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DOEPE - Recife, 26 de abril de 2018 - Página 9

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DOEPE 26/04/2018 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/04/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 26 de abril de 2018
diretamente às operadoras de cartões de crédito, diante da
negativa do contribuinte em apresenta-los, como já foi feito em
diversos outros Autos objetos de apreciação por este Tribunal. O
fato de ter havido a lavratura de um outro Auto por embaraço à
fiscalização em virtude de o autuado não ter entregue o aludido
documento não torna os fatos veiculados verdadeiros. Com efeito,
aplica-se a penalidade cabível em razão da recusa injustificada,
mas a autoridade autuante deve se valer das prerrogativas legais,
as quais lhe são conferidas por lei, a fim de obter a documentação
necessária à comprovação do fato que se pretende ver presumido
por expressa previsão legal. Portanto, a lei prevê a presunção,
mas o fato presuntivo precisa ser suficientemente comprovado. 7.
Além disso, a própria autoridade autuante informa que considerou
que todas as vendas com cartões de crédito foram feitas sem
parcelamento, o que, segundo sua própria avaliação, na prática,
“presume-se ser quase impossível”. 8. Diante dessa conclusão,
tem-se uma incerteza quanto ao valor que, de fato, deveria ser
lançado, irregularidade que também macula o Auto em apreço. 9.
Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por lhe faltar
clareza, minúcia, além de não vir instruído com os documentos
que embasam sua lavratura, o que compromete o próprio
direito de defesa do contribuinte, desobedecendo a dispositivos
expressos em lei, nos termos do art. 22 da Lei nº 10.654/91. A
1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade
do Auto de Infração e, consequentemente, do lançamento que
constitui o crédito tributário em discussão.
AI SF 2017.000000579244-35. TATE nº 00.342/17-3. AUTUADO:
SÃO FRANCISCO TÊXTIL S/A. CACEPE nº 0267216-27.
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ LINS DE CARVALHO. OAB/PE
17.183; ADMILSON FERREIRA DA HORA SEGUNDO. OAB/PE
25.647 e ADMILSON FERREIRA DA HORA. OAB/PE 18.292.
RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA
OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0039/2018(15). EMENTA:
DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS EM
RAZÃO DE CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DO PRODEPE
TER EFETUADO O PAGAMENTO DE PERÍODO FISCAL
A DESTEMPO. LANÇAMENTO TAMBÉM RELATIVO AOS
PERÍODOS SUBSEQUENTES EM VIRTUDE DOS EFEITOS
PROSPECTIVOS CONFERIDOS NO AUTO DE INFRAÇÃO.
AUTO VÁLIDO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO ANTERIOR À LAVRATURA DO PRÓPRIO
AUTO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
DIANTE DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROVOCADO
POR
MEIO
DA
IMPUGNAÇÃO
DO
CONTRIBUINTE. INCABÍVEL A VEICULAÇÃO DO PRESENTE
LANÇAMENTO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO.
TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO QUANTO
À PARTE PAGA E RECONHECIDA. IMPEDIMENTO QUE NÃO
POSSUI EFEITOS PROSPECTIVOS EM FACE DO PAGAMENTO
ESPONTÂNEO EFETUADO PELO CONTRIBUINTE ANTES
DA LAVRATURA DO AUTO. 1. Quanto à nulidade suscitada
pelo autuado relativamente à existência de eventuais vícios
na assinatura do chefe da equipe, diante dos esclarecimentos
prestados pela autoridade autuante, tal argumento não merece
prosperar, justamente porque, durante o período de afastamento
do titular, outro servidor foi designado para a função, por meio
da Portaria SF n° 236, de 28.12.2016, o qual detinha, portanto,
competência para prática do ato, motivo pelo qual não se verifica
nenhum vício neste particular. 2. É imperioso frisar que, por meio
do presente processo, mediante a impugnação do contribuinte,
instaurou-se o processo administrativo, no qual os argumentos
do contribuinte são analisados, garantindo-se o contraditório e
o exercício da ampla defesa, não havendo no que se falar em
processo administrativo antecedente à própria lavratura do Auto.
