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DOEPE - 6 - Ano XCV• NÀ 113 - Página 6

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DOEPE 20/06/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 20/06/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCV• NÀ 113

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

1806.90.00; composto lácteo kv 3550 - NBM/SH 1901.90.90; mistura de pós para alimentos - NBM/SH 1901.90.90; geleia de fruta morango
com pedaços - NBM/SH 2007.99.90; geleia de ameixa com pedaços - NBM/SH 2007.99.90; preparado de fruta morango s -0080 - NBM/
SH 2008.97.10; preparado de fruta cajá - 0052 - NBM/SH 2008.97.10; preparado de fruta mamão com laranja - 0052 - NBM/SH 2008.97.10;
preparado de salada de frutas - 0052 - NBM/SH 2008.97.10; preparado de fruta graviola -0052 - NBM/SH 2008.97.10; preparado de fruta
ameixa com pedaços - 0050 - NBM/SH 2008.97.10; preparado de fruta pêssego - 0052 - NBM/SH 2008.97.10; estakc 300 rc (estabilizante
e espessante para iorgute e bebidas lácteas de bandeja) - NBM/SH 2106.90.29; liga neutra - NBM/SH 2106.90.29; cloreto de cálcio - NBM/
SH 2827.20.90; sal fundente - NBM/SH 2835.31.10; kv diet (adoçante) - NBM/SH 2929.90.11; fermento prx 100u - NBM/SH 3002.90.99;
fermento qjo 03/100u - NBM/SH 3002.90.99; fermento qjo 03/50u - NBM/SH 3002.90.99; fermento igt 06/100u - NBM/SH 3002.90.99;
fermento igt 06/300u - NBM/SH 3002.90.99; fermento qjo 03m/50u - NBM/SH 3002.90.99; natural de urucum - NBM/SH 3203.00.19; natural
carmim de cochonilha 3% - NBM/SH 3203.00.21; alizarol 72° - NBM/SH 3204.12.20; amarelo tartrazina - NBM/SH 3204.19.90; mamão
com laranja - NBM/SH 3302.10.00; aroma de coco - NBM/SH 3302.10.00; estakc gluco (estabilizante doce) - NBM/SH 3505.10.00; kv gel
(estabilizante doce) - NBM/SH 3505.10.00; e kv lact mc coagulante bo (coagulante para queijo) - NBM/SH 3507.10.00;
IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário, 12 (doze) anos; e
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante, 8 (oito) anos;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 90% (noventa por cento); e
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 75% (setenta e cinco por cento);
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 06.962.704, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Recife, 20 de junho de 2018

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
§ 1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, 1999.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados pela empresa beneficiária do
PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da referida empresa, podendo a SEFAZ, a
qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 1º:
I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas
da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - AD DIPER e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador
final e a relação de produtos a serem importados;
II - a AD DIPER e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos,
relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e
podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na AD DIPER, do pedido de autorização para
a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada
a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no
Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de
fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível
concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido
de autorização previsto no inciso I.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 46.170, DE 19 DE JUNHO DE 2018.

DECRETO Nº 46.169, DE 19 DE JUNHO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PRISMA COMERCIAL EXPORTADORA DE
OLEOQUÍMICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 091, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 057/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 103, de 11 de julho de 2017,

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
VALERIANO VALENTE DE OLIVEIRA & CIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 088, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 005/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 056, de 3 de maio de 2017,
DECRETA:

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PRISMA COMERCIAL EXPORTADORA DE OLEOQUÍMICOS LTDA., estabelecida na
Rua Doutor Jose Pacífico Pereira, 93, Boa Viagem, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 09.267.863/0005-28 e CACEPE nº 0718839-08, o
estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista / trading;
III - produtos beneficiados:
a) polímeros de etileno, linear, densidade inferior a 0,94 - polietileno - NBM/SH 3901.10.10; polímeros de etileno, linear, sem
carga, densidade igual ou superior a 0,94 - polietileno sem carga - NBM/SH 3901.20.29; copolímeros de estireno-acrilonitrila - NBM/SH
3903.30.20; polimetacrilato de metila - NBM/SH 3906.10.00 e PET politereftalato de etileno - NBM/SH 3907.69.00; e
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NBM/SH, observadas as condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

Art. 1º Fica concedido à empresa VALERIANO VALENTE DE OLIVEIRA & CIA LTDA., estabelecida na Rua Dom Sebastião Leme,
200, Centro, Orobó – PE, com CNPJ/MF nº 09.165.028/0004-04 e CACEPE nº 0440881-08 o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: cacau em pó (sem açúcar) – NBM/SH 1805.00.00; milho para pipoca – NBM/SH 1005.90.10;
pellets de cereais chip – NBM/SH 1103.20.00; batata desidratada – NBM/SH 1105.20.00; amendoim em grãos (com casca) – NBM/SH
1202.41.00; amendoim em grãos (descascado) – NBM/SH 1202.42.00; tortilha de milho frita – NBM/SH 1905.90.90; filme de BOPP –
NBM/SH 3920.20.19; filme PPCAST – NBM/SH 3920.20.90 e filme BOPA – NBM/SH 3920.92.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefícios concedidos: diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para
o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; quando da saída
subsequente e apenas para saídas interestaduais, crédito presumido do ICMS em valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula
cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 09.165.028, calculado de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
§ 1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados pela empresa beneficiária do
PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ, a qualquer
momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

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