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DOEPE - Recife, 31 de julho de 2018 - Página 7

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DOEPE 31/07/2018 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/07/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 31 de julho de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

AI SF 2017.000005803732-11 TATE Nº 00.493/18-0. AUTUADA: COMERCIAL DE ALIMENTOS PESQUEIRA LTDA. CACEPE:
0397107-42. CNPJ: 10.836.875/0001-81. ADVOGADOS: PEDRO MELCHIOR DE MÉLO BARROS, OAB/PE: 21.802; PAULO JESUS
DE MÉLO BARROS, OAB/PE: 8.412- E. ACÓRDÃO 4ª TJ 081/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
EMENTA: ICMS. A DENÚNCIA SE REFERE À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE, EM VIRTUDE DO FISCO TER
GLOSADO AS OPERAÇÕES EM QUE O CONTRIBUINTE NÃO COMPROVOU A REALIZAÇÃO DAS COMPRAS. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÂO REJEITADA. A autoridade autuante demonstrou como apurou o crédito fiscal estornado, conforme
demonstrativo de fls. 04 e planilha de notas fiscais de fls.42. A denúncia é clara, e reporta a estorno de crédito fiscal de operações que
não foram comprovadas. Registra-se que o auto de infração não foi baseado em nenhuma presunção, pois a autoridade autuante apenas
considerou algumas operações como fictícias, já que não houve comprovação de realização das operações. O auto de infração atende
aos requisitos do art. 28, da Lei 10.654/91. É inequívoco o entendimento de que um documento fiscal autenticado e que tenha sua
emissão autorizada pelo Fisco, mesmo tendo gerada sua chave de acesso, não é garantia da idoneidade de nota fiscal. É de se registrar
o que disse a autoridade fiscal no corpo do auto de infração: “que, em diligências aos domicílios fiscais dos contribuintes emitentes
das notas fiscais eletrônicas acima citadas, conforme os Termos de Constatação e Termos de Encerramento de Ação Fiscal, ficaram
constatados que os mesmos não existiam nos respectivos endereços de domicílio fiscal constantes do processo de cadastramento no
CACEPE. Comprovando que as concessões das referidas inscrições estaduais ocorreram de modo fraudulento, através da utilização de
informações inverídicas”. O contribuinte foi instado para comprovar as operações realizadas e não comprovou. Não apresentou duplicatas
quitadas, registro nos seus livros fiscais das saídas dos numerários. É imperioso registrar o que disse a autoridade autuante na sua
denúncia: “ao analisar os referidos documentos fiscais, foram verificados que todos os DANFE’s não declaram o nome do transportador,
endereço, placa do veículo nem peso da carga, conforme determina dados obrigatórios segundo o Artigo 199, “o”, 1 do Decreto nº.
14.876/91 c/c art. 119, II, “f” do RICMS. Todas as notas descritas foram devidamente lançadas no Sistema de Escrituração Fiscal - SEF,
do contribuinte fazendo uso como crédito fiscal do ICMS quando destacado nessas notas. Também não foram apresentados extratos
da conta corrente bancária da empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS PESQUEIRA LTDA., bem como nenhum boleto bancário quitado,
nem cheques nominais compensados, nem tão pouco, qualquer comprovante legalmente estabelecido para comprovar as referidas
transações comerciais”. O fato é que o impugnante não comprovou que as operações de fato existiram, seja através de boletos bancários,
duplicatas, transferências e registros em seus livros contábeis ou fiscais, sucumbindo perante as regras do ônus probandi. Quanto à multa
aplicada, a autoridade autuante se equivocou em fundamentá-la no art. 10, inc. VI, alínea “I”, da Lei Estadual 11.514/1997, que na verdade
