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DOEPE - Recife, 8 de novembro de 2018 - Página 5

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DOEPE 08/11/2018 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 08/11/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 8 de novembro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCV • NÀ 207 - 5

d) às contas de consumo e àquelas relativas a contratos de prestação de serviços de natureza contínua com competência até
o mês de dezembro.

§ 1º O fechamento de Unidade Gestora ou de Gestão, em data anterior à mencionada no caput, deverá ser solicitado à CGE
por meio de ofício.

§ 2º Cabe à unidade executora de ação que lhe foi descentralizada, mediante destaque orçamentário, envidar todos os
esforços para cumprimento do respectivo cronograma de execução, a fim de não deixar pendências que resultem em despesas de
exercícios anteriores para o exercício de 2019, ficando a unidade concedente do destaque orçamentário corresponsável pela execução
das mesmas.

§ 2º As solicitações de criação de contas, eventos e rotinas contábeis para atendimento a necessidades específicas,
patrimoniais ou orçamentárias, para utilização ainda no exercício de 2018, só serão atendidas caso sejam encaminhadas à CGE até 30
de novembro de 2018 e sejam consideradas aplicáveis e viáveis tecnicamente.

CAPÍTULO III
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 6º As Unidades Gestoras integrantes das administrações direta e indireta, inclusive fundacional, deverão cancelar, até 21
de dezembro de 2018, os Restos a Pagar indevidamente inscritos em exercícios anteriores.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar processados do exercício de 2013 deverão ser baixados, pelo cancelamento ou
pagamento, até o prazo estabelecido no caput.

Art. 19. Os órgãos da administração direta do Poder Executivo que não implantaram as Setoriais de Contabilidade, estabelecidas
pela Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978, e regulamentadas pelo Decreto nº 39.754, de 28 de agosto de 2013, deverão envidar
esforços para adequar seus respectivos regulamentos, institucionalizando esses órgãos obrigatórios em suas estruturas orgânicas.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 7º Fica vedada a inscrição de Restos a Pagar não processados, no exercício de 2018.
Art. 8º A Contadoria Geral do Estado – CGE, da CTE, procederá à liberação da inscrição de Restos a Pagar Processados, para
todas as Unidades Gestoras, a partir de 2 de janeiro de 2019.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO

§ 1º Os gestores deverão realizar as análises necessárias para viabilizar os registros tempestivos de rendimentos e tarifas
cobradas e evitar a manutenção de pendências, a inscrição indevida de valores já pagos por cheque e ainda não registrados no e-Fisco,
bem como a não inscrição de valores referentes a OBs canceladas e ainda não contabilizadas.
§ 2º A CGE atualizará a inscrição de Restos a Pagar processados no prazo previsto no § 1º do art. 5º.

DECRETO Nº 46.725, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018.
CAPÍTULO IV
DAS CONCILIAÇÕES E DOS REGISTROS CONTÁBEIS
Art. 9º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo deverão estar com as contas bancárias
conciliadas até 28 de dezembro de 2018, sem prejuízo das respectivas conciliações bancárias mensais, as quais poderão ser solicitadas
a qualquer momento pela CGE e pelos órgãos estaduais de controle.

Regulamenta a Lei n º 16.455, de 6 de novembro de 2018,
que altera a estrutura da Polícia Civil de Pernambuco, da
Secretaria de Defesa Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 16.455, de 6 de novembro de 2018,

Art. 10. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo deverão:
DECRETA:
I - cancelar, até o final do exercício de 2018, os saldos de Documento Hábil – DH remanescentes de exercícios anteriores
decorrentes de erros, tais como duplicidade, valor registrado a maior, registro indevido e demais possibilidades de erro;
II - estornar, até o final do exercício de 2018, os saldos de DH registrados neste exercício e em exercícios anteriores,
decorrentes de erros, tais como duplicidade, valor registrado a maior, registro indevido e demais possibilidades de erro; e
III - manter os saldos de DH registrados nos exercícios 2018 e anteriores que ainda serão objeto de empenhamento de
Despesas de Exercícios Anteriores – DEA, em 2019.
Art. 11. Para fins de regularização dos saldos contábeis dos bens móveis e imóveis, e de atualização dos respectivos controles
patrimoniais, será dado andamento ao levantamento e avaliação dos bens da administração direta do Poder Executivo do Estado, em
atendimento aos prazos vigentes, estabelecidos pelo Anexo da Portaria STN n° 548/2015.