Observa-se também que o fiscal estava designado por Ordem de
Serviço, no bojo da qual o contribuinte é cientificado acerca dos
períodos fiscais sobre os quais recai à fiscalização, bem como
se apura a eventual existência de condutas que estejam em
desacordo com a lei, motivo pelo qual não existe qualquer mácula
ao exercício do direito de defesa do contribuinte, justamente
porque este se utilizou dos meios cabíveis para apresentar sua
impugnação ao Auto, instaurando um processo que culminará
com uma decisão colegiada devidamente fundamentada. 3.
Além disso, o lançamento efetuado pela autoridade fiscal foi
corretamente veiculado por meio de Auto de Infração, visto que
o presente caso não se enquadra nas hipóteses previstas no
art. 2º, III, c/c o § 1º, ambos da Lei nº 10.654/91, relativamente
à Notificação de Débito, cabível quando o contribuinte declara
ou registra como devido o imposto. 4. No mérito, a denúncia
trata de falta de recolhimento de ICMS em razão do contribuinte
beneficiário do PRODEPE ter pago o imposto relativo ao período
de janeiro de 2015 a destempo. 5. De acordo com o Auto, o
tributo deveria ter sido pago em 05/03/2015, no entanto só foi
recolhido em 02/04/2015, razão pela qual o contribuinte estaria
impedido de usufruir dos benefícios relativamente ao mês de
janeiro de 2015 a novembro de 2016, dado o efeito prospectivo
do impedimento aos meses subsequentes, pois o pagamento foi
efetuado com as reduções previstas no benefício, o que impediria
a configuração da espontaneidade prevista no art. 16, § 2º, II,
“a”, da Lei do PRODEPE. 6. Importa frisar, primeiramente, que
o contribuinte efetuou o pagamento do crédito lançado referente
ao período fiscal de janeiro de 2015, pelo que tal ato importa
no reconhecimento na parte paga e na consequente terminação
do processo de julgamento a ela relativa, nos termos do art.42,
§ 2º c/c o § 4º, III, da Lei nº 10.654/91. Todavia, a discussão
acerca do impedimento consequente do pagamento efetuado a
destempo precisa ser abordada, em que pese o reconhecimento
do aludido crédito, tendo em vista que é justamente desse
período que decorrem as demais consequências jurídicas
contestadas e constantes do Auto, de forma que a questão
atinente ao impedimento desse período precisa ser analisada
justamente com a finalidade de saber se houve, ou não, o
efeito prospectivo para os meses subsequentes. 7. Em razão
do pagamento do crédito lançado e das próprias alegações do
contribuinte formuladas em sua defesa, conclui-se que os fatos
relativos ao pagamento a destempo são questões incontroversas
nos autos, de modo que se pode afirmar que o pagamento
relativo ao período de janeiro de 2015, com as reduções
previstas no PRODEPE, foi efetuado fora do prazo legal, isso
já considerando o acréscimo de cinco dias previsto no art. 16,
§ 3º, I, da Lei 11.675/99. 8. Por outro lado, se é incontestável
que a empresa efetuou o pagamento do imposto relativamente
ao período de janeiro de 2015 a destempo, é certo também
que a própria Lei apresenta a consequência jurídica para o
fato, qual seja, deve o contribuinte ser impedido de gozar das
reduções legais no que concerne ao aludido mês, de forma que
tal impedimento não gera efeitos prospectivos para os meses
subsequentes, a partir de janeiro de 2014, se, espontaneamente,
o contribuinte proceder ao recolhimento do imposto, a teor do
art. 16, § 2°, II, “a”, da Lei do PRODEPE. 9. Cumpre observar
que o art. 16, § 2°, II, “a”, da Lei do PRODEPE, não exige que
tal valor seja recolhido sem as reduções nelas previstas. Ora,

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
tal previsão poderia constar no bojo da Lei, no entanto, não foi
o caso, de modo que não se pode majorar tributo sem previsão
em lei, em obediência ao princípio da legalidade, motivo pelo
qual o conceito contido no mencionado dispositivo só pode
ser compreendido como relativo ao recolhimento espontâneo
do imposto, com a inclusão das reduções legais. 10. Além dos
argumentos já expendidos, é de suma importância observar que
o recolhimento do imposto de forma espontânea se deu antes
mesmo de vencido o prazo referente ao período de fevereiro de
2015, qual seja, 05 de abril de 2015. Vale dizer, em razão de
sequer ter havido o vencimento do prazo para pagamento do
mês seguinte ao mês em que se deu o impedimento, não há
que se falar em efeito prospectivo para o mês subsequente. 11.
