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DOEPE - Recife, 10 de novembro de 2018 - Página 5

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DOEPE 01/11/2018 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/11/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de novembro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCV • NÀ 204 - 5

III - Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou Resultado - ACDR: aferição do desempenho individual do servidor,
no exercício das atribuições do cargo, para fins de percepção do percentual previsto no inciso I do art. 3º, referente à denominada Parcela
Individual de Competências e Desempenho ou Resultado - PCDR; e

Governo do Estado

IV - Avaliação Anual de Desempenho de Metas Institucionais - ADMI: aferição da consecução das metas institucionais e
consolidação dos resultados organizacionais da ARPE, para fins de percepção do percentual previsto no inciso II do art. 3º, referente à
denominada Parcela de Desempenho das Metas Institucionais – PDMI.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 16.445, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.
Institui a Capoeira como Patrimônio Cultural Imaterial do
Estado de Pernambuco.

Art. 5º A aferição dos resultados do servidor para percepção do ADAR será efetuada anualmente, no período de fevereiro a
abril, correspondente ao exercício anterior, aplicando-se seus efeitos administrativos e financeiros, no 1º (primeiro) dia do mês de junho,
permanecendo inalterado durante o período de 11 (onze) meses subsequentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE COMPETÊNCIAS E DESEMPENHO OU RESULTADO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 6º A Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou Resultado tem por objetivos:

Art. 1º Fica instituída como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco a Capoeira.

I - valorizar e reconhecer o desempenho eficiente do servidor;

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

II - aferir e aprimorar, quando for o caso, o desempenho do servidor, no exercício do cargo ocupado;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

III - possibilitar o estreitamento das relações interpessoais e a cooperação dos servidores entre si e com suas chefias;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

IV - promover a adequação funcional do servidor;
V - contribuir para o crescimento profissional do servidor e para o desenvolvimento de novas habilidades;

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

VI - contribuir para o cumprimento dos princípios da eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados pela ARPE; e
VII - fornecer subsídios à atividade de regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados, realizada pela ARPE.

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Zé Maurício – PP

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput será coordenada, realizada e consolidada pela Diretoria Administrativo
Financeira da ARPE.

DECRETO Nº 46.707, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.

Art. 7º A Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou Resultado - ACDR será composta por 2 (duas) etapas:

Regulamenta os critérios e os procedimentos de avaliação
para atribuição da parcela remuneratória que indica,
aos servidores do Quadro de Pessoal da Agência de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado
de Pernambuco – ARPE
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 29, 30 e 31 da Lei Complementar nº 259, de 24 de dezembro de 2013 e nos artigos 2º
e 3º da Lei Complementar nº 283, de 6 de junho de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da disciplina referente à avaliação dos servidores da Agência de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE,

I - Autoavaliação - AA: a ser realizada pelo servidor, com peso 4 (quatro); e
II - Avaliação da Chefia Imediata - AC: a ser realizada por sua chefia imediata, com peso 6 (seis).
§ 1º Na hipótese de mudança da chefia imediata ou da unidade organizacional, no mesmo ciclo de avaliação, a Avaliação
Individual de Competências e Desempenho ou Resultado será realizada pela chefia atual do servidor.
§ 2º Nos casos de afastamento, impedimento legal ou regulamentar, ou vacância do cargo da chefia imediata, a avaliação
será feita pelo respectivo substituto, ou, na ausência deste, por quem ocupe na hierarquia a posição imediatamente superior ao chefe
do servidor avaliado.
§ 3º Será utilizado o mesmo formulário na Autoavaliação e na Avaliação da chefia imediata citadas nos incisos I e II.

