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DOEPE - 6 - Ano XCV• NÀ 176 - Página 6

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DOEPE 21/09/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/09/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCV• NÀ 176

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DO VOTO DO RELATOR DO RO, CONDUTOR DA UNANIMIDADE DECISÓRIA, REVELA CLARAMENTE QUE O MESMO NÃO DEVE
SER CONHECIDO. NÃO OBSTANTE, PARA QUE NÃO HOUVESSE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO AMPLO CONTRADITÓRIO, ESTE
RELATOR SOLICITOU UM PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, QUE, FEITO, FOI
CARREADO AO PROCESSO, O QUAL, APÓS LIDO, FORTALECIDO FICA O ENTENDIMENTO DE QUE SEJA NEGADO PROVIMENTO
À PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE. VOTO, POIS, POR NÃO CABER MAIS, NESTA ESFERA ADMINISTRATIVA, A REAPRECIAÇÃO
DA MATÉRIA, DETERMINANDO-SE O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento dos Embargos de
Declaração, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecê-los nos termos da Ementa supra. (dj. 05.09.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº040/2018(08) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2017.00000316751817. TATE 00.891/17-7. AUTUADA: TERMOPERNAMBUCO S/A. CACEPE: 0289872-17. ADVOGADO: FELIPE VALENTIM DA SILVA,
OAB/PE Nº 31.671 E OUTRO. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0092/2018(11). EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ICMS. ESTORNO DE CRÉDITO PROPORCIONAL A SAÍDAS NÃO TRIBUTADAS.
SAÍDAS DE ENERGIA ELÉTRICA PRODUZIDA COM GÁS NATURAL ADQUIRIDO. CORREÇÃO DA METODOLOGIA ADOTADA. NÃO
PROVIMENTO. 1. Denúncia, confirmada em 1º Grau, de falta de estorno de créditos fiscais de aquisição de gás natural utilizado para a
produção de energia elétrica posteriormente comercializada pela recorrente para este Estado – em operações regularmente tributadas
– e para outros entes federativos – operações imunes, na forma do art. 155, § 2º, V, “b”, CF/1988. Necessário estorno proporcional dos
créditos fiscais apropriados por aquisições em relação a saídas tributadas e não tributadas (art. 34, § 1º, Decreto nº 14.876/1991). 2.
Estorno vinculado a uma relação direta entre as mercadorias adquiridas que ensejaram a apropriação de créditos e as saídas tributadas
e não tributadas oriundas destas aquisições: apenas a saída da energia elétrica do produto resultante da transformação do gás natural
adquirido deve servir como parâmetro para o cálculo do montante a estornar. 3. Saídas de energia elétrica não produzida pelo contribuinte,
decorrente de operações classificadas como de mútuo de energia elétrica, corretamente não integraram numerador ou denominador do
cálculo efetuado para a autuação. 4. Imperiosa utilização primária da medida “watt-hora” para aferição das quantidades de energia
produzidas e comercializadas, e daí para a verificação da proporção entre as saídas tributadas e desoneradas promovidas, por ser esta
a unidade de medida do produto comercializado (energia elétrica). Diferentes padrões de medida utilizados fundamentalmente para o
estabelecimento de relações lógico-matemáticas necessárias ao cálculo dos valores de créditos fiscais legitimamente mantidos pelo
contribuinte (em moeda corrente), diante da própria natureza dos processos, operações e bens envolvidos na atividade da empresa. Não
provimento do recurso. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário, confirmando-se a
decisão recorrida que declarou devida a quantia original de R$2.497.943,36 (dois milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, novecentos
e quarenta e três reais e trinta e seis centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 90% sobre o principal e dos consectários
legais. (dj. 05.09.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ªTJ Nº0070/2018(14) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2018.000005873160-53.
TATE 00.472/18-2. AUTUADA: DOW BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. CACEPE: 037092057. ADVOGADOS: LEONARDO LIMA CLERIER, OAB/PE Nº 1.408-A, MONIQUE LIE MATSUBARA, OAB/SP Nº 306.319, ÁGATHA
AGNES VON BARANOW FERRAZ, OAB/PE Nº 320.389 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO PLENO Nº0093/2018(13). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA VIA POSTAL. DATA
DA IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REGRA PRÓPRIA. RECEBIMENTO NA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA. DEFESA INTEMPESTIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Por não vedada pela lei processual estadual, é aceita a apresentação de impugnação enviada pela
via postal, desde que recebida na repartição fazendária dentro do prazo legal, conforme impõe o §2º do art. 41 da Lei do PAT. 2. Este
Tribunal tem sólida jurisprudência no sentido de que é necessária a apresentação da impugnação em repartição fazendária (art. 41, § 2º,
Lei nº 10.654/1991) e que, portanto, não é possível aceitar a data da postagem nos correios como a data de protocolo da Impugnação
[precedentes: ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 0058/2013 (13); ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 096/2018(11); e ACÓRDÃO PLENO Nº 0041/2018(03)]. 3. São
inaplicáveis os entendimentos de outros órgãos fazendários, cujos procedimentos possuem regras próprias. 4. Consoante assentado
no acórdão recorrido, “o assunto foi integralmente tratado na Lei do PAT, a regra geral do CPC é o protocolo físico e o art. 1.003, §4º do
CPC não regula assunto análogo”. 5. Considera-se protocolada a impugnação no dia do recebimento na repartição fazendária, portanto a
defesa foi intempestiva e não pode ter o mérito conhecido por versar sobre matéria preclusa. O Plenário do TATE, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário. (dj. 05.09.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0057/2016(02) AUTO DE APREENSÃO SF Nº 2016.00000590917758. TATE 00.793/16-7. AUTUADO: MAX PURO COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO - EIRELI. CACEPE: 0107394-08. ADVOGADOS:
RAPHAEL NASCIMENTO COSTA, OAB/PE Nº 36.818 E LÍDIO SOUTO MAIOR, OAB/PE Nº 18.481. RELATOR: JULGADOR DIOGO
MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0094/2018(13). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tempestividade do recurso ordinário contra o acórdão que não conheceu a defesa intempestiva não
justifica o conhecimento do mérito desta. 2. A contribuinte só protocolou a Impugnação quando já estava superado o prazo de 30 dias
para apresentação de defesa, portanto, a matéria estava preclusa. 3. Não há nulidades a reconhecer de ofício, pois o lançamento
está baseado em levantamento analítico de estoques hígido, que considerou os registros das notas no SEF e veio instruído com os
documentos que lastrearam os dados utilizados. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário. (dj. 05.09.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ªTJ Nº0058/2016(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2016.00000591460492. TATE 00.806/16-1. AUTUADA: MAX PURO COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO - EIRELI. CACEPE: 0107394-08. ADVOGADOS:
RAPHAEL NASCIMENTO COSTA, OAB/PE Nº 36.818 E LÍDIO SOUTO MAIOR, OAB/PE Nº 18.481. RELATOR: JULGADOR DIOGO
MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0095/2018(13). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tempestividade do recurso ordinário contra o acórdão que não conheceu a defesa intempestiva não
justifica o conhecimento do mérito desta. 2. A contribuinte só protocolou a Impugnação quando já estava superado o prazo de 30 dias
para apresentação de defesa, portanto, a matéria estava preclusa. 3. Não há nulidades a reconhecer de ofício, pois o lançamento
está baseado em levantamento analítico de estoques hígido, que considerou os registros das notas no SEF e veio instruído com os
documentos que lastrearam os dados utilizados. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário. (dj. 05.09.2018).

