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DOEPE - 6 - Ano XCV• NÀ 136 - Página 6

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DOEPE 26/07/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/07/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCV• NÀ 136

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PORTARIA SF Nº 094, DE 25.07.2018.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Cristiano Koller, matrícula nº 370.948-5, para responder pela atividade privativa do GOATE de Gerente de Ações Fiscais
Repressivas da DRR II-RF, no período de 2 a 31.7.2018, por motivo de gozo de licença prêmio do titular.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda

PORTARIA SF Nº 095, DE 25.07.2018.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Clara Emilie Boeckmann Vieira, matrícula nº 187.768-2, para responder pela atividade privativa do GOATE de Gerente
de Ações Fiscais 6, da DRR I/RF, no período de 17 a 31.7.2018, por motivo de gozo de férias do titular.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda

PORTARIA SF Nº 096 , DE 25.07.2018.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Considerar designado Fausto Augusto Marques Lessa, matrícula nº 171.946-7, para responder pela atividade privativa do GOATE
de Gerente de Ações Fiscais 5, da DRR I/RF, no período de 18.6 a 17.7.2018, por motivo de gozo de férias do titular.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
REUNIÃO DIA 25/07/2018 – QUARTA FEIRA
ÀS 8H, 8º ANDAR – SALA 803, EDIFÍCIO SAN RAFAEL, SITO À AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186, NESTA CIDADE DO
RECIFE.
AI SF 2018.000005985709-24. TATE 00.567/18-3. AUTUADA: EBD NORDESTE COMÉRCIO LTDA. CACEPE: Nº 038094983. REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO GUILHERME BEZERRA. CPF 055.750.792-87. RELATORA: JULGADORA CARLA
CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0068/2018(15). EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE RETENÇÃO DE ICMS
POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VÁRIAS MERCADORIAS PELO AUTUADO COM O RESPECTIVO REGISTRO
EM SUA ESCRITA FISCAL. RECONHECIMENTO POR PARTE DA AUTORIDADE AUTUANTE. 1. O presente processo trata de falta
de recolhimento e retenção do ICMS por substituição tributária, relativo às operações subsequentes dos produtos de higiene pessoal,
cosméticos e artigos de perfumaria. 2. Ocorre que, como comprovadamente demonstrou o contribuinte, a autoridade autuante não
observou que várias mercadorias foram devolvidas, sendo devidamente registradas no SEF, o que foi reconhecido por ocasião da
Informação Fiscal. 3. Assim sendo, nota-se que o fato gerador concernente à realização de operação de circulação de mercadoria não
ocorreu, motivo pelo qual o lançamento efetuado não encontra respaldo legal. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento improcedente.
AI SF 2018.000005937013-46. TATE 00.559/18-0. AUTUADO: JONAS DA SILVA MELO. CPF Nº 066.915.764-38. ADVOGADO:
DOUGLAS CÉSAR PESSOA DA SILVA. OAB/37447. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0069/2018(15). EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DA TAXA INCIDENTE SOBRE A
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS OU DE REGISTROS – TSNR. DEFESA INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE
OU INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA NÃO APRECIADA POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 10 DO ART. 4º DA LEI
Nº 10.654/91. 1. Nota-se que o impugnante foi intimado pessoalmente do auto em 20/04/2018, tendo apresentado a sua defesa em
31/05/2018, portanto, há muito escoado o prazo de 30 dias previsto no art. 14, I, da Lei nº 10.654/91, motivo pelo qual a defesa não deve
ser conhecida. 2. Por fim, relativamente à alegação de ilegalidade da multa aplicada, cumpre registrar que as autoridades julgadoras
não podem adentrar na apreciação dos critérios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, em observância ao que dispõe o art. 4º, § 10,
da Lei nº 10.654/91. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em
não conhecer da defesa face sua intempestividade, declarando devido o montante de R$ 1.701,50 (um mil, setecentos e um reais e
cinquenta centavos), acrescido da multa de cem vezes o valor do tributo, com os devidos acréscimos legais.
AI SF 2018.000006079996-30. TATE 00.498/18-1. AUTUADA: LUIZ CLÁUDIO RODRIGUES DE MORAIS ME. CACEPE Nº 0749307-02.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE MORAIS. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA
OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0070/2018(15). EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO.
ORDEM DE SERVIÇO NÃO ASSINADA PELO CHEFE DA EQUIPE. FALTA DE DESIGNAÇÃO DA AUTORIDADE AUTUANTE PARA
INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE AUTUANTE PARA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO
NULO. 1. Conforme se constata às fls. 04, não se verifica a assinatura do Chefe da Equipe no bojo da Ordem de Serviço, resultando
em vício formal insanável no que toca à competência do Auditor para iniciar a fiscalização, visto que sua designação para tal ato não
fora referendada pelo chefe da equipe, inteligência dos § 1º e § 2º do art. 25 da Lei nº 10.654/91. 2. Assim sendo, o Auto de Infração
em apreço é nulo por possuir vícios insanáveis, visto que a autoridade autuante não detinha competência para lavrá-lo, sendo praticado