Decisão sujeita ao reexame necessário, conforme art. 80, I, da
Lei 10.654/91. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade,
em extinguir o processo de julgamento quanto à parte paga e
reconhecida, bem como, quanto ao remanescente, rejeitar as
preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, por maioria,
julgar o lançamento improcedente. Vencido o Julgador Diogo
Oliveira, que entendeu pela aplicação dos efeitos prospectivos
aos meses subsequentes. (REEXAME NECESSÁRIO).
Recife, 25 de abril de 2018
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS EM 25.04.2018.
AI SF 2017.000004853971-58 TATE 00.106/18-6 AUTUADA:
COMERCIAL SOUZA E BARROS ALIMENTOS LTDA
EPP. CACEPE: 0391809-21. ADVOGADO: PEDRO DE
LEMOS ARAÚJO NETO, OAB/PE nº 30.001. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº057/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI
DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
ESTORNO DE CRÉDITOS. CREDITAMENTO DE VALOR
DE ICMS DESTACADO EM NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO
INTERESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de credita
mento a maior relativo a entradas de carne e demais produtos
comestíveis resultantes de abate de aves. Apropriação de valor
equivalente a 12% de aquisições interestaduais suas (junto ao
estado de Goiás), destacado na nota fiscal própria. Previsão
de carga tributária líquida de 7% sobre o valor das operações
interestaduais de produtos desta natureza (Convênio ICMS nº
89/2005). 2. Irregularidade formal no auto de infração: ausência
dos livros fiscais nos quais teria ocorrido a apropriação indevida
de créditos (art. 6º, I, Lei nº 10.654/1991). Superação em virtude
da possibilidade de decisão de mérito a favor da parte a quem
aproveitaria a decretação de nulidade (art. 282, § 2º, NCPC).
3. Inviabilidade da premissa jurídica fundante da autuação,
ainda que em abstrato. Convênio no âmbito do CONFAZ não
é norma jurídica primária, capaz de produzir efeitos imediatos
no ordenamento jurídico (vide RE nº 539.130/RS), mas sim
norma secundária, autorizativa dos estados de legislarem no
sentido do que dispuserem: nenhuma relação jurídico-tributária,
entre sujeitos ativos e passivos da tributação, é estabelecida
sob a égide de determinado convênio. Apenas com a devida
internalização das previsões nele estabelecidas, obedecendo
a processo legislativo próprio, são criadas normas jurídicas
a criar ou extinguir direitos e obrigações de entes tributantes
e contribuintes. 4. Legislação estadual de Pernambuco não
tem aptidão para reger relações jurídicas travadas em outro
estado da Federação. Fato gerador ocorrente, em regra, no
local em que se produzir a saída de mercadorias (art. 11, I, “a”
c/c art. 12, I, da Lei Complementar nº 87/1996). Princípio da
territorialidade. É a legislação vigente no estado onde ocorrer
o fato imponível que deve nortear a aplicação da lei tributária
material: se em Goiás, portanto, a legislação determina, para
saídas interestaduais, a incidência de carga tributária à razão
de 12% do valor das operações com produtos resultantes do
abate de aves, a previsão estadual de Pernambuco de que
saídas interestaduais aqui originadas devem sofrer incidência
à razão de 7% não tem o condão de gerar qualquer efeito
imediato sobre a relação originada no estado do CentroOeste. 5. Regulação, pelo Estado de Pernambuco, da forma de
apropriação de créditos na entrada de mercadorias adquiridas
por contribuintes nele estabelecidos (art. 20-A, caput, Lei nº
15.730/2016, vigente, e art. 12, caput, Lei nº 11.408/1996,
revogado). Apropriar-se de créditos fiscais em valor idêntico ao
que tenha sido anteriormente cobrado na cadeia – salvo prova
em contrário, o valor destacado na nota fiscal respectiva – é
direito subjetivo do contribuinte, insuscetível de restrição pelo
Estado atendendo a razões de ordem extrajurídica. 6. O direito
do contribuinte à apropriação do valor do crédito destacado
na nota fiscal de aquisição não guarda qualquer relação com
eventual dever de estorno proporcional de créditos apropriados
na entrada em caso de saídas menos oneradas (art. 20-D, §
3º, Lei nº 15.730/2016), o que não foi objeto da denúncia, sem
embargo da possibilidade de nova constituição de ofício de
crédito tributário caso verificadas razões pertinentes (art. 149,
VIII, CTN). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade,
em declarar a improcedência do lançamento.
