DOEPE 23/11/2018 - Pág. 20 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
20 - Ano XCV• NÀ 216
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
de recolhimento antecipado de ICMS com liberação das saídas internas subsequentes, autorizando a promoção de saída desonerada
pelo adquirente varejista sem que a quantia antecipadamente devida tenha sido recolhida, sem que haja crédito fiscal a apropriar na
entrada do estabelecimento, último elo da cadeia, e sem que haja desequilíbrio no estoque escriturado. Contribuinte adquirente, sujeito
passivo da exigência, única empresa de fato existente exposta na cadeia, justamente devido aos artifícios utilizados para ocultação da
verdadeira origem das mercadorias circuladas. Jurisprudência: Acórdão Pleno nº 122/2017(13). 7. Falta de penalidade específica na
legislação para a conduta praticada atrai a aplicação do dispositivo residualmente previsto para hipóteses de falta de recolhimento de
imposto. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em dar provimento ao recurso ordinário para declarar a parcial procedência
do lançamento, confirmando devida a quantia original de R$322.118,07 (trezentos e vinte e dois mil, cento e dezoito reais e sete centavos)
lançada de ofício, e, por maioria, com o voto de qualidade do Presidente, aplicando a multa de 40% estabelecida no art. 10, XVI, “b”, Lei
nº 11.514/1997, vencidos os Julgadores Davi Cozzi, Iracema Antunes, Marconi Campos, Gabriel Ulbrik e Diogo Oliveira, que votaram pela
aplicação da multa prevista no art. 10, X, “b”, do mesmo diploma legal.(dj. 07.11.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0081/2016(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2015.000001374311-28.
TATE 00.592/16-1. AUTUADA: FARMÁCIA AZEVEDO LTDA. CACEPE: 0387444-30. ADVOGADO: JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ,
OAB/PE Nº 15.283. RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº132/2018(11). EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ICMS-ST. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE
DO ADQUIRENTE SEDIADO NESTE ESTADO PELO SALDO DE ICMS-ST A RECOLHER. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO
CONSUMIDOR. PENALIDADE APLICÁVEL PARA OS CASOS DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-ST. NÃO PROVIMENTO. 1.
Recurso em face de decisão que declarou a procedência da exigência fiscal de ICMS-ST recolhido a menor em operações interestaduais
frente ao adquirente das mercadorias sediado neste Estado. 2. Processo instruído com relação das notas fiscais eletrônicas, inclusive
suas chaves de acesso, que permitem pleno conhecimento acerca do teor dos documentos. 3. É responsável pelo recolhimento do saldo
de ICMS-ST o contribuinte sediado neste Estado destinatário de mercadorias adquiridas em operações interestaduais (art. 6º, II, Decreto
nº 19.528/1996 c/c art. 54, § 15, RICMS). 4. Tratando-se de mercadoria cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por
órgão ou entidade competente da Administração Pública, o mencionado preço será a base de cálculo do ICMS-ST (art. 4º, II, “a”, Decreto
nº 19.528/1996). O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário do contribuinte e, por
maioria, vencidos os Julgadores Iracema Antunes, Flávio Ferreira, Wilton Ribeiro e Mário Godoy, em não excluir de ofício a penalidade
aplicada, mantendo-se íntegra a decisão recorrida que declarou devida a quantia original de R$ 158.535,01 (cento e cinquenta e oito mil,
quinhentos e trinta e cinco reais e um centavo) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 60% e dos consectários legais.(dj. 07.11.2018).
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE E DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0025/2017(14)
AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2014.000004903362-51. TATE 00.291/15-3. AUTUADA: FARMÁCIA SUÍÇA BRASILEIRA LTDA.
CACEPE: 0440373-84. ADVOGADO: JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ, OAB/PE Nº 15.283. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO
AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº133/2018(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. RECURSO ORDINÁRIO DA
PROCURADORIA. ICMS-ST. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE
SEDIADO NESTE ESTADO PELO SALDO DE ICMS-ST A RECOLHER. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR.