em desobediência a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 22 da Lei nº 10.654/91. Precedente. A 1ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do Auto de Infração e,
consequentemente, do lançamento que constitui o crédito tributário em discussão.
AI SF 2017.000000839275-61. TATE 00.910/17-1. AUTUADA: SUPERMERCADO FENIX LTDA. CACEPE: N° 0289467-07. RELATORA:
JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0071/2018(15). EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DE ICMS. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
SAÍDAS. PAGAMENTO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO AUTUADO POR MEIO
DE NOTAS FISCAIS DE QUE VÁRIAS OPERAÇÕES FORAM CANCELADAS. RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA PARCIAL
DO AUTO POR PARTE DA AUTORIDADE AUTUANTE. MANUTENÇÃO DO AUTO QUANTO À PARTE NÃO ELIDIDA PELA DEFESA.
1. A denúncia veiculada no Auto é de que o autuado não escriturou notas fiscais de entrada em seu Livro Registro de Entradas, o que
faz presumir a omissão de saída de mercadorias, sem o recolhimento do respectivo tributo, conforme o art. 29, II, da Lei nº 11.514/97.
2. Por sua vez, a impugnante efetuou o pagamento de parte do crédito tributário lançado, pelo que, relativamente a esta parcela, deve
o processo de julgamento ser extinto, nos termos do art. 42, § 4º, I, da Lei nº 10.654/91. 3. Quanto ao remanescente, em sua defesa, a
impugnante contestou 18 das 38 notas fiscais objeto da autuação, apresentando chaves de acesso que documentaram o cancelamento
das operações ou mesmo a devolução das mercadorias com relação a 14 notas. 4. No entanto, relativamente às notas de nº 67419, 67417,
48408 e 53928, anexou apenas declaração do fornecedor acerca da devolução das mercadorias, sem juntar qualquer documento fiscal
que comprovasse sua alegação. 5. Por outro lado, por ocasião da Informação Fiscal, a autoridade autuante reconheceu a improcedência
do Auto relativamente às 14 notas, mantendo a denúncia quanto ao remanescente. 6. Assim, a defendente elidiu a presunção de omissão
de saídas acerca das 14 notas constantes de sua impugnação, todavia, quanto às 4 notas fiscais (67419, 67417, 48408 e 53928), não
foi juntado qualquer documento fiscal no sentido de demonstrar o cancelamento ou devolução destas, tendo o contribuinte apenas
anexado uma declaração do fornecedor, mas este documento não serve para comprovar a inocorrência da operação, pois tal fato precisa
ser documentado por nota fiscal, inclusive como fez o autuado no que diz respeito às outras 14 notas, motivo pelo qual o Auto deve ser
mantido quanto a esta parte do lançamento. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade, em extinguir o processo de julgamento quanto à parte paga e reconhecida e, quanto ao remanescente, julgar
o lançamento parcialmente procedente, declarando devido o imposto no valor de R$ 656,16 (seiscentos e cinquenta e seis reais e
dezesseis centavos), relativo aos períodos de abril, junho e dezembro de 2012, acrescido de multa de 90% e dos consectários legais.
AI SF 2017.000001692311-05. TATE:00.670/17-0. AUTUADA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS J ANDRADE LTDA – EPP. CACEPE
Nº 0523865-03. ADVOGADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS (OAB/PE Nº 12.106-D) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0072 /2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITOS. ENTRADAS REGISTRADAS EM DUPLICIDADE. NOTAS FISCAIS DESTINADAS A OUTRO ESTABELECIMENTO.
NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. FATOS COMPROVADOS E INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA
ESCRITA FISCAL. PROCEDÊNCIA. 1. Os fatos denunciados relacionados às irregularidades e inidoneidade das Notas Fiscais estão
documentalmente comprovados. 2. O registro em duplicidade, nos livros Registros de Entradas, de diversas notas fiscais também é
fato incontroverso. 3. O registro irregular de três notas fiscais destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa também está
comprovado e é incontroverso, representando uso irregular de crédito. 4. A impugnante não demonstrou por nenhum meio de prova a
existência efetiva das operações descritas. 5. As Notas Fiscais tampouco possuem aparência de validade, porquanto emitidas em períodos
fiscais excedentes às respectivas autorizações ou com selos autorizados para contribuintes diversos da emitente. 6. A inidoneidade
das Notas Fiscais não decorre do cancelamento no CACEPE e, portanto, não dependia da prévia publicação de edital. Precedentes
[ACÓRDÃO 4ª TJ 0084/2017(09); ACÓRDÃO PLENO Nº0122/2017(13)]. 7. Não é possível presumir a boa-fé da adquirente e está
justificada a conclusão de que o crédito é indevido porque oriundo Notas Fiscais inidôneas, nos termos do art. 87 do RICMS-1991. 8. É
desnecessária a recomposição da escrita fiscal: 8.1. Não há como assegurar que o crédito acumulado indevidamente seja aproveitado,
necessariamente, como redutor do saldo devedor futuro, mormente diante da ampliação das hipóteses de transferência de crédito
acumulado promovida pela nova Lei nº 15.730/2016. 8.2. Considera-se indevidamente utilizado o crédito que tenha sido indevidamente
escriturado, independentemente de repercussão como saldo devedor na apuração. 8.3. O contribuinte possui um crédito indevido em sua
escrita fiscal e, por isso, incorporou ao seu patrimônio jurídico um direito ao qual não faz jus. 8.4. O saldo credor é inflado ilegitimamente
por créditos indevidos que ficam escriturados nos livros fiscais do contribuinte, cuja escrituração só voltará à regularidade mediante o