Art. 1º O Departamento de Repressão ao Crime Organizado - DRACO é órgão de execução da estrutura básica da Polícia
Civil do Estado de Pernambuco, criado pela Lei n º 16.455, de 06 de novembro de 2018, diretamente subordinado à Diretoria Integrada
Especializada da Polícia Civil - DIRESP.
Parágrafo único. O Departamento de que trata o caput será chefiado por Delegado de Polícia, nomeado pelo
Governador do Estado.
Art. 2º Compete ao Departamento de Repressão ao Crime Organizado - DRACO executar, diretamente ou através de seus
órgãos subordinados, em cooperação e concorrentemente com as Delegacias de Polícia Especializadas e Circunscricionais, as atividades
de prevenção e repressão aos crimes praticados por organização criminosa.
Art. 3º O Departamento de Repressão ao Crime Organizado - DRACO tem como atribuições:

Parágrafo único. Os procedimentos e critérios de avaliação necessários ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no caput
são os regulamentados por portaria conjunta do Secretário da Fazenda e do Secretário de Administração.
CAPÍTULO V
DO ENVIO DE DEMONSTRATIVOS À CGE
Art. 12. As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão remeter à CGE, até 11 de janeiro de 2019, os seguintes
demonstrativos, em 2 (duas) vias:
I - Balanço do Orçamento de Investimento, para fins de consolidação;

I - apurar e reprimir crimes de corrupção e outras infrações penais contra a administração pública, o patrimônio, a propriedade
imaterial, a fé pública e os cometidos por meios eletrônicos, através de suas unidades especializadas;
II - normatizar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as suas atividades administrativas e operacionais;
III - receber os inquéritos policiais que lhe forem encaminhados, bem como acompanhar e controlar todos os Inquéritos
Policiais instaurados e/ou concluídos pelos seus órgãos;
IV - remeter à Justiça ou Ministério Público, por intermédio do setor competente da Polícia Civil, todos os Inquéritos Policiais
concluídos pelo Departamento;

II - composição do Capital Social Realizado em 31 de dezembro de 2018, na forma de modelo constante de portaria do
Secretário da Fazenda; e

V - zelar pelo cumprimento, no âmbito de sua competência, dos princípios e funções institucionais da Polícia Civil;

III - evolução da Participação do Governo do Estado de Pernambuco no Capital Realizado, na forma de modelo constante de
portaria do Secretário da Fazenda.

VI - planejar, dirigir, coordenar e controlar, com base na estatística policial, as operações policiais no combate efetivo à
criminalidade, na área de sua competência;

Parágrafo único. As empresas públicas e sociedades de economia mista que, excepcionalmente, não incorporaram ao seu
capital os créditos do Estado decorrentes da execução orçamentária, referentes ao exercício de 2018 ou anteriores, estão obrigadas a
anexar exposição de motivos ao demonstrativo previsto no inciso II do caput.

VII - atuar em estreita colaboração, parceria e integração com as demais Delegacias de Polícia do Estado e suas congêneres
de outras unidades da Federação, bem como com outros órgãos e entes públicos;

CAPÍTULO VI
DA ABERTURA DO EXERCÍCIO DE 2019
Art. 13. Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta submetidas ao regime da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, deverão providenciar, no início do exercício de 2019, o seguinte:

VIII - articular-se, por meio da Chefia da Polícia Civil e após manifestação da Diretoria subordinada, com outras instituições
policiais, órgãos e entes públicos da administração púbica direta e indireta, agências e instituições de inteligência, objetivando a
celebração, pelo Secretário de Defesa Social, de acordos e convênios de cooperação, acesso e troca de informações, apoio operacional
e o aperfeiçoamento de métodos e técnicas aplicados no exercício das funções de polícia judiciária e de investigação; e
IX - zelar pelos direitos e garantias constitucionais fundamentais.