Recife, 21 de setembro de 2018

INDICA O CEST PARA PRODUTO NÃO SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PETIÇÃO QUE NÃO DEMANDA INTERPRETAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. A petição apresentada não demanda interpretação de dispositivo da legislação
tributária estadual. 2. O pedido formulado, pelo Contribuinte, é, em suma, para que este Tribunal indique os procedimentos a serem
tomados, por ele ou pela SEFAZ, para sustar as cobranças do ICMS ST, quando a mercadoria, possuir CEST, mas não estiver submetida
ao esse regime especial de tributação. 3. Conforme disposto no art. 60 da Lei 10.654/91, a Consulta é o procedimento de que se vale o
contribuinte para dirimir dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, e a questão ora apresentada não encerra dúvida
sobre nenhum dispositivo legal, mas inconformismo relativo a procedimento fiscal de cobrança de imposto antecipado, que embora
contestado, junto ao órgão fazendário competente, o contribuinte não consegue ver solucionado. 3.1. E nos termos da Lei nº 15.683, de
16/12/2015, não é atribuição deste Tribunal dirimir as questões relativas à cobrança antecipada do imposto, da competência de outros
órgãos fazendários. 4. Se porventura o contribuinte tiver recolhido imposto indevidamente, caberá a ele solicitar a restituição da respectiva
quantia, através de procedimento específico, o Pedido de Restituição, previsto no art. 45 da Lei 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame
dos requisitos legais para acolhimento de Consulta, tendo em vista os fatos e fundamentos aduzidos, na Ementa supra, ACORDA, por
unanimidade de votos, em não acolher a inicial como procedimento de Consulta. (dj. 19.09.2018).
Recife, 20 de setembro de 2018.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente, em exercício.

