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DOEPE - 6 - Ano XCV• NÀ 204 - Página 6

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DOEPE 01/11/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/11/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCV• NÀ 204

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

II - proceder ao controle dos prazos estabelecidos para o processo avaliativo conforme disposto em Resolução da Diretoria da ARPE;
III - prestar orientações e esclarecimentos aos avaliadores e avaliados, quando necessário, para o eficaz funcionamento do
processo de avaliação;
IV - receber e analisar os recursos, com emissão de parecer sobre o requerimento do servidor, nos prazos determinados
neste Decreto;
V - solicitar, formalmente, quando julgar necessário, pareceres, orientações e intervenção técnica de profissionais
especializados, relativamente ao desempenho do servidor; e

Recife, 10 de novembro de 2018
ANEXO II

Pontuação Final referente ao Desempenho Institucional
8 a 10 pontos
7 a 7,9 pontos
6 a 6,9 pontos
5 a 5,9 pontos
0 a 4,9 pontos

Percentual para cálculo do PDMI
25%
20%
15%
10%
0%

DECRETO Nº 46.708, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.

VI - encaminhar à Diretoria da ARPE, relação final dos servidores avaliados e respectiva pontuação para fins de homologação
do percentual a ser percebido a título de PCDR correspondente à Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou Resultado.

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2018, crédito suplementar no valor de R$ 700.000,00
em favor da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 13. O servidor avaliado será cientificado dos resultados de sua Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou
Resultado, e poderá interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do resultado, devendo ser julgado, pela
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º A ciência da pontuação final de desempenho individual dar-se-á pessoalmente e por escrito, mediante a assinatura
do servidor.
§ 2º Caso o servidor avaliado se recuse a tomar ciência do resultado da sua avaliação, tal fato deve ser registrado nos
formulários de avaliação e, para todos os efeitos, valerão as informações prestadas pela chefia imediata, não sendo admitido recurso
administrativo.
§ 3º Da revisão proveniente de recurso não poderá resultar diminuição das notas atribuídas inicialmente.
§ 4º Caso haja alteração na composição da remuneração do servidor, em razão do provimento do recurso interposto, os
ajustes serão realizados na folha de pagamento do mês subsequente ao julgamento do recurso, retroagindo seus efeitos à data de
interposição do recurso.
Art. 14. O servidor que estiver afastado no prazo indicado no caput do art. 13 será cientificado a respeito do resultado final da
avaliação até o 10º (décimo) dia após o seu retorno.
Art. 15. Qualquer item avaliado com pontuação inferior a 6 (seis) deverá ser justificado nos formulários de avaliação.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO ANUAL DAS METAS INSTITUCIONAIS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.275, de 26 de dezembro de 2017, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais da Secretaria, não implicando acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2018, em favor da Secretaria de Agricultura e
Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária
especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 16. A Avaliação Anual do Desempenho Institucional será realizada na periodicidade indicada no art. 5º e terá como
resultado o somatório dos pontos obtidos na aferição das metas institucionais da ARPE.

WELLINGTON BATISTA DA SILVA
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE

Parágrafo único. A avaliação das metas institucionais terá notas de 0 (zero) a 10 (dez) e será realizada pelas Chefias das
Unidades Organizacionais, coordenada e consolidada pela Diretoria Administrativo Financeira da ARPE.
Art. 17. As metas institucionais da ARPE, seus pesos, indicadores, resultados esperados e respectivos responsáveis serão
definidos em Plano Anual de Atividades e Metas, disciplinado em Portaria Conjunta ARPE e SAD, e disponibilizado no seu endereço
eletrônico, até 31 de dezembro de cada exercício anterior ao ciclo de avaliação.
Art. 18. A pontuação final referente ao desempenho institucional servirá de base para indicar em que faixa percentual, limitada
a 25% (vinte e cinco por cento), será aplicada no cálculo da parcela remuneratória referente ao PDMI, conforme Anexo II.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A atribuição do ADAR aos servidores a que se refere o art.2º observará os parâmetros vigentes, até que seja
integralmente implantado o processo avaliativo previsto nos artigos 7º e 16 deste Decreto.

