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DOEPE - 4 - Ano XCV• NÀ 147 - Página 4

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DOEPE 10/08/2018 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 10/08/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCV• NÀ 147

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Nº 4210 - Designar ANA MARIA GOMES DA CUNHA, mat. 145.387-4, para a função Gratificada de Supervisão-2, Símbolo FGS-2, da
Gerência de Execução de Despesas/SEAF, no período de 02.07 a 28.11.18, em substituição a LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO SOUZA,
mat. 46.698-0, que se encontra de Férias e Licença Prêmio. SIGEPE 04735787/18.
Nº 4211 - Localizar ANTONIO NAVARRO DE OLIVEIRA JUNIOR, Analista em Gestão Educacional, I, D, mat. 269.150-7, na Gerência de
Articulação Municipal/GAB, a partir de 01.08.18. SIGEPE 04735337/18.
Retificar a Port. 4190, de 07.08.18, referente a ELAINE ROSAS DE ARAUJO, mat. 273.901-1.
Onde se lê: EREM Pereira Borges. Leia-se: EREM Emiliano Pereira Borges.

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 09.08.2018, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF n°
18 de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve conceder abono de permanência aos servidores abaixo:
PROCESSO
201800000800149880
201800000846635737
201800000644579941
201800000857409032
201800000869453635
201800000846870140
201800000876468154
201800000658107281
201800000886514132
201800000905116015
201800000894874207

MATRÍCULA
129.933-6
156.335-1
152.339-2
187.988-0
152.799-1
152.923-4
184.961-1
171.177-6
171.059-1
137.019-7
184.984-0

NOME
Laura Maia Sampaio Canejo
Jenner Grangeiro de Souza
Maria do Socorro de Araujo Sá
Giovania Lucinda Azevedo Neves Cavalcanti
Risoneide Gomes Feitoza
Olga Maria de Araujo Sá
Maria do Carmo França dos Santos
Fernanda Maria Penaforte Moreira
Roberta Motta de Oliveira
Maria de Fatima Barros Timóteo
Claudio de Moraes Delgado

VIGÊNCIA/EFEITO FINANCEIRO
07.07.17
07.07.18
21.11.17
22.07.18
21.12.17
06.01.18
22.07.18
28.07.18
25.07.18
04.08.18
28.07.18

Ana Paula de Albuquerque Xavier
Superintendente de Gestão de Pessoas
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 09.08.2018, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF nº
18 de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve conceder as licenças prêmio e proferir os despachos abaixo:
PROCESSO
2018.000007839664-13
2018.000008723830-53
2018000005434448-89
2018.000008747681-26
2018000008985526-89
2018000008984480-08
2018000008557244-10
2018.000009021904-31
2018.000009057884-17
2018000006505522-94
201800000907668699

NOME
Eduardo Henrique Luna de Holanda
Enock Ferreira de Oliveira
Cleire Barros da Silva
Teresa Cristina de Lima Lira
Adalberto José dos Santos
Fernando Antonio da Cunha Nigro
Joao Carlos Lopes da Silva
Gustavo Mendonça Dowsley
Luciano Cesar de Carvalho
Marilene Conceição dos Santos de Santana
Euclides Cardoso Xavier Filho

MATRÍCULA
167.556-7
137.227-0
87.047-1
187.975-8
154.832-8
085.543-0
153.996-5
169.973-3
187.862-0
098.632-1
152.850-5

DECÊNIO
3º
3º
4º
3º
3º
4º
3º
2º
2º
4º
3º

VIGÊNCIA
13.07. 18
11.06. 16
19.07.18
27.07.18
25.07.18
28.02.18
11.07.18
13.09.12
08.05.18
08.08.18
04.08.18

Observação : Nas publicações dos DOE’s de 10.11.2007 e 01.05.2008, na parte referente a Enock Ferreira de Oliveira, mat.137.2270, onde se lê 1º decênio gozo nos períodos de 01 a 30.10.2007 e 01 a 30.05.2008, leia-se 2º decênio.
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROCESSO

NOME

MATRICULA

ORGAO EMISSOR

TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO

201800000774545575

Adriana Marques Diniz

171.096-6

MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO

02 anos, 07 meses
e 07 dias

201800000836207910

Marcos Araujo Castelo Branco

169.912-1

INST. FED. DE EDUC.
CIÊNCIA E TEC.DE PE.

