DOEPE 21/03/2018 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 21 de março de 2018
NEDIA DE PAULA MACEDO DE ARAUJO LEITE
NIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS
ROSA MARIA SANTOS
RACHEL ZAMBOTTO ELESBAO
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
125.695-5
250.083-3
261.972-5
253.124-0
02
02
02
02
3º
1º
1º
1º
05.02.18
02.04.18
02.04.18
19.02.18
A GERÊNCIA GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, por delegação do Senhor Secretário de Administração,
contida na Portaria SAD n° 1429, publicada no D.O.E. de 14.06.2007, resolve conceder: Em 20/03/2018
PROCESSO/SIGEPE
SEE-0402984-0/2018
SEE-0410396-5/2018
SEE-0409302-0/2018
SEE-0410051-2/2018
SEE-0418415-5/2018
SEE-0414516-3/2018
SEE-0403000-7/2018
SEE-0405260-8/2018
SEE-0404432-8/2018
SEE-0513027-0/2017
SEE-0410142-3/2018
SEE-0406259-8/2018
SEE-0410078-2/2018
SEE-0410073-6/2018
SEE-0401425-7/2018
SEE-0509065-7/2017
SEE-04115002-2018
SEE-0410836-4/2018
SEE-0418079-2/2018
SEE-0411853-4/2018
SEE-0411500-2/2018
SEE-0403131-6/2018
SEE-0407621-2/2018
SEE-0514036-1/2017
SEE-0415516-4/2018
SEE-0411931-1/2018
SEE-0513023-5/2017
SEE-0411454-1/2018
SEE-0409429-1/2018
SEE-0412328-2/2018
SEE-0410418-0/2018
SEE-0417675-3/2018
SEE-0410080-4/2018
SEE-0421408-1/2018
SEE-0413170-7/2018
SEE-0407010-3/2018
SEE-0404492-5/2018
SEE-0411271-7/2018
SEE-0505376-8/2017
PROCESSO/SIGEPE
SEE-0412931-2/2018
SEE-0410427-0/2018
NOME
MATRÍCULA
DECÊNIO A PARTIR DE
ADEMIR FARIAS BRASIL JUNIOR
245.289-8
1º
22-11-2015
CLAUDIA MARIA DE SANTANA MELO
189.065-4
2º
01-03-2017
CRISTIANE JANAINA BEZERRADO BOMFIM
257.803-4
1º
17-12-2016
DAYSE KARINA LOURENÇO VALENÇA PATRIOTA
175.910-8
2º
18-12-2017
DANIELLA DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA
261.474-0
1º
09-04-2017
EDILANDO TENORIO DOS SANTOS
263.519-4
1º
29-01-2018
EMANUEL CARLOS SIQUEIRA SANTOS
263.241-1
1º
13-01-2018
EVERSON JOSE GOMES TAVARES
263.073-7
1º
02-01-2018
JUSIELSIKLEIDE CACULA DOS SANTOS
262.957-7
1º
03-12-2017
KAROLINE ALMEIDA DE MEDEIROS FERREIRA
249.485-0
1º
08-05-2016
LUCIANA CONCEICAO DUTRA DE MOURA
262.949-6
1º
19-12-2017
LUCIANGELA ROCHA DA SILVA
262.81-6-3
1º
09-11-2017
MARIA ANGELA CAVALCANTI DE ANDRADE
261.926-1
1º
14-09-2017
MARIA ANGELA CAVALCANTI DE ANDRADE
189.318-1
2º
31-03-2017
MARIA JOSE SILVA GOIS MELO
259.778-0
1º
23-03-2017
MARIA APARECIDA RAMOS SILVA GOMES
142.203-0
3º
29-04-2016
MARIA SILVANA BRITO PADILHA
174.443-7
2º
11-07-2013
MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE SOUSA
256.348-7
1º
22-10-2016
MARCOS AURELIUS LINS DE LUCENA
264.411-8
1º
05-03-2018
MIRIAM BATISTA DOS SANTOS
191.351-4
2º
01-02-2018
MARIA SILVANA BRITO PADILHA
259.777-2
1º
25-03-2017
MARIA DAS NEVES FIGUEIROA CABRAL
