DOEPE 31/10/2018 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de outubro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Ano XCV • NÀ 203 - 11
41.247.750/0001-40 e CACEPE nº 0197396-72, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de têxtil;
III - produtos beneficiados: algodão hidrófilo - NBM/SH 3005.90.19; algodão hidrófilo hospitalar - NBM/SH 3005.90.19;
algodão hidrófilo multiuso - NBM/SH 3005.90.19; disco de algodão para limpeza - NBM/SH 3005.90.90; haste flexível - NBM/SH
3005.90.90; flanela - NBM/SH 5212.13.00; pano de limpeza e multiuso - NBM/SH 6307.10.00; estopa de limpeza - NBM/SH 6307.10.00;
e coador de café - NBM/SH 6307.90.90;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 41.247.750, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
DECRETO Nº 46.688, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa INDUSTRIAL ÁGUAS CLARAS DA SERRA LTDA.
EPP.
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Estadual,
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 106/2018, de 29 de junho de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 047/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 074,
de 13 de julho de 2018,
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INDUSTRIAL ÁGUAS CLARAS DA SERRA LTDA. EPP., estabelecida no Sítio Capoeirão,
nº 360, Murici, Zona Rural, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 11.414.702/0001-38 e CACEPE nº 0390009-66, o estímulo de que trata o
artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
I - natureza do projeto: ampliação / ampliação com nova linha de produtos;
DECRETO Nº 46.690, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: água mineral retornável 19,5 litros - NBM/SH 2201.10.00 a partir de 412.720 unidades; água
mineral retornável 10 litros - NBM/SH 2201.10.00; água mineral copo 200 ml sem gás (48 unidades) - NBM/SH 2201.10.00; água mineral
copo 300 ml sem gás (24 unidades) - NBM/SH 2201.10.00; água mineral 330 ml sem gás (12 unidades) - NBM/SH 2201.10.00 a partir de
1.890 pacotes; água mineral 330 ml com gás (12 unidades) - NBM/SH 2201.10.00; água mineral 500 ml sem gás (12 unidades) - NBM/SH
2201.10.00 a partir de 9.807 pacotes; água mineral 500 ml com gás (12 unidades) - NBM/SH 2201.10.00; Água mineral 1500 ml sem gás
(06 unidades) - NBM/SH 2201.10.00 a partir de 8.545 pacotes; e água mineral 5,0 litros sem gás - NBM/SH 2201.10.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.414.702, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil dezesseis reais e sessenta centavos).
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa JOSÉ GOMES DOS SANTOS POLPAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 103/2018, de 2 de abril de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 019/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 027/2018, de
5 de abril de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa JOSÉ GOMES DOS SANTOS POLPAS, estabelecida na Rua Tenente Sérgio Ricardo, nº
99, Cedro, Caruaru - PE., com CNPJ/MF nº 05.921.208/0001-67 e CACEPE nº 0350853-63, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos / isonomia;
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
a) relativamente à ampliação com nova linha de produtos: polpa de coco - NBM/SH 2008.19.00; polpa de abacaxi com hortelã
- NBM/SH 2008.20.90 a partir de 31.201 kg; polpa de pera - NBM/SH 2008.40.90; polpa de pêssego - NBM/SH 2008.70.90; polpa de
amora - NBM/SH 2008.99.00; polpa de melancia - NBM/SH 2008.99.00; polpa de kiwi - NBM/SH 2008.99.00; polpa de umbu-cajá - NBM/
SH 2008.99.00; polpa de cenoura - NBM/SH 2008.99.00; polpa de melão - NBM/SH 2008.99.00; polpa de banana - NBM/SH 2008.99.00;
polpa de jabuticaba - NBM/SH 2008.99.00; polpa de maçã - NBM/SH 2008.99.00; mix de polpas de frutas - NBM/SH 2008.99.00; polpa
de bacuri - NBM/SH a partir de 18.901; polpa de cítricos - NBM/SH 2008.30.00; concentrado líquido de cítricos - NBM/SH 2009.39.00;
misturas de suco de frutas - NBM/SH 2009.90.00; água de coco - NBM/SH 2009.89.90 e gelo de água de coco - NBM/SH 2201.90.00; e
b) relativamente à isonomia: polpa de abacaxi - NBM/SH 2008.20.90; polpa de tangerina - NBM/SH 2008.20.90; polpa de
limão - NBM/SH 2008.30.00; polpa de morango - NBM/SH 2008.80.00; polpa de cajá - NBM/SH 2008.99.00; polpa de graviola - NBM/SH
2008.99.00; polpa de pitanga - NBM/SH 2008.99.00; polpa de acerola - NBM/SH 2008.99.00; polpa de mangaba - NBM/SH 2008.99.00;
polpa de caju - NBM/SH 2008.99.00; polpa de maracujá - NBM/SH 2008.99.00; polpa de manga - NBM/SH 2008.99.00; polpa (creme)
de cupuaçu - NBM/SH 2008.99.00; polpa de goiaba - NBM/SH 2008.99.00; polpa de açaí - NBM/SH 2008.99.00; polpa de pinha - NBM/
SH 2008.99.00; polpa de tamarindo - NBM/DH 2008.99.00; polpa de uva - NBM/SH 2008.99.00; polpa de ameixa - NBM/SH 2008.99.00;
polpa de mamão - NBM/SH 2008.99.00; polpa de umbu - NBM/SH 2008.99.00; polpa de cacau - NBM/SH 2008.99.00 e polpa de seriguela
- NBM/SH 2008.99.00;
IV - prazos de fruição:
a) 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, para a ampliação com nova linha
de produtos; e
b) até 31 de janeiro de 2029, prazo que resta do Decreto n° 44.027, de 9 de janeiro de 2017, referente à empresa IRMÃOS
M. T. BARBOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRUTAS E CONSERVAS LTDA., para a isonomia;
DECRETO Nº 46.689, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ITÁLICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATACADISTA
DE ESTOFADOS EIRELI EPP.
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.921.208, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 106, de 29 de junho de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 030/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 076, de 13 de
julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ITÁLICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATACADISTA DE ESTOFADOS EIRELI EPP.,
estabelecida na Rodovia BR-101 NORTE, KM 56,7, GALPÃO 05, Distrito Industrial, Paratibe - Paulista - PE, com CNPJ/MF nº
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e