AI SF 2016.000005502885-81 TATE 00.119/17-2. AUTUADA:
ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA. CACEPE:
0358807-67. ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO,
OAB/PE nº 19.632 e outros. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº058/2018(11)
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PROMOÇÃO DE SAÍDAS DE
MERCADORAIS TRIBUTADAS SEM DESTAQUE DE ICMS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de promoção de saídas
de mercadorias tributadas com emissão de nota fiscal sem
destaque de ICMS, com a indicação de haver recolhimento do
imposto incidente preteritamente na cadeia de comercialização.
Contribuinte detentor de regime especial como substituto tributário
quando das referidas saídas, e não substituído. 2. Absoluta
carência de elementos nos autos que comprovem motivos de alta
relevância e elementos cerceadores do direito de defesa para
possibilitar prorrogação de prazo para defesa (art. 15, caput, Lei
nº 10.654/1991). Ausência de prejuízo à parte pela observância
do devido processo legal. 3. Cobrança de ICMS normal pelas
saídas. Adquiridas as mercadorias em operações sem destaque
de ICMS-ST e com destaque de ICMS normal, montante lançado
a crédito no seu livro próprio, admite-se que o adquirente tem
perfeito conhecimento da ausência de recolhimento antecipado do
imposto por si devido pela saída a ser promovida. Procedência
da exigência em relação a saídas de antenas parabólicas. 4.
Comprovada retenção antecipada do imposto na cadeia em
relação a telefones celulares adquiridos diretamente junto a
operadoras de telefonia. Exclusão destas operações realizada
já em sede de informação fiscal. 5. Adequação da penalidade

imposta na inicial à infração cometida (art. 10, VI, “j”, Lei nº
11.514/1997. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade,
em julgar o lançamento parcialmente procedente, declarandose devido o valor original de R$287.544,58 (duzentos e oitenta e
sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito
centavos) de ICMS a recolher, acrescido de multa de 80% e dos
consectários legais.
AI SF 2015.000005328322-88 TATE 00.126/17-9 AUTUADA:
USINA BOM JESUS S/A. CACEPE: 0006471-87. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº059/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI
DO AMARAL. EMENTA: ACÓRDÃO 2ª TJ Nº059/2018(11)
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE
CRÉDITOS FISCAIS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. SISTEMÁTICA
DE AÇÚCAR. UTILIZAÇÃO NO PERÍODO DE REGISTRO.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1.
Denúncia de utilização irregular do crédito presumido instituído
no Decreto nº 21.755/1999 por suposta impossibilidade de
utilização no período do respectivo registro. 2. Desnecessidade
de apreciação de vícios formais quando manifesta possibilidade
de decisão de mérito em favor da parte a quem aproveitaria
a decretação de nulidade (art. 282, § 2º, NCPC). 3. Erro na
premissa jurídica adotada para o lançamento. Limite temporal
máximo para utilização do crédito presumido fixado pelo art. 3º,
II, “d”, do Decreto nº 21.755/1999. Determinação do período até
quando se permitirá usufruir do saldo acumulado, e não a partir
de quando, ou apenas quando, poderá ser utilizado. Ausência
de óbice à utilização do crédito presumido no mês da aquisição
do direito e de base legal para autorizar a tese de que o crédito
presumido originado em uma safra pode ser utilizado somente
para compensar débito da seguinte. Inexistência de obrigação
tributária a respaldar o lançamento de ofício. A 2ª Turma Julgadora
ACORDA, por unanimidade, em declarar a improcedência do
lançamento.