191.220-8
2º
14-12-2017
NATALICIO LUCIO DA SILVA FILHO
191.398-0
2º
04-02-2018
NAELCIO MACENA DE BARROS
189.762-4
2º
20-03-2017
NIEDJA BARBOSA PEREIRA
259.606-7
1º
01-04-2017
OSEAS ALVES DA SILVA
190.384-5
2º
19-05-2017
PATRICIA LISANDRA ALMEIDA PEREIRA
250.494-4
1º
20-05-2016
PAULO GERALDO LIMA DE MEDEIROS
142.729-6
3º
16-06-2016
PAULA WANESSK GUIMARAES MEDEIROS
250.495-2
1º
05-06-2016
ROSA MARIA PEREIRA DE ALBUQUERQUE
191.635-1
2º
06-02-2018
SANDRA ALVES DE ARAUJO
261.924-5
1º
07-08-2017
SELMA SILVA FERREIRA
263.995-5
1º
14-02-2018
SAMUEL JUSTINO DE MELO
240.101-0
1º
03-04-2015
RAFAELA ALVES GOMES
264.419-3
1º
22-02-2018
TANISA FABIANA DE OLIVEIRA
189.874-4
2º
11-06-2017
VALDETE NUNES XAVIER
251.322-6
1º
31-05-2016
VALKIRIA FRANCISCO DA SILVA LIMA
262.827-9
1º
28-11-2017
VALTER PEREIRA NUNES
146.624-0
3º
06-07-2016
VILMA MARIA DA SILVA QUEIROZ
190.961-4
2º
05-09-2017
RESOLVER INDEFERIR NOS TERMOS DO ART. 113, ITEM II DA LEI Nº 6.123/68
NOME
MATRÍCULA
SERGIO ANTONIO SOARES
189.220-7
ZENEIDE GOMES DE SOUZA
190.409-4
RETIFICAÇAO:
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 30/10/2009- CONFORME PROCESSO N 8.2009.05.03958-7,REFERENTE A CONCESSÃO
DE LICENÇA PRÊMIO DA SERVIDOR ARISTOTELES ARRUDA DA SILVA MATRÍCULA Nº 116.647-6, ONDE SE LE: 2º DECÊNIO A
PARTIR DE 27/11/2005 LEIA-SE 1º DECENIO A PARTIR DE 27/11/2005.
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 025 , DE 20.03.2018.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Roberto Antunes de Lira, matrícula nº 188.014-4, para responder pela atividade privativa do GOATE de Gerente de
Circunscrição de Agência da Receita Estadual - Caruaru, da DRR II/RF, no período de 1º. a 15.3.2018, por motivo de gozo de férias do titular.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 026 , DE 20.03. 2018
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 49, de 31.1.2003, e com base no Parecer
nº 390/2007, da Procuradoria Consultiva, da Procuradoria Geral do Estado, e no art. 2º, II, da Portaria SF nº 035, de 10.3.11, RESOLVE:
Art. 1º Designar Maria Emília Lopes do Nascimento, matrícula nº 108.838-6, para responder pelas atividades da Função Gratificada de
Supervisão-1, símbolo FGS-1, da Diretoria de Infraestrutura e Engenharia, no período de 5.3 a 31.08.2018, durante a ausência de sua
titular, por motivo de gozo de férias e licença prêmio.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
REUNIÃO DIA 20/03/2018 – TERÇA-FEIRA
ÀS 8H, 8º ANDAR – SALA 803, EDIFÍCIO SAN RAFAEL, SITO À AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186, NESTA CIDADE DO RECIFE.
AI SF 2013.000003677996-34. TATE: 00.537/13-6. AUTUADA: GOIANA INDÚSTRIA COMERCIO PRE-MOLDADOS LTDA.