seria a prevista do artigo 10, inciso V, alínea “f” da Lei 11.514/97 no percentual de 90%. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e julgar
procedente o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 16.162,33, mais a multa de 90% do
artigo 10, inciso V, alínea “f” da Lei 11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/2015 e os encargos legais.
AI SF 2018.000001358687-83 TATE Nº 00.503/18-5. AUTUADA: NETUNO INTERNACIONAL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
CACEPE: 0400174-51. CNPJ: 05.513.384/0001-60. ADVOGADOS: ERICK MACEDO, OAB/PE: 659-A; HELENA SIQUEIRA BENÍCIO
CAETANO DE FARIA, OAB/PE: 30.318 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 082/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÂO DE CRÉDIDO FISCAL IRREGULAR, DECORRENTE DE MERCADORIAS
ADQUIRIDAS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, OU SEJA, BAHIA E CEARÁ, NAS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DA
EXAÇÃO DESTAS MERCADORIAS LAGOSTAS - DESTINADAS À EXPORTAÇÃO, OPERAÇÃO QUE ESCAPA À INCIDÊNCIA DO
ICMS.AUTO DE INFRAÇÃO NULO, POR FALTA DE CLAREZA DOS FATOS IMPUTADOS. AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO ATENDEM
AOS REQUISITOS DO ART. 28 DA LEI 10.654/91. O auto de infração é nulo, pois a sua descrição não é clara quanto aos fatos
imputados e para ter validade um auto de infração deve indicar, de forma clara, os motivos de fato e de direito em que se lastreou
a denúncia. A descrição minuciosa da infração é elemento necessário e indispensável para a validade de um auto de infração. A
denúncia fala em violação dos 2, 3, 51,52, 56, 58 do Decreto 14.876/91 e art. 3º, inciso III, da Lei 10.654/91, não especificando
qualquer inciso ou alínea que autorizasse a glosa do crédito tributário como lançado. É de fato impossível entender o motivo pelo
qual a glosa do crédito tributário foi realizada, pois o suposto enquadramento dos fatos denunciados, foi feito de maneira genérica a
dispositivos de igual sorte, conforme registrou o impugnante em sua defesa. A denúncia fala “em compensação de ICMS relativos à
mercadoria adquirida em outras unidades da Federação (...) em que houve recolhimento da exação destas mercadorias Lagostas,
destinadas a exportação, operações que escapam à incidência do ICMS, não se podendo impor ao Estado o ônus do encargo relativo
ao recolhimento indevido da exação a outros entes federativos”. Afinal de contas, qual o motivo do recolhimento nos outros Estados
serem indevidos? Operações que se destinem à exportação não autorizam o creditamento das operações anteriores? Baseado em
que? Em que artigo do Decreto 14.876/91, relacionado na denúncia existe a previsão do estorno do crédito em operações para o
exterior quando isentas? Nas informações fiscais, a autoridade autuante fundamenta a denúncia em uma decisão do STJ, Recurso
Especial nº 537.625-PR (2003/0086921-5), que é destoante dos fatos denunciados, pois na decisão se trata de operações de
mercadorias destinadas inicialmente a operações no mercado interno e posteriormente, ocorrendo a exportação destas mercadorias.
No presente caso, nos autos não existem provas de que as operações de transferências eram destinadas exclusivamente à exportação
sem nenhum beneficiamento por parte da autuada. Ademais, se existem notas fiscais distintas de mercadoria e de produtos de
embalagem, fica clara a existência de processo de industrialização. O fato é que Fisco não apontou qualquer óbice legal da utilização
dos créditos do ICMS acumulados em virtude de operações de exportação, baseado na origem das mercadorias, ou do efetivo titular
dos recolhimentos do ICMS destacados nas notas fiscais de entradas. Assim, o auto de infração não atende aos requisitos do art.28,
