DOEPE 31/07/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCV• NÀ 139
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ESCOLA MUNICIPAL EMILIANO BARBOSA DA SILVA, Cadastro Escolar nº M-350.106, localizada no Sítio Gado Bravo, s/n, no
município de Bom Jardim, CEP 55.730-000;
ESCOLA MUNICIPAL PEDRO EUSTÁQUIO VIEIRA, Cadastro Escolar nº M-350.048, localizada no Sítio Macambira, s/n, no município
de Bom Jardim, CEP 55.730-000;
ESCOLA MUNICIPAL AURORA CELESTE SOUTO MAIOR, Cadastro Escolar nº M-350.105, localizada no Sítio Pé de Serra, s/n, no
município de Bom Jardim, CEP 55.730-000;
ESCOLA MUNICIPAL SEVERINA EPAMINONDAS DE AZEVEDO, Cadastro Escolar nº M-350.055, localizada no Sítio Pedra Fina, s/n,
no município de Bom Jardim, CEP 55.730-000;
ESCOLA MUNICIPAL JOÃO BRASILIANO DA SILVA, Cadastro Escolar nº M-350.020, localizada no Sítio Travessia, s/n, no município
de Bom Jardim, CEP 55.730-000;
ESCOLA MUNICIPAL PADRE JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA, Cadastro Escolar nº M-350.027, localizada no Sítio Três Lagoas, s/n, no
município de Bom Jardim, CEP 55.730-000;
ESCOLA MUNICIPAL SANTANA, Cadastro Escolar nºM-350.052, localizada no Sítio Boca de Rios, s/n, no município de Bom Jardim,
CEP 55.730-000;
ESCOLA MUNICIPAL JOANA ARAÚJO, Cadastro Escolar nº M-350.019, localizada no Sítio Caiana, s/n, no município de Bom Jardim,
CEP 55.730-000;
ESCOLA MUNICIPAL JOÃO HENRIQUES, Cadastro Escolar nº M-350.024, localizada no Sítio Umari, s/n, no município de Bom Jardim,
CEP 55.730-000;
ESCOLA MUNICIPAL MANOEL ANTÔNIO DA SILVA, Cadastro Escolar nº M-350.033, Sítio Mulugu, s/n, no município de Bom Jardim,
CEP 55.730-000;
ESCOLA MUNICIPAL ANTÔNIO JOAQUIM DE SANTANA, Cadastro Escolar nº M-350.006, localizada no Sítio Camará, s/n, no
município de Bom Jardim, CEP 55.730-000;
ESCOLA MUNICIPAL COSME JOSÉ BARBOSA, Cadastro Escolar nº M-350.011, localizada no Sítio Torto, s/n, no município de Bom
Jardim, CEP 55.730-000;
ESCOLA MUNICIPAL GUILHERMINA CONCIONILA DA MOTA SILVEIRA, Cadastro Escolar nº M-350.015, localizada no Sítio Gruta de
Chuva, s/n, no município de Bom Jardim, CEP 55.730-000;
ESCOLA MUNICIPAL MAJOR ADAUTO BARBOSA DE PAULA, Cadastro Escolar nº M-350.004, localizada no Sítio Espera, s/n, no
município de Bom Jardim, CEP 55.730-000;
ESCOLA MUNICIPAL FELIPE GOMES DE SOUZA, Cadastro Escolar nº M-350.013, localizada no Sítio Sapucaia de Pendência;
ESCOLA MUNICIPAL MARIA CECÍLIA GERCINA, Cadastro Escolar nº M-350.037, localizada no Sítio Chã do Caboclo, s/n, no município
de Bom Jardim, CEP 55.730-000;
ESCOLA MUNICIPAL PARIJÓS, Cadastro Escolar nº M-350.049, localizada no Sítio Freitas, s/n, no município de Bom Jardim, CEP
55.730-000.
