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DOEPE - Recife, 10 de março de 2018 - Página 19

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DOEPE 10/03/2018 - Pág. 19 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 10/03/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de março de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

REPRESENTANTE DO FISCO ESTADUAL AFIRMADO QUE A AUTUADA “EFETUOU VENDAS ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO/
DÉBITO, SEM EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS OBRIGATÓRIOS”. 3. A DEFENDENTE ALEGOU DE PLANO A “NÃO
EXISTÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS DA INFRAÇÃO IMPUTADA”. 4. EM ADIÇÃO A PEÇA IMPUGNATÓRIA ALEGA QUE O AUTUANTE
DEIXOU DE COMPUTAR AS VENDAS COM OUTRAS ESPÉCIAS DE DOCUMENTOS FISCAIS. 5. O AUDITOR AUTUANTE REFEZ
OS CÁLCULOS DO ICMS DEVIDO, IMPLICITAMENTE CONVALIDANDO AS NOTAS FISCAIS DA SÉRIE D-1, SINALIZADAS PELA
DEFESA, NO QUE RESULTOU NOVO DCT (Fls. 287), REDUZINDO-SE O VALOR PRINCIPAL DO IMPOSTO EXIGIDO NA DENÚNCIA
PARA O AO FINAL COMPROVADAMENTE APURADO COMO DEVIDO. 6. CONCLUSÃO: considerando que a intimação postal foi feita
sem que houvesse a justificativa para deixar de se fazer a prioritária intimação pessoal, então, a defesa foi conhecida; considerando
que há de prevalecer a materialidade da prova e, nesta linha, as notas fiscais da série D-1 carreadas pela defesa, ensejaram ao Auditor
Autuante refazer os cálculos do ICMS devido; considerando que de tal refazimento restou comprovado um novo valor principal do
imposto, na ordem de R$39.343,15; considerando que a multa aplicável, capitulada na inicial como sendo de 200%, nos termos do Art.
10, Inciso VI, alínea ‘d’ da Lei Nr. 11.514/97, foi alterada para menor, por força da novel Lei Nr. 15.600/2015, passando assim a penalidade
minorada para 90%, por força da exegese do art. 106, II, ‘c’ do CTN, ao tempo em que não pode prevalecer a afirmativa defensória de que
a aplicação da multa só ocorre quando se tratar de infração cometida por contribuintes que estão sujeitos à escrituração do Livro Registro
de Saídas; ISTO POSTO, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de votos, nos termos da ementa supra e dos conclusivos considerandos,
em julgar parcialmente procedente o AI enfocado, cujo débito ao final apurado deverá ser atualizado monetariamente na data do efetivo
recolhimento. R.P.I.C.
AI SF 2017.000011466768-26 TATE 00.083/18-6 AUTUADA: J. J. TAVARES MERCADINHO LTDA. CACEPE: 0322152-07. ADVOGADO:
FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE Nº 12.106-D E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº020/2018(11) RELATOR: JULGADOR
DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA PELA NÃO ESCRITURAÇÃO
DE NOTAS FISCAIS NA ENTRADA. DEFESA INTEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO.
1. Auto de infração aperfeiçoado pela intimação pessoal de representante do sujeito passivo em 26/12/2017. Defesa apresentada em
26/1/2018. Intempestividade (art. 14, I, Lei nº 10.654/1991). 2. Infração minuciosamente descrita e acompanhada dos documentos
necessários à compreensão da denúncia e à correspondente possibilidade de exercício de ampla defesa. Inocorrência de nulidade
quando irregularidades e incorreções não gerem prejuízo ao sujeito passivo e suficiência da descrição da infração para suprir os referidos
equívocos (art. 23, caput e § 3º). Validade. A 2ª Turma Julgadora ACORDA por não conhecer da defesa intempestivamente apresentada,
confirmando-se os termos do lançamento, declarando-se devido o valor original de R$56.188,16 (cinquenta e seis mil, cento e oitenta e
oito reais e dezesseis centavos) de ICMS a recolher, acrescido de multa de 90% e dos consectários legais.
AI SF 2014.000003503889-15 TATE 00.201/15-4 AUTUADA: ITALIANA AUTOMÓVEIS DO RECIFE LTDA. CACEPE: 025005316. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE Nº 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº021/2018(11) RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS.
CONVALIDAÇÃO CONDICIONAL DA APROPRIAÇÃO IRREGULAR. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO ESTABELECIDA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. Carga tributária líquida 1% para saídas de veículos usados (art. 24, III, “b”, Decreto nº 14.876/1991), vedada a
utilização de créditos fiscais. Utilização indevida de créditos fiscais no período de agosto/2007 a outubro/2010 convalidada sob condição
de recolhimento, a partir de novembro/2010, do valor equivalente a 1% da operação de saída de veículos usados, sem aproveitamento
de créditos (art. 24, § 24, III, “a”, Decreto nº 14.876/1991). Recolhimento de montante inferior ao devido em novembro/2012, apurado
mediante a análise dos livros fiscais do contribuinte no SEF. 2. Ausência de provas, a cargo do contribuinte, de que recolhimentos a título
de ICMS antecipado no período de novembro/2012 se refeririam a aquisições de veículos usados, e não de outras mercadorias com as
quais regularmente opera. Configurada a violação da condição estipulada na legislação para convalidação de procedimento irregular