I - publicação de portarias, caso haja alterações em relação a 2018:

Art. 4º O Departamento de Repressão ao Crime Organizado - DRACO tem a seguinte estrutura:

a) indicando as Unidades Gestoras responsáveis pela movimentação orçamentária, financeira e patrimonial;

I - Gerência;

b) designando os ordenadores de despesa responsáveis pelas Unidades Gestoras; e

II - Assessoria;

c) fixando os quantitativos dos responsáveis por suprimento individual; e
II - remessa à Central de Atendimento aos Usuários - CAU, da CTE, de ofício contendo informações cadastrais dos ordenadores
de despesa e prepostos, observadas as orientações da SEFAZ.

III - 1ª Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime Organizado - 1ª DPRCO, com sede no município do Recife e atuação na
Capital e Região Metropolitana do Recife;
IV - 2ª Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime Organizado - 2ª DPRCO, com atuação no Estado de Pernambuco;

Parágrafo único. O cadastro dos servidores responsáveis por suprimento individual poderá ser alterado, pelos titulares das
Unidades, durante o exercício, vedada a exclusão de servidores que não tenham prestado contas dos valores recebidos ou estejam em
exigência quanto à análise da prestação de contas.

V - Delegacia de Polícia de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária - DECCOT;

Art. 14. Os órgãos e as entidades da administração pública deverão proceder à descentralização de créditos orçamentários e
financeiros por meio da respectiva Unidade Gestora Coordenadora – UGC, com data retroativa ao 1º (primeiro) dia útil do exercício de
2019, procedimento indispensável para a adequada elaboração do decreto de Programação Financeira.

VII - Delegacia de Polícia Interestadual e Capturas - POLINTER; e

VI - Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DPCRICI;

VIII - Grupo de Operações Especiais - GOE.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º À 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Repressão ao Crime Organizado - DPRCO, nas suas respectivas áreas de
atuação, compete:

Art. 15. Os órgãos ou entidades cuja remessa das informações ou documentos necessários desobedeça aos prazos legais de
envio dos demonstrativos consolidados do Estado de Pernambuco, observados os dispositivos específicos previstos na Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e os termos da Resolução do Tribunal de Contas do Estado
- TCE nº 0020/2015, ficam sujeitos às sanções previstas no inciso I do art. 16, sem prejuízo da responsabilização do agente que lhes der
causa, nos termos da referida LRF.

I - planejar e coordenar as ações estratégicas e operacionais de prevenção e repressão ao crime organizado, além de apurar
os delitos deles decorrentes;

Art. 16. Fica a CTE, após a anuência por meio de Resolução da Câmara de Programação Financeira – CPF, autorizada a:
I - bloquear ou suspender as quotas estabelecidas na Programação Financeira, em caso de descumprimento, pelos órgãos da
administração direta e pelas entidades da administração indireta, inclusive fundacional, das normas contidas neste Decreto;

II - apurar e reprimir a corrupção e o desvio de recursos públicos;
III - apurar e reprimir outras infrações penais contra o patrimônio, a fé pública ou a administração pública, nos crimes previstos
no Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal brasileiro ou em leis extravagantes, em especial, no DecretoLei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, além de outras normas que venham
a prever tais delitos;
IV - apurar e reprimir crimes contra a propriedade imaterial, desde que existam indícios de atuação de organização criminosa; e

II - expedir instruções normativas complementares para a execução deste Decreto; e
III - prorrogar ou antecipar os prazos estabelecidos neste Decreto, respeitadas as normas orçamentárias em vigor.

V - proceder aos atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos delituosos
de sua competência.

Art. 17. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas
de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, a CPF promoverá, nos 30 (trinta) dias subsequentes,
nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias, observada a LRF.

Parágrafo único. As delegacias referidas no caput atuarão, prioritariamente, na apuração dos crimes que causem maior
prejuízo à sociedade e aos cofres públicos.

Art. 18. O fechamento das contas orçamentárias do exercício de 2018 do sistema e-Fisco para todas as Unidades Gestoras
ocorrerá no prazo previsto no § 1º do art. 5º.

I - apurar e reprimir crimes contra a ordem tributária, além de infrações penais correlatas, conforme Portaria do
Chefe de Polícia; e

Art. 6º À Delegacia de Polícia de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária -DECCOT, compete:

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