PORTARIA SEE Nº 4077 DE 30 DE JULHO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO), tendo em vista o
parecer favorável da Gerência de Normatização do Sistema Educacional (GENSE) e, de acordo com o Art. 10, Inciso IV da Lei Federal nº
9.394 (DOU de 23.12.1996), resolve aprovar a EXTINÇÃO, das atividades escolares, de 05 (cinco) Escolas da Rede Municipal de Ensino
de Carnaubeira da Penha, com base no Parecer nº 03/2018-SEGE/SUTER/GMRE/CECEB/SEE/PE, e no Ofício nº 126/2018-Carnaubeira
da Penha, ficando a Secretaria Municipal de Educação do referido município responsável pela guarda do acervo escolar, emissão de
quaisquer informações e expedição de documentos escolares dos seguintes estabelecimentos de ensino:
ESCOLA MUNICIPAL JOÃO LOPES DA SILVA, Cadastro Escolar nº M-606.042, localizada na Fazenda Oiticica, s/n, no município de
Carnaubeira da Penha, CEP 56.420-000;
ESCOLA MUNICIPAL 13 DE MAIO, Cadastro Escolar nº M-606.035, localizada na Fazenda Queimada Redonda, s/n, no município de
Carnaubeira da Penha, CEP 56.420-000;
ESCOLA MUNICIPAL IMACULADA CONCEIÇÃO, Cadastro Escolar nº M-606.034, localizada na Fazenda Capim Grosso, s/n, no
município de Carnaubeira da Penha, CEP 56.420-000;
ESCOLA MUNICIPAL NOSSA SENHORA LASSALETE, Cadastro Escolar nº M-606.005, localizada na Fazenda Queimada, s/n, no
município de Carnaubeira da Penha, CEP 56.420-000;
ESCOLA MUNICIPAL GOVERNADOR ESTÁCIO COIMBRA, Cadastro Escolar nº M-606.013, localizada na Serra Umã, s/n, no
município de Carnaubeira da Penha, CEP 56.420-000.
PORTARIA SEE Nº 4078 DE 30 DE JULHO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO), tendo em vista o
parecer favorável da Gerência de Normatização do Sistema Educacional (GENSE) e, de acordo com o Art. 10, Inciso IV da Lei Federal nº
9.394 (DOU de 23.12.1996), resolve aprovar a EXTINÇÃO, das atividades escolares, de 02 (duas) Escolas da Rede Municipal de Ensino
de Jatobá, com base no Parecer nº 07/2018-SEGE/SUTER/GMRE/CECEB/SEE/PE, e no Ofício SEDUC nº 047/2018-Jatobá, ficando a
Secretaria Municipal de Educação do referido município responsável pela guarda do acervo escolar, emissão de quaisquer informações
e expedição de documentos escolares dos seguintes estabelecimentos de ensino:
ESCOLA MUNICIPAL CANAFÍSTULA, Cadastro Escolar nº M-607.006, localizada na Fazenda Canafístula, s/n, no município de
Jatobá, CEP 56.470-000;
ESCOLA MUNICIPAL NOSSA SENHORA DE LOURDES, Cadastro Escolar nº M-607.008, localizada no Sítio Bananeiras, s/n, no
município de Jatobá, CEP 56.470-000.
ERRATA
Na Portaria SEE n
10644 de 27/12/2017, referente ao Grupo Escolar Manoel Duarte Pereira, publicada no Diário Oficial de 28/12/2017:
Onde se lê: ... Cadastro Escolar nº M-352.015
Leia-se: ... Cadastro Escolar nº M-352.013
PORTARIA SEE Nº 049 DE 03 DE JANEIRO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, por intermédio da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO), tendo em vista o
parecer favorável da Gerência de Normatização do Sistema Educacional (GENSE) e, de acordo com o Art. 10, Inciso IV, com base nos
Arts. 32, 35 e 37, da Lei Federal nº 9.394 (DOU de 23.12.1996), resolve aprovar o REGIMENTO SUBSTITUTIVO, proposto pela ESCOLA
ESTADUAL DELMIRO GOUVEIA, Cadastro Escolar nº E-604.002, localizada à Avenida Auspício Valgueiro Barros, nº 335, Centro,
CEP 56.460-000, no município de Petrolândia, neste Estado, jurisdicionada à Gerência Regional de Educação Sertão do Submédio
São Francisco e autorizar:
I. a adequação do Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano, a partir de 2011, conforme Instrução Normativa nº 02/2007, D.O.E. de 02/06/2007;
II. o Ensino Médio e a Educação de Jovens e Adultos-EJA Fundamental (III e IV Fases), a partir de 2002; e,
III. a Educação de Jovens e Adultos-EJA Médio (1°, 2° e 3° Módulos), a partir de 2012.
Recife, 31 de julho de 2018
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 30/07/2018.
AI SF 2015.000007066034-40 TATE Nº 00.351/16-4. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0429953-10. CNPJ:
16.182.834/0341-80. ADVOGADOS: JÚLIO NOGUEIRA, OAB/BA: 14.470; RODRIGO VERAS SOBRAL, OAB/PE: 25.422 E OUTROS.