CACEPE 0250474-00. ADVOGADO: CARLOS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 24.469-D) E RAMONA PIERRE DE
MONTENEGRO (OAB/PE Nº 26.994-D). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0012/2018(13).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS E DE SAÍDAS. INEXISTÊNCIA DE
CRÉDITO ESCRITURAL. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. NULIDADE. 1. Lançamento decorrente da denúncia de não
escrituração de notas fiscais de entradas e de saídas. 2. Prova direta da omissão de saídas relativas às notas fiscais de saídas não
escrituradas. 3. Presunção da omissão de saídas relativas às notas fiscais de entradas não escrituradas. 4. As entradas omitidas não
podem ser consideradas como crédito escritural a compensar na apuração do saldo devedor, justamente porque não foram escrituradas
e, portanto, não foram levadas à apuração. 5. O encontro de contas entre créditos e débitos para fins de não cumulatividade do imposto
é escritural, a ser feito no Livro de Apuração, registrado e transmitido pelo SEF. Não se trata de um direito a ser acertado no lançamento
relativo a fatos omitidos pela contribuinte que não transmitiu os arquivos SEF. 6. O lançamento deveria ter sido lavrado sem compensação
de créditos e débitos, pois não há crédito escritural a ser considerado. Esta correção levaria a um lançamento num valor superior
ao constituído pela autoridade autuante, o que não pode ser feito em virtude da proibição da reformatio in pejus. 7. Necessidade de
refazimento do lançamento a fim de oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, instruindo-se o Auto de Infração com
as cópias dos Livros transmitidos com as omissões denunciadas. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o Auto de Infração.
AI SF 2017.000003815500-06. TATE: 00.927/17-1. AUTUADA: HB ALIMENTOS LTDA. CACEPE 0330839-16. ADVOGADOS:
ANTÔNIO CORRÊA RABELLO (OAB/PE Nº 5.870); ANDRÉ PINHEIRO (OAB/PE Nº 22.064); E OUTROS. RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0013/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. OPERAÇÕES SUJEITAS À
TRIBUTAÇÃO NORMAL ESCRITURADAS SEM O DEVIDO DESTAQUE DO ICMS. DENÚNCIA COMPROVADA. MULTA PREVISTA EM
Ano XCV • NÀ 52 - 7
LEI. PROCEDÊNCIA. 1. Notas fiscais relativas a operações sujeitas à tributação normal que, porém, foram escrituradas para fins de
apuração sem o devido destaque do ICMS. 2. Os Livros de Registro de Saída instruem o Auto de Infração e há planilha identificando
as Notas Fiscais e os produtos que deveriam ter se sujeitado à tributação, mas que foram registrados sem os destaques devidos.
3. Rejeição dos argumentos relativos à suposta natureza excessiva ou confiscatória da multa, pois a análise pretendida implicaria
apreciação dos critérios de legalidade e constitucionalidade, ao que não se presta a instância administrativa, conforme impõe o §10
do art. 4º da lei do PAT. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em julgar procedente o lançamento para fixar o crédito principal no valor de R$ 70.331,75, acrescido da multa 70% do
valor do imposto, prevista no item “a” do inciso VI do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados até
a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2015.000001864721-93. TATE: 00.705/15-2. AUTUADA: MEDEXPRESS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS LTDA. CACEPE 0304109-32. ADVOGADOS: VALESKA VASCONCELOS ROMÃO PORPINO PEDROSA (OAB/
PE Nº 28.512-D) RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0014/2018(13). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. DENÚNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM DESTAQUE DO ICMS. PAGAMENTO PARCIAL. TERMINAÇÃO
QUANTO À PARCELA PAGA. FATOS INCONTROVERSOS. DISCUSSÃO DA ALÍQUOTA APLICÁVEL. PRODUTOS CLASSIFICADOS
NAS NCMS PREVISTAS NO ANEXO 6 DO RICMS-91 COM ALÍQUOTA DE 25%. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ENQUADRAMENTO
NAS EXCEÇÕES. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Conforme art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, todos da
Lei do PAT, o pagamento parcial realizado posteriormente à apresentação da defesa implica reconhecimento do crédito tributário,
importa desistência ao direito de impugnação e leva à terminação do processo de julgamento quanto à matéria reconhecida. 2.
