DOEPE 07/06/2018 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCV• NÀ 104
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 7 de junho de 2018
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo II.
DECRETO Nº 46.103, DE 6 DE JUNHO DE 2018.
Altera o Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011, que
regulamenta os procedimentos relativos à análise de
instrumentos administrativos pela Procuradoria Geral do
Estado, por intermédio da Procuradoria Consultiva.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
Art. 1º Os artigos 1º e 3º do Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
“Art. 1º Será obrigatório o prévio encaminhamento para apreciação pela Procuradoria Geral do Estado, por
intermédio da Procuradoria Consultiva, dos seguintes instrumentos jurídicos celebrados no âmbito da Administração
Pública Estadual Direta e Autárquica: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
§ 1º As alterações de editais e os termos aditivos aos instrumentos contratuais de que trata este artigo deverão ser
igualmente apreciados previamente pela Procuradoria Geral do Estado, independentemente do valor. (NR)
§ 2º Os instrumentos constantes deste artigo serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, instruídos com
prévia manifestação da Assessoria Jurídica do órgão ou entidade interessada quanto aos aspectos jurídico-formais
a serem apreciados pela Procuradoria Geral do Estado. (NR)
§ 3º O controle da legalidade e da regularidade dos instrumentos jurídicos, independentemente dos limites de alçada
previstos neste Decreto será privativo da Procuradoria Geral do Estado, independentemente da ausência de prévio
encaminhamento, sem prejuízo da emissão de pareceres e análises técnicas realizados pelos setores jurídicos das
respectivas Secretarias de Estado e Autarquias, como atividades de apoio, os quais poderão auxiliar a tomada de
decisão pelas autoridades competentes. (NR)
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
Art. 3º As autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão formular
consulta à Procuradoria Geral do Estado acerca da legalidade de quaisquer dos instrumentos tratados no presente
Decreto, independentemente do seu valor ou objeto, considerando que compete à Procuradoria Geral do Estado
exercer o controle da legalidade dos atos da administração pública direta e autárquica. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
11000 - GOVERNADORIA DO ESTADO
00101 Gabinete do Governador - Administração Direta
Atividade:
04.122.0064.0068 - Promoção das Atividades Governamentais e de Representação
Social do Governador
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
513.843,90
0101
TOTAL
§ 4º Os instrumentos que meramente formalizam cessão de servidores não estão sujeitos à chancela formal da
Procuradoria Geral do Estado, devendo ser sempre observados os critérios e requisitos previstos em lei para a
prática de tais atos. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 7º Ainda que não atendam aos limites estabelecidos neste artigo, os editais, contratos, convênios e demais
instrumentos jurídicos celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica devem adotar
os modelos padronizados e seguir as orientações gerais oriundas da Procuradoria Geral do Estado, em particular
os boletins informativos, cartilhas e demais documentos de orientação expedidos pela Procuradoria Consultiva. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
ORÇAMENTO FISCAL 2018
513.843,90
513.843,90
ANEXO II
(ANULACÃO DE DOTAÇÃO)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2018
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
11000 - GOVERNADORIA DO ESTADO
00101 Gabinete do Governador - Administração Direta
Atividade:
04.122.0985.0424 - Manutenção dos Prédios do Gabinete do Governador
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
04.122.0985.4364 - Suporte às Atividades Fins da Gabinete do Governador
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
04.126.0985.2289 - Operacionalização do Acesso à Rede Digital Corporativa de
Governo do Gabinete do Governador
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
0101
0101
0101
TOTAL
215.769,90
215.769,90
217.118,04
217.118,04
80.955,96
80.955,96
513.843,90
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO Nº 46.106, DE 6 DE JUNHO DE 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 06 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2018, crédito suplementar no valor de R$ 80.000,00 em
favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.275, de 26 de dezembro de 2017, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesa operacional do Órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
DECRETO Nº 46.104, DE 6 DE JUNHO DE 2018.
DECRETA:
Altera o Anexo II do Decreto nº 38.438, de 20 de julho
de 2012, que trata do Programa de Jornada Extra de
Segurança – PJES, no âmbito do Pacto Pela Vida.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação da atuação da Segurança Penitenciária no que concerne aos serviços de
segurança interna das Unidades Prisionais, realização de escoltas e custódia, serviços de fiscalização no Estado de Pernambuco,
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2018, em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco,
crédito suplementar no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da dotação
orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de maio de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
DECRETA:
Art. 1° O Anexo II do Decreto nº 38.438, de 20 de julho de 2012, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2018.
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 06 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
ANTÔNIO DE PADÚA VIEIRA CAVALCANTI
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2018
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
25000 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
00127 Defensoria Pública do Estado - Administração Direta
Atividade:
14.122.0939.4355 - Suporte às Atividades Fins da Defensoria Pública do Estado
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
ANEXO ÚNICO
0101
TOTAL
80.000,00
80.000,00
80.000,00
“ANEXO II
Serviços Operacionais
..................................................................................
Valor da Cota
....................
Atendimento em Saúde de Pessoas Privadas de Liberdade SERES, Central de
Custódia SERES, Escoltas SERES e Custódia e Segurança SERES (12 horas)
..................................................................................
TOTAL/MÊS
Número de Cotas/Mês
....................
R$ 200,00
3.760 (NR)
....................
....................
41.734 (NR)
ANEXO II
(ANULACÃO DE DOTAÇÃO)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
”
DECRETO Nº 46.105, DE 6 DE JUNHO DE 2018.
ORÇAMENTO FISCAL 2018
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
25000 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
00127 Defensoria Pública do Estado - Administração Direta
Projeto:
14.122.0939.1921 - Adequação das Instalações Físicas da Defensoria Pública do
Estado
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2018, crédito suplementar no valor de R$ 513.843,90
em favor do Gabinete do Governador.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.275, de 26 de dezembro de 2017, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais do Gabinete, não implicando em acréscimo ao
orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2018, em favor do Gabinete do Governador, crédito
suplementar no valor de R$ 513.843,90 (quinhentos e treze mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa centavos), destinado ao
reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.
80.000,00
0101
80.000,00
80.000,00
DECRETO Nº 46.107, DE 6 DE JUNHO DE 2018.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2018, crédito suplementar no valor de
R$ 362.589,00 em favor da Secretaria Executiva de
Ressocialização – SERES.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.275, de 26 de dezembro de 2017, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais e de investimentos da Secretaria Executiva, não
implicando acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,