anterior. 3. Regras análogas a de uma remissão condicional (art. 172, p. único c/c art. 155, CTN): atendida a condição fixada, estaria
remido o crédito tributário oriundo do ato ilícito anteriormente praticado; não observada a condição, o cometimento da infração – que
nunca deixou de assim ser considerada – enseja a cobrança da diferença de imposto não recolhida em face da indevida utilização de
créditos fiscais em períodos pretéritos. Inexistência de retroatividade de lei tributária penal: mera devolução de efeitos que estavam
condicionalmente suspensos. Procedência. 4. Nota fiscal de devolução comprovadamente não considerada pela fiscalização em um
dos períodos fiscais objeto de autuação. Exclusão do lançamento atinente a janeiro/2011. 5. Limitação legal de competência do órgão
de julgamento administrativo para afastamento de aplicação de ato normativo por razões de constitucionalidade (art. 4º, § 10, Lei nº
10.654/1991). Redução de ofício da penalidade em virtude de alteração legislativa mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c”, CTN,):
penalidade do art. 10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/1997, diminuída para 70% do valor de imposto a recolher pela Lei nº 15.600/2015. A
2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento parcialmente procedente, declarando devida a quantia de
R$203.925,67 (duzentos e três mil, novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa
de 70% e dos consectários legais.
AI SF 2017.000004404901-24 TATE 01.045/17-2 AUTUADA: W J SUPERMERCADOS LTDA. CACEPE 0361864-14. ADVOGADO:
FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE Nº 12.106-D E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº022/2018(11) RELATOR: JULGADOR
DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA PELA NÃO ESCRITURAÇÃO
DE NOTAS FISCAIS NA ENTRADA. DEFESA INTEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO.
1. Auto de infração aperfeiçoado pela intimação pessoal de representante do sujeito passivo em 18/9/2017. Defesa apresentada em
1º/12/2017. Intempestividade (art. 14, I, Lei nº 10.654/1991). 2. Infração minuciosamente descrita e acompanhada dos documentos
necessários à compreensão da denúncia e à correspondente possibilidade de exercício de ampla defesa. Inocorrência de nulidade
quando irregularidades e incorreções não gerem prejuízo ao sujeito passivo e suficiência da descrição da infração para suprir os referidos
equívocos (art. 23, caput e § 3º). 3. Inexistência de vício na promoção de lançamento de ofício relativo a menos períodos fiscais do
que os constantes em auto de infração anteriormente anulado por defeito de forma, já que ainda não decaído o direito do Fisco ao
crédito deles oriundo. Ausente causa de nulidade por divergência a menor com a base de cálculo de auto de infração preliminarmente
extinto anteriormente: saneamento de defeitos formais antes verificados. Validade. A 2ª Turma Julgadora ACORDA por não conhecer da
defesa intempestivamente apresentada, confirmando-se os termos do lançamento, declarando-se devido o valor original de R$47.920,92
(quarenta e sete mil, novecentos e vinte reais e noventa e dois centavos) de ICMS a recolher, acrescido de multa de 70% e dos
consectários legais.
AI SF 2012.000002147107-65 TATE 01.366/12-2 AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE
0005934-00. ADVOGADO: IVO DE LIMA BARBOZA, OAB/PE Nº 13.500 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº023/2018(11) RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS.
CRÉDITOS DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO
EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. PENALIDADE MINORADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Utilização de créditos de
aquisição de energia elétrica por supermercado, estabelecimento comercial, alegadamente destinada a atividades de industrialização. 2.
Ausência de provas do quantitativo de energia elétrica adquirido pelo estabelecimento comercial efetivamente destinado a atividades de
industrialização. Inexistência de relógios medidores próprios para a atividade secundária ou de laudos técnicos que atestem a proporção
da energia consumida pelos processos industriais. Jurisprudência: Acórdão Pleno nº 20/2017(01). Procedência. 3. Impossibilidade de
análise de constitucionalidade de ato normativo vigente pelo órgão de julgamento administrativo. (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991).
Redução de ofício da multa aplicada: retroatividade da norma tributária penal mais benéfica (art. 106, II, “c”, CTN). Infração cometida
sujeita a penalidade de 90% sobre o principal (art. 10, V, “f”, Lei nº 11.514/1997) após inovação promovida pela Lei nº 15.600/2015. A 2ª
Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a parcial procedência do lançamento, confirmando-se devido o valor original
de R$270.369,87 (duzentos e setenta mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos) de ICMS a recolher, acrescido de
multa de 90% e dos consectários legais.
Recife, 08 de março de 2018.
Davi Cozzi
Presidente da 2ª Turma Julgadora