Quanto ao remanescente, a matéria de fato foi comprovada pela autuante e reconhecida pela autuada. 3. Controvérsia quanto à
definição da alíquota aplicável. 3.1. Segundo o anexo 6 do RICMS-91, submetem-se à alíquota de 25% os “Produtos de beleza ou
de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos e preparações antisolares),
bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros” (NCM 3304) e “Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades
profiláticas e terapêuticas” (NCM 3305). 3.2. Para que se aplique a alíquota de 17%, os produtos classificados nessas NCMs teriam
que se enquadrar nas exceções, o que não foi comprovado pela contribuinte. 4. Por força da retroatividade benéfica em matéria de
penalidade tributária, conforme positivado no art. 106, II, “c” do CTN, é dever observar que houve inovação legislativa reduzindo
a multa aplicada ao patamar de 80%, que deve ser aplicado de ofício. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar terminado o processo quanto à parcela paga e parcialmente
procedente o remanescente para fixar o crédito principal no valor de R$ 10.434,87, acrescido da multa 80% do valor do imposto,
prevista no item “j” do inciso VI do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97 (com nova redação da lei 15.600/2015) e dos juros de mora
legais, calculados até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2015.000001865076-71. TATE: 00.706/15-9. AUTUADA: MEDEXPRESS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS LTDA. CACEPE 0304109-32. ADVOGADOS: VALESKA VASCONCELOS ROMÃO PORPINO PEDROSA (OAB/
PE Nº 28.512-D) RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0015/2018(13). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. DENÚNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE SAÍDAS COM ALÍQUOTAS INFERIORES ÀS DEVIDAS. PAGAMENTO PARCIAL.
TERMINAÇÃO QUANTO À PARCELA PAGA. FATOS INCONTROVERSOS. DISCUSSÃO DA ALÍQUOTA APLICÁVEL. PRODUTOS
CLASSIFICADOS NAS NCMS PREVISTAS NO ANEXO 6 DO RICMS-91 COM ALÍQUOTA DE 25%. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE
ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Conforme art. 42, §§ 2º e 4º,
inciso III, todos da Lei do PAT, o pagamento parcial realizado posteriormente à apresentação da defesa implica reconhecimento do crédito
tributário, importa desistência ao direito de impugnação e leva à terminação do processo de julgamento quanto à matéria reconhecida. 2.
Quanto ao remanescente, a matéria de fato foi comprovada pela autuante e reconhecida pela autuada. 3. Controvérsia quanto à definição
da alíquota aplicável. 3.1. Segundo o anexo 6 do RICMS-91, submetem-se à alíquota de 25% os “Produtos de beleza ou de maquilagem
preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos e preparações antisolares), bronzeadores,
preparações para manicuros e pedicuros” (NCM 3304) e “Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e
terapêuticas” (NCM 3305). 3.2. Para que se aplique a alíquota de 17%, os produtos classificados nessas NCMs teriam que se enquadrar
nas exceções, o que não foi comprovado pela contribuinte. 4. Por força da retroatividade benéfica em matéria de penalidade tributária,
conforme positivado no art. 106, II, “c” do CTN, é dever observar que houve inovação legislativa reduzindo a multa aplicada ao patamar
de 70%, que deve ser aplicado de ofício. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar terminado o processo quanto à parcela paga e parcialmente procedente o remanescente para
fixar o crédito principal no valor de R$ 142.716,67, acrescido da multa 70% do valor do imposto, prevista no item “a” do inciso VI do art.
10 da Lei estadual nº 11.514/97 (com nova redação da lei 15.600/2015) e dos juros de mora legais, calculados até a data de seu efetivo
pagamento. Recife, 20 de março de 2018
AI SF 2011.000003354393-51. TATE: 00.359/12-2. AUTUADA: MINERADORA RANCHARIA LTDA. CACEPE 0132312-19.
ADVOGADOS: DR. ALEXANDRE ARAÚJO DE ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108. FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº
25.227 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0016/2018(13). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. GLOSA DE CRÉDITO PELA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL CONSUMIDO NO TRANSPORTE DE GIPSITA DA MINA
PARA A FÁBRICA. NÃO ESTORNO DAS SAÍDAS DE GESSO AGRÍCOLA COM BENEFÍCIOS DE ISENÇÃO OU DE REDUÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO. RECOMPOSIÇÃO DA ESCRITA. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A autuada se
creditou pelas entradas de combustíveis utilizados em veículos automotivos e em caminhões no transporte de gipsita da mina para a
fábrica. 2. O combustível utilizado não compõe a produção, não se integra ao produto nem é gasto no processo de fabricação. Trata-se
de mero consumo do combustível no transporte da matéria-prima para a fábrica, sem qualquer ligação com a atividade fim da empresa.
