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DOEPE - Recife, 30 de agosto de 2018 - Página 31

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DOEPE 30/08/2018 - Pág. 31 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/08/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de agosto de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

e na respectiva terminação do processo, quanto à parte reconhecida. 2. O auditor, nas informações fiscais, retificou o DCT, em vista
da desconsideração da unidade de medida constante nas notas fiscais, quando da lavratura do auto de infração.3. O Levantamento
Analítico de Estoque é um procedimento contábil, por meio do qual se confronta o Inventário declarado pela contribuinte em LRI com
o saldo encontrado pela equação: Estoque Inicial, acrescido das Entradas e subtraído pelas Saídas no exercício financeiro.4. A não
observância da movimentação do primeiro trimestre do exercício de 2007 acarreta prejuízos na auditoria efetuada. A fiscalização do
período de 03/2007 – 03/2008, através do levantamento analítico de estoque, não pode ser aceita, uma vez que o estoque final declarado
pelo contribuinte refere-se à 12/2006 e/ou 12/2007. Portanto, no caso concreto, há um vício na metodologia adotada para a apuração do
imposto. A 4ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
terminar o processo, quanto à parte reconhecida, no valor de R$ 2.787,14 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos)
e por julgar nula a parte impugnada do auto de infração.
Recife, 29 de agosto de 2018.
Maíra Neves B. Cavalcanti
Presidente da 4ª Turma Julgadora