PENALIDADE APLICÁVEL PARA OS CASOS DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-ST. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO
CONTRIBUINTE. PROVIMENTO DO RECURSO DA PROCURADORIA. 1. Recursos em face de decisão que declarou a procedência da
exigência fiscal de ICMS-ST recolhido a menor em operações interestaduais frente ao adquirente das mercadorias sediado neste Estado,
sem aplicação de penalidade por ausência de previsão legal. 2. Processo instruído com relação das notas fiscais eletrônicas, inclusive
suas chaves de acesso, que permitem pleno conhecimento acerca do teor dos documentos. 3. É responsável pelo recolhimento do saldo
de ICMS-ST o contribuinte sediado neste Estado destinatário de mercadorias adquiridas em operações interestaduais (art. 6º, II, Decreto
nº 19.528/1996 c/c art. 54, § 15, RICMS). 4. Tratando-se de mercadoria cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por
órgão ou entidade competente da Administração Pública, o mencionado preço será a base de cálculo do ICMS-ST (art. 4º, II, “a”, Decreto
nº 19.528/1996). 5. É ínsita à natureza da norma jurídica a previsão de consequências próprias para a inobservância de enunciados
normativos: no direito tributário, o descumprimento da obrigação enseja a aplicação de sanções pecuniárias. Doutrina. Caráter objetivo
das infrações à legislação tributária (art. 136, CTN). Responsabilidade solidária pelo cometimento de infrações aos sujeitos que tenham
concorrido ou se beneficiado da mesma (art. 2º, Lei nº 11.514/1997). 6. Infração praticada de falta de retenção do ICMS-ST por quem
legalmente obrigado (art. 10, XV, “a”, Lei nº 11.514/1997). Com a entrada das mercadorias no Estado, o adquirente passa a ostentar a
condição de “substituto do substituto” (art. 6º, II, do Decreto nº 19.528/1996). Exigência do contribuinte sediado neste Estado do ICMS-ST
de responsabilidade originária do remetente, a si transferida pela legislação, e não do ICMS normal que seria devido pelo adquirente se
a cadeia não estivesse sujeita ao regime de substituição. 7. Impossibilidade de aplicação, em sede de revisão de lançamento de ofício,
de multa em patamar superior ao atribuído no auto de infração. Limitação, no caso concreto, a penalidade em valor equivalente a 60% do
principal. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário do contribuinte, e, por maioria,
vencidos os Julgadores Iracema Antunes, Flávio Ferreira, Wilton Ribeiro e Mário Godoy, em dar parcial provimento ao recurso ordinário
da Procuradoria para reformar a decisão recorrida e confirmar devida a quantia original lançada de ofício de R$28.561,28 (vinte e oito
mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), acrescida de multa de 60% e dos consectários legais.(dj. 07.11.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº138/2018(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.000005294835-77.
TATE 00.304/18-2. AUTUADA: AMBEV S.A. CACEPE: 0538414-17. ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, OAB/
PE Nº 19.353, DÊIVISSON COSTA GOMES, OAB/PE Nº 25.195, E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO PLENO Nº134/2018(13). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO
ESCRITURADAS NO SEF. INEXISTÊNCIA DE PROVA VÁLIDA ACERCA DO CANCELAMENTO DAS NOTAS FISCAIS. MANUTENÇÃO
DO LANÇAMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NORMAL. MULTA DO ART. 10 VI, “b” DA LEI Nº 11.514/1997. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O lançamento foi o ato de enunciação que, a partir da confrontação de dados das Notas Fiscais
obtidos no sistema eletrônico do Fisco com os livros apresentados pela contribuinte no SEF, reconheceu a ocorrência das operações de
circulação de mercadorias (saídas) omitidas. 2. Não se trata de presunção, pois há respaldo para o lançamento, devidamente comprovado
no Auto de Infração, afinal o não registro da Nota Fiscal no Livro de Saída do SEF é a prova de que não houve recolhimento do ICMS
relativo àquela operação descrita na Nota Fiscal omitida. 3. Os documentos internos da empresa são imprestáveis para comprovar o
cancelamento das notas fiscais, pois, nos termos do § 3º do art. 8º do Decreto 34.562, o contribuinte deverá remeter para controle da
SEFAZ, o arquivo digital referente a documento fiscal cancelado. 4. Não se trata de mero descumprimento de obrigação acessória, mas
de ausência de prova válida apta a se contrapor aos fatos denunciados. 5. “(...) a realização de operações é primariamente comprovada
pela emissão de nota fiscal eletrônica de saída (art. 129-A, Decreto nº 14.876/1991, vigente à época dos fatos). Em caso de não circulação
das mercadorias, e consequente não realização do fato gerador, a nota fiscal é suscetível de cancelamento (art. 129-A, IV, “d”) – que deve,
obviamente, ser realizado na forma legal (Ajuste SINIEF nº 7/2005)” e “(...) se autorizado e não cancelado, cabe ao emitente promover a
comprovação da não realização da operação (...) as notas fiscais não canceladas continuam a fazer prova da circulação das mercadorias
nelas registradas, sem que qualquer providência tenha sido adotada para a anulação dos seus efeitos” [Precedente: ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº137/2018(11)]. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em negar provimento ao Recurso Ordinário para manter a decisão recorrida confirmando o crédito principal no valor original de R$
1.505.237,29 (um milhão, quinhentos e cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos) de imposto a recolher, acrescido
de multa de 70% e dos consectários legais.(dj. 07.11.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº137/2018(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000529486835. TATE 00.307/18-1. AUTUADA: AMBEV S.A. CACEPE: 0538414-17. ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI,
OAB/PE Nº 19.353, DÊIVISSON COSTA GOMES, OAB/PE Nº 25.195, E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº135/2018(13). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NOTAS FISCAIS
DE SAÍDA NÃO ESCRITURADAS NO SEF. INEXISTÊNCIA DE PROVA VÁLIDA ACERCA DO CANCELAMENTO DAS NOTAS FISCAIS.
MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-ST. MULTA DO ART. 10, VI, “h” DA LEI Nº 11.514/1997.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A aferição da “verdade” depende da confirmação do ato de enunciação do fato, o que se
faz pela relação de pertinência entre o fato descrito como ocorrido pela autoridade fiscal e as provas que respaldam o enunciado. O
lançamento foi o ato de enunciação que, a partir da confrontação de dados das Notas Fiscais obtidos no sistema eletrônico do Fisco com
os livros apresentados pela contribuinte no SEF, reconheceu a ocorrência das operações de circulação de mercadorias (saídas) omitidas.
2. Não se trata de presunção, pois há respaldo para o lançamento, devidamente comprovado no Auto de Infração, afinal o não registro da
Nota Fiscal no Livro de Saída do SEF é a prova de que não houve recolhimento do ICMS relativo àquela operação descrita na Nota Fiscal
omitida. 3. Os documentos internos da empresa são imprestáveis para comprovar o cancelamento das notas fiscais, pois, nos termos do
§ 3º do art. 8º do Decreto 34.562, o contribuinte deverá remeter para controle da SEFAZ, o arquivo digital referente a documento fiscal
cancelado. 4. Não se trata de mero descumprimento de obrigação acessória, mas de ausência de prova válida apta a se contrapor aos
fatos denunciados. 5. “(...) a realização de operações é primariamente comprovada pela emissão de nota fiscal eletrônica de saída (art.
129-A, Decreto nº 14.876/1991, vigente à época dos fatos). Em caso de não circulação das mercadorias, e consequente não realização do
fato gerador, a nota fiscal é suscetível de cancelamento (art. 129-A, IV, “d”) – que deve, obviamente, ser realizado na forma legal (Ajuste
SINIEF nº 7/2005)” e “(...) se autorizado e não cancelado, cabe ao emitente promover a comprovação da não realização da operação (...)
as notas fiscais não canceladas continuam a fazer prova da circulação das mercadorias nelas registradas, sem que qualquer providência
tenha sido adotada para a anulação dos seus efeitos” [Precedente: ACÓRDÃO 2ª TJ Nº137/2018(11)]. 6. Questão decidida no Pleno
[ACÓRDÃO PLENO Nº 114/2018(13)]. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para manter a decisão recorrida confirmando o crédito principal
no valor original de R$ 790.090,17 (setecentos e noventa mil, noventa reais e dezessete centavos) de imposto a recolher, acrescido de
multa de 100% e dos consectários legais.(dj. 07.11.2018).
CONSULTA NÃO ACOLHIDA: CONSULTA SF Nº 2018.000010383756-11. TATE 00.926/18-3. CONSULENTE: COMPANHIA
INTEGRADA TÊXTIL DE PERNAMBUCO - CITEPE. CNPJ/MF: 08.220.101/0001-80. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº136/2018(13). EMENTA: CONSULTA. INDÚSTRIA DO POLO DE POLIÉSTER. DIFERIMENTO.
CONSULTA SOBRE UM BENEFÍCIO SER EXCLUDENTE DE OUTRO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL A SER
INTERPRETADO. OBSCURIDADE, VAGUEZA E IMPRECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. A consulente afirma que é beneficiária de
diferimento por fazer parte do Pólo de Poliéster e que entende que um benefício não é excludente do outro, mas sequer indica a que
outro benefício se refere, muito menos qual o fundamento de seu entendimento ou qual a razão de sua dúvida. 2. Não foram apontados
os dispositivos legais da legislação pernambucana que tenham suscitado dúvida interpretativa da consulente. 3. A consulta é vaga,
imprecisa, obscura e não aponta a legislação a ser interpretada. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a consulta.(dj. 07.11.2018).
Recife, 22 de novembro de 2018. Marco Antonio Mazzoni Presidente.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº037, DE 22.11.2018.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto na alínea “f” do inciso II do artigo 8º,
no inciso I do artigo 9º e na alínea “b” do inciso II do artigo 14 do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal
correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na
elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:
Recife, 23 de novembro de 2018
Art. 1º O Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 003, de 19.1.2018, passa a vigorar com a redação contida no Anexo Único da
presente Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.11.2018.
