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DOEPE - 8 - Ano XCV• NÀ 76 - Página 8

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DOEPE 26/04/2018 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/04/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCV• NÀ 76
SE 0421848-0/2018
SE 0421970-5/2018
SE 0426364-4/2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

MARIA VERONICA DE SOUSA FERREIRA
AUDENICE ALVES DOS SANTOS ZACARIAS
GEISA MARIA BARBOSA DA SILVA

264.213-1
264.716-8
264.841-5

1º
1º
1º

23/02/2018
27/02/2018
19/02/2018

RETIFICAÇÃO:
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 20/10/2017, PROCESSO Nº 0427626-0/2017 REFERENTE A ADRIANA FERNANDES DA
CUNHA, MATRÍCULA Nº 189.362-9, ONDE SE LÊ 1º DECÊNIO A PARTIR DE 31/08/2017, LEIA-SE 2º DECÊNIO A PARTIR DE 31/08/2017.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS: AUTORIZO O GOZO DE
LICENÇA PRÊMIO DOS FUNCIONÁRIOS ABAIXO RELACIONADOS:

GRE DO SERTÃO DO MEDIO SÃO FRANCISCO – PETROLINA EM 25/04/2018 – OFÍCIO Nº
295/2018 – PROCESSO Nº 0434354-5/2018.
NOME
ANGELO ZITO PEREIRA DE ARAUJO
CLELIO DE SOUZA RIBEIRO
DANIEL RIBEIRO TORRES
DERINALVA ALVES DA SILVA SANTANA
EDNA DE SOUZA CRUZ MACEDO
EVERLANIA MARIA DA SILVA
GERSON COELHO DE MACEDO
GICIA MARIA FREIRE AMORIM
GILVANETE COELHO DE CARVALHO
JOAO PONTES NETO
JOAO GONÇALVES SOUZA
JOSELITA DE ARAUJO VIANA
LESLY MARYDA SILVA ALMEIDA
LUCINEIDE MARIA ALVES DE MORAIS
LUZINEIDE GOMES DE AMORIM SILVA
MARIA CLEIA DE ALENCAR
MARIELIA CAVALCANTI MACEDO SOARES
MARIA DA PAIXAO DIAS DE SOUZA
MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA
MARIA DO SOCORRO OURIQUES REIS
ROMERIO GONÇALVES DE OLIVEIRA
SIMONE LEAL DANTAS

MATRÍCULA
252.294-2
261.001-9
251.123-1
261.370-0
145.557-5
189.599-0
129.860-7
165.101-3
155.113-2
190.074-9
174.528-0
178.955-4
154.714-3
178.219-3
174.240-0
179.102-8
155.354-2
149.147-4
140.965-4
122.779-3
251.505-9
262.395-1

MESES
01
02
01
02
01
02
02
02
02
02
02
01
02
02
03
01
02
01
02
02
02
01

INICIO
13.04.18
02.04.18
29.12.17
01.03.18
02.04.18
03.04.18
02.04.18
02.04.18
02.04.18
16.03.18
22.03.18
02.04.18
07.05.18
02.04.18
02.04.18
09.04.18
02.04.18
08.03.18
21.03.18
05.03.18
02.04.18
02.04.18

DECÊNIO
1º
1º
1º
1º
2º
2º
1º
2º
2º
2º
2º
1º
2º
1º
2º
1º
1º
1º
3º
2º
1º
1º

RETIFICAÇÃO:
NA PUBLICAÇÃO DO DIARIO OFICIAL DE 23/03/2018, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE VANUSA NEPOMUCENO
DA SILVA, MATRÍCULA Nº 147.282-8.
ONDE SE LÊ: 02 (DOIS) MESES A PARTIR DE 05/02/2018, REFERENTE AO 2º E 3º DECENIOS.
LEIA-SE: 01 (UM) MES A PARTIR DE 05/02/2018, REFERENTE AO 2º DECENIO – OFÍCIO Nº 329/2018 – PROCESSO SIGEPE Nº
0438988-4/2018 – GRE RECIFE NORTE.
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 08/03/2017, REFERENTE À MARIA CRISTINA DE SOUZA SANTOS MATRÍCULA Nº
161.250-6, TORNAR SEM EFEITO O GOZO DE 02(DOIS) MÊSES DE LICENÇA PREMIO CONCEDIDOS A PARTIR DE 03/02/2017 –
OFÍCIO Nº 010/2018 – PROCESSO SIGEPE Nº 0426394-1/2018 – GRE MATA SUL-PALMARES.
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 08/03/2017, REFERENTE À LEDA MARIA DE ALMEIDA MONTEIRO MATRÍCULA Nº
175.961-2, TORNAR SEM EFEITO O GOZO DE 02(DOIS) MÊSES DE LICENÇA PREMIO CONCEDIDOS A PARTIR DE 01/06/2017 –
PROCESSO SIGEPE Nº 0549471-3/2017 – GRE METRO SUL.
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 13/01/2018, REFERENTE À JOSE ELENILSON LUNA DA SILVA MATRÍCULA Nº 252.273-3,
TORNAR SEM EFEITO O GOZO DE 01(UM) MÊS DE LICENÇA PREMIO CONCEDIDO A PARTIR DE 13/09/2017 – OFÍCIO Nº 162/2018
– PROCESSO SIGEPE Nº 0436973-5/2018 – GRE ARARIPINA.