Recife, 26 de julho de 2018

recolhimento do crédito tributário exigido no auto de infração. 9. A conduta se enquadra na hipótese prevista na alínea “f” do inciso V do
art. 10 da Lei nº 11.514/1997, razão pela qual deve ser mantida integralmente, não cabendo diferenciar créditos inexistentes, irregulares
ou indevidos, mormente porque o inciso V do §6º do referido artigo de lei estabeleceu que deve ser considerada indevida a utilização
crédito fiscal em quaisquer hipóteses não permitidas pela legislação tributária. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o lançamento para fixar o crédito tributário principal
no valor original de R$ 103.664,95 acrescido da multa de 90% do valor do imposto, nos termos da alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei
estadual nº 11.514/97 e acréscimos legais, até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2017.000001521915-04. TATE:00.672/17-3. AUTUADA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS J ANDRADE LTDA – EPP. CACEPE
Nº 0523865-03. ADVOGADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS (OAB/PE Nº 12.106-D) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0073 /2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. DIVERGÊNCIAS ENTRE
AS SAÍDAS REGISTRADAS NO SEF E A LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL DO ECF. PROCEDÊNCIA. 1. O lançamento se refere às
saídas não constantes no SEF, conforme apurado pela leitura da memória fiscal do ECF, conforme comprovado nos autos. 2. Os valores
considerados para o lançamento estão de acordo com os fatos comprovados, consoante se percebe nas planilhas que o instruem. 3. As
operações não tributadas, canceladas ou isentas são incontroversas, reconhecidas pela fiscalização e o lançamento não incide sobre
elas, mas tão somente sobre as diferenças encontradas entre operações submetidas à tributação pelo ICMS escrituradas no SEF e
aquelas constantes no ECF, diferenciando-se as alíquotas de 17, 25 e 27%. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o lançamento para fixar o crédito principal no valor
original de R$ 18.531,03 acrescido da multa 70% do valor do imposto, prevista na alínea “b” do inciso VI do art. 10 da Lei estadual nº
11.514/97 (com nova redação da lei 15.600/2015) e dos juros de mora legais, calculados até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2017.000001507100-59. TATE:00.674/17-6. AUTUADA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS J ANDRADE LTDA – EPP. CACEPE
Nº 0523865-03. ADVOGADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS (OAB/PE Nº 12.106-D) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0074 /2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDAS EM VIRTUDE DA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. INEXISTÊNCIA DE “BIS IN
IDEM”. EXCLUSÃO DA MVA INDEVIDAMENTE APLICADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Lançamento está lastrado em presunção legal
prevista no inciso II do art. 29 da Lei nº 11.514/1997. 2. A defesa não ilidiu a presunção. 3. É imperativo legal que se considerem internas
e tributáveis as saídas presumidas, nos termos do art. 32 da Lei de Penalidades. 4. Há erro no lançamento, pois, na definição da base
de cálculo, foi aplicada uma MVA no percentual de 30%, prevista para o ICMS-ST, que não pode ser mantida no lançamento em que se
cobra o ICMS-normal. Precedentes [ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0033/2016(06); ACÓRDÃO PLENO Nº0074/2013(11)]. 5. Inexistência de bis in
idem. Precedente [ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 008/2018(13)]. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o lançamento para, excluindo a MVA indevidamente aplicada, fixar o crédito
tributário principal no valor original de R$ 95.595,53 acrescido da multa de 90% do valor do imposto, nos termos do art. 10, inc. VI, alínea
“d” da Lei estadual nº 11.514/97 (com nova redação da lei 15.600/2015) e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data
de seu efetivo pagamento.
AI SF 2017.000004048694-96 TATE: 01.039/17-2. AUTUADA: ÓTICA TEIXEIRA DIAS EIRELI EPP. – CACEPE Nº 0241872-08.
ADVOGADOS: EMANOEL SILVA ANTUNES (OAB/PE Nº 35.126) E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0075 /2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS EM VIRTUDE
DA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A COMPENSAR. PROCEDÊNCIA. 1.
Lançamento está lastrado em presunção legal prevista no inciso II do art. 29 da Lei nº 11.514/1997. 2. A defesa não ilidiu a presunção.
3. É imperativo legal que se considerem internas e tributáveis as saídas presumidas, nos termos do art. 32 da Lei de Penalidades. 4. As
omissões denunciadas se referem apenas a mercadorias sujeitas à tributação normal, logo não há razão para se aplicar o rateio previsto
no §1º do referido art. 32. 5. A alíquota interna era, à época do lançamento, de 17% nos exatos termos adotados pela autuante. 6. “(...)
O encontro de contas entre créditos e débitos para fins de não cumulatividade do imposto é escritural, a ser feito no Livro de Apuração,
registrado e transmitido pelo SEF. Não se trata de um direito a ser acertado no lançamento relativo a fatos omitidos pela contribuinte que
não transmitiu os arquivos SEF” [ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 093/2016(13)]. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o lançamento para fixar o crédito principal no valor original de R$ 1.355,14
acrescido da multa 90% do valor do imposto, prevista na alínea “d” do inciso VI do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97 (com nova redação
da lei 15.600/2015) e dos juros de mora legais, calculados até a data de seu efetivo pagamento.
Recife, 25 de julho de 2018
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da Turma