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual
Anexo ÚNICO daInstrução Normativa CAT nº037 /2018
“Anexo ÚNICO daInstrução Normativa CAT nº 003/2018
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou à Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
PERÍODO FISCAL / 2018
CRÉDITO FISCAL
(R$ / saco de )
.............................................
.............................................
novembro
25,97
.”
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº038, DE 22 .11.2018.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, tendo em vista a necessidade de promover ajustes na Instrução
Normativa CAT nº 033, de 27.9.2018, que determina a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com
bebidas quentes, RESOLVE:
Art. 1° O Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 033, de 27.9.2018, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único da
presente Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º.12.2018.
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDACoordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
CAT Nº 038 /2018
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 033/2018
BEBIDAS QUENTES
TIPO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS (R$)
MARCA
..................
...................................
.........................
6. Vodca
....................................
Grey Goose - 750 ml
....................................
......................
139,00
......................
..................
....................................
.......................
”
MICRO E PEQUENA EMPRESA, TRABALHO E QUALIFICANjO
Secretário: Alexandre José Marques Valença
Minuta da Portaria de Prorrogação do PAD nº 01/2018 – Inquérito Administrativo n°01/2018.
A Secretária Executiva de Trabalho e Qualificação e a Secretária Executiva de Gestão desta Secretaria da Micro e Pequena
Empresa, Trabalho e Qualificação do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o Art. 220 da Lei
n° 6123 de 20 de Julho de 1968 e atualizações e atendendo, a solicitação do Presidente da Comissão de Inquérito Administrativo n°
01/2018, resolvem:
DETERMINAR a prorrogação do prazo do presente procedimento por mais 30 (trinta) dias, com efeitos a partir 16/11/2018 para a sua
necessária conclusão.
Recife, 22 de novembro de 2018.
ÂNGELLA MOCHEL DE SOUZA NETO
Secretária Executiva do Trabalho e Qualificação
MARIA AURECI MOURA DOS SANTOS CHAVES
Secretária Executiva de Gestão
PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Marcos Baptista Andrade
PORTARIA SEPLAG Nº 003 de Novembro de 2018
A Superintendente Geral Técnica e de Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por força do Ato Governamental nº 2683,
de 12 de julho de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado em 13 de julho de 2018 (retroativo a 10 de julho de 2018) e Portaria Seplag
n° 041/18, publicada no Diário Oficial do Estado em 18 de julho de 2018 (retroativo a 10 de julho de 2018), RESOLVE: Art 1°. Garantir a
continuidade do recebimento da concessão do Auxílio-Moradia - Ilha de Deus, previsto na Lei nº 13.497, de 02 de julho de 2008, como
também no Parágrafo Único do artigo 2º do Decreto Nº32.375, de 25/09/2006, à beneficiária MARIA JOSÉLIA DA SILVA- Cadastro
nº04/029; CPF: 849.689.664-15; Portaria de Inclusão nº055/2010. Art 2°. O Pagamento do beneficio especial será feito mediante Ordem
Bancária de Pagamento – OBP à pessoa indicada no ato do recebimento, por documento oficial com foto. Art 3º. O Auxílio-Moradia será
concedido pelo período de 06 (seis) meses, a contar de Janeiro a Junho de 2019, podendo ser renovado até a solução habitacional
final da família indicada, ou cancelado na hipótese da beneficiária deixar de atender aos requesitos justificadores do auxílio, previstos
em lei. Art 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, alcançando seus efeitos a partir de 1° de Janeiro de 2019.
VÂNIA MIRIAN DE ARRUDA CAMPOS
Superintendente Geral Técnica e de Gestão
SAÐDE
Secretário: José Iran Costa Júnior
EM, 22/11/2018
DESPACHOS DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS/UNIDADE DE CADASTRO DE PESSOAS/SES
MATRÍCULA
SIGEPE
NOME
DIAS
INÍCIO
DEC
UNIDADE
2546299
762221/18
ALBERICA DE CASSIA DA SILVA
PEREIRA
30
01/11/2018
1º
HOSPITAL BARAO
DE LUCENA - RECIFE
1941151
741656/18
ANDREA MAIA DE SANTANA
30
01/11/2018
1°
HOSPITAL GETULIO
VARGAS - RECIFE
1950835
749417/18
ALESSANDRA PATRICIA
SOUZA ARAUJO
30
01/11/2018
1º
HOSPITAL BARAO
DE LUCENA - RECIFE
DE