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 29.08.2018
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AI SF 2011.000002146685-11 TATE 00.632/11-2. AUTUADA: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
S/A CACEPE: 0339711-45. ADVOGADA: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE 18.330 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª
TJ Nº 084/2018(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO
VÁLIDO. ICMS. DENÚNCIA DE USO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE POR FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DOS DADOS DAS NOTAS
FISCAIS. CRÉDITO LANÇADO NA COLUNA “OUTROS CRÉDITOS” DO LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS. CRÉDITO APURADO EM
DETERMINADOS PERÍODOS E APROPRIADOS EM OUTROS. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. REGIME
ESPECIAL. CREDENCIAMENTO COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. DEC. 28.247/05 E PORT 192/05. REDUÇÃO DA BENALIDADE
APLICADA, EM FACE DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. 1 - Auto que descreve com clareza a infração imputada,
indicando os documentos analisados e apresentando demonstrativo detalhado do imposto cobrado, preenche todos os requisitos do art. 28,
da Lei 10.654/91.2 - Não concluída a ação fiscal no prazo de lei, apenas se devolve a qualidade de espontâneo ao pagamento do tributo que
está sendo apurado. 3 – Contribuinte é uma distribuidora de produtos farmacêutico, credenciada pelo no regime especial do Dec. 28.247/05,
pelo qual foi lhe atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte substituto, relativo a
todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do imposto. A manutenção nesse
regime especial, possui exigências, dentre elas, ser a média de recolhimento do imposto, de responsabilidade direta e indireta, em montante
superior a 9% da respectiva entrada de mercadoria (Portaria 192/05, III ‘c”).4 - Denúncia falta de recolhimento do ICMS, em face da utilização
de créditos fiscais extemporâneos, que o autuante glosou sob o fundamento de não terem sido discriminados os dados das notas fiscais, no
lançamento efetuado na coluna “Outros Crédito do LRICMS”, porém restou provada possibilidade de verificar discriminação dos mesmos,
dando certeza ao registro efetuado pelo contribuinte, o que possibilita a conferência do crédito fiscal utilizado. 5 – Reconhecida pelo autuante,
na informação fiscal, a legitimidade do uso de parte do crédito fiscal utilizado. Posteriormente, a defesa apresentou mais notas fiscais com
o fito de desconstituir o crédito tributário remanescente, contudo, a Assessoria Contábil do TATE, em parecer exarado, verificou estas notas
fiscais e concluiu pela legitimidade de parte do mesmo, indicando o que restou sem lastro. Redução, de ofício, da multa aplicada, tendo em
vista a nova redação dada ao inciso V, “a” da lei de penalidade 11.514/97 pela lei nova nº 15.600/2015, cominando penalidade menos severa,
no percentual de 90%, que, por ser mais benéfica, deve ser aplicada ao fato pretérito, por força do no artigo 106, II, “c”, do CTN. A 5ª TJ, na
apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade
do auto e, no mérito, também, a unanimidade, em julgar parcialmente procedente o auto de infração para determinar que o autuado efetue
o pagamento do ICMS no valor de R$ 153.714,83 (...), reduzindo, também, a multa para 90% do valor do imposto, em função de alteração
benéfica ao autuado promovida pela Lei 15.600/2015, acrescido dos juros legais.
AI SF 2018.000000011138-85 TATE 00.598/18-6. AUTUADA: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A CACEPE: 0126938-04. ADVOGADA:
HELENA SIQUEIRA BENICIO CAETANO DE FARIA, OAB/PE 30.318 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 085/2018(05). RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. BIODIESEL B100. OMISSÃO DE SAIDAS. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES EIVADO DE EQUÍVOCOS, NOS QUANTITATIVOS DE ENTRADAS E SAÍDAS DE COMBUSTÍVEL,
RECONHECIDOS PELA AUDITORA AUTUANTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de omissão de saídas amparada em Levantamento
de Analítico de Estoques-LAE. 1.1. A Impugnante, estribada em laudo pericial, aponta diversas inconsistências na elaboração do
Levantamento: a) divergências nas quantidades de entradas e de saídas de Biodiesel B100 contido na mistura da Diesel B; b) Notas
Fiscais de Saídas de Óleo Diesel B, consideradas em duplicidade; 1.2. A Auditora responsável pelo lançamento acatou os argumentos da
Defesa e procedeu à correção dos quantitativos equivocadamente lançados, no Levantamento. Após o refazimento dos Demonstrativos
dos 03 exercícios fiscalizados, constataram-se diferenças entre os estoques apurados e os constantes dos Livros RI (a maior),
consideradas como omissão de entradas, pela autuante, a qual reconhece a insubsistência da infração denunciada (omissão de saídas).
A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA, por
unanimidade, em declarar improcedente o auto.
AI SF 2018.000000011929-12 TATE 00.599/18-2. AUTUADA: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A CACEPE: 0126938-04. ADVOGADA: HELENA
SIQUEIRA BENICIO CAETANO DE FARIA, OAB/PE 30.318 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 086/2018(05). RELATORA: JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. GASOLINA A. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUES EIVADO DE EQUÍVOCOS, NOS QUANTITATIVOS DE ENTRADAS E SAÍDAS DE COMBUSTÍVEL, RECONHECIDOS PELA
AUDITORA AUTUANTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de omissão de entradas amparada em Levantamento de Analítico de EstoquesLAE; 1.1. A Impugnante, estribada em laudo pericial, aponta diversas inconsistências na elaboração do Levantamento: a) divergências
nas quantidades de entradas de Gasolina C contida na mistura da Gasolina A; b) Notas Fiscais de Saídas de Gasolina A e Gasolina C,
consideradas em duplicidade; c) Notas Fiscais de Entradas, não consideradas pela fiscalização, mas que estão ativas no Portal da NF
eletrônica; 1.2. A auditora autuante faz uma pormenorizada análise dos argumentos e documentos trazidos com a defesa, e após refazimento
do Levantamento Analítico Estoques, pugna pela improcedência da denúncia. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima e
considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA, por unanimidade, em declarar improcedente o Auto.
AI SF 2017.000002463980-99 TATE 00.749/17-6. AUTUADA: GESIQ COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. CACEPE: 0573992-63.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 087/2018(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE
SAÍDAS DE MERCADORIAS PRESUMIDA DA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NO LIVRO REGISTRO
DE ENTRADAS. POSTO DE GASOLINA. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO NÃO SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO
DECRETO 35.678/2010. NÃO COMPROVADO QUE OS PRODUTOS ADQUIRIDOS INTEGRARAM O ATIVO IMOBILIZADO E
NÃO SE DESTINARAM À COMERCIALIZAÇÃO. A SUJEIÇÃO PASSIVA NÃO ESTÁ VINCULADA À ATIVIDADE ECONÔMICA DO
CONTRIBUINTE E NEM À NATUREZA CONTÁBIL DO PRODUTO (MERCADORIA, ATIVO FIXO, USO E CONSUMO). PROCEDÊNCIA.
1. A denúncia de omissão de saídas está amparada na presunção estabelecida no art. 29, II da Lei 11.514/97. Constatado pelo Fisco
que as notas fiscais autuadas, relativas à aquisição de mercadorias, pelo Impugnante, não foram escrituradas, em seus livros fiscais.
Omissão não negada pela defesa. 1.1. De acordo com NCM/SH dos produtos informados nas notas autuadas, trata-se de mercadorias
não submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o Decreto 35.678/2010 (Material de Construção). 2. A Impugnante alega,
mas não comprova, com a sua escrita contábil, que os bens foram contabilizados no Ativo Imobilizado, e que lá permaneceram até a data
da autuação. 2.1. De acordo com as normas de contabilidade e como exigido pela Lei 6.404/76 (arts. 177 e 179) e pelo Novo CC (Lei
10.406/02, art. 1.179) todos os fatos relacionados ao patrimônio da empresa devem ser registrados na sua contabilidade. 2.2. A condição
de estabelecimento comercial de combustíveis não é impedimento para a comercialização de quaisquer espécies de mercadorias,
mesmo aquelas que não integrem o seu ramo de atividade econômica. Não é a atividade econômica e nem a natureza da mercadoria
que determinam o surgimento da obrigação tributária. Nos termos do art. 4º da Lei 10.259/89, vigente à época, é considerado mercadoria
qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de avaliação econômica, e uma vez que o contribuinte o coloque em circulação, que
importe em mudança de titularidade surge o fato gerador do ICMS. 2.3. No caso, a Autuada adquiriu mercadorias, mas não comprovou
que as mesmas não se destinaram à comercialização. Assim, como não registrou as respectivas operações de aquisição, nos livros
fiscais, a sua omissão se subsume à regra do art. 29, II da Lei 11.514/97. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima
indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa, ACORDA, por unanimidade, em julgar procedente a autuação
e determinar o pagamento do imposto lançado, no valor de R$17.158,06 (dezessete mil, cento e cinquenta e oito reais e seis centavos),
acrescido de juros e da multa estabelecida no art. 10, VI, ‘d’ da Lei 11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/2015.
AI SF 2017.000001182871-38 TATE 00.711/17-9. AUTUADA: ZIFF HEALTH DO BRASIL LTDA. CNPJ/MF: 65.456.600/0001-04.
ADVOGADO: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO, OAB/SP 292.902 E FERNANDO CÉSAR LOPES GONÇALES, OAB/SP 196.459
E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 088/2018(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: DESISTÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE JULGAMENTO SEM EXAME DO CONTRADITÓRIO. A 5ª TJ/TATE, tendo em vista
que o autuado desistiu de prosseguir com a defesa interposta contra o Auto de Infração acima indicado e que, de acordo com o inc. I do § 4º
do art. 42 de Lei 10.654/91, a desistência de defesa implica no reconhecimento do crédito tributário lançado e na terminação do processo de
julgamento, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer da defesa interposta e declarar encerrado o processo de julgamento.
AI SF 2018.000006440548-14 TATE 00.622/18-4. AUTUADA: INOVATHI PARTICIPAÇÕES LTDA. CACEPE: 0737120-94. ACÓRDÃO 5ª
TJ Nº 089/2018(14) RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL – IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO – PRAZO DE 30 DIAS A PARTIR DA CIÊNCIA –
PROTOCOLO POSTERIOR - INTEMPESTIVIDADE. 1. A ciência do contribuinte no auto de infração foi de forma pessoal, com assinatura na
capa do auto de infração. Informação incontroversa que a ciência ocorreu em 19/06/2018. 2. O prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o art. 14,
inciso I, da Lei do PAT, nº 10.654/1991, iniciou no dia 20/06/2018 (quinta feira) e findou no dia 19/07/2018 (quinta-feira). Por ter sido protocolada
no dia 20/07/2018, a impugnação é INTEMPESTIVA. 3. Não recebimento da impugnação ao lançamento. A 5ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade de votos, em não receber a impugnação por ser INTEMPESTIVA nos termos do art. 14, I, da Lei do PAT, nº 10.654/91.

