DOEPE 14/12/2018 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCV• NÀ 231
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 14 de dezembro de 2018
DECRETA:
Governo do Estado
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 46.870, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera o Decreto nº 42.765, de 9 de março de 2016, que
regulamenta a Lei nº 15.706, de 30 de dezembro de 2015,
que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS
para fomentar atividades de caráter desportivo no âmbito
do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
“Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em
outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:
.......................................................................................................................................................................................
II - aquisição de insumo pelos estabelecimentos industriais a seguir relacionados, desde que contemplado, na
hipótese de aquisição interna ou importação do exterior, com diferimento do recolhimento do imposto, conforme os
dispositivos respectivamente indicados do Anexo 8 deste Decreto, observado o disposto no § 4º: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VI - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações
subsequentes, inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso
do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de
tributação, na condição de contribuinte-substituído, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I do
art. 334; e (NR)
VII - aquisição por contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas:
Art. 1º O Decreto nº 42.765, de 9 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.5º ...........................................................................................................................................................................
§ 1º O valor de cada projeto não pode ultrapassar o limite máximo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos
mil reais). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 7º .............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º É vedada a substituição de projetos pelo proponente, após sua aprovação, na hipótese de não ocorrer a
captação de recursos nos prazos referidos no caput e no §1º.
§ 4º É possível a contratação, pela Proponente, de empresa especializada em captação de recursos, desde que
previamente prevista no Plano de Trabalho e cuja remuneração não exceda a 10% (dez por cento) do valor do
projeto, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (AC)
Art. 7º-A Os projetos desportivos apresentados que já possuam patrocinador e patrocínio, com a apresentação da
respectiva Carta de Intenção, terão preferência de tramitação sobre os projetos desportivos pendentes de captação.
(AC)
Art. 18 ......... .................................................................................................................................................................
........ ..............................................................................................................................................................................
§ 7º Caso não seja apresentada a prestação de contas parcial, ou quando nela for detectada irregularidade, será
suspensa a execução do projeto e/ou do uso dos valores constantes na conta bancária a ele destinada, até que
seja sanada a irregularidade apontada, salvo quando esta for meramente formal, sem prejuízo ao Erário, e a
continuidade da execução for necessária para preservação do interesse e finalidade públicos, situação que deve
estar fundamentada em parecer da Comissão Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte. (AC)
§ 8º Na hipótese de não serem aprovadas as contas parciais ou finais de um projeto, o proponente fica impedido de
celebrar novo termo de compromisso, relativo a outro projeto, ainda que aprovado anteriormente.
a) na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento com
atividade econômica principal de indústria ou considerado central de distribuição, observado o disposto no inciso
II do § 3º; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
c) na Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, relativa ao Prodinpe, observado o disposto no inciso I do § 3º; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
f) na Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, relativamente à refinaria de petróleo, observado o disposto no inciso I
do § 3º; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
n) no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de
Pernambuco – Proind, observado o disposto no inciso II do § 3º. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Para efeito do disposto no inciso VII do caput: (NR)
I - nas hipóteses das alíneas “c” e “f”, relativamente à aquisição promovida por fornecedor, deve-se observar: (REN/NR)
a) a dispensa da antecipação também se aplica à mercadoria não beneficiada pelas sistemáticas ali mencionadas,
desde que, no semestre civil anterior, as saídas com destino a refinaria de petróleo, estaleiro naval ou estabelecimento
referido no inciso I do artigo 3º da Lei nº 12.710, de 2004, promovidas pelo mencionado fornecedor, tenham sido
superiores a 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas; e (REN)
b) não sendo atendida a condição prevista na alínea “a”, ou no início de atividade, a dispensa da antecipação
somente se aplica à mercadoria beneficiada pelas citadas sistemáticas, devendo ser requerida ao órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal, mediante comprovação de que a mercadoria é destinada aos
estabelecimentos ali referidos; e (REN/NR)
II - nas hipóteses das alíneas “a” e “n”, a dispensa do recolhimento antecipado do imposto somente se aplica ao
adquirente: (NR)
a) em início de atividade, até o decurso do primeiro semestre civil completo; ou
Art. 18-A A instituição que tiver projeto em execução ou finalizado apenas poderá formalizar novo termo de
compromisso após apresentação e aprovação da prestação de contas parcial ou final. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
b) que tenha utilizado corretamente, por 3 (três) meses ou mais, o correspondente benefício no semestre civil
imediatamente anterior, mediante o adequado lançamento, na escrita fiscal, do crédito presumido estabelecido na
respectiva sistemática.
§ 4º A dispensa prevista no inciso II do caput: (AC)
I - deve ser requerida ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia útil após o respectivo deferimento; e
II - somente se aplica ao adquirente cujas saídas contempladas com isenção ou com diferimento do recolhimento
do imposto, no semestre civil anterior, tenham sido superiores a 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 334. O contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica
principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo
permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando:
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 46.871, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, e o
Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, relativamente
ao recolhimento antecipado do imposto na aquisição de
mercadoria em outra Unidade da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, e no Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, que concede redução
da base de cálculo do imposto relativo à aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação promovida por contribuinte optante
do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
– Simples Nacional,
I - estiver inscrito no Cacepe com código da CNAE:
.......................................................................................................................................................................................
b) relacionado no Anexo 14 deste Decreto, inclusive na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária do ICMS referente às operações subsequentes, observado o disposto no parágrafo único do art. 336; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 336. ............... ........................................................................................................................................................
Parágrafo único. Relativamente à hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do art. 334, o imposto calculado na forma
do caput é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a respectiva base
de cálculo, não se aplicando o disposto nos arts. 327 e 327-A. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF de:
.......................................................................................................................................................................................
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos
SECRETÁRIA DE CULTURA
Maria Antonieta da Trindade Gomes Galvão
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Antônio Mário de Abreu Pinto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisbôa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Antonio Ferreira Cavalcanti Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
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