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª TURMA JULGADORA REUNIÃO NA QUINTA-FEIRA DIA 03/05/2018 - ÀS 9H – 9º ANDAR,
SALA 902, DO EDIFÍCIO SAN RAFAEL SITO NA AVENIDA
DANTAS BARRETO Nº 1186 NESTA CIDADE DO RECIFE.
RELATOR JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA.
01. AI SF 201800000071267636 TATE 00.153/18-4 AUTUADA: GENERAL
MOTORS DO BRASIL LTDA. CACEPE: 0222484-47. ADVOGADA:
BEATRIZ SECONDO PERIN, OAB/SP nº 336.417 e OUTROS.
RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
02. AI SF 2017.000001509392-01 TATE 00.145/18-1 AUTUADA:
SÃO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS.
CACEPE: 0100617-70.
03. AI SF 201300001079157082 TATE 00.256/14-5 AUTUADA:
MINERACAO DELMIRO GOUVEIA LTDA. CACEPE: 0358368-65.
ADVOGADOS: EDUARDO COELHO CAVALCANTI, OAB/PE nº
23.456; MÁRCIA C. COSTA DIAS, OAB/PE nº 29.518 e outros.
04. AI SF 201100000229561414 TATE 00.572/11-0 AUTUADA:
OI MÓVEL S/A CACEPE: 0508477-67 - SUCESSORA POR
INCORPORAÇÃO DE TNL PCS S/A. CACEPE: 0283232-11.
ADVOGADO: HUMBERTO BARRETO URQUIZA, OAB/PE nº
19.930 e outros.
05. AI SF 2017.000004240885-62 TATE 01.094/17-3 AUTUADA:
MILLENA MÓVEIS COMÉRCIO – EIRELI. CACEPE: 0520388-07.
Recife, 25 de abril de 2018.
Davi Cozzi
Presidente da 2ª Turma Julgadora

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 25.04.2018
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AI SF 2017.000004443059-17 TATE Nº 00.223/18-2. AUTUADA:
FRIGORÍFICO FRANGO DOURADO LTDA - ME. CACEPE:
0269758-07. CNPJ: 03.750.630/0001-71. ADVOGADA: CARMEM
PATRÍCIA RODRIGUES ALEXANDRE, OAB/PE: 24.843D E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 022/2018(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS
TRIBUTADAS.SUPRIMENTO IRREGULAR DE RECURSOS
DECORRENTE DE VALORES SEM COMPROVAÇÂO DE
ORIGEM. COMPROVAÇÃO DOS FATOS DENUNCIADOS.
PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. O suprimento irregular da conta
caixa está comprovado nos autos, pois os cheques compensados
não representaram ingressos efetivos de numerário e que somente
poderiam ter sido registrados a débito na conta caixa se esta conta
registrasse a saída a que se destinavam os cheques omitidos e este

