDA – ME, CACEPE: 0239124-48. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº019/2018(09) RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA EM DESFAVOR DE CONTRIBUINTE OPTANTE DO REGIME DO SIMPLES NACIONAL, TENDO O

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