ACÓRDÃO 4ª TJ 076/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELO IMPUGNANTE, UTILIZANDO
COMO BASE DE CÁLCULO VALOR INFERIOR AO PREÇO DE ENTRADA MAIS RECENTE DA MERCADORIA, CONTRARIANDO O
QUE PRECEITUA O ART. 14, INC. XV, ALÍNEA “A”, DO DEC. 14876/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO DA PARTE
RECONHECIDA, EX VI, § 2°, DO ARTIGO 42, DA LEI10.654/91. IMPUGNAÇÃO QUE SUSTENTA QUE O FISCO NÃO OBSERVOU
OS ESTORNOS REALIZADOS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A AUTORIDADE AUTUANTE OBSERVOU OS ESTORNOS
REALIZADOS. ACONTECE QUE OS ESTORNOS REALIZADOS FORAM MENORES DO QUE ERA DEVIDO. MULTA APLICADA DE
CONFORMIDADE COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 15.600/2015. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. O Fisco observou os
estornos realizados pela impugnante conforme consta no item C27 da planilha de preço de transferência final que se encontra no CD de
dados de fls. 07. O que na verdade aconteceu foi que o impugnante realizou um estorno menor do que era devido. A autoridade autuante
exemplifica muito bem, em suas informações fiscais, o que de fato aconteceu. Diz a autoridade autuante que “tomando como exemplo a
operação de transferência, realizada em 04/12/2011, do produto: TV SAMSUNG 40 LN40D550K1 LCD FD, código-316784, verifica-se na
Nota Fiscal de Saída n.9 72.097, emitida na mesma data, tem um preço unitário de saída R$ 802,89, tendo a sua entrada mais recente,
NF n9 91.377, o valor unitário de entrada R$ 1.059,22. Porém a autuada contabilizou o valor de R$ 340,92 como estorno de ICMS,
quando o correto seria o valor de R$ 584,43. Resultando num montante inferior de R$ 243,51, valor descrito na coluna C 28 (Diferença)
da planilha Al - Preço de Transferência Final, coluna esta que representa o valor total devido de estorno de ICMS do presente Auto de
Infração”. Quanto à multa aplicada (artigo 10, inciso VI, alínea “a” da Lei Estadual 11.514/97), na época do lançamento o percentual era
de 100%, no entanto com o advento da Lei n° 15.600/2015, o percentual passou a ser de 70%. Com essa alteração legislativa, se impõe
a retroatividade da lei mais benéfica, com fulcro no art. 106, II, “c”, CTN, de maneira que a redução da multa deve ser observada. A 4ª
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir do
processo de julgamento da parte reconhecida o valor de R$ 80.786,06 e, também por unanimidade, julgar parcial procedência do auto
de infração, para determinar o pagamento do ICMS no valor de R$ 209.351,70 (valor nominal a ser corrigido), bem como a multa prevista
no art. 10, VI “a” da lei 11.514/97, porém no percentual de 70%, em face da edição da Lei 15.600/2015, por ser mais benéfica, nos termos
do art. 106, II “c” do CTN, e acrescido dos juros legais.
AI SF 2015.000007065490-55 TATE Nº 00.361/16-0. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0429953-10. CNPJ:
16.182.834/0341-80. ADVOGADOS: JÚLIO NOGUEIRA, OAB/BA: 14.470; RODRIGO VERAS SOBRAL, OAB/PE: 25.422 E OUTROS.
ACÓRDÃO 4ª TJ 077/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. FALTA DE DESTAQUE
DO ICMS DAS OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO DE COMPRAS DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO, CFOP 5202 E
6202, E DE DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CFOP 5411 E 6411. IMPUGNANTE APRESENTOU PROVAS DE QUE O FISCO NÃO OBSERVOU
A EXISTÊNCIA DAS NOTAS FISCAIS COMPLEMENTARES DE PARTE DA AUTUAÇÃO, FATO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA
AUTORIDADE AUTUANTE. MULTA APLICADA DE CONFORMIDADE COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 15.600/2015. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DA DENÚNCIA. O impugnante apresentou provas de que o fisco não observou a existência das notas fiscais complementares,
de parte da autuação, que infirmam o resultado ali apurado e consequentemente o crédito tributário lançado, como reconhecido pelo
próprio autuante em suas informações, no importe de R$ 17.107,65, conforme planilha que se encontra no cd de dados de fls.50.
Quanto à multa aplicada (artigo 10, inciso vi, alinea “a” da lei estadual 11.514/97), aplicada originalmente no percentual de 100%, foi
significativamente alterada pela lei nº 15.600/2015, que reduziu para 70%, aplicável à espécie, por força da retroatividade benéfica em
matéria de penalidades tributária, conforme determinado no art. 106, II, “c” do CTN. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o auto de infração, para
determinar o pagamento do ICMS no valor de R$ 17.107,65 (valor nominal a ser corrigido), bem como a multa prevista no art. 10, vi “a”
da lei 11.514/97, porém no percentual de 70%, em face da edição da lei 15.600/2015, por ser mais benéfica, nos termos do art. 106, II “c”
do CTN, e acrescido dos juros legais.