01 ano, 11 meses
e 5 dias

201800000857053581

Francisco de Assis M.de
Almeida

187.803-4

INSS Sergipe

07 anos, 3 meses e
23 dias

201800000857052711

Guilherme Maciel dos Santos

158.242-9

INST.FED. DE EDUC.
CIÊNCIA E TEC.DE PE.

01 ano, 01 mês e
05 dias

171.043-5

INST.FED. DE EDUC.
CIÊNCIA E TEC.DE PE.

01 ano, 11 meses e
10 dias

2018000008960003-01

Jose Artur da Silva

NOME
Romildo Lemos
Hildeberto Pereira Alencar

Os produtos autuados enquadram-se naqueles definidos como semi-elaborados, por terem sido submetidos a processos tidos como de
industrialização, tais como secagem, desidratação, descaroçamento, moagem e, sobretudo, acondicionamento em embalagens de
apresentação comercial. O ‘açafrão’, não é folha usada na alimentação humana, mas um tubérculo, também denominado açafrão-da terra
ou cúrcuma, e não está contemplado com a isenção, em nenhuma das alíneas do inciso XIII do art. 9º do RICMS/PE. 2.2.3. Adubo.
Húmus de Minhoca 5 kg. A isenção prevista no art. 9º, CIV do Decreto 14.876/91 alcança os produtos de ‘uso exclusivo’ na agricultura,
pecuária e avicultura. O húmus de minhoca, em embalagem comercial de 5kg, não tem emprego exclusivo na agricultura, pois tal sorte
de embalagem é destinada à jardinagem doméstica. 2.3. Produtos submetidos à Substituição Tributária, com liberação nas saídas
subsequentes. 2.3.1 Água mineral, aguardente, cerveja e refrigerantes. O contribuinte autuado, na condição de Central de
Distribuição, e detentor de regime especial de tributação, foi credenciado para, a partir de 01/09/2011, não pagar antecipadamente o
ICMS ST, sobre as aquisições dos produtos submetidos a essa sistemática, com exceção de combustíveis, lubrificantes, trigo em grão,
farinha de trigo e seus derivados, conforme disposto no art. 3º, § 7º I e II do Decreto nº 29.482/2006. Só a partir de 1º/11/2012, com a
alteração do citado dispositivo legal, é que também passou a ser exigida substituição tributária para água mineral, refrigerantes, cerveja
e aguardente. No caso, a autuação, no que diz respeito aos produtos água mineral, refrigerante, cerveja, e aguardente, só abrangeu o
período em que a Recorrente estava dispensada do pagamento antecipado, de 01 a 10/2012, e, portanto, era responsável pelo
imposto nas operações por ela promovidas. 2.3.2. Isotônicos/Energéticos. Estes produtos foram expressamente excluídos do crédito
tributário relativo às operações com eles realizadas, a partir de 01/11/2012. 2.3.3. Granola e Bolo de Goma. A Granola (NCM 1904.10.00)
não é produto alcançado pelo regime de substituição tributária por não se tratar de derivado nem do trigo em grão e nem da farinha de
trigo, alcançados pelo regime de substituição tributária. A ‘granola’ é basicamente um composto ou mistura de cereais (aveia, farelo de
trigo, gérmen de trigo, floco de arroz e floco de milho), grãos integrais (amendoim, linhaça e gergelim e soja), frutas secas (uva e banana
passa), castanhas, nozes e pode conter mel ou açúcar. O farelo de trigo (NBM 2302.30.10) e o gérmen de trigo (NBM 1001.99.00) são
subprodutos do trigo em grão. A farinha de trigo é único derivado direto do trigo em grão sujeito à sistemática de tributação do Decreto
27.987/05; o farelo de trigo foi excluído, conforme prescrito no seu Art. 2º, II. No caso do produto autuado - Grain Flakes Mel e
Frutas, da Jasmine, entre os Ingredientes que o compõem encontram-se os derivados do trigo em grão: farelo e germe de trigo,
de acordo com as informações contidas na embalagem do produto. 2.3.4. Produtos Eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos. Na condição de contribuinte credenciado, nos termos do Decreto nº 29.482/2006 (Central de Distribuição) e, a partir
de 01/09/2011, de detentor de regime especial para não antecipação do ICMS-ST, as saídas promovidas pela Recorrente, nos períodos
fiscalizados, não estavam desoneradas do imposto, com exceção dos produtos elencados no § 7º do art. 3º do mencionado Decreto. 3.
Multa. No que diz respeito à alegada inexistência da penalidade aplicada, (art. 10, VI, ‘j’ da Lei 11.514/97), a questão suscitada pela
Recorrente já foi examinada e decidida neste Tribunal, no sentido de que eram válidas as disposições da Lei 11.514/91 até a produção
dos efeitos da Lei 15.600/15 (a partir de 01/01/2016), a qual não foi revogada com a sua republicação, pois, “não há duas leis vigentes