fato não ocorreu. Na hipótese dos autos, os lançamentos a débito
dessa conta deveriam ter sido neutralizado, com o registro a crédito
da mesma conta, ou seja, ter dado baixa no caixa, coincidentes
em datas e valores, ou seja, como assegurou o Fisco “a débito
de uma conta de obrigação (passivo) e a crédito da conta caixa
(ativo)”, baixa que não foi realizada pelo impugnante. A 4ª TJ, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar procedente o auto de infração,
para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$
74.199,49, valor nominal, mais a multa de 90% prevista no art. 10,
V, “d” da Lei 11.514/97 e juros legais.
AI SF 2017.000010328040-43 TATE Nº 00.231/18-5. AUTUADA:
FRIGORÍFICO FRANGO DOURADO LTDA - ME. CACEPE: 026975807. CNPJ: 03.750.630/0001-71. ADVOGADO: LUÍZ JOSÉ DE FRANÇA,
OAB/PE: 15.399-D E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 023/2018(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL
IRREGULAR.CONTRADIÇÃO ENTRE A DESCRIÇÃO DA DENÚNCIA
E OS DEMONSTRATIVOS. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. Verificase que a autuação tem como fundamento a utilização de crédito fiscal
irregular dos períodos de janeiro de 2013 a dezembro de 2014. No
entanto, o demonstrativo de fls.04 não se refere a este período e sim aos
períodos de 01/2016 a 09/2017. Tal imprecisão acarretou cerceamento
do direito de defesa do autuado que alega a nulidade do lançamento
dos períodos de 2013/2014, quando não existem elementos que
configurem este fato denunciado.É dever do Fisco apontar e comprovar
com documentação contábil-fiscal todos os dados de levantamento por
ele apurados, que denota uma conduta irregular do contribuinte. O ônus
da prova incumbe a quem acusa, ainda que seja este o agente estatal.
O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o
interesse público não acobertam nem permitem acusação sem prova. É o
próprio Estado (e seus agentes) que devem fazer cumprir e obedecer aos
ditames constitucionais processuais, com o fim de assegurar aos cidadãos
o exercício dos direitos e garantias e a segurança jurídica e resguardar
o interesse público. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o
auto de infração.
AI SF 2017.000000852197-16 TATE Nº 00.701/17-3. AUTUADA:
DISTRIBUIDORA CUMMINS DIESEL DO NORDESTE LTDA.
CACEPE:0129062-20. CNPJ: 07.301.609/0003-01. ADVOGADOS:
JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI, OAB/PE: 7.489
E ANDRÉA FEITOSA PEREIRA, OAB/PE: 15.002. ACÓRDÃO
4ª TJ 024/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE OMISSÃO
DE SAÍDAS, APURADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. PRELIMINAR DE NULIDADE
DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DA DENÚNCIA, POIS A AUTORIDADE AUTUANTE
NÃO CONSIDEROU TODAS AS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA
REGISTRADAS NO RESPECTIVO LIVRO, E DESCONSIDEROU
POR COMPLETO AS SAÍDAS REGISTRADAS POR MEIO DE
CUPOM FISCAL, OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS QUE ESTÃO
SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TAL

