DOEPE 24/05/2018 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 24 de maio de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCV • NÀ 95 - 5
ANEXO ÚNICO
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 389, DE 23 DE MAIO DE 2018.
Altera a Lei Complementar nº 117, que dispõe sobre a
criação da Carreira de Gestão Administrativa e seus
cargos, fixa sua remuneração, e dá outras providências,
e a Lei Complementar nº 118, que dispõe sobre a criação
da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão e seus
cargos, fixa sua remuneração, e dá outras providências,
ambas de 26 de junho de 2008.
LADOS
AZIMUTES
DISTÂNCIAS (m)
V22 - V23
V23 - V20
V20 - V21
V21 - V22
150°25’26”
243°55’41”
333°39’55”
60°36’38”
9,61
24,86
8,19
24,35
MEMORIAL DESCRITIVO
COORDENADAS PLANAS UTM (m) - ZONA 25 L
ESTE (m)
NORTE (m)
CONFRONTANTES
290.419,490
9.108.647,874
Área Remanescente
290.424,234
9.108.639,514
Área Remanescente
290.401,904
9.108.628,588
Rua Ben¿ca
290.398,273
9.108.635,924
Imóvel N° 286 (Colégio GGE)
LEI Nº 16.366, DE 23 DE MAIO DE 2018.
Altera a Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016, que institui o
Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho no
âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados o § 3º do artigo 20 da Lei Complementar nº 117, que dispõe sobre a criação da Carreira Administrativa
e seus cargos, de 26 de junho de 2008, e o § 3º do artigo 20 da Lei Complementar nº 118, que dispõe sobre a criação da Carreira de
Planejamento, Orçamento e Gestão e seus cargos, de 26 de junho de 2008.
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho,
vinculado à Secretaria de Administração. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º .............................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................
III - realizar os exames admissionais que antecedem as contratações temporárias de pessoal decorrentes de
seleções simplificadas, exclusivamente para os candidatos aprovados e classificados nas vagas reservadas para pessoas
com deficiência.” (AC)
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 2º Fica estendida aos empregados públicos do Poder Executivo Estadual a concessão do horário especial de trabalho de
que trata a Lei Complementar nº 371, de 26 de setembro de 2017.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o inciso II do artigo 3º da Lei nº 11.925, de 2 de janeiro de 2001.
LEI Nº 16.365, DE 23 DE MAIO DE 2018.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso
de área no imóvel que indica.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município do Recife, pelo prazo de 10 (dez) anos, o direito de uso
de uma área de 218,71 m² de bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Ben¿ca, nº 198, Município do Recife, conforme
memorial descritivo constante do Anexo Único.
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
LEI Nº 16.367, DE 23 DE MAIO DE 2018.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º A cessão prevista no art. 1º destina-se ao funcionamento da Escola Municipal Soldado José Antônio do Nascimento.
Autoriza a Fundação de Atendimento Socioeducativo –
FUNASE a ceder o direito de uso do imóvel que indica.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º A área objeto da cessão do direito de uso destinar-se-á, exclusivamente, ao ¿m previsto no art. 2º, obrigando-se o
cessionário a dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei especí¿ca,
a teor do que dispõe o § 2º do artigo 4º da Constituição Estadual.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE autorizada a ceder ao Município de Timbaúba, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, o direito de uso de bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Setúbal, s/n, Três Cocos, Município de
Timbaúba, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e as obrigações pactuadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação do Centro de Serviços Socioassistenciais do Município
de Timbaúba.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput será iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo sob pena de
rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão do direito de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao ¿m previsto no art. 2º, obrigandose o cessionário a dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DIÈRIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÈRIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
André Gustavo Carneiro Leão
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Raul Goiana Novaes Menezes
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Manuela Coutinho Domingues Marinho
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Antonio Ferreira Cavalcanti Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
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DE CONTEÚDOS
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
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TEXTO
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EDIÇÃO
Jaques Cerqueira
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
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publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
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Recife-PE – CEP. 50.100-140
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