Ano XCV • NÀ 161 - 31

INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 028, DE 29.08.2018.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ESTADUAL, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 3º
do Decreto nº 28.323, de 2.9.2005, e a conveniência da adoção
de medidas de política tributária que permitam a adequação
dos valores da base de cálculo do ICMS devido por substituição
tributária, nas operações com cerveja e refrigerante, aos preços
praticados no mercado, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 015, de
28.5.2018, passa a vigorar com as modificações constantes no
Anexo Único da presente Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 1º.9.2018.
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 028/2018
“ANEXO ÚNICO DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 015/2018

EDITAL DBF Nº 111/2018
AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DO PROIND
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais –
DBF, considerando o disposto no Decreto nº 44.766, de 20.7.2017,
que estabelece a sistemática de tributação do ICMS relativa ao
Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco
– PROIND, e na Portaria SF nº 193, de 27.9.2017 que prevê
procedimentos complementares para utilização do mencionado
Programa, RESOLVE: autorizar o contribuinte ANGARA KRAFT
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, inscrito no Cacepe sob
nº 0719324-61, processo nº 2018.000005534958-01, a utilizar o
benefício fiscal previsto no referido Decreto n° 44.766, 2017, sobre
os fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal subsequente
ao da publicação do presente Edital. A presente autorização terá
vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no
Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 28 de agosto de 2018.