AI SF 2015.000007066498-66 TATE 00.160/18-0. AUTUADA:
EBD NORDESTE COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0423158-91.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº060/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI
COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS PRESUMIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA PARTE RECONHECIDA.
NULIDADE DO REMANESCENTE. 1. Denúncia de utilização
de créditos presumidos inexistentes, a título de outros créditos,
no período compreendido entre fevereiro e abril de 2011.
Sistemática atacadista para produtos alimentícios, de limpeza,
de higiene pessoal e bebidas (Lei nº 12.202/2002 e Decreto nº
24.422/2002). Diferença apurada entre os créditos admitidos
e os indevidos utilizados no interregno lançada de ofício em
maio/2011, primeiro período fiscal com saldo devedor, conforme
reconstituição da escrita fiscal realizada. Auto de infração instruído
com planilha demonstrativa dos créditos fiscais homologados,
sem discriminação dos créditos glosados e sem fundamentação
específica quanto à glosa. 2. Extinção do processo na parte
reconhecida pelo autuado (art. 42, § 2º, Lei nº 10.654/1991). 3.
Cognoscibilidade de ofício de nulidades processuais pelo órgão
de julgamento (art. 22, § 3º, Lei nº 10.654/1991). Realizado,
na fiscalização, exame da escrita fiscal do contribuinte para
homologar a apropriação de parte dos créditos presumidos,
sem indicação da origem dos créditos glosados. Citados os
“créditos admitidos”, mas não os inadmitidos, dos quais resultou
o auto de infração. Falta de discriminação das notas fiscais e
dos correspondentes produtos adquiridos que teriam gerado a
denunciada ilegítima utilização de créditos presumidos, a qual
tampouco foi devidamente motivada. Falta de precisão da matéria
tributável (art. 142, CTN), cerceamento ao direito de defesa do
contribuinte e ausência de descrição minuciosa da infração (art.
22, caput c/c art. 28, I e II, Lei nº 10.654/1991). Crédito tributário
desprovido de liquidez e certeza (art. 6º, I, Lei nº 10.654/1991).
A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar
a extinção do processo na parte reconhecida e a nulidade do
remanescente. Recife,25 de abril 2018.
AI SF 2016.000003777697-12 TATE 00.170/17-8 AUTUADA:
USINA UNIÃO E INDÚSTRIA S/A. CACEPE: 0014502-55.
ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE,
OAB/PE nº 25.108 e outros. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº061/2018(11)
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE
CRÉDITOS FISCAIS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. SISTEMÁTICA
DE AÇÚCAR. UTILIZAÇÃO NO PERÍODO DE REGISTRO.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1.
Denúncia de utilização irregular do crédito presumido instituído
no Decreto nº 21.755/1999 por suposta impossibilidade de
utilização no período do respectivo registro. 2. Desnecessidade
de apreciação de vícios formais quando manifesta possibilidade
de decisão de mérito em favor da parte a quem aproveitaria
a decretação de nulidade (art. 282, § 2º, NCPC). 3. Erro na
premissa jurídica adotada para o lançamento. Limite temporal
máximo para utilização do crédito presumido fixado pelo art. 3º,
II, “d”, do Decreto nº 21.755/1999. Determinação do período até
quando se permitirá usufruir do saldo acumulado, e não a partir
de quando, ou apenas quando, poderá ser utilizado. Ausência
de óbice à utilização do crédito presumido no mês da aquisição
do direito e de base legal para autorizar a tese de que o crédito
presumido originado em uma safra pode ser utilizado somente
para compensar débito da seguinte. Inexistência de obrigação
tributária a respaldar o lançamento de ofício. A 2ª Turma Julgadora
ACORDA, por unanimidade, em declarar a improcedência do
lançamento.
AI SF 2017.000011468627-19 TATE nº 00.183/18-0 AUTUADA:
ÓTICA SOL NASCENTE EIRELI EPP. CACEPE: 037029363. ADVOGADO: EMANOEL SILVA ANTUNES, OAB/PE nº
35.126 e outros. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº062/2018(11) RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS.