da Lei 10.654/91. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em acolher a nulidade da autuação arguida pelo impugnante.
AI SF 2016.000008199813-39 TATE Nº 00.535/18-4. AUTUADA: METALÚRGICA METALGIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
CACEPE: 0002862-22. CNPJ: 10.848.448/0001-13. ADVOGADO: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO, OAB/PE: 27.171
E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 083/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
DENÚNCIA DE DEDUÇÃO INDEVIDA DOS SALDOS DEVEDORES APURADOS MENSALMENTE POR PARTE DO CONTRIBUINTE,
DOS VALORES DOS INCENTIVOS MENSAIS A TÍTULO DE CRÉDITO PRESUMIDO PRODEPE, UMA VEZ QUE O MESMO
ENCONTRAVA-SE IMPEDIDO DE UTILIZAR O ALUDIDO CRÉDITO DO PRODEPE, CONFORME O ART. 16, INC.IV DA LEI N.º
11.675/99, POR NÃO TER EFETUADO, NO RESPECTIVO VENCIMENTO, O RECOLHIMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
PREVISTA NO § 7º DO ART. 5º DA MESMA NORMA LEGAL, DO PERÍODO DE FEVEREIRO DE 2015. DUPLICIDADE DESTE
AUTO COM OUTRO, RECONHECIDO E PAGO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. ACOLHIMENTO DA NULIDADE ARGUIDA. Observase que tanto na presente denúncia quanto no auto de infração nº 2016.000004521587-62, ocorreram cobrança do ICMS pela
indevida utilização do crédito presumido de 75%. Enquanto que o motivo ensejador da presente denúncia foi o inadimplemento
da taxa de administração, no outro foi o impedimento da utilização do benefício fiscal (PRODEPE) pelo inadimplemento do ICMS
apurado mensalmente. No entanto, o resultado da cobrança foi o mesmo, ou seja, a cobrança do ICMS que deixou de ser pago
em razão da indevida utilização do crédito presumido. Resumindo, em ambos os processos cobrou-se o imposto, sem a utilização
do PRODEPE. Clara está a duplicidade de cobrança do ICMS deste processo com o outro que foi devidamente liquidado. O
lançamento produzido nestes autos constituiu um crédito tributário já lançado e liquidado. Logo, temos duplicidade de lançamento
que impõe a anulação do segundo lançamento, pois ele é o nulo, já que se reportou a eventos já constituídos em fatos jurídicos. A
4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em acolher
a preliminar de nulidade do auto de infração arguida pelo impugnante.
AI SF 2014.000000576638-43 TATE Nº 00.526/14-2. AUTUADA: ALMEIDA & MORAES LTDA.CACEPE: 0216761-19.
CNPJ:00.392.112/0001-35. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE: 25.227. ACÓRDÃO 4ª TJ 084/2018(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS
- NORMAL,APURADO NO CONFRONTO ENTRE AS VENDAS DE MERCADORIAS ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM AS
SUAS DECLARAÇÕES ANUAIS DO SIMPLES NACIONAL - DASN DE 2009 E 2010. AUTO DE INFRAÇÃO NULO, POIS A AUTORIDADE
AUTUANTE FISCALIZOU PERÍODO NÃO PREVISTO NA ORDEM DE SERVIÇO. Observa-se que a Ordem de Serviço que embasa o
presente auto de infração, cuja cópia lê-se às fls. 34, autoriza a autoridade autuante a fiscalizar o estabelecimento da autuada no período
de 01/2012 a 12/2012. Acontece que a autoridade autuante, a spont sua, fiscalizou os períodos de 01/2009 a 02/2010, portanto, fora do
prazo de designação. O artigo 25, § 1º da Lei Estadual nº 10.654/91, com a redação dada pela Lei Estadual nº 12.256/03, estabelece
que o funcionário fiscal que iniciar a ação fiscal deverá estar designado por ordem de serviço, isto para que os atos por ele praticados o
sejam sob o manto da legalidade. Deste modo, sem qualquer ordem de serviço que autorizasse lavrar no período denunciado, não pode
prosperar o lançamento. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA,
por unanimidade de otos, em declarar ex-officio a nulidade do auto de infração.