FATO FOI RECONHECIDO PELA AUTORIDADE AUTUANTE
EM SUAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. O impugnante
arguiu a nulidade do auto de infração sob o fundamento de que a
autoridade autuante ultrapassou o prazo de finalização da Ordem
de Serviço, já que a Lei n° 10.654/1991 estabelece, em seu art. 26,
§7°, que a autoridade responsável pela fiscalização tem o prazo
de 60 dias, contados da intimação do contribuinte fiscalizado, para
finalizar o procedimento. Não tem razão o impugnante, já que a
extrapolação do prazo para encerramento da fiscalização sem a
realização do lançamento não acarreta a sua nulidade, tendo efeito
exclusivo de devolver ao contribuinte a espontaneidade, conclusão
que se extrai da simples leitura dos arts. 16; e art. 26, caput, §§
1º e 10, todos da Lei nº 10.654/91. No mérito, verifica-se que a
autoridade autuante não considerou todas as notas fiscais de saída
registradas no respectivo livro, e desconsiderou por completo as
saídas registradas por meio de cupom fiscal emitido pelo Emissor de
Cupom Fiscal - ECF, com emissão diária da Leitura “X” e Redução
“Z”, nos termos do art. 20 e 21, do Decreto n° 18.592/1995, e envio
das informações para o Registro de Saída e Mapas Resumos de
ECF e que também deixou de considerar que as operações com
autopeças estão sujeitas ao regime de substituição tributária, razão
pela qual o recolhimento de ICMS se deu de forma antecipada. Tal
fato foi reconhecido pela autoridade autuante em suas informações
complementares. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e também,
por unanimidade, julgar procedente em parte o auto de infração
para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$
1.140,49, valor nominal, mais a multa de 90% prevista o artigo 10,
inciso VI, alinea “d” da Lei 11.514/97, com a redação dada pela Lei
15.600 de 30/09/2015 e juros legais.
AA SF 2017.000009537003-93 TATE Nº 00.103/18-7. AUTUADO:
ELIAS GARCIA DE ALBERGARIA. CPF: 045.654.916-13.
DEFENDENTE: M C ATACAREJO EIRELLI – ME. CNPJ:
24.197.705/0001-09. ADVOGADO PEDRO HENRIQUE PEDROSA
DE OLIVEIRA, OAB/PE: 30.180. ACÓRDÃO 4ª TJ 025/2018(12).
RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES B. CAVALCANTI.
EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO
CONHECIMENTO. 1. O contribuinte foi intimado pessoalmente do
auto de apreensão, nos termos do art. 19, I, “a”, da Lei 10.654/1991.
Apesar de o campo data do referido documento estar em branco,
depreende-se da análise do documento acostado aos autos que,
pelo menos, desde 02/12/2017, o contribuinte tinha ciência do
referido auto de apreensão. 2. No entanto, a defesa somente foi
protocolada no dia 26/01/2018, após o prazo defensório de 30 (trinta
dias), previsto no artigo 14, I, da Lei nº 10.654/1991. A 4ª Turma do
TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da defesa,
por ser a mesma intempestiva.
AI SF 2017.000004361024-17 TATE Nº 00.196/18-5. AUTUADO:
DENTAL MAIS EIRELI EPP. CACEPE: 216562-74. CNPJ:
00.719.947/0001-57. ACÓRDÃO 4ª TJ 026/2018(12). RELATORA:
JULGADORA MAÍRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: ICMS.
SIMPLES NACIONAL. AUTENTICIDADE DA INTIMAÇÃO FISCAL.
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO EFETUADO
PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE
DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. OPÇÃO
DO CONTRIBUINTE. EXCLUSÃO DE RECEITAS DA RECEITA
BRUTA DA EMPRESA DEPENDE DE NORMA ESTADUAL
ESPECÍFICA. RETIFICAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. AUTO
DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Autenticidade
da intimação devidamente confirmada no sistema efisco. Ademais
o contribuinte teve acesso à Ordem de Serviço bem como a todos
os documentos necessários à compreensão dos fatos, em meio
físico. 2. A autoridade autuante não questionou a forma de apuração
do imposto efetuado pelo contribuinte, apenas, refez o cálculo nos
mesmos moldes, sem considerar, nesse momento, a isenção de
ICMS declarada pela empresa. 3. O contribuinte, conforme se
verifica em sua defesa, entendeu perfeitamente o auto de infração
bem como tem ciência da forma de apuração do imposto, portanto
não há cerceamento de direito de defesa. 4. A opção pelo regime
de tributação do Simples Nacional é uma faculdade do contribuinte.
5. Nos termos do artigo 18, §1º e §3º, da Lei Complementar nº
123/2006, a base de cálculo é a receita bruta auferida no mês. 6.
Não é possível ao contribuinte excluir receitas da base de cálculo do
Simples Nacional, sem a existência de norma específica autorizando
esse procedimento, em observância ao disposto no artigo 18,
§20 e §20-A, da Lei Complementar nº 123/2006. Precedentes. 7.
Argumento da defesa, em relação à multa aplicada, é procedente.
A penalidade a ser aplicada é a prevista no artigo 86 e 87, I da Res.
CGSN nº 94/2011, o qual prevê uma multa específica de 75% (setenta
e cinco por cento) no caso de falta de pagamento ou recolhimento do
imposto, para as empresas inscritas no Simples Nacional, inclusive
em relação aos impostos estaduais e municipais. Não há nulidade
pela errônea tipificação da infração (art. 28, § 3º, Lei nº 10.654/1991),
nem prejuízo ao sujeito passivo. A 4ª Turma do TATE, na apreciação
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o auto
de infração, apenas para reduzir o percentual da multa aplicada para
75% (art. 87, I, da Res. CGSN nº 94/2011), mantendo-se a autuação
no que diz respeito ao valor do imposto de R$ 45.229,09 (quarenta e
cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e nove centavos), montante
que, conjuntamente, com a multa, deve ser acrescido dos juros e
encargos legais incidentes até a data do pagamento.
Recife, 25 de abril de 2018.
Maíra Neves B. Cavalcanti
Preside da 5ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
REUNIÃO DIA 25/04/2018 – QUARTA-FEIRA
ÀS 8H, 8º ANDAR – SALA 803, EDIFÍCIO SAN RAFAEL, SITO À
AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186, NESTA CIDADE DO RECIFE.
AI SF 2011.000003722547-40. TATE nº 00.927/12-0. AUTUADO:
ATACADO DOS PRESENTES LTDA. CACEPE nº 0109153-03.
ADVOGADOS: CEDRIC JOHN BLACK C. BEZERRA. OAB/PE
14.323; STÊNIO NEIVA COÊLHO. OBA/PE 16.723. RELATORA:
JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0037/2018(15). EMENTA: DENÚNCIA DE
OMISSÃO DE SAÍDAS EM VIRTUDE DA CONSTATAÇÃO DE
SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
EMPRÉSTIMOS DE SÓCIOS À EMPRESA. AUSÊNCIA DA
DOCUMENTAÇÃO QUE SERVIU DE BASE AO LANÇAMENTO.
AUTO NULO. 1. A denúncia diz respeito à omissão de saídas
em virtude de suprimento de caixa sem comprovação da origem,
constatada diante da existência de empréstimos de sócios à
empresa, com base no Balanço Patrimonial desta, único documento
coligido aos autos para instrução do processo. 2. Cumpre observar,
primeiramente, que sequer a autoridade autuante indicou em que
dispositivo legal se fundamentam suas conclusões, ressalte-se
que não está aqui a se exigir qual dispositivo legal estaria sendo