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL
DRR I RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 10/2018
A DIRETORIA DA DRR I RF, Nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados no endereço cadastrado no
CACEPE – cadastro de contribuintes do Estado de Pernambuco, a apresenta, no prazo de 05 (cinco ) dias a contar da data de publicação
deste Edital, quando fica iniciada a ação fiscal da respectiva GEAF abaixo identificada, desta Diretoria, situado Av. Dantas Barreto N.1186,
Ed. San Rafael– Bairro São José - Recife – PE – CEP 50020-904, a apresentar arquivos e documentos fiscais relacionados nesta Ordem
de Serviços, cujo teor da intimação pode ser acessado no site da SEFAZ (www.Sefaz.pe.gov.br), Em Serviços/ Para Cidadãos/ E-Fisco –
Are Virtual/Serviços Mais Utilizados/ Verificar automaticamente de Informações Fiscais:
CONTRIBUINTE – CACEPE – ENDEREÇO – NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO – GEAF- ANDAR
PALEX COMERCIO DE RESIDUOS E METAIS EIRELI, 0766468-07, RUA PRIMEIRO DE MAIO ,N 300,-CENTRO MORENO-PE, O.S
2018.000009433237-52,GEAF 7, 11º ANDAR.
I. F SOARES COMERCIO ATACADISTA DE METAIS,0767583-62,AV. ANTONIO DE CASTRO, Nº 500,JAGUARIBE-ESCADA-PE,OS
2018.000009433238-33,GEAF 7,11º ANDAR.
Recife, 20 de setembro de 2018
MARCOS VALÉRIO PEREIRA SATURNINO
DIRETOR GERAL

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DAS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DAS nº 221/2018 e Acórdão Pleno TATE nº 00.393/18-5. 0098/2018(15), o pedido de restituição nº
2018.000005248757-56, em nome de AMBEV S/A, foi deferido no valor original de R$ 401.229,98 e corrigido pelo TATE para R$
416.230,03. Restituição em forma de COMPENSAÇÃO a ser lançado no processo fiscal nº 2015.000004293518-09.
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
DIRETOR GERAL

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA EMITIDO EM 20/09/18
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 20/09/2018
‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 20/09/2018 , OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR
SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
01043/12-9
2012.000000753402-39
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
TOTAL DA INSTANCIA