AI SF 2014.000003226309-60 TATE Nº 00.886/14-9. AUTUADA: RCR LOCAÇÃO LTDA.CACEPE: 0230980-74. CNPJ: 01.203.383/000168.ADVOGADO: REINALDO B. NEGROMONTE, OAB/PE: 6.935 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 085/2018(02). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA SE REFERE A FALTA DE RECOLHIMENTO DE PARTE DO ICMS,
DECORRENTE DO ERRO DE APURAÇÃO DO SALDO DO ICMS A RECOLHER, POR UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS CIAP
PROVENIENTES DA FALTA DE ESTORNO PREVISTO NO ART. 34 - RICMS-PE. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO
DA PARTE RECONHECIDA EX VI § 2º, DO ART.42 DA LEI 10.654/91. PARTE IMPUGNADA NULA POR DEFEITO DA ORDEM DE
SERVIÇO. O impugnante reconhece como devida a importância de R$ 462.376,12, conforme planilha de fls.09/10. Quanto a esta parte
reconhecida, o processo de julgamento deve ser extinto, ao teor do que dispõe o § 2º, do art.42 da Lei 10.654/91. Quanto à parte
remanescente do lançamento a mesma é nula, por defeito da Ordem de Serviço. A Ordem de Serviço de fls.32 é apócrifa, sem assinatura
do chefe de equipe, do auditor e também do contribuinte. O art. 25 da Lei do PAT que regula o Processo Administrativo Tributário do
Estado exige para a lavratura de auto de infração ou auto de apreensão, que o funcionário fiscal deve ser competente para iniciar a ação
fiscal e estar designado pela Administração Fazendária. Assim, o artigo 25, § 1º da Lei Estadual nº 10.654/91, com a redação dada pela
Lei Estadual nº 12.256/03, estabelece que o funcionário fiscal que iniciar a ação fiscal deverá estar designado por ordem de serviço, isto
para que os atos por ele praticados o sejam sob o manto da legalidade. Deste modo, sem qualquer ordem de serviço válida não pode
prosperar o lançamento. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA,
por unanimidade de votos, extinguir o processo de julgamento da parte reconhecida no valor de R$ 462.376,12 ao teor do que dispõe
o § 2º, do art.42 da Lei 10.654/91 e também julgar nulo o auto de infração quanto à parte remanescente.

