DOEPE 31/10/2018 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCV• NÀ 203
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Recife, 31 de outubro de 2018
CNPJ nº 00.003.516/0002-70 e CACEPE nº 0501618-57, o incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 36.142, de 27 de janeiro
de 2011, à empresa MC BAUCHEMIE DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA CONSTRUÇÃO
LTDA., com CNPJ nº 12.621.176/0001-40 e CACEPE nº 0423000-02.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 36.142, de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 46.691, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa JURERÊ INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
“Art.1º............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa MC BAUCHEMIE BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, km 42,2, bloco 01, Distrito Industrial
Prefeito José Augusto Ferrer de Morais, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ nº 00.003.516/0002-70 e CACEPE
nº 0501618-57, por motivo de incorporação. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo transferido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO a Resolução nº 106, de 29 de junho de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 038/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 77, de 13 de
julho de 2018,
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa JURERÊ INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Francisco de Paula
Maciel, nº 124, Bairro Novo - Carpina/PE, com CNPJ/MF nº 12.336.734/0001-25 e CACEPE nº 0406610-32, o estímulo de que trata o
artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
DECRETO Nº 46.693, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
Introduz alterações no Decreto nº 44.144, de 23 de
fevereiro de 2017, que concede incentivo do PRODEPE à
empresa MEL INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA.
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: rapadura diversos sabores - NBM/SH 1703.90.00; suspiro - NBM/SH 1704.90.90; achocolatado
em pó - NBM/SH 1806.10.00; doce cremoso de chocolate - NBM/SH 1806.20.00; bala de banana com chocolate - NBM/SH 1806.90.00;
bolo de goma - NBM/SH 1905.20.90; tareco - NBM/SH 1905.90.90; ervilha em conserva - NBM/SH 2005.40.00; azeitona em conserva
- NBM/SH 2005.70.00; milho em conserva - NBM/SH 2005.80.00; doce cremoso diversos sabores - NBM/SH 2007.91.00; paçoca de
amendoim - NBM/SH 2007.99.90; pé de moleque - NBM/SH 2007.99.90; pasta de amendoim - NBM/SH 2007.99.90; bala de frutas
diversos sabores - NBM/SH 2007.99.90; molho rose - NBM/SH 2103.90.21; molho shoyu em embalagem igual ou inferior a 1 kg - NBM/
SH 2103.90.91; molho mostarda e mel - NBM/SH 2103.90.91; molho de ervas finas - NBM/SH 2103.90.91; molho agridoce - NBM/SH
2103.90.91; molho madeira - NBM/SH 2103.90.91; e molho barbecue embalagem igual ou inferior a 1 kg - NBM/SH 2103.90.91;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 107, de 29 de junho de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 090, de 13 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.144, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa MEL INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA., estabelecida na Av. Elisa Patriota, 591,
L2, Quadra B, Distrito Industrial, Bezerros – PE, com CNPJ/MF nº 24.846.094/0001-82 e CACEPE nº 0674009-06,
o estímulo de que tratam os artigos 5º, 6º e 7º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados:
.......................................................................................................................................................................................
b) relativamente à atividade industrial relevante: colchão de espuma – NBM/SH 9404.21.00; cama box – NBM/
SH 9404.29.00; encosto de espuma – NBM/SH 9404.29.00; colchão bicama de madeira e espuma – NBM/SH
9404.29.00; colchão de mola – NBM/SH 9404.29.00; travesseiro e artigo semelhante – NBM/SH 9404.90.00; bloco
de espuma – NBM/SH 3921.13.10; e espuma laminada – NBM/SH 3921.13.90; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 46.692, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispõe sobre a transferência, para a empresa MC
BAUCHEMIE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 36.142,
de 27 de janeiro de 2011, à empresa MC BAUCHEMIE DO
NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
QUÍMICOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., em decorrência
de ato de incorporação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
DECRETO Nº 46.694, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
MJB INDÚSTRIA DE BEBIDAS E PLÁSTICO LTDA. ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 109ª reunião do referido Comitê, realizada
em 18 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO a incorporação da empresa MC BAUCHEMIE DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS QUÍMICOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., pela empresa MC BAUCHEMIE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
conforme ata da reunião de sócios realizada em 31 de julho de 2017, arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP,
em 25 de agosto de 2017,
CONSIDERANDO a Resolução nº 096, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 089/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 163, de 5 de
outubro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MJB INDÚSTRIA DE BEBIDAS E PLÁSTICO LTDA. ME, estabelecida na Avenida da
Recuperação, BR 101 Norte, km 60, Galpão 04, Guabiraba, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 16.682.796/0001-40 e CACEPE nº 049777343, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
DECRETA:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
Art. 1º Fica transferido para a empresa MC BAUCHEMIE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na
Rodovia Luiz Gonzaga, km 42,2, bloco 01, Distrito Industrial Prefeito José Augusto Ferrer de Morais, Vitória de Santo Antão - PE, com
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;