PORTO DIGITAL LTDA
1
1
1

REL
01

RECIFE 20 DE SETEMBRO DE 2018
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO ICMS Nº 308/2015. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF N° 2018.00000548019272. TATE 00.595/18-7. REQUERENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. CACEPE: 0654383-96. RELATOR: JULGADOR DIOGO
MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0096/2018(13). EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE 1ª
INSTÂNCIA. UNIDADE DA SECRETARIA DA FAZENDA. 1. Pedido de restituição dirigido à própria Unidade da SEFAZ não é um Recurso
contra o indeferimento de pedido anterior. 2. Nestes autos, não foi proferida decisão de 1ª Instância nem protocolado nenhum recurso
dirigido ao Pleno do TATE (art. 2º, II, “a” c/c art. 47, II, §4º c/c art. 41, §1º, II, “b” e art. 14, II, “a”, todos da Lei do PAT). 3. Não há decisão
recorrível alguma, não sendo possível ao TATE reconhecer a preclusão que tenha se consumado em outro processo, cujos autos sequer
lhe foram distribuídos. 4. Trata-se de um novo pedido de restituição, cabendo ao órgão de origem proferir a sua decisão e ao TATE, se
houver recurso, apreciar o mérito da questão. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em não conhecer o Pedido de Restituição por não se tratar de recurso da competência do TATE, devolvendo
os autos à Unidade de origem para que profira a decisão de sua competência, intimando-se o contribuinte para lhe assegurar o direito
ao prazo recursal. (dj. 05.09.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº067/2017(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2016.00000962188485. TATE 00.215/17-1. AUTUADA: A CRISTOVAM DE AMORIM SIMÕES – COMÉRCIO - ME. CACEPE: 0448977-23. RELATORA:
JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0097/2018(15). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. TRANSPOSIÇÃO A MAIOR DE SALDO CREDOR. RECURSO INTEMPESTIVO. Observase que a decisão a quo foi publicada no Diário Oficial do Estado no dia 28/04/2017, em cumprimento ao disposto no art. 68 da Lei
nº 10.654/91. Entretanto, o autuado somente protocolou o recurso em 06/11/2017, quando há muito já havia transcorrido o prazo de
quinze dias previstos no art. 14, II, “a”, da Lei nº 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima indicado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto em virtude da sua intempestividade, devendo ser mantida
integralmente a decisão a quo, sendo devida a quantia de R$ 152.254,75 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta e quatro
reais e setenta e cinco centavos), com os devidos acréscimos legais. (dj. 05.09.2018).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO ICMS Nº 221/2018, SF N° 2018.000005248757-56. TATE 00.393/18-5.
REQUERENTE: AMBEV S/A. CACEPE: 0538409-50. ADVOGADA: MARÍLIA GONÇALVES VEIGA, OAB/PE N° 33.782 E OUTROS.
RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0098/2018(15). EMENTA: PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE RELATIVAMENTE À GUIA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DA DECLARAÇÃO
DE IMPORTAÇÃO Nº 17/1923568-3. MANUTENÇÃO DO DESPACHO ICMS–221/2018. Ao se analisar a documentação acostada pelo
requerente, constata-se que este realizou operação de importação, referente à Declaração de Importação nº 17/1923968-3 e à DMI
22253/2017. Ocorre que o contribuinte efetuou o pagamento em duplicidade da aludida operação, realizando a quitação da GNRE tanto
no dia 08 como no dia 16 de novembro de 2017, no montante de R$ 401.229,98 (Quatrocentos e um mil, duzentos e vinte e nove reais e
noventa e oito centavos). Assim, deve-se restituir o indébito, em virtude do flagrante equívoco no pagamento da GNRE, bem como porque
não se verifica a ocorrência das vedações elencadas no art. 51 da Lei nº 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo
acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário, sendo mantido o despacho ICMS–
221/2018, para ser restituída a quantia de R$ 416.230,03 (Quatrocentos e dezesseis mil, duzentos e trinta reais e três centavos), montante já
atualizado pela Assessoria Contábil do TATE, devendo ser observada a forma estabelecida no art. 49 da Lei nº 10.654/91. (dj. 30.05.2018).
CONSULTA NÃO ACOLHIDA
CONSULTA SF N° 2018.000009347610-17. TATE 00.735/18-3. CONSULENTE: DIPEVALE – DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS DO VALE
LTDA. CACEPE: 0138281-00. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0099/2018(05).
EMENTA: CONSULTA. ICMS ST. PROCEDIMENTOS PARA SUSTAÇÃO DA COBRANÇA DO ICMS NÃO RETIDO NA NOTA QUE

‘’WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE’’

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA
EMITIDO EM 20/09/2018
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 20/09/2018
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 20/09/2018, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR
SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00785/18-0
2018.000006518062-73
00784/18-4
2018.000007863957-78
00781/18-5
2018.000006117073-20
00778/18-4
2018.000007744000-97
00789/18-6
2018.000005918493-46
TOTAL DA NATUREZA:
TOTAL DA TURMA:
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00786/18-7
2018.000006528735-94
00779/18-0
2018.000005169551-42
00787/18-3
2018.000006560035-94
00774/18-9
2017.000012635106-57
00763/18-7
2016.000009608513-91
00788/18-0
2018.000007744534-51
00764/18-3
2018.000006013459-73
TOTAL DA NATUREZA:
TOTAL DA TURMA:
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00769/18-5
2018.000005122910-61
00770/18-3
2018.000007855011-83
00772/18-6
2018.000005834808-94 44
00771/18-0
2018.000007838435-83
00792/18-7
2018.000006022047-71
00793/18-3
2018.000006000863-11

FERREIRA COSTA & CIA LTDA
FERREIRA COSTA & CIA LTDA
RGD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP
A. L. SIMOES APOLINARIO DISTRIBUICAO DE ALI
EMBRAMAT EMPRESA BRASILEIRA DE MAT ELET E M
5
5

FERREIRA COSTA & CIA LTDA
UNIAO DE LOJAS LEADER S/A
FERREIRA COSTA & CIA LTDA
COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A.
PADARIA OLINDA EIRELI ME
FERREIRA COSTA & CIA LTDA
ANDRINA JOSEFA DOS SANTOS 11930557418
7
7

ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES LIMITADA
PESCAVES RECIFE LTDA ME
ROLIMEC ROLAMENTOS
PRIME TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
AVILE COMERCIO & DISTRIBUIDORA LTDA - ME
BILIO ESTIVAS PAULISTA LTDA

REL
13
13
15
15
15

REL
03
03
03
09
11
11
11

REL
02
02
02
08
08
08

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