AI SF 2017.000000106566-04 TATE Nº 01.064/17-7. AUTUADA: SUPERMERCADO NOVA OPÇÃO LTDA. CACEPE:0334727-34.
CNPJ: 07.805.481/0001-51. ACÓRDÃO 4ª TJ 078/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS. PRESUNÇÃO LEGAL
DE QUE TENHAM OCORRIDO AS SAÍDAS DESTAS MERCADORIAS, DESACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS
FISCAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI ESTADUAL N.º 11.514/97. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO
DA PARTE RECONHECIDA, EX VI, § 2º, DO ART. 42, DA LEI 10.654/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. ARGUMENTOS
DA DEFESA RECONHECIDOS PELA AUTORIDADE AUTUANTE. O impugnante reconheceu a importância de R$ 963,29 sem declinar
a que períodos se referiam. Quanto a esta parte reconhecida, o processo de julgamento deve ser extinto, ao teor do que dispõe o § 2º,
do art. 42, da Lei 10.654/91. O prazo quinquenal da decadência, no caso de presunção de saída de mercadorias, por falta de registro
de notas fiscais, é aquele previsto no art. 173, inc. I do mesmo CTN, e se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado. A Fazenda Pública poderia constituir o crédito tributário até 31 de dezembro de 2017, referente aos
períodos anteriores a abril de 2012, pois o termo inicial de contagem é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, qual seja, 01 de janeiro de 2012. O impugnante sustentou que no lançamento encontravam-se diversas notas
fiscais de saídas de emissão própria referente a produtos de uso e consumo da empresa; diversas notas fiscais que foram faturadas
e tiveram devolução do próprio fornecedor; que diversas notas fiscais foram devidamente escrituradas nos Registros de Entradas de
meses subsequentes, conforme registro do SEF que fazia juntada; que algumas notas fiscais já foram regularizadas com o pagamento
do ICMS conforme cobrança e extrato da malha fina; que a nota fiscal 182794 não é mercadoria para revenda e sim matéria de uso do
estabelecimento. Tais argumentos foram reconhecidos pela própria autoridade autuante que inclusive elaborou um novo demonstrativo de
crédito tributário (fls.293). A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em extinguir o processo de julgamento da parte reconhecida pelo impugnante no valor de R$$ 963,29, ex vi, 2º, do art. 42,
da Lei 10.654/91, rejeitar a prejudicial de decadência, e julgar procedente em parte o auto de infração, para condenar o autuado ao
recolhimento do ICMS no valor de R$ 4.466,17, mais a multa prevista no artigo 10, VI, Alínea “d”, da Lei 11.514/97, e alterações da Lei
15.600 de 30/09/2015 e encargos legais.
AI SF 2017.000004625031-99. TATE Nº 00.483/18-4. AUTUADA: ECONÔMICO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI. CACEPE:
0673854-00. CNPJ: 24.822.335/0001-53. ACÓRDÃO 4ª TJ 079/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS INEXISTENTES, ORIGINADOS DAS NOTAS FISCAIS DE
EMPRESAS EM SITUAÇÃO CADASTRAL BLOQUEADA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO, POIS A AUTORIDADE AUTUANTE FISCALIZOU
PERÍODO QUE NÂO ESTAVA AUTORIZADO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. O impugnante arguiu a nulidade do
auto de infração pelo fato da autoridade autuante ter ultrapassado o período determinado na Ordem de Serviço. De fato, na ordem de
serviço consta como período a ser fiscalizado o mês 07/2017, no entanto a autoridade autuante fiscalizou os períodos compreendido entre
02/2017 a 06/2017, portanto, fora do período determinado na referida ordem. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 100, DE 30.07.2018.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 17 da Lei n° 11.675, de 11.10.1999, no inciso V do art.
