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DOEPE - 4 - Ano XCV• NÀ 207 - Página 4

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DOEPE 08/11/2018 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 08/11/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCV• NÀ 207

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 8 de novembro de 2018

§ 3º Relativamente à GNRE, observa-se: (AC)

Governo do Estado

I - na hipótese do inciso I do caput, deve mencionar o número do correspondente documento fiscal e acompanhar
a mercadoria durante a respectiva circulação ou a prestação do serviço; e (AC)

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

II - na hipótese do inciso II do caput, deve conter o número da inscrição no Cacepe. (AC)

DECRETO Nº 46.723, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018.

§ 4º Na hipótese de operação com mercadoria relacionada na Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que
institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - Fecep, o recolhimento do valor do adicional de
2 (dois) pontos percentuais deve ser efetuado em GNRE distinta. (AC)

Modifica o Decreto nº 42.546, de 29 de dezembro de
2015, que incorpora à legislação tributária estadual as
disposições dos Convênios ICMS 93 e 153, ambos de
2015, relativamente à disponibilização do Extrato de
Notas Fiscais referentes às operações e prestações
interestaduais destinadas a consumidor final não
contribuinte do ICMS.

Art. 1º-E. O imposto não recolhido nos prazos previstos no art. 1º-D deve ser exigido, com os acréscimos legais
cabíveis, por ocasião da passagem, por unidade fiscal deste Estado, de mercadoria destinada a consumidor final
não contribuinte do ICMS. (AC)
.................................................................................................................................................................................”.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 42.546, de 29 de dezembro de 2015, que incorpora à
legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 93 e 153, ambos de 2015, quanto à disponibilização do Extrato de
Notas Fiscais referentes a operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS,

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 42.546, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

“Art. 1º-A. Com base nas informações constantes do banco de dados da Secretaria da Fazenda - Sefaz, relativas
às operações ou prestações de serviço interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS,
localizado neste Estado, deve ser disponibilizado ao contribuinte o Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final, por
período fiscal, contendo os valores do imposto devido. (AC)

DECRETO Nº 46.724, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018.

Art. 1º-B. O Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final pode ser obtido: (AC)

Dispõe sobre prazos e procedimentos relativos ao
encerramento do exercício financeiro de 2018 e à abertura
do exercício de 2019.

I - quando o contribuinte não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe,
mediante solicitação à unidade fiscal com atribuições de cobrança e atendimento ao contribuinte, pertencente ao
órgão da Sefaz responsável pelos Postos Fiscais; ou (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
II - quando o contribuinte for inscrito no Cacepe, por meio de acesso ao sistema relativo ao controle de mercadoria
em trânsito, na Agência da Receita Estadual - ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (AC)
Parágrafo único. Na impossibilidade de fornecimento do Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final pela unidade
fiscal referida no inciso I do caput, este pode ser fornecido por qualquer outra unidade fiscal. (AC)

DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos e prazos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2018 e à abertura do exercício de
2019, dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, inclusive fundacional, obedecerão às disposições
contidas neste Decreto.

Art. 1º-C. Caso o contribuinte não reconheça os valores disponibilizados no Extrato de Notas/Consumidor Final,
no todo ou em parte, pode solicitar a respectiva retificação. (AC)

CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS, DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

§ 1º Relativamente à solicitação referida no caput, observa-se: (AC)
Art. 2º As Unidades Orçamentárias deverão:
I - deve ser dirigida à unidade fiscal mencionada no inciso I do art. 1º-B e instruída com os documentos necessários
à sua apreciação; (AC)
II - somente é admitida a apresentação de uma única solicitação em cada período fiscal; (AC)

I - encaminhar à Secretaria de Planejamento e Gestão as solicitações de créditos adicionais e remanejamentos orçamentários
ao Orçamento vigente, formuladas por meio do Sistema e-Fisco, até 23 de novembro de 2018, com exceção daquelas que impliquem
projetos de lei, os quais deverão ser enviados à Assembleia Legislativa até 12 de novembro de 2018; e

III - o valor do débito deve ter a respectiva cobrança suspensa, no prazo de até 15 (quinze dias), contados a partir
da recepção do processo; e (AC)

II - solicitar à Secretaria da Fazenda - SEFAZ autorização de inclusão ou alteração de quotas na Programação Financeira até
12 de dezembro de 2018.

IV - no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da sua recepção, deve ter o despacho conclusivo proferido. (AC)

Art. 3º A Coordenação de Controle do Tesouro Estadual – CTE, da SEFAZ, somente autorizará inclusão ou alteração de quotas
na Programação Financeira até 21 de dezembro de 2018.

§ 2º A reapreciação da solicitação referida no caput pode ser requerida pelo contribuinte, observadas as seguintes
disposições: (AC)
I - o prazo para a formalização é de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do despacho final referido
no inciso IV do § 1º; (AC)

Art. 4º As Unidades Gestoras só poderão emitir Ordens Bancárias – OBs, da Conta Única do Estado e da Conta Fundeb, até
26 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. A validade das OBs emitidas no mês de dezembro de 2018 não excederá a data de 27 de dezembro de 2018,
observado o horário limite de envio ao banco até as 12 (doze) horas.

II - somente é admitido um único pedido de reapreciação para cada Extrato; e (AC)
CAPÍTULO II
DOS EMPENHOS

III - não ocorre a suspensão de que trata o inciso III do § 1º, salvo quando a análise preliminar do processo
evidenciar a procedência da solicitação do contribuinte. (AC)
Art. 1º-D. O recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações de serviço interestaduais destinadas a
consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, deve ser efetuado: (AC)

Art. 5º O processamento de documentos da execução orçamentária das administrações direta e indireta, inclusive fundacional,
relativos ao exercício de 2018, no ambiente e-Fisco (financeiro), deverá atender ao seguinte:
I - emissão de Notas de Empenho até 21 de dezembro de 2018; e

I - por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou
prestação; ou (AC)
II - estando o contribuinte regularmente inscrito no Cacepe e adimplente em relação ao recolhimento do imposto
de que trata o caput, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à saída da mercadoria ou ao início da
prestação de serviço. (AC)

II - anulação de Notas de Empenho, até 28 de dezembro de 2018, dos saldos dos empenhos globais e estimativos, bem como
dos empenhos ordinários correspondentes a despesas cuja execução não seja mais esperada até o final do exercício de 2018.
§ 1º Fica estendido o prazo estabelecido no caput, até o fechamento de dezembro de 2018, até 14 de janeiro de 2019, para
as despesas referentes:

§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se inclusive quando o contribuinte for inscrito no Cacepe na condição
de substituto tributário. (AC)

a) a pessoal;
b) a auxílio-funeral;

§ 2º O recolhimento de que trata o caput é efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE. (AC)

c) às Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado; e

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos

SECRETÁRIA DE CULTURA
Maria Antonieta da Trindade Gomes Galvão

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Antônio Mário de Abreu Pinto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisbôa

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Márcio Stefanni Monteiro Morais

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Antonio Ferreira Cavalcanti Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 133,08

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Jaques Cerqueira
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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