PRESUNÇÃO SEM AMPARO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1.
Denúncia de utilização indevida de créditos fiscais de entradas
de mercadorias registradas em dezembro/2014, mas com notas
fiscais de saída emitidas em novembro/2014, período em que,
ao seu final, foi realizado levantamento de estoque pelo autuado
por razões de alteração na sistemática de tributação da empresa.
2. Ausência de apreciação de vícios formais no processo diante
de manifesta fragilidade material do lançamento (art. 282, § 2º,
NCPC). 3. Ilegitimidade da utilização de presunções sem amparo
legal. Cabe à autoridade fiscal a constituição de ofício do crédito
com a individualização dos fatos imponíveis e a fixação da matéria
tributável (art. 142, CTN) de acordo com a expressa previsão
destes elementos em lei (art. 150, I, CF/1988). Inexistência de
autorização legal para que se considere que a entrada de uma
mercadoria em determinado estabelecimento ocorreu no mesmo
período fiscal da sua saída do remetente. Falta de prova, a cargo
da fiscalização, de entrada das mercadorias no estabelecimento

Ano XCV • NÀ 76 - 9
em momento anterior ao da escrituração da nota fiscal de
aquisição no livro próprio. Ausência de fundamento legal para a
exigência fiscal de ofício. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade, em declarar a improcedência do lançamento.
AI SF 2015.000008637678-07 TATE 00.399/17-5 AUTUADA: GOIANA
MINERAÇÃO LTDA. CACEPE: 0485752-67. ADVOGADAS: ELÍZIA
MARIA ROMÃO DIAS, OAB/PE nº 21.550 e CLÉBIA ALVES
GOMES, OAB/PE Nº 42.706. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº063/2018(11)
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA:
PRODEPE. UTILIZAÇÃO IRREGULAR. IMPEDIMENTO. FALTA
DE ENTREGA TEMPESTIVA DOS LIVROS FISCAIS. EXTINÇÃO
DO PROCESSO NA PARTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DE PENALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Denúncia de utilização irregular do crédito presumido do PRODEPE
por impedimento à fruição do benefício ocasionado pela ausência de
entrega tempestiva dos livros fiscais no SEF relativos aos períodos
fiscais de maio/2013 a novembro/2014 (art. 16, V, Lei nº 11.675/1999).
Arquivos fornecidos apenas em dezembro de 2015, após intimação
fiscal. 2. Reconhecimento do débito e desistência da defesa relativa à
autuação compreendendo os períodos fiscais de janeiro a novembro
de 2014. Extinção do processo nesta parte (art. 42, § 2º, Lei nº
10.654/1991). 3. Validade da parte remanescente. Denúncia clara e
instruída com documentos suficientes para conferir liquidez e certeza
ao crédito tributário. 4. Determinação expressa de impedimento à
fruição do benefício do PRODEPE nos períodos em que não tenham
sido entregues os livros fiscais. Inobservância aos prazos fixados
pelo art. 5º da Portaria SF nº 190/2011, mesmo quando prorrogados.
Ausência de comprovação de problemas técnicos impeditivos do
envio. Obrigação satisfeita de forma extemporânea e não espontânea.
5. Ausência de previsão legal de penalidade para a conduta à época
dos fatos, diante da natureza de mero redutor de saldo devedor
de ICMS do benefício do PRODEPE, que não se confunde com
crédito fiscal. Jurisprudência. A 2ª Turma Julgadora ACORDA,
por unanimidade, em declarar a extinção do processo na parte
reconhecida (janeiro – novembro/2014) e a parcial procedência do
lançamento remanescente (maio – dezembro/2013), confirmando-se
devida a quantia original de R$524.957,66 (quinhentos e vinte e quatro
mil, novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos)
relativa à exigência principal, acrescida dos consectários legais, mas
sem aplicação de penalidade.
AI SF 2016.000009136556-79 TATE 00.417/17-3 AUTUADA:
CELPE – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO.