14 do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999, e no art. 7° do Decreto nº 44.766, de 20.7.2017, considerando a formalização, à Secretaria da
Fazenda, da renúncia ao incentivo do PRODEPE, através de manifestação da opção pelo PROIND, conforme o Edital DBF nº 071/2018,
publicado no DOE de 31.5.2018, da Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, RESOLVE:
Art. 1° Declarar, a partir de 1º.6.2018, a perda dos benefícios do PRODEPE, concedidos por meio do Decreto nº 35.038, de 24.5.2010, à
empresa ROCHA ESQUADRIAS E MOVEIS DE MADEIRA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.240.381/0001-00 e no CACEPE sob
o nº 0386694-71, por enquadramento na hipótese prevista no inciso XI do art. 17 da Lei n° 11.675, de 11.10.1999.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 101, DE 30.07.2018.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 17 da Lei n° 11.675, de 11.10.1999, no inciso V do art. 14
do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999, e no art. 7° do Decreto nº 44.766, de 20.7.2017, e considerando a formalização, à Secretaria da
Fazenda, da renúncia ao incentivo do PRODEPE, por meio de manifestação da opção pelo PROIND, conforme o Edital DBF nº 039/2018,
publicado no DOE de 20.3.2018, da Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, RESOLVE:
Art. 1° Declarar, a partir de 1º.4.2018, a perda dos benefícios do PRODEPE, concedidos por meio dos Decretos nº 21.196, de 29.12.1998,
nº 25.540, de 22.6.2002, nº 24.836, de 1º.11.2002, nº 26.551, de 30.3.2004, nº 27.143, de 20.9.2004, à empresa CAMIL ALIMENTOS S/A,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 64.904.295/0010-02 e no CACEPE sob o nº 0192310-24, por enquadramento na hipótese prevista no inciso
XI do art. 17 da Lei n° 11.675, de 11.10.1999.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
AI SF 2017.000005631747-51 TATE Nº 00.485/18-7. AUTUADA: F. RAFAELA OLIVEIRA BEZERRA-ME. CACEPE: 0446468-01. CNPJ:
11.819.887/0001-96. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE: 30.180. ACÓRDÃO 4ª TJ 080/2018(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS INEXISTENTES,
ORIGINADOS DAS NOTAS FISCAIS DE EMPRESAS COM INSCRIÇÃO CANCELADA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO EM RELAÇÃO
AO PERÍODO DE 2016 POR AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL AUTUANTE PARA FISCALIZAÇÃO NESTE
PERÍODO, CONFORME ORDEM DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS. AUTO DE
INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. Preliminarmente o auto de infração é nulo em relação ao período de 2016, pela ausência de
competência da autoridade fiscal autuante para a sua fiscalização. Uma vez que a validade do lançamento depende da regular designação
do servidor fazendário pela Administração (art. 25, I e § 1º, Lei nº 10.654/1991), os limites temporais e materiais da atribuição da competência
devem estar claramente identificados no ato administrativo próprio, qual seja, a ordem de serviço de autoria da respectiva chefia. No
caso concreto, a designação do autuante não compreendia a fiscalização do período de 2016. Inexistente a competência para a lavratura
da medida cabível em relação ao citado período fiscal não constante da ordem de serviço. Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de
Justiça editou a súmula 509 sustentando que: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal
posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”. Assim, é inequívoco o entendimento de que um
documento fiscal, autenticado e que tenha sua emissão autorizada pelo Fisco, mesmo tendo gerada sua chave de acesso, não é garantia da
idoneidade de nota fiscal. O contribuinte foi instado para comprovar as operações realizadas e não comprovou. Não apresentou duplicatas
quitadas, registro nos seus livros fiscais das saídas dos numerários. Em operações comerciais regulares ou se efetua o pagamento na
hora da entrega ou emite-se uma duplicata e nada disso foi feito, ou pelo menos não se comprovou.Ademais, conforme registrou o Fisco
“Restou constatado que os mesmos não existem nos respectivos endereços de domicílio fiscal e que o processo de cadastramento no
CACEPE, para obtenção das respectivas inscrições, ocorreu de modo fraudulento, através de informações inverídicas, conforme os Extratos
de Cadastro dos Contribuintes e dos Termos de Constatação anexos, lavrados por ocasião da visita fiscal, o que torna os atos dos citados,
nulos, desde a constituição da empresa, sendo as NOTAS FISCAIS por elas emitidas consideradas INIDÔNEAS, fazendo prova, apenas,
em favor do fisco do estado de Pernambuco, conforme determina o Artigo 77-A, do Decreto nº 14.876/91. Também não constam dos
documentos fiscais elencados dados sobre o transportador, placa de veículo ou qualquer informação que ateste a ocorrência da operação de
venda de mercadoria”. O fato é que o impugnante não comprovou que as operações de fato existiram, sejam através de boletos bancários,
duplicatas, transferências e registros em seus livros contábeis ou fiscais, sucumbindo perante as regras do ônus probandi e levando para
apuração do ICMS créditos fiscais inexistentes. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração quanto aos períodos de 2016 e procedente quanto aos períodos de 2017,
para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 90.617,40, mais a multa de 90% do artigo 10, inciso V, alínea “f” da Lei
11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/2015 e os encargos legais.