DESPACHO DO COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL EM, 25.07.2018.
Com base no disposto no art. 15,V, “d”, do Decreto nº 25.845, de 11.09.2003, e alterações, e no item I, “a”, 1, da Portaria SF nº 129, de
26.06.2013, resolve tornar sem efeito o afastamento do Estado do servidor Israel Farias de Menezes, matrícula nº 171.065-6, autorizado
no Despacho do Coordenador da Administração Tributária Estadual, em 10.07.2018, publicado no Diário Oficial do Estado, de 11.07.2018.
Maria do Carmo Martins
Coordenadora da Administração Tributária Estadual, em exercício

EDITAL DE JUSTIFICATIVA DE NÃO ENTREGA DE ARQUIVOS – 08/2018
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, nos termos que dispõe o inciso III da Portaria SF N°
51/2004, informa que os contribuintes cujas justificativas de não entrega de arquivo foram deferidas, poderão transmitir, através da
internet, , os arquivos SEF e EDOC referentes ao período de 06/2018 do dia 26/07/2018 até o dia 06/08/2018.
Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou indeferimento da justificativa de omissão na ARE VIRTUAL (na Internet pelo
endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.br, por meio da opção Administração de Documentos Econômico-Fiscais (DEF), selecionando o link
Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte) conforme o caso, e
depois selecionar Consultar Justificativas.
Recife, 25/07/2018
JULIO URIEL CARVALHO LOSSIO
Diretor Geral de Antecipação e Sistemas Tributários

EDITAL DBF Nº 088/2018
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º-A do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa
de Estímulo à Atividade Portuária, resolve transferir o credenciamento para o previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º do mencionado
Decreto, para o contribuinte DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA., inscrito no CACEPE sob o nº 0723232-21, processo Nº
2018.000008105535-11, validando todos seus Despachos Autorizativos para importação tendo como termo final, 26.10.2018.
Recife, 25 de julho de 2018.
Franklin Azoubel
Diretor

EDITAL DBF Nº 089/2018
CREDENCIAMENTO PRODEAUTO
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº 13.484,
de 29.06.2008, no Decreto nº 41.934, de 20.07.2015 e na Portaria SF nº 192, de 05.11.2015, observando o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em
projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e de acordo com informações fiscais, resolve credenciar o contribuinte
NAZAXX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI ME, CACEPE nº 0430981-26, processo nº 2018.000008151002-46,
tendo seus efeitos a partir de 01/08/2018. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Recife, 25 de julho de 2018.
Franklin Azoubel
Diretor

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL DE CREDENCIAMENTO NA SISTEMÁTICA DO ATACADO
EDITAL DPC Nº 160/2018
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº 14.721,
de 04/07/2012 e no Decreto nº 38.455, de 27/07/2012 e alterações, que tratam do credenciamento de contribuintes para a utilização da
sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, c/c o Convênio ICMS
190/2017 de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, resolve credenciar os contribuintes:

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