A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 09.03.2018, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF nº 18
de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve proferir os despachos abaixo:

Ano XCV • NÀ 45 - 19

1. Os Termos de Indeferimento, na ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN)/ Controle gerencial do Simples Nacional/ Consultar
Termos Emitidos.
2. Edital de Notificação contendo o Anexo Único com a relação dos contribuintes que tiveram negado o pedido de ingresso no Simples
Nacional, no MENU Publicações.
Este Termo de Indeferimento refere-se apenas a irregularidades com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com os
demais entes da federação, estes expedirão seus respectivos Termos de Indeferimento.
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
Diretor da DPC

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 053/2018
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito
na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente autorizados, na sede da Agência da
Receita Estadual de Santa Cruz do Capibaribe, sito à Rua Raimundo Francelino Aragão nº 27, Centro, Santa Cruz do Capibaribe – PE,
para tomar ciência dos seguintes Autos de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- MANDACARÚ ATACADO E COMÉRCIO LTDA ME – 0390342-75, Rua Antônio Soares nº 400, Centro, Toritama – PE – AI
2018.000005386684-72.
- JOSÉ L A DA SILVA CONFECÇÕES ME – 0697503-86, Rua Nossa Senhora de Lourdes nº 13, Centro, Brejo da Madre de Deus – PE
– AI 2018.000005389623-11.
- ANDERSON RODRIGUES DA SILVA 10072338423 – 0722301-34, Praça Pedro Guenes nº 10, Loja 01, Centro, Brejo da Madre de
Deus – PE – AI 2018.000005410630-71.
- ROBERTA SIMONE DO NASCIMENTO – 0731963-04, Rua Pedro Frazão nº 87, Distrito Riacho do Meio, Jataúba – PE – AI
2017.000005393120-78.
Caruaru, 09 de março de 2018.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – DRR II RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 054/2018
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados, por se encontrarem em local
incerto e não sabido e não terem sido localizados nos endereços cadastrados no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco, a comparecerem na sede da Gerência de Ações Fiscais Repressivas – GEAFIR II Região Fiscal, sito à Rua Treze de Maio
nº 49, 2º andar, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para
tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto das respectivas Ordens de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- TILOCALIZO DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA –0638059-01, 3ª Travessa João Soares de Lira nº 55, Boa Vista, Caruaru –
PE – OS 2017.000006708609-77.
- ÁGUA MINERAL NATURAL DO MONTE COMÉRCIO LTDA EPP – 0361474-35, Engenho Seva, Zona Rural, Vitória de Santo Antão –
PE – OS 2017.000006708606-24.
Caruaru, 09 de março de 2018.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral

ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL - PODER EXECUTIVO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
PERÍODO DE REFERÊNCIA: JANEIRO A DEZEMBRO/2017
RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")

R$ em Milhares
DESPESAS EXECUTADAS
JANEIRO A DEZEMBRO/2017

DESPESA BRUTA COM PESSOAL ( I )

PROCESSO

NOME

MATRICULA

ORGAO
EMISSOR

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

201700001174277205

Rinaldo Barbosa de Freitas

184.904-2

INSS
CPOR

330 dias
223 dias

201700000550935066

Rinaldo Barbosa de Freitas

184.904-2

IFPE

700 dias

OBSERVAÇÃO: tornar sem efeito as publicações dos DOEs de 05.12.2017, 10.01.2018, 08.02.2018 e 09.03.2018 na parte referente a
Rinaldo Barbosa de Freitas, mat. 184.904-2.
Ana Paula de Albuquerque Xavier
Superintendente de Gestão de Pessoas

EDITAL NOTIFICAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 06/2018
TERMO DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Fica indeferida a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional realizada pelos contribuintes relacionados no Anexo Único, com base no disposto na Lei
nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de
14.12.2006, bem como nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte.
O contribuinte poderá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital, impugnar o indeferimento da opção pelo
Simples Nacional. A impugnação deverá ser dirigida à Diretoria Geral da Receita - DRR, da SEFAZ, do domicílio fiscal do contribuinte, e
protocolada em qualquer Agência da Receita Estadual - ARE.
No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br, poderão ser consultados:

INSCRITAS EM
RESTOS A PAGAR
NÃO
PROCESSADOS

(a)

(b)

15.471.159,1

-

Pessoal Ativo

8.298.854,8

-

Pessoal Inativo e Pensionistas

7.172.304,2

-

Outras Despesas de Pessoal decor. de Contratos de
Terceirização ( § 1º do art. 18 da LRF)

-

DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) ( II )

-

4.938.056,9

Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial de periodo anterior ao de aupuração
Despesas de Exercícios Anteriores de periodo anterior ao de apuração

-

7.569,4

-

146.843,7

-

125.108,1

-

Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados

4.658.535,7

-

DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL ( III ) = ( I - II )

10.533.102,1

-

APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL

ANOTAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

LIQUIDADAS

DESPESA COM PESSOAL

VALOR

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL ( IV )

%SOBRE RCL

21.512.144,3

-

(-) Transferências obrigatórias da União relativas às
emendas individuais (V) (§ 13, art. 166 da CF)

1.044,1

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA ( VI )

21.511.100,2

DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP ( VII ) = ( III a + III b )

10.533.102,1

48,97%

LIMITE MÁXIMO ( VIII ) ( incisos I, II e III, art. 20 da LRF )

10.540.439,1

49,00%

LIMITE PRUDENCIAL (IX)= (0,95 xVIII) (parágrafo único do art. 22 da LRF )

10.013.417,1

46,55%

9.486.395,2

44,10%

LIMITE DE ALERTA (X)=(0,90 x VIII) (Inciso II do § 1° do art. 59 da LRF)
FONTE: E-FISCO / PE - Secretaria da Fazenda / CGE

Recife, 09 de Março de 2018.

Republicado em virtude de correção na Despesa de Pessoal Inativos e Pensionista e Inativos e Pensionista com Recursos
Vinculados.
Edilberto Xavier de Albuquerque Júnior

Ruy Bezerra de Oliveira Filho

Coordenador de Controle do Tesouro Estadual

Secretário da Controladoria Geral do Estado

Marcelo Andrade Bezerra Barros

Paulo Henrique Saraiva Câmara

Secretário da Fazenda

Governador

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