Recife, 26 de abril de 2018
infringido, mas o que se requer é que a autoridade fiscal indique
qual dispositivo legal fundamenta sua presunção, entre as várias
elencadas no art. 29 da Lei nº 11.514/97. Pois bem, como consta
da descrição dos fatos, a origem dos valores foi tida por não
comprovada, pode-se, então, deduzir que se trata da presunção
prevista no art. 29, IV, da supracitada lei, relativamente ao
suprimento de caixa sem comprovação da origem ou do montante.
3. Além do mencionado vício, o qual poderia ser sanado se analisado
isoladamente, tem-se a ausência de qualquer indicação legal da
penalidade aplicada ao contribuinte. Por certo não se ignora as
disposições do § 3º do art. 28 da Lei nº 10.654/91, segundo o qual
a autoridade julgadora deve proceder ao correto enquadramento,
mas se faz necessário registrar tais irregularidades com o fito de
demonstrar as várias deduções lógicas a que precisa chegar o
órgão julgador, o que, de logo, já tornariam o Auto nulo, no entanto
existem outros vícios a serem apontados. 4. De fato, analisando
o Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2006, verifica-se
a existência, no passivo exigível a longo prazo da empresa, de
conta relativa ao empréstimo que os sócios fizeram a esta, no
entanto, não se pode concluir um suprimento de caixa irregular ao
se observar o aludido documento. Com efeito, para que se aplique
a presunção prevista no art. 29, IV, da Lei nº 11.514/97, faz-se
necessário saber quando houve o suprimento irregular, qual foi seu
montante, entre outros aspectos. 5. Assim, a existência de tal conta
no passivo da empresa indica que, em algum momento, houve o
ingresso desse numerário nos caixas da empresa, cuja origem foi
identificada como referente a empréstimos de sócios. Agora, se a
autoridade autuante entende que tais empréstimos são irregulares,
ela precisa comprovar a ocorrência do fato presuntivo, qual seja,
que existiu o suprimento de caixa sem a comprovação da origem,
bem como em que momento isso se deu e qual seria o motivo pelo
qual se considerou tal origem não comprovada, logo, o fato relativo
ao suprimento de caixa sem comprovação da origem apresentado
na denúncia não pode ser presumido pela existência da dívida
da empresa perante estes sócios. 6. Ademais, os períodos fiscais
autuados não podem dizer respeito ao momento a partir do qual
o empréstimo surgiu no passivo da empresa, ou seja, o Auto cuja
denúncia diga respeito ao suprimento de caixa sem comprovação
de origem reporta-se ao momento do ingresso do numerário nos
caixas, e não ao momento a partir do qual este montante passa
a integrar o passivo da empresa, de modo que caberia ao fiscal,
então, analisar a escrita contábil da empresa, com o fito de verificar
em qual momento houve o suprimento de caixa. Ocorre que, no
presente Auto, a autoridade autuante efetuou sua lavratura sob o
prisma das conclusões obtidas pela análise do passivo da empresa,
o que contraria a lógica adotada para aplicação da presunção por
ele invocada. 7. Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é
nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além de não vir instruído com
os documentos que embasam sua lavratura, o que compromete
o próprio direito de defesa do contribuinte, desobedecendo
a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 22 da Lei nº
10.654/91. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em
declarar a nulidade do Auto de Infração e, consequentemente, do
lançamento que constitui o crédito tributário em discussão.
AI SF 2011.000003708538-92. TATE nº 00.928/12-7. AUTUADO:
ATACADO DOS PRESENTES LTDA. CACEPE nº 0109153-03.
ADVOGADOS: CEDRIC JOHN BLACK C. BEZERRA. OAB/PE
14.323; STÊNIO NEIVA COÊLHO. OBA/PE 16.723. RELATORA:
JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0038/2018(15). EMENTA: DENÚNCIA
DE OMISSÃO DE SAÍDAS EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE
SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM
OU DO MONTANTE. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO
QUE SERVIU DE BASE PARA A LAVRATURA DO AUTO DE
INFRAÇÃO. AUTO NULO. 1. O presente Auto de Infração não
apresenta sequer uma narrativa lógica dos fatos, pois, por meio
da descrição veiculada na denúncia, sequer se pode concluir a
lógica adotada pela autoridade autuante para entender a maneira
pela qual ele encontrou o valor relativo à base de cálculo.
Somente com a Informação Fiscal, pode-se tentar deduzir o
que pretendia o fiscal e qual seria a acusação feita. 2. Isso se
deve, primeiramente, pelo fato de que sequer a autoridade
autuante indicou em que dispositivo legal se fundamentam
suas conclusões, ressalte-se que não está aqui a se exigir qual
dispositivo legal estaria sendo infringido, mas o que se requer é
que a autoridade fiscal indique qual dispositivo legal fundamenta
sua presunção, entre as várias elencadas no art. 29 da Lei nº
11.514/97. Pois bem, como consta da descrição dos fatos que
se trata de “suprimento não comprovado de disponibilidades”,
pode-se deduzir que se trata da presunção prevista no art. 29,
IV, da supracitada lei, relativamente ao suprimento de caixa sem
comprovação da origem ou do montante. 3. Além do mencionado
vício, o qual poderia ser sanado se analisado isoladamente, temse a ausência de qualquer indicação legal da penalidade aplicada
ao contribuinte. Por certo não se ignora as disposições do § 3º do
art. 28 da Lei nº 10.654/91, segundo o qual a autoridade julgadora
deve proceder ao correto enquadramento, mas se faz necessário
registrar tais irregularidades com o fito de demonstrar as várias
deduções lógicas a que precisa chegar o órgão julgador, o que,
de logo, já tornariam o Auto nulo, no entanto existem outros
vícios a serem apontados. 4. De fato, o Auto de Infração veicula a
denúncia de omissão de saídas em razão da verificação feita no
balanço patrimonial da empresa e no livro Razão, com fulcro na
presunção de suprimento de caixa sem comprovação da origem
ou do montante prevista no art. 29, IV, da Lei nº 11.514/97. Na
Informação Fiscal, a autoridade esclarece que o montante de R$
3.954.330,98 indicado como base de cálculo para o lançamento foi
obtido pela diferença encontrada entre a quantia registrada pelo
contribuinte em seu ativo circulante realizável (R$ 2.797.657,11)
e o valor lançado em seu Livro Razão (R$ 6.751.988,09), ambos
relativos a vendas com cartão de crédito. Cumpre observar que
tais conclusões só podem ser obtidas com a leitura da Informação
Fiscal, justamente porque a descrição dos fatos é muito lacunosa,
desprezando a exigência de minúcia prevista no art. 28 da Lei nº
10.654/91. 5. O Balanço Patrimonial da empresa e o seu Livro
Razão, colacionados aos autos, não demonstram que o numerário
constante dos caixas da empresa possui origem ou valor não
comprovados. É certo que existe uma verdadeira disparidade
entre os lançamentos feitos no Balanço Patrimonial da empresa e
os registros efetuados em seu Livro Razão, mas tal descompasso
não preenche os requisitos previstos no art. 29, IV, da Lei nº
11.514/97. 6. Dessa forma, é preciso que o fato presuntivo
fique comprovado, que o Auto venha instruído com documentos
que demonstrem o surgimento do fato presuntivo, qual seja, no
caso, a falta de comprovação da origem ou do montante. Nesse
sentido, é notável que os documentos trazidos pela autoridade
autuante só demonstram disparidades nos livros contábeis do
contribuinte, os quais ensejam uma verificação acurada, com o
fito de se verificar eventuais omissões de receitas. Ora, o ônus da
prova incumbe à autoridade autuante, a qual precisa instruir o Auto
com os documentos que embasaram a lavratura. Para ilustrar,
poderia a autoridade fiscal ter apresentado os extratos solicitados

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