Ano XCV • NÀ 139 - 7

AI SF 2017.000001893524-81 TATE Nº 00.858/17-0. AUTUADA: WILSON MACEDO FILHO RAÇÔES. CACEPE: 0464338-05. CNPJ:
14.493.002/0001-74. ADVOGADO: RODRIGO DE MORAES P. CHAVES, OAB/PE: 24.156. ACÓRDÃO 4ª TJ 086/2018(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO EM ABERTO DO ICMS
ANTECIPADO, CÓDIGO DE RECEITA 058-2, REFERENTES ÀS OPERAÇÕES DE ENTRADAS DE MERCADORIAS PROCEDENTES
DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. SENDO COMERCIANTE À EPOCA DOS FATOS C.N.A.E 4623-1/09, NÃO ESTAVA
DESOBRIGADO DE RECOLHER O ICMS ANTECIPADO, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, PORTARIA SF Nº 147/2008. A denúncia
se refere à falta de recolhimento em aberto do ICMS antecipado, código de receita 058-2, referentes às operações de entradas de
mercadorias procedentes de outras unidades da federação. O impugnante, por outro lado, sustenta que exercia atividade de produção
de fabricação de farelo de soja que vendia a produtores rurais, cujas saídas eram isentas do ICMS, nos termos do art. 9°, CIV, h, 1
do Regulamento do ICMS, Decreto 14.876/91, consequentemente era indevido o diferencial de alíquota, já que o parágrafo único, I,
do artigo 17-A, da Lei 11.408/96, previa que a não-aplicação da antecipação nas operações internas isentas e era o caso dos autos.
Acontece, que na época dos fatos a empresa autuada tinha como C.N.A.E 4623-1/09 - COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA
ANIMAIS, portanto, sua atividade era comercial e não industrial. Atividade industrial que veio a ocorrer em 07/07/2017, período posterior
ao lançamento, conforme registrou a autuante em suas informações fiscais. Desta forma, sendo comerciante com C.N.A.E 4623-1/09 não estava desobrigado de recolher o ICMS antecipado, por expressa previsão legal, Portaria SF Nº 147/2008. A 4ª Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente
o auto de infração, para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 565.706,12, valor nominal, mais a multa de 60%
prevista no art. 10, XV, ’i” da Lei 11.514/91 e os encargos legais.
AI SF 2017.000005408377-97 TATE Nº 00.569/18-6. AUTUADA: JANIO FRANCISCO DE BRITO - EIRELI - ME. CACEPE: 0209671-44.
CNPJ: 08.947.640/0001-15. ADVOGADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO, OAB/PE: 29.610. ACÓRDÃO 4ª TJ
087/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS COM
BASE NA PRESUNÇÃO ART. 29, II, DA LEI 11.514/97. AUTORIDADE AUTUANTE JUNTOU AOS AUTOS MERAS LISTAGENS DE NOTAS
FISCAIS. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. A denúncia se refere à falta de recolhimento do ICMS normal, apurado com base na presunção do
art. 29, II, da Lei 11.514/97. Observa-se que a autoridade autuante não juntou aos autos as cópias das notas fiscais, objeto da autuação,
impossibilitando saber se de fato a operação existiu e se era tributada ou se tratava de insumos. Era dever do Fisco identificar as mercadorias e
notas fiscais com suas respectivas datas de operação e outros elementos que pudessem identificar quais as operações eram de fato tributadas
e que tinham como destinatária a impugnante. Nada disso fez. Elaborou uma simples relação da suposta omissão, sem demonstrar que de
fato a operação era tributada. Ademais, pelas relações juntadas aos autos, as mesmas estavam sob justificativa. É dever do Fisco apontar
e comprovar com documentação contábil-fiscal todos os dados de levantamento por ele apurados, que denota uma conduta irregular do
contribuinte. O ônus da prova incumbe a quem acusa, ainda que seja este o agente estatal. O princípio da presunção de legitimidade dos atos
administrativos e o interesse público não acobertam nem permitem acusação sem prova. É o próprio Estado (e seus agentes) que devem fazer
cumprir e obedecer aos ditames constitucionais processuais, com o fim de assegurar aos cidadãos o exercício dos direitos e garantias e a
segurança jurídica e resguardar o interesse público. Observa-se, por outro lado, que a impugnante apresentou algumas cópias de justificativas
de notas fiscais, apontando que as mercadorias eram insumos. O fato é que não se pode ter um juízo de valor sobre a natureza das mercadorias
e se as mesmas eram ou não tributadas, por falta de juntada das notas fiscais. O auto de infração é nulo, por não atender aos requisitos do
art. 28, da Lei 10.654/91. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por
unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade do auto de infração arguida pelo impugnante.
AI SF 2017.000011031793-83 TATE Nº 00.591/18-1. AUTUADA: SAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS – EIRELI - EPP. CACEPE:
0624825-05. CNPJ: 12.990.403/0001-04. ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE: 30.180; JOANNA
DE LIMA CAVALCANTI, OAB/PE: 29.460. ACÓRDÃO 4ª TJ 088/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. Observa-se que o impugnante foi intimado do auto de
infração, pessoalmente em 28/12/17, o início do prazo de interposição da defesa iniciou-se em 29/12/2017 (sexta-feira) e encerrou-se, no
dia 27/01/2018. Como o dia 27 recaiu num sábado, o prazo foi postergado para o dia 29/01/2018, tendo o impugnante ingressado com a
defesa em 31/01/2018, fora do prazo previsto no art. 14, I, da Lei 10.654/91. Ademais, o argumento de nulidade arguida pela defesa, de
que a Ordem de Serviço não foi assinada pelo Chefe de Equipe, não prospera, pois a mesma está assinada, conforme cópia de fls. 06. A
4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos,
em não conhecer da defesa por ser intempestiva.
AI SF 2018.000005967465-61 TATE Nº 00.575/18-6. AUTUADA: MOACYR RIBEIRO DE LIRA NETO - DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS
EPP. CACEPE: 0318964-30. CNPJ: 07.093.036/0001-06. ACÓRDÃO 4ª TJ 089/2018(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. EMENTA: IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme previsão do art. 14, I, da Lei
nº 10.654/91, o prazo para apresentação de impugnação é de 30 dias. 2. No caso dos autos, a ciência do lançamento ocorreu em
23/05/2018 e a defesa somente foi apresentada em 28/06/2018, após, portanto, expirado o prazo legal. A 4ª TJ, no exame e julgamento
do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a defesa em razão de sua intempestividade.
Recife, 30 de julho de 2018.
Marconi de Queiroz Campos
Presidente da 4ª TJ

INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 023, DE 30.07.2018.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ESTADUAL, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 3º
do Decreto nº 28.323, de 2.9.2005, e a conveniência da adoção
de medidas de política tributária que permitam a adequação
dos valores da base de cálculo do ICMS devido por substituição
tributária, nas operações internas e de importação com cerveja e
refrigerante, aos preços praticados no mercado, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 015, de
28.5.2018, passa a vigorar com as modificações constantes no
Anexo Único da presente Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 1º.8.2018.

BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual

BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual

ANEXO ÚNICO DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 024/2018

ANEXO ÚNICO DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 023/2018
“ANEXO ÚNICO DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 015/2018
PRODUTO / MARCA / TIPO

INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 024, DE 30.07.2018.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ESTADUAL, considerando o disposto no inciso III do artigo 3º do
Decreto nº 37.758, de 10.1.2012, e a necessidade de promover
ajustes nos valores da base de cálculo do ICMS por substituição
tributária, nas operações com pneumáticos, classificados na
posição 4011 da NBM/SH, em relação aos preços praticados no
mercado para os mencionados produtos, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 019, de
29.6.2018, passa a vigorar com modificações, conforme previsto
no Anexo Único da presente Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º.8.2018.

“ANEXO ÚNICO DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 019/2018

BASE DE CÁLCULO
ICMS (R$)

Cerveja em garrafa retornável de 361 a 660 ml
.............................................................
.....................
Cacildis Amber Lager (AC)
6,43
Petra Puro Malte (AC)
5,87
.............................................................
......................
Cerveja em garrafa descartável de 301 a 360 ml
.............................................................
......................
Cacildis Amber Lager (AC)
3,76
Petra Puro Malte (AC)
3,43
Cerveja em garrafa descartável de 361 a 660 ml
.............................................................
.....................
Cacildis Amber Lager (AC)
6,89
Capunga – todas
10,21
Petra Puro Malte (AC)
6,29
.............................................................
......................
Cerveja em lata de até 310 ml
.............................................................
......................
Cacildis Amber Lager (AC)
2,21
Petra Puro Malte (AC)
2,02
Cerveja em lata de 311 a 360 ml
.............................................................
......................
Cacildis Amber Lager (AC)
2,58
Petra Puro Malte (AC)
2,35
.............................................................
......................
”

PNEUMÁTICOS NOVOS, DE BORRACHA
MEDIDAS
BASE DE
LARGURA
ALTURA
ARO
CÁLCULO (R$)
(mm)
(% largura)
(pol)
.............
..................
.............
.........................
MEDIDAS
BASE DE
LARGURA
ALTURA
ARO
CÁLCULO (R$)
(pol)
(% largura)
(pol)
12,5
80
18
1.600,00
MEDIDAS
BASE DE
LARGURA
ARO
CÁLCULO (R$)
(pol)
(pol)
7,5
16
559,00
9
20
1.151,00
10
20
1.049,00
11
20
1.284,00
11
22
1.748,00
11
22,5
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MEDIDAS
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