DOEPE 27/10/2018 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCV• NÀ 201
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 27 de outubro de 2018
direito de uso de bem imóvel, integrante de seu patrimônio, com área de 1.522,40 m², situado na Praça Professor Barreto Campello, nº
1238, Bairro da Torre, Município do Recife, neste Estado.
Governo do Estado
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 16.437, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018.
Modifica a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016,
que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal,
relativamente às hipóteses de dispensa de depósito no
mencionado Fundo, e a Lei nº 16.400, de 5 de julho de
2018, relativamente à data de início da respectiva vigência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a construção da sede da AFETO e o seu funcionamento, prestando
serviços de interesse público, por meio da divulgação do Transtorno do Espectro Autista, conscientização e tratamento de crianças,
adolescentes e adultos e da inclusão social e melhoria da qualidade de vida para os atendidos e suas famílias.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou
contrato, sob pena de rescisão.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão do direito de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se
o cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do
termo ou contrato, respondendo por perdas e danos.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 10-A. O depósito previsto no inciso I do art. 2º pode ser dispensado, observado o disposto em decreto
específico, nas seguintes situações:
I - estabelecimento enquadrado em uma das seguintes hipóteses, desde que a respectiva arrecadação seja
incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto
no parágrafo único: (NR)
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
a) beneficiário de incentivo fiscal nos termos da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008; ou (AC)
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
b) beneficiário de incentivo fiscal nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, inscrito no Cacepe com
código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionado em decreto específico; e (AC)
II - estabelecimento cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, tenha sido igual ou inferior a: (NR)
LEI Nº 16.439, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018.
a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), relativamente a industrial; e (AC)
Autoriza supressão de segmentos de vegetação de
preservação permanente nas áreas em que especifica.
b) R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), relativamente às demais naturezas de estabelecimento. (AC)
Parágrafo único. Na hipótese de atendimento parcial da exigência de incremento da arrecadação, prevista no inciso
I do caput, deve-se observar: (NR)
I - fica admitida a realização de depósito complementar no FEEF, correspondente à diferença entre o montante
previsto no inciso I do art. 2º e o efetivo valor do incremento da arrecadação; e (AC)
II - aplica-se a dispensa total de depósito no FEEF, relativamente a estabelecimento industrial, quando o não
atendimento integral da exigência de incremento na arrecadação decorrer da mudança de opção do benefício de que
trata o item 1 da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008, por aquele previsto em sua alínea “a”. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 16.400, de 5 de julho de 2018, que modifica a Lei nº 15.865, de 2016, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a supressão de trechos de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, compostos de vegetação
caracterizada tipicamente como de restinga, de acordo com inciso I do § 1º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com
área de 1,5408ha (um hectare, cinquenta e quatro ares e oito centiares) e perímetro de 725,15 m (setecentos e vinte e cinco metros e
quinze centímetros) e área de 0,2854 ha (Vinte e oito ares e cinquenta e quatro centiares) e perímetro de 301,11 m (trezentos e um metros
e onze centímetros, individualizadas conforme memorial descritivo constante do Anexo Único, para fins de viabilizar a obra de dragagem
para acesso ao Cais 6 e 7 do Porto de Suape e a instalação do segundo terminal de contêineres.
Parágrafo único. As áreas a que se refere o caput localizam-se na Zona Industrial Portuária – ZIP de Suape, no município de
Ipojuca, neste Estado.
“Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2018.” (NR)
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação
suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistemas semelhantes, em áreas correspondentes, no mínimo, às degradadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço nos locais onde haverá supressão de vegetação permanente somente será
iniciada depois de ultimado o respectivo licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH,
que acompanhará todas as fases técnicas da obra ou serviço.
I - a partir de 1º de dezembro de 2018, relativamente ao art. 1º; e
II - retroativamente a 6 de julho de 2018, relativamente ao art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CARLOS ANDRÉ VANDERLEI DE VASCONCELOS CAVALCANTI
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
LEI Nº 16.438, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018.
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA
Autoriza a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas
de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM, a ceder, com encargo,
o direito de uso do imóvel que indica.
MEMORIAL DESCRITIVO DE ÁREA PARA SUPRESSÃO VEGETAL
CAIS 6 e 7 – ÁREA 1
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM, autorizada a ceder, com
encargo, à Associação de Famílias para o Bem-Estar e Tratamento da Pessoa com Autismo - AFETO, pelo prazo de 10 (dez) anos, o
A área descrita neste memorial possui 1,5408 ha (um hectar, cinquenta e quatro ares e oito centiares) e um perímetro de
725,15 m (setecentos e vinte e cinco metros e quinze centímetros). Esta área está situada na ZIP – Zona Industrial Portuária de Suape,
definida pelos vértices cujas coordenadas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no
Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 33 WGr, tendo como datum o SIRGAS 2000.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos
SECRETÁRIA DE CULTURA
Maria Antonieta da Trindade Gomes Galvão
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Antônio Mário de Abreu Pinto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisbôa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Antonio Ferreira Cavalcanti Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 133,08
TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Jaques Cerqueira
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]