DECRETA:

Art. 8º Os critérios de Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou Resultado serão subdivididos em:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

I - competências gerais, aplicadas a todos os servidores indicados no § 2º do art. 3º; e

Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios para a avaliação individual de competência e desempenho e resultado e para
a avaliação anual das metas institucionais, para fins de atribuição do Adicional de Desempenho de Atividade de Regulação – ADAR.
Art. 2º O ADAR será atribuído aos servidores públicos titulares do cargo de Analista de Regulação de Serviços Públicos
Delegados, Analista Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados e Assistente Suplementar de Regulação
e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados integrantes do Quadro de Pessoal da Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, observando-se o disposto nos incisos I, II e II do art.31 da Lei Complementar nº 259, de
2013 e as respectivas avaliações.
Art. 3º O ADAR corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do servidor, atribuído conforme resultados
obtidos em processo de avaliação para verificação do atingimento dos objetivos gerenciais e institucionais da ARPE, com a seguinte
distribuição:
I - até 25% (vinte e cinco por cento), em função dos conceitos obtidos na avaliação individual de competências e desempenho
ou resultado do servidor, a ser denominado Parcela Individual de Competências e Desempenho ou Resultado - PCDR; e
II - até 25% (vinte e cinco por cento), em função do desempenho institucional, que corresponderá ao resultado obtido na
consecução das metas institucionais, a ser denominado Parcela de Desempenho das Metas Institucionais - PDMI.
§ 1º O valor total de até 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento base, a ser recebido por cada servidor,
corresponderá ao somatório da faixa percentual referente à nota obtida na Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou
Resultado com a faixa percentual correspondente ao resultado da nota obtida na Avaliação do Desempenho das Metas Institucionais.
§ 2º Apenas estão aptos a participar das Avaliações dos artigos 7º e 16, os servidores com efetivo desempenho de suas
atividades na ARPE, no período referente ao ciclo de avaliação, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses.

II - competências gerenciais, direcionada apenas aos servidores indicados no § 2º do art. 3º que exerçam cargos de chefia
ou liderança.
§1º Cada competência subdivide-se em indicadores, objetos de pontuação, de acordo com formulários padrão.
§2º Os dispositivos previstos no parágrafo anterior e os prazos para a realização das etapas relativas à ADCR serão dispostos
em Portaria Conjunta ARPE e Secretaria de Administração - SAD.
Art. 9º O cálculo da Pontuação Final da Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou Resultado será feito a partir
de uma média ponderada, observada a seguinte fórmula: PF = 0,6(AC) + 0,4(AA).
Art. 10. A pontuação final da Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou Resultado servirá de base para indicar
qual a faixa percentual, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base do servidor, corresponderá ao recebimento do PCDR,
conforme Anexo I.
Art. 11. Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, para fins de percepção do ADAR, será instituída por Portaria do
Diretor Presidente da ARPE, composta por 5 (cinco) servidores indicados pela Diretoria da ARPE, com o objetivo de manifestar-se sobre
a regularidade do processo de avaliação; propor e realizar adequações que visem sua efetivação e aperfeiçoamento, bem como julgar os
recursos interpostos quanto à Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou Resultado, observados o disposto neste Decreto
e demais normas aplicáveis.
§ 1º Após cada ciclo de avaliação, pelo menos um membro da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho deverá ser
substituído.
§ 2º Não será concedida qualquer parcela remuneratória pela participação na comissão prevista neste Decreto.

Art. 4º Para fins deste Decreto considera-se:
Art. 12. Compete, ainda, à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho:
I - chefia imediata: responsável pela supervisão das atividades do servidor avaliado;
II - ciclo de avaliação: período de 12 (doze) meses considerados para a avaliação dos resultados citados no art. 3º, I e II;

I - proceder à análise e apuração dos resultados da Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou Resultado
realizada pela chefia imediata dos servidores do art. 2º;

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos

SECRETÁRIA DE CULTURA
Maria Antonieta da Trindade Gomes Galvão

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Antônio Mário de Abreu Pinto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisbôa

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Márcio Stefanni Monteiro Morais

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Antonio Ferreira Cavalcanti Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 133,08

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Jaques Cerqueira
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
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