CACEPE: 0005943-93. ADVOGADO: FERNANDO DE
OLIVEIRA LIMA, OAB/PE nº 25.227 e outros. ACÓRDÃO 2ª
TJ Nº064/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO
AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS
PARA O ATIVO PERMANENTE. INDEVIDA MAJORAÇÃO DE
PENALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de
utilização indevida de créditos fiscais a título de entradas para o
ativo permanente por erros no cálculo do coeficiente de saídas
tributadas, uma vez que o procedimento adotado pelo sujeito
passivo consistia em calcular a fração correspondente ao mês
de entrada do bem no ativo permanente e replicar o valor nos
períodos seguintes. 2. Auto de infração baseado integralmente
em documentos fornecidos pelo contribuinte no CIAP.
Documentos anexos à inicial suficientes para permitir o amplo
exercício de defesa do contribuinte. Demonstração da forma de
cálculo adotada e da composição do numerador e denominador
do índice para apropriação de créditos de entradas para o ativo
permanente. Descrição minuciosa da infração. Validade. 3.
Ausência de contestação de natureza fática ou jurídica ao cálculo
e à composição do índice de apropriação de créditos fiscais
de aquisições para o ativo permanente. Ônus de impugnação
específica da defesa (art. 341, NCPC). Procedimento adotado
pela fiscalização conforme o disposto no art. 12, § 5º, II, “b” e “c”,
da Lei nº 11.408/1996, que expressamente determina o cálculo
do índice entre saídas tributadas e totais por cada período fiscal.
Impossibilidade de dupla glosa de créditos fiscais em processos
distintos: irregularidade sanada em sede de informação fiscal,
com a preliminar exclusão do levantamento dos valores
relativos a créditos anetriormente glosados por defeito na
escrituração da entrada, logicamente anterior ao cálculo do
índice de creditamento do CIAP em cada período. Parcial
procedência. 4. Limitação legal de competência do órgão de
julgamento administrativo para não aplicação de ato normativo
vigente por razões de inconstitucionalidade (art. 4º, § 10, Lei nº
10.654/1991). Multa de 90% sobre o valor dos créditos fiscais
indevidamente utilizados adequada à infração cometida (art. 10,
V, “f”, Lei nº 11.514/1997), instituída em substituição às previstas
para as infrações antes bifurcadas no art. 10, V, “a” e “b”, sem
que a conduta tenha deixado de ser punível pelo ordenamento.
Jurisprudência. 5. Impossibilidade de majoração da penalidade
por repetição (art. 9º, II, Lei nº 11.514/1997): equívoco na
indicação do caso paradigma, falta de cotejamento entre as
infrações cometidas e processos ainda pendentes de decisão
na esfera administrativa (art. 9º, § 1º, II, Lei nº 11.514/1997).
A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em julgar o
lançamento parcialmente procedente, declarando-se devido o
valor original de R$1.296.561,41 (um milhão, duzentos e noventa
e seis mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e um
centavos) de ICMS a recolher, acrescido de multa de 90% (art.
10, V, “f”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais, sem
majoração da penalidade por repetição.
AI SF 2014.000002526532-15 TATE 00.824/14-3 AUTUADA:
RECIFE COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA COMUNICAÇÃO
VISUAL LTDA. CACEPE: 0323245-02. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº065/2018(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO
AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO
DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES.
NULIDADE. 1. Denúncia de omissão de saídas de diversas
mercadorias comercializadas pelo contribuinte nos exercícios
de 2009 e 2010, agrupados em sua escrita fiscal sob códigos
diversos, apurada mediante levantamento analítico de estoques.
2. Diligência técnico-contábil realizada no curso do processo
atesta diversos vícios no levantamento realizado, tais como a
existência de duplicidade de códigos para mesmas mercadorias, a
não consideração do regime de substituição tributária para alguns
produtos e a inclusão no levantamento de notas fiscais de entrada
não relativas à aquisição de mercadorias, gerando omissão fictícia
de saída de “produtos” como royalties e serviços de telefonia
contratados. 3. Imprestabilidade do processo administrativo
fiscal para refazimento integral do procedimento de lançamento.
Ausência de liquidez e certeza do crédito constituído. Nulidade.
A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em decretar a
nulidade do auto de infração
Recife, 25 de abril de 2018.
Davi Cozzi
Presidente da 2ª Turma Julgadora

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