com mesmo número no ordenamento jurídico”. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os
fatos e fundamentos acima aduzidos, ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao RO interposto ao ACÓRDÃO 2ª TJ Nº
187/2017(11) para, preliminarmente, declarar válido o Auto e, no mérito, por maioria de votos, confirmar integralmente a decisão recorrida,
considerando como devido o imposto lançado, no valor de R$ 2.747.411,11 (dois milhões, setecentos e quarenta e sete mil, quatrocentos
e onze reais e onze centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 80% e dos consectários legais. (Vencidos os Julgadores Mario
de Godoy, Marconi Campos e Carla Oliveira que votaram pela legalidade da isenção do Adubo Húmus de Minhoca). (dj. 1º.08.2018).
CONSULTA SF Nº 2017.000004136614-95. TATE 00.663/17-4. CONSULENTE: RAZAC INTERNATIONAL TARDE LTDA. CACEPE:
0466668-26. ADVOGADOS: PHELIPPE DI CAVALCANTI, OAB/PE Nº 24.635, CATARINA DA FONTE, OAB/PE Nº 30.248 E OUTROS.
RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0071/2018(15). EMENTA: PROCESSO
DE CONSULTA. CONSULENTE BENEFICIÁRIO DO PRODEPE RELATIVO À IMPORTAÇÃO DE AERONAVES. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS PARA A SAÍDA SUBSEQUENTE DAS MERCADORIAS CONJUNTAMENTE COM OUTRO
BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NO DECRETO DE REGÊNCIA. 1. O contribuinte questiona se pode utilizar-se da redução da base de cálculo
do ICMS prevista no art. 1º, Anexo 3, do RICMS/PE, juntamente com o diferimento e com o crédito presumido de ICMS estabelecidos
no art. 9º da Lei n° 11.675/99 nas operações de importação das aeronaves previamente autorizadas pela AD-DIPER e SEFAZ. 2. Nesta
toada, o art. 19 do Decreto nº 21.959/99 versa sobre diversas condições que devem ser observadas para que o contribuinte usufrua dos
benefícios do PRODEPE, sendo que várias das hipóteses elencadas tratam de situações que o contribuinte deve observar durante todo
o gozo do benefício, entre as quais se pode destacar aquela prevista em seu inciso III, alínea “b”, combinada com as orientações trazidas
em seu § 3º. 3. De fato, o § 3º do art. 19 é claro ao estabelecer que consiste em cumulação de incentivos ou benefícios a situação de o
contribuinte se utilizar do diferimento do ICMS combinado com outro benefício sobre a operação de saída, não contemplado no Decreto.
4. Digno de nota é o fato de o supracitado § 3º referir-se à vedação de cumulatividade tanto com relação a incentivo como a benefício
acerca da utilização do diferimento do ICMS combinado com outro benefício sobre a operação de saída, de modo que a interpretação
que se tem é de que o optante pelo PRODEPE, em tais casos, só pode usufruir dos benefícios exclusivamente previstos em sua lei de
regência e regulados por decreto. 5. É imperioso observar, por fim, que os precedentes trazidos na consulta foram prolatados pelo Pleno
antes das alterações promovidas pelo Decreto n° 42.194/2015, o qual, entre outras modificações, acresceu o § 3° ao art. 19 do Decreto
nº 21.959/99. Dessa forma, os julgados citados pela consulente não observam as alterações introduzidas no regulamento do PRODEPE,
motivo pelo qual não podem ser compreendidos como paradigmas da interpretação adotada por este Tribunal. O Pleno do TATE, no
exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em responder à consulente que não é possível
a utilização do diferimento previsto no PRODEPE cumulado com outro benefício sobre a operação de saída cuja previsão não tenha sido
contemplada na legislação de regência, por força do disposto no art. 19, III, “b”, c/c o § 3º, do Decreto nº 21.959/99. (dj. 1º.08.2018).
Recife, 09 de agosto de 2018.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA ADITIVA DE JULGAMENTO DA 2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO NA QUINTA-FEIRA DIA 16/08/2018 - ÀS 9h – 9º
ANDAR, SALA 902, DO EDIFÍCIO SAN RAFAEL SITO NA AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186 NESTA CIDADE DO RECIFE.
RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
09. AI SF 2017.000001979822-84. TATE 00.898/17-1. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A. CACEPE: 0250483-92. ADVOGADOS:
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, OAB/PE Nº453-A E OUTROS. (DEVOLUÇÃO DE VISTAS DO JULGADOR DAVI COZZI).
Recife, 09 de agosto de 2018.

DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROCESSO
2018.000008762986-41
2018.000008764760-92

Recife, 10 de agosto de 2018

MATRICULA
126.726-4
158.248-8

ORGAO EMISSOR
INSS
INSS

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
04 anos, 05 meses e 17 dias
05 anos, 08 meses e 10 dias

Ana Paula de Albuquerque Xavier
Superintendente de Gestão de Pessoas
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 08.08.2018
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº187/2017(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.000009476213-35.
TATE 00.707/17-1. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0273348-05. ADVOGADO:
FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE Nº 25.227 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
ACÓRDÃO PLENO Nº0070/2018(05). EMENTA: ICMS. CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. SAÍDAS
DE MERCADORIAS COM OU SEM DESTAQUE DO IMPOSTO, EM DESACORDO COM A OPERAÇÃO REALIZADA. 1. NULIDADES
DO AUTO REJEITADAS. 1.1. Inexistência de conexão processual ou de necessidade de julgamento conjunto de processos: os feitos
reputados conexos têm origem em denúncias absolutamente distintas, sem qualquer vinculação jurídica entre si. Fatos geradores
individualmente distintos e mesmo abstratamente não relacionados: a análise da sua efetiva ocorrência é independente. Aparente
vinculação entre os processos decorrente de equívoco metodológico na liquidação do montante de imposto tido por devido em alguns dos
processos, o que não inviabiliza a apreciação em separado dos fatos constitutivos de cada lançamento individualmente considerado,
principalmente em face da possibilidade de individualização do crédito relativo a cada denúncia e da falta de prejuízo ao sujeito passivo
pela exigência de montante de imposto igual ou inferior ao que seria devido. Carência de razões para o refazimento da apuração do
contribuinte e possibilidade de identificação da origem do valor lançado de ofício. 1.2. Prazo impróprio para encerramento da fiscalização
e efeito único de devolução de espontaneidade ao contribuinte com o seu decurso (art. 16 c/c art. 26, § 10, da Lei nº 10.654/1991).
Jurisprudência: Acórdão Pleno nº 104/2017. 1.3. Fiscalização efetivada e culminada com a prática de todos os atos processuais por
autoridade competente na forma da lei para fazê- lo, com a participação de outra autoridade não formalmente indicada no início da ação
fiscal. Neste caso, o ato irregular, praticado por agente incompetente, deve ser efetivamente desconsiderado, mas se reconhece
necessária e suficiente para a validade da autuação a prática dos atos pela autoridade discriminada na correspondente ordem de serviço.
A nulidade de uma parte do ato processual não prejudica o que dela seja independente (art. 281, NCPC). 1.4. Auto de infração instruído
com planilhas com os dados constantes da escrita fiscal do contribuinte e com todas as notas fiscais analisadas. Ausência de prática de
qualquer ato cerceador da atividade do sujeito passivo antes da intimação para o início da ação fiscal. 1.5. Inocorrência de alteração da
metodologia utilizada pela fiscalização, no julgamento ‘a quo’. Validade do acórdão recorrido. Ao reconhecer a desnecessidade de
recomposição do RAICMS, a decisão recorrida não alterou os fatos descritos no Auto de Infração nem os pressupostos e dados
considerados por ocasião do lançamento, conforme planilhas que o instruem desde a sua lavratura. O acórdão recorrido se limitou a
constatar a total autonomia do lançamento. 2. Do Mérito. 2.1. Produto da Cesta Básica. Litesalt Linea (sal light) não é o mesmo ‘Sal
de Cozinha’, o produto elencado no Anexo Único do Decreto 21.145/2003 e beneficiado com redução da base de cálculo nas operações
internas. Embora ambos os produtos sejam temperos com a mesma finalidade nutricional, eles têm composição química distinta.
Aplicação da regra do art. 111 do CTN, que veda a interpretação extensiva. 2.2. Produtos Equivocadamente considerados Isentos.
2.2.1. Preservativos. A isenção prevista no art. 9º, inc. CL do RICMS, vigente à época, é condicional, assim, a exclusão tributária só se
perfaz se atendidos os requisitos impostos pelo legislador. Nos termos do Convênio ICMS 89/97 o benefício fica condicionado a que o
contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que incidiria sobre a operação se esta fosse tributada, devendo
o abatimento ser indicado expressamente no documento fiscal. A citada regra aplica-se a todas as operações de saídas e não apenas às
‘vendas’. As operações de transferência entre estabelecimentos da mesma titularidade não foram dispensadas do cumprimento do
requisito legal ou condição essencial para fruição da isenção, previsto no caput do já transcrito inciso CL: o abatimento do valor do
imposto do preço da mercadoria. 2.2.2. Produtos Hortifrutícolas. Nos períodos fiscalizados, o art. 9º, inc. XIII, do Decreto 14.876/91,
previa a isenção para os ‘produtos hortifrutícolas em estado natural’, cuja definição foi dada pelo Decreto nº 16.859/93 (regra interpretativa):
aqueles não submetidos a qualquer operação havida como industrialização, nos termos do § 2º do art. 7º do RICMS/PE então vigente.