BASE DE
CÁLCULO ICMS
(R$)

PRODUTO / MARCA / TIPO

Franklin Azoubel
Diretor

Cerveja em garrafa retornável de 361 a 660 ml
.................................................................
......................
Skol Hops (AC)
6,03
.................................................................
.....................
Cerveja em garrafa retornável de 661 a 1000 ml
.................................................................
.....................
Skol Hops (AC)
5,84
.................................................................
......................
Cerveja em garrafa descartável de 361 a 660 ml
.................................................................
.....................
Ekaut – todas as marcas (AC)
10,21
.................................................................
.....................
Cerveja em lata até 310 ml
.................................................................
......................
Skol Hops (AC)
2,03
.................................................................
......................
Cerveja em lata de 311 a 360 ml
.................................................................
......................
Skol Hops (AC)
2,42
.................................................................
......................
Cerveja em lata de 361 a 500 ml
.................................................................
......................
Skol Hops (AC)
2,90
.................................................................
......................

EDITAL DBF Nº 112/2017
AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DO PROIND
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios
Fiscais – DBF, considerando o disposto no Decreto nº 44.766,
de 20.7.2017, que estabelece a sistemática de tributação do
ICMS relativa ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de
Pernambuco – PROIND, e na Portaria SF nº 193, de 27.9.2017
que prevê procedimentos complementares para utilização do
mencionado Programa, RESOLVE: autorizar o contribuinte
INDÚSTRIA DE BEBIDAS RMSAJ LTDA., inscrito no Cacepe sob
nº 0789460-00, processo nº 2018.000009436897-30, a utilizar o
benefício fiscal previsto no referido Decreto n° 44.766, 2017, sobre
os fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal subsequente
ao da publicação do presente Edital. A presente autorização terá
vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no
Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 29 de agosto de 2018.
Franklin Azoubel
Diretor

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E
CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC

”

EDITAL DE CREDENCIAMENTO NA SISTEMÁTICA DO
ATACADO

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS
TRIBUTÁRIOS – DAS

EDITAL DPC Nº 193/2018
EDITAL DE INTIMAÇÃO 01/2018 (NOTIFICAÇÃO DE
DÉBITO IPVA)
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS
TRIBUTÁRIOS - DAS, nos termos do art 11°c/c art 17º inciso I
da Lei nº 10.849/92, INTIMA os contribuintes constantes na
relação publicada na internet, no site da Secretaria da Fazenda
de Pernambuco – www.sefaz.pe.gov.br, em PUBLICAÇÕES,
a recolherem à Fazenda Estadual o crédito tributário relativo
às NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO DE IPVA respectivamente
indicadas, no prazo de 30 dias contados da data da publicação
deste edital, ressalvando-se que, esgotado o referido prazo sem
o devido pagamento do crédito tributário, o correspondente débito
será imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado.
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
Diretor Geral da DAS

A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal DPC, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº
14.721, de 04/07/2012 e no Decreto nº 38.455, de 27/07/2012
e alterações, que tratam do credenciamento de contribuintes
para a utilização da sistemática de tributação referente ao ICMS
para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista, c/c o Convênio ICMS 190/2017 de que trata o artigo
1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017,
resolve credenciar o contribuinte:
MELO E MELO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA,
Inscrição Estadual 0344793-68, processo de concessão nº
2018.000006417707-13, tendo seus efeitos a partir de 01 de
setembro de 2018.
Recife, 27 de agosto de 2018.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
Diretor Geral

EDITAL DPC Nº 194/2018
CREDENCIAMENTO E CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS –– RE ST
DETENTORES – A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal resolve que o contribuinte relacionado a seguir fica devidamente
credenciado para não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e autorizado como detentor do regime especial concedido
para retenção e repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco conforme o disposto na Portaria SF nº 175/2010, como contribuintesubstituto pelas operações subsequentes, abrangendo os produtos identificados em norma específica e comercializados pelo mesmo
com destinatários localizados neste Estado, nos termos dos Decretos indicados. Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei
Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Credenciamento,
prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.

REGIME ESPECIAL
2018.000009264923-12

Nº CNPJ

RAZÃO SOCIAL

40.864.613/0001-91

A & B ALIMENTOS E
BEBIDAS LTDA

INSC. EST

UF

PERÍODO DE
VIGÊNCIA

DECRETO
33.626/2009

0177924-95

PE

01/09/2018
35.677/2010

Recife, 27 de agosto de 2018.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
DIRETOR GERAL

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 190/2018
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em local incerto
e não sabido e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, a
comparecer à Rua Raimundo Francelino Aragão n° 27, Centro, Santa Cruz do Capibaribe – PE, ARE – Santa Cruz do Capibaribe, no
prazo de 05(cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto da respectiva
Ordem de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- A. F. G. GAUDENCIO EPP – 0642877-00, Rua Capitão Pedrosa nº 86 (Lot Morais), São Cristóvão, Santa Cruz do Capibaribe – PE – OS
2018.000009445416-05.
Caruaru, 29 de agosto de 2018.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral

Recife, 29 de agosto de 2018.

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 191/2018

Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora

O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,

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