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2018

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

22000 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
00113 Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - Administração Direta
Atividade:
20.608.0034.0028 - Promoção de Certames Agropecuários
3.3.50.00 - Outras Despesas Correntes

0101

TOTAL

700.000,00
700.000,00
700.000,00

Parágrafo único. Ficam convalidados os pagamentos realizados a título do ADAR até a data da publicação deste Decreto.
Art. 20. É vedada a participação de servidor, empregado público ou militar do estado em processo de Avaliação Individual de
Competências e Desempenho ou Resultado em que o avaliado seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na
colateral, até o terceiro grau.
Parágrafo único. Nos casos em que o chefe imediato do servidor for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta
ou na colateral, até o terceiro grau, a Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou Resultado deverá ser feita por quem ocupe
na hierarquia a posição imediatamente superior ao chefe do servidor avaliado.
Art. 21. No primeiro ano de ingresso na carreira de Analista de Regulação de Serviços Públicos Delegados, o servidor fará
jus à parcela integral do ADAR prevista no inciso I do art. 3º, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu vencimento base.

ANEXO II
(ANULACÃO DE DOTAÇÃO)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2018

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

22000 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
00113 Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - Administração Direta
Atividade:
20.244.1014.4191 - Implementação do Programa Leite de Todos
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes

0102

TOTAL

Art. 22. A partir do segundo ano de ingresso na carreira, o ADAR será pago conforme o somatório da faixa percentual
referente à nota obtida na Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou Resultado com a faixa percentual
correspondente ao resultado da nota obtida na Avaliação Anual de Desempenho de Metas Institucionais, no total de até 50%
(cinquenta por cento) do seu vencimento base.
Art. 23. Nas hipóteses de afastamentos e licenças previstas no inciso I do art. 31 da Lei Complementar nº 259, de 2013, em
que fica assegurada a fruição dos adicionais, o valor a ser percebido do ADAR será aquele efetivamente pago no mês anterior ao da
ocorrência das referidas hipóteses, ficando o servidor percebendo este valor até que seja realizada sua primeira avaliação após o retorno,
observado o § 2° do art. 3°.
Art. 24. É facultado ao servidor, a qualquer tempo, consultar todos os documentos de seu processo de Avaliação Individual
de Competências e Desempenho ou Resultado, bem como da Avaliação do Desempenho Institucional mediante solicitação, por escrito,
dirigida à Diretoria Administrativo Financeira da ARPE.
Art. 25. O valor do ADAR deverá ser percebido de forma isolada e autônoma, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei
Complementar nº 259, de 2013.

700.000,00
700.000,00
700.000,00

DECRETO Nº 46.709, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2018, crédito suplementar no valor de R$ 2.245.000,00
em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.275, de 26 de dezembro de 2017, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando acréscimo ao orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:

Art. 26. O ADAR será incorporado aos proventos de aposentadoria, realizando-se o cálculo de seu valor, conforme disposto no
§ 4º do artigo 30 da Lei Complementar nº 259, de 2013.

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2018, em favor do Fundo Estadual de Saúde - FESPE, crédito suplementar no valor de R$ 2.245.000,00 (dois milhões, duzentos e quarenta e cinco mil reais), destinado ao reforço das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.

Art. 27. Os procedimentos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto serão estabelecidos em Portaria Conjunta ARPE e
SAD, que também resolverá os casos omissos.

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo II.

Art. 28. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do
exercício para a ARPE, que serão suplementados se insuficientes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ANEXO I
Pontuação Final da Avaliação Individual

Percentual para cálculo do PCDR

8 a 10 pontos
7 a 7,9 pontos
6 a 6,9 pontos
5 a 5,9 pontos

25%
20%
15%
10%

0 a 4,9 pontos

0%

ORÇAMENTO FISCAL 2018

23000 - SECRETARIA DE SAÚDE
00208 Fundo Estadual de Saúde - FES-PE - Administração Direta
Atividade:
10.302.0410.3648 - Ações e Serviços Públicos de Saúde Prestados pela UPE
3.3.91.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
10.122.0984.4405 - Suporte às Atividades Fins do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE Sede
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

0144

645.000,00
645.000,00
1.600.000,00

0101

1.600.000,00
2.245.000,00

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