Davi Cozzi
Presidente da 2ª Turma Julgadora
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA
EMITIDO EM 09/08/2018
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 09/08/2018
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 09/08/2018, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR
SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00650/18-8 2017.000005869241-96 ARGAMASSAS SOLOSSANTINI E PRE MOLD. LTDA
00673/18-8 2018.000005428431-00 HB ALIMENTOS LTDA
00662/18-6 2017.000009872977-10 DISBRAL-DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ALIMENT
00660/18-3 2017.000005505098-14 ARENA MM COMERCIAL LTDA ME
TOTAL DA NATUREZA: 4
TOTAL DA TURMA:
4
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00652/18-0 2018.000005248303-02 COMERCIAL VITA NORTE LTDA
00674/18-4 2018.000005732556-50 ATACADAO EVANGELICO LTDA
00663/18-2 2018.000005246922-44 PINCEIS TIGRE S A
00664/18-9 2018.000005239660-14 PINCEIS TIGRE S A
00661/18-0 2016.000007782676-53 P.K.K. CALCADOS LTDA
00657/18-2 2018.000006004049-51 ORTOPLAN COMERCIO DE IMPLANTES ORTOPEDICOS
00656/18-6 2018.000005450531-78 TOYOTA DO BRASIL LTDA
TOTAL DA NATUREZA: 7
TOTAL DA TURMA:
7
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00658/18-9 2016.000006450348-28 GSW-GREEN SEA W.COM IMP EXP PROD EQ GRA
TOTAL DA NATUREZA : 1
TOTAL DA TURMA:
1
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE APREENSAO
00655/18-0 2018.000005732770-34 JOSE I L BEZERRA CONFECCOES - EIRELI ME
TOTAL DA NATUREZA: 1
AUTO DE INFRACAO
00666/18-1 2018.000005959373-71 MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA
00670/18-9 2018.000005961450-53 MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA
00669/18-0 2018.000005959035-58 MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA
00668/18-4 2018.000005957594-14 MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA

REL
13
13
13
15

REL
03
03
09
09
09
11
11

REL
08

REL
14
REL
01
01
01
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