3. Não se aplicam os precedentes que não guardam similitude fática com o caso dos autos. 3.1. Distinguishing em relação aos RESP
nº 1.435.626/PA, em que se admitiu o creditamento pela aquisição do combustível porque foi gasto no exercício da atividade fim da
empresa de transporte fluvial. 3.2. Distinguishing em relação ao RESP 850.362/MG, em que se admitiu o creditamento pela aquisição
de combustível que era ‘utilizado na linha de produção, entre os altos-fornos e aciarias e a finalidade seria a de gerar energia para as
locomotivas que levam ferro gusa entre um desses setores para o outro (...) o óleo diesel é totalmente consumido no processo industrial’.
4. O combustível utilizado pela autuada não pode ser considerado insumo dos produtos por ela fabricados, mas mero material de
consumo. 5. A aquisição desse combustível não pode conferir crédito à autuada, vide art. 33, I da Lei Kandir, e, portanto, foi correta a
glosa aplicada pela fiscalização. 6. Os valores que deixaram de ser estornados relativamente às saídas de gesso agrícola com benefícios
de isenção ou de redução da base de cálculo também estão suficientemente explicitados e sequer foram questionados pela defesa.
Neste aspecto, a denúncia encontra respaldo nos incisos II e III do art. 34 do RICMS/1991. 7. Lançamento instruído, lastreados em dados
obtidos por documentos emitidos e escriturados pela autuada e em fatos suficientemente comprovados. 8. A reconstituição da escrita
foi efetivada à luz dos dados apresentados via SEF, encontrando-se saldos devedores nos meses que foram objeto de lançamento. 9.
A revogação da alínea “a” do inciso V do art. 10 não extinguiu a multa, pois a conduta denunciada não deixou de ser considerada ilícita,
apenas mudou de enquadramento legal e teve cominada uma penalidade menos severa, o que justifica a aplicação da nova legislação
mais favorável ao contribuinte, nos termos do art. 106, II, “c” do CTN. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente a denúncia, mas parcialmente procedente o lançamento
para fixar o valor do crédito principal em R$ 31.926,00, acrescido da multa reduzida de ofício ao patamar de 90% do valor do crédito
indevidamente registrado, nos termos da alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97 e acréscimos legais, até a data de
seu efetivo pagamento.
Recife, 20 de março de 2018
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 03/2018 (NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS)
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, nos termos do art 2º, §1º, inciso I da Lei nº 10.654/91,
INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na Internet, no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco – www.sefaz.
pe.gov.br, em PUBLICAÇÕES, a recolherem à Fazenda Estadual o crédito tributário relativo às NOTIFICAÇÕES DE DÉBITOS DE ICMS
respectivamente indicadas, no prazo de 30 dias contados da data da publicação deste edital, ressalvando-se que, esgotado o referido
prazo sem o devido pagamento do crédito tributário, de acordo com o art. 2º, inciso III, da supramencionada Lei, o correspondente débito
será imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado.
Recife, 21 de março de 2018.
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
Diretor Geral
DIRETORIA DE POSTOS E TERMINAIS FISCAIS – DPF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 004/2018
O Diretor de Postos e Terminais Fiscais, por este edital, nos termos do Art. 19 II “b” da Lei nº 10.654/91, intima os sujeitos passivos
abaixo qualificados a recolherem à Fazenda Estadual os créditos tributários relativos aos Autos respectivamente indicados, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste ou, se pretenderem, apresentar defesa no mesmo prazo devendo dirigir-se aos
seus domicílios fiscais, para cumprimento de uma das medidas apontadas, ressalvando-se que, esgotado o referido prazo sem a adoção
de qualquer delas, ficam os intimados sujeitos às sanções legais.
SUJEITO PASSIVO - TIPO DE DOCUMENTO - NÚMERO DO DOCUMENTO - ENDEREÇO - PROCESSO
– MACIPLAST RECICLAGEM LTDA – EPP – IE 0320107-45 – Rua Primitivo de Miranda, N. 438. Matriz Vitoria de Santo Antão – PE,
CEP: 55602-150 – A.I 2018.000002496582-49;
– SÃO LUIZ AGROINDUSTRIA S/A – IE 0088538-00 – Engenho Catole, Zona Rural, Maraial – PE, CEP: 55405-000 – A.I
2017.000011230575-93.
– C.B. PEREIRA FRANCISCO EIRELI EPP – IE 0653483-03 – Rua Barão de Jundiá, N 214, Casa A, Andar 1, Centro, Escada – PE, CEP:
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