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DOEPE - Recife, 15 de dezembro de 2018 - Página 5

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DOEPE 15/12/2018 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/12/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 15 de dezembro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCV • NÀ 232 - 5

DECRETO Nº 46.888, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.

Governo do Estado

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à substituição
tributária do ICMS nas saídas de Álcool Etílico Hidratado
Combustível – AEHC.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 16.505, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
Modifica a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que
concede crédito presumido do ICMS nas operações com
Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC e açúcar,
relativamente às respectivas hipóteses de utilização, bem
como ao prazo final de fruição dos benefícios fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico
Hidratado Combustível – AEHC e açúcar, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em valor
correspondente ao montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou àquele estabelecido em ato
normativo da Secretaria da Fazenda, prevalecendo o que for maior, nas saídas internas e interestaduais de Álcool
Etílico Hidratado Combustível – AEHC, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a: (NR)
I - distribuidora de combustíveis ou refinaria de petróleo ou suas bases; e (AC)
II - posto revendedor varejista de combustível. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º Até 31 de dezembro de 2022, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção
do contribuinte, nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo
estabelecimento fabricante, fica concedido crédito presumido do ICMS no valor correspondente a 9% (nove por
cento) do montante das mencionadas saídas. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2022. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

“Art. 420. É responsável tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, o estabelecimento
remetente localizado neste Estado ou em outra UF, em relação às saídas subsequentes destinadas a adquirente
localizado em Pernambuco, nos termos do inciso VIII do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016, referente a combustível
e lubrificante, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NBM/SH e
correspondentes CEST:
I - AEAC e AEHC, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol, NBM/SH 2207.10 e
CEST 06.001.00 e 06.001.01, respectivamente, observado o disposto no Capítulo III; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 422. O recolhimento do imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto ou devido pelo contribuinte na
hipótese de importação do exterior, deve ser efetuado nos seguintes prazos:
I - na operação interna:
.......................................................................................................................................................................................
b) por ocasião da saída de AEHC, legal ou judicialmente autorizada, em relação a cada operação, quando
promovida pelo estabelecimento fabricante e destinada a posto revendedor de combustível, devendo o respectivo
DAE acompanhar a mercadoria durante a correspondente circulação; ou (NR)
c) até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do
contribuinte-substituto, nos demais casos; (REN)
II - na operação interestadual, observado o disposto no § 1º: (NR)
a) por ocasião da saída de AEHC, legal ou judicialmente autorizada, em relação a cada operação, quando destinada
a posto revendedor de combustível, devendo o respectivo documento de arrecadação acompanhar a mercadoria
durante a correspondente circulação; e (AC)
b) conforme o estabelecido no Convênio ICMS 110/2007, nos demais casos; e (REN/NR)
.......................................................................................................................................................................................

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 423. A substituição tributária prevista neste Capítulo não se aplica às seguintes operações:
.......................................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 46.887, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente a benefícios
fiscais referentes às operações com Álcool Etílico Anidro
Combustível – AEAC.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as cláusulas décima segunda e décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório
Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,

IV - saída interna promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante: (NR)
a) de AEHC, com destino a distribuidora de combustível, situação em que devem ser observadas as disposições
previstas no inciso II do art. 433, que atribuem à distribuidora de combustível a condição de contribuinte-substituto
quanto ao imposto relativo às saídas subsequentes àquela por ela promovida; e (NR)
b) de AEAC, situação em que devem ser observadas as disposições previstas no inciso I do § 1º do art. 434, que
prevê o recolhimento do respectivo ICMS diferido conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária na
saída de gasolina, observadas as demais disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 428. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:

§ 2º O contribuinte credenciado nos termos do § 1º é descredenciado quando: (NR)
“Art. 434. Até 31 de dezembro de 2022, fica diferido o recolhimento do imposto devido nas seguintes operações com
AEAC (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
................................................................................................................................................................................”.

I - incorrer nas situações previstas no art. 274; ou (REN/NR)
II - for constatada a prática de irregularidade relativa ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovada
mediante procedimento administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991. (REN)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

§ 3º Para efeito de recredenciamento, além das disposições previstas no art. 275, deve-se observar: (NR)
I - a condição de recredenciado vigora a partir da data de publicação do respectivo edital; e (AC)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

II - o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso II do § 2º somente volta a ser considerado
regular após decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da constatação da irregularidade que tenha motivado a perda
do benefício. (REN)
.......................................................................................................................................................................................

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos

SECRETÁRIA DE CULTURA
Maria Antonieta da Trindade Gomes Galvão

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Antônio Mário de Abreu Pinto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisbôa

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Márcio Stefanni Monteiro Morais

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Antonio Ferreira Cavalcanti Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 133,08

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Jaques Cerqueira
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
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