DOEPE 08/11/2018 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCV• NÀ 207
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 8 de novembro de 2018
§ 3º Relativamente à GNRE, observa-se: (AC)
Governo do Estado
I - na hipótese do inciso I do caput, deve mencionar o número do correspondente documento fiscal e acompanhar
a mercadoria durante a respectiva circulação ou a prestação do serviço; e (AC)
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
II - na hipótese do inciso II do caput, deve conter o número da inscrição no Cacepe. (AC)
DECRETO Nº 46.723, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018.
§ 4º Na hipótese de operação com mercadoria relacionada na Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que
institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - Fecep, o recolhimento do valor do adicional de
2 (dois) pontos percentuais deve ser efetuado em GNRE distinta. (AC)
Modifica o Decreto nº 42.546, de 29 de dezembro de
2015, que incorpora à legislação tributária estadual as
disposições dos Convênios ICMS 93 e 153, ambos de
2015, relativamente à disponibilização do Extrato de
Notas Fiscais referentes às operações e prestações
interestaduais destinadas a consumidor final não
contribuinte do ICMS.
Art. 1º-E. O imposto não recolhido nos prazos previstos no art. 1º-D deve ser exigido, com os acréscimos legais
cabíveis, por ocasião da passagem, por unidade fiscal deste Estado, de mercadoria destinada a consumidor final
não contribuinte do ICMS. (AC)
.................................................................................................................................................................................”.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 42.546, de 29 de dezembro de 2015, que incorpora à
legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 93 e 153, ambos de 2015, quanto à disponibilização do Extrato de
Notas Fiscais referentes a operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS,
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 42.546, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
“Art. 1º-A. Com base nas informações constantes do banco de dados da Secretaria da Fazenda - Sefaz, relativas
às operações ou prestações de serviço interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS,
localizado neste Estado, deve ser disponibilizado ao contribuinte o Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final, por
período fiscal, contendo os valores do imposto devido. (AC)
DECRETO Nº 46.724, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018.
Art. 1º-B. O Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final pode ser obtido: (AC)
Dispõe sobre prazos e procedimentos relativos ao
encerramento do exercício financeiro de 2018 e à abertura
do exercício de 2019.
I - quando o contribuinte não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe,
mediante solicitação à unidade fiscal com atribuições de cobrança e atendimento ao contribuinte, pertencente ao
órgão da Sefaz responsável pelos Postos Fiscais; ou (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
II - quando o contribuinte for inscrito no Cacepe, por meio de acesso ao sistema relativo ao controle de mercadoria
em trânsito, na Agência da Receita Estadual - ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (AC)
Parágrafo único. Na impossibilidade de fornecimento do Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final pela unidade
fiscal referida no inciso I do caput, este pode ser fornecido por qualquer outra unidade fiscal. (AC)
DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos e prazos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2018 e à abertura do exercício de
2019, dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, inclusive fundacional, obedecerão às disposições
contidas neste Decreto.
Art. 1º-C. Caso o contribuinte não reconheça os valores disponibilizados no Extrato de Notas/Consumidor Final,
no todo ou em parte, pode solicitar a respectiva retificação. (AC)
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS, DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
§ 1º Relativamente à solicitação referida no caput, observa-se: (AC)
Art. 2º As Unidades Orçamentárias deverão:
I - deve ser dirigida à unidade fiscal mencionada no inciso I do art. 1º-B e instruída com os documentos necessários
à sua apreciação; (AC)
II - somente é admitida a apresentação de uma única solicitação em cada período fiscal; (AC)
I - encaminhar à Secretaria de Planejamento e Gestão as solicitações de créditos adicionais e remanejamentos orçamentários
ao Orçamento vigente, formuladas por meio do Sistema e-Fisco, até 23 de novembro de 2018, com exceção daquelas que impliquem
projetos de lei, os quais deverão ser enviados à Assembleia Legislativa até 12 de novembro de 2018; e
III - o valor do débito deve ter a respectiva cobrança suspensa, no prazo de até 15 (quinze dias), contados a partir
da recepção do processo; e (AC)
II - solicitar à Secretaria da Fazenda - SEFAZ autorização de inclusão ou alteração de quotas na Programação Financeira até
12 de dezembro de 2018.
IV - no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da sua recepção, deve ter o despacho conclusivo proferido. (AC)
Art. 3º A Coordenação de Controle do Tesouro Estadual – CTE, da SEFAZ, somente autorizará inclusão ou alteração de quotas
na Programação Financeira até 21 de dezembro de 2018.
§ 2º A reapreciação da solicitação referida no caput pode ser requerida pelo contribuinte, observadas as seguintes
disposições: (AC)
I - o prazo para a formalização é de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do despacho final referido
no inciso IV do § 1º; (AC)
Art. 4º As Unidades Gestoras só poderão emitir Ordens Bancárias – OBs, da Conta Única do Estado e da Conta Fundeb, até
26 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. A validade das OBs emitidas no mês de dezembro de 2018 não excederá a data de 27 de dezembro de 2018,
observado o horário limite de envio ao banco até as 12 (doze) horas.
II - somente é admitido um único pedido de reapreciação para cada Extrato; e (AC)
CAPÍTULO II
DOS EMPENHOS
III - não ocorre a suspensão de que trata o inciso III do § 1º, salvo quando a análise preliminar do processo
evidenciar a procedência da solicitação do contribuinte. (AC)
Art. 1º-D. O recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações de serviço interestaduais destinadas a
consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, deve ser efetuado: (AC)
Art. 5º O processamento de documentos da execução orçamentária das administrações direta e indireta, inclusive fundacional,
relativos ao exercício de 2018, no ambiente e-Fisco (financeiro), deverá atender ao seguinte:
I - emissão de Notas de Empenho até 21 de dezembro de 2018; e
I - por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou
prestação; ou (AC)
II - estando o contribuinte regularmente inscrito no Cacepe e adimplente em relação ao recolhimento do imposto
de que trata o caput, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à saída da mercadoria ou ao início da
prestação de serviço. (AC)
II - anulação de Notas de Empenho, até 28 de dezembro de 2018, dos saldos dos empenhos globais e estimativos, bem como
dos empenhos ordinários correspondentes a despesas cuja execução não seja mais esperada até o final do exercício de 2018.
§ 1º Fica estendido o prazo estabelecido no caput, até o fechamento de dezembro de 2018, até 14 de janeiro de 2019, para
as despesas referentes:
§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se inclusive quando o contribuinte for inscrito no Cacepe na condição
de substituto tributário. (AC)
a) a pessoal;
b) a auxílio-funeral;
§ 2º O recolhimento de que trata o caput é efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE. (AC)
c) às Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado; e
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos
SECRETÁRIA DE CULTURA
Maria Antonieta da Trindade Gomes Galvão
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Antônio Mário de Abreu Pinto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisbôa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Antonio Ferreira Cavalcanti Júnior
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