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DOEPE - 472 - Ano XCV• NÀ 236 - Página 472

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DOEPE 21/12/2018 - Pág. 472 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/12/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

472 - Ano XCV• NÀ 236

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 21 de dezembro de 2018

ANEXO II
(ANULACÃO DE DOTAÇÃO)

DECRETO Nº 46.914, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.
Estabelece sistemática de parcelamento e regularização
de débitos constituídos da Taxa de Prevenção e Extinção
de Incêndio - TPEI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.483, de 30 de novembro de 2018, que alterou dispositivo da Lei nº 7.550, de 20 de
dezembro de 1977, para permitir o parcelamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio – TPEI apurada em atraso;
CONSIDERANDO a conveniência de oportunizar e facilitar, ao contribuinte, a sua regularização quanto ao cumprimento das
obrigações tributárias, mediante a concessão de parcelamento do tributo,
DECRETA:
Art. 1º Os débitos tributários relativos à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio – TPEI, nos termos do § 2° do artigo 22 da
Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, poderão ser parcelados em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, incluída a inicial,
observando-se:
I - o parcelamento poderá ser realizado mediante o pagamento da primeira parcela encaminhada ao contribuinte, ou mediante
requerimento do interessado à Diretoria de Planejamento e Gestão do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, através de formulário
específico disponibilizado no sítio eletrônico da Corporação (www.bombeiros.pe.gov.br);

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2018

01000 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
00001 Assembléia Legislativa - Administração Direta
Atividade:
01.031.0095.3539 - Pagamento de Verba Indenizatória aos Deputados
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
01.031.0937.2521 - Pagamento de Verba Indenizatória aos Servidores da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
01.126.0937.4249 - Operação e Manutenção das Atividades de Informática da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
01.331.0937.3418 - Concessão de Benefícios aos Deputados e Servidores da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Op. Especial: 28.846.0937.1116 - Contribuição Complementar da Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco - ALEPE ao FUNAFIN
3.1.91.00 - Pessoal e Encargos Sociais

I - será emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, em caso de débito não inscrito em dívida ativa, e pela
Procuradoria Geral do Estado, no caso de débito inscrito em dívida ativa; e
II – no caso de débitos inscritos em dívida ativa, integrarão a primeira parcela os respectivos encargos, bem como as taxas e
as custas judiciais, quando já ajuizada a execução fiscal.
§ 2º Aplicam-se as regras previstas neste artigo aos débitos decorrentes de fatos geradores anteriores à publicação do
presente Decreto.
Art. 2º Os débitos tributários da TPEI não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão atualizados e acrescidos de
juros, conforme o que dispõe o artigo 86 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
Art. 3º Importará na perda imediata e automática do direito ao parcelamento a falta de pagamento de 03 (três) parcelas,
consecutivas ou não.
§ 1º É possível o reparcelamento, uma única vez, de saldo remanescente de débito já parcelado, desde que o contribuinte
tenha saldado, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do débito objeto do primeiro parcelamento.
§ 2º A perda do parcelamento nos termos deste artigo implica vencimento automático do restante do débito, devendo a
autoridade competente promover a respectiva inscrição em dívida ativa, imputando a quantia já paga aos débitos remanescentes, na
ordem crescente dos prazos de prescrição.

180.000,00
70.000,00

0101

70.000,00
380.000,00

0101

380.000,00
800.000,00

0101

800.000,00
2.700.000,00

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.275, de 26 de dezembro de 2017, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais e com pessoal do Órgão, não implicando em
acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2018, em favor da Defensoria Pública do Estado de
Pernambuco, crédito suplementar no valor de R$ 2.240.444,00 (dois milhões, duzentos e quarenta mil, quatrocentos e quarenta e quatro
reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

Art. 4º O imóvel apenas estará livre de ônus quando da quitação de todo o parcelamento, responsabilizando-se o comprador
pelos débitos tributários eventualmente existentes no momento da transferência.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco emitirá certidão positiva com efeito de negativa, com validade
de até 30 (trinta) dias, para os imóveis cujos débitos estejam parcelados.

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE

Art. 5º Aplicam-se ao parcelamento da TPEI, no que não contrariarem o disposto neste Decreto, as normas relativas ao
parcelamento do ICMS, conforme prevista no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2018

25000 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
00127 Defensoria Pública do Estado - Administração Direta
Atividade:
14.846.0939.3153 - Contribuições Patronais na Defensoria Pública do Estado ao
FUNAFIN
3.1.91.00 - Pessoal e Encargos Sociais
Atividade:
14.122.0939.4355 - Suporte às Atividades Fins da Defensoria Pública do Estado
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 46.915, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.275, de 26 de dezembro de 2017, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais e com investimentos do Órgão, não implicando em
acréscimo ao orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2018, em favor da Assembleia Legislativa de
Pernambuco, crédito suplementar no valor de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), destinado ao reforço das dotações
orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de dezembro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

2.000.000,00
0101
0101
0104
0124

TOTAL

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2018, crédito suplementar no valor de R$ 2.700.000,00
em favor da Assembleia Legislativa de Pernambuco.

2.000.000,00
240.444,00
150.188,00
1.163,00
89.093,00
2.240.444,00

ANEXO II
(ANULACÃO DE DOTAÇÃO)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2018

25000 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
00127 Defensoria Pública do Estado - Administração Direta
Projeto:
14.122.0939.1919 - Modernização Operacional e Tecnológica da Defensoria Pública do
Estado
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
4.4.90.00 - Investimentos
Projeto:
14.122.0939.1921 - Adequação das Instalações Físicas da Defensoria Pública do
Estado
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
4.4.90.00 - Investimentos
Atividade:
14.126.0939.3193 - Operacionalização do Acesso à Rede Digital Corporativa de
Governo da Defensoria Pública do Estado
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
14.422.0345.1925 - Atendimento Jurídico, Judicial e Extrajudicial a Pessoas
Necessitadas do Estado
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
3.3.91.00 - Outras Despesas Correntes
Op. Especial: 28.846.0939.3608 - Contribuição Complementar da Defensoria Pública do Estado ao
FUNAFIN
3.1.91.00 - Pessoal e Encargos Sociais

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

76.366,00
0101
0104
0124

15.203,00
1.163,00
60.000,00
29.093,00

0124
0124

9.093,00
20.000,00
116.069,00

0101

116.069,00
18.916,00

0101
0101

18.422,00
494,00
2.000.000,00

0101

2.000.000,00

TOTAL

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE

2.240.444,00

DECRETO Nº 46.917, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)

TOTAL

0101

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2018, crédito suplementar no valor de R$ 2.240.444,00
em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

§ 1º Relativamente ao Documento de Arrecadação Estadual - DAE para pagamento das parcelas, observar-se-á:

01000 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
00001 Assembléia Legislativa - Administração Direta
Atividade:
01.122.0937.4353 - Suporte às Atividades Fins da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco - ALEPE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Projeto:
01.122.0937.4012 - Adequação das Instalações Físicas da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco - ALEPE
4.4.90.00 - Investimentos

1.270.000,00
1.270.000,00
180.000,00

DECRETO Nº 46.916, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.

III - o parcelamento somente será considerado formalizado com a prova do pagamento da parcela inicial.

ORÇAMENTO FISCAL 2018

0101

TOTAL

II - o pagamento da primeira parcela ou a formulação do pedido implica o reconhecimento definitivo do débito; e

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

2.530.000,00
0101
0101

2.530.000,00
170.000,00
170.000,00
2.700.000,00

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2018, crédito suplementar no valor de R$ 3.068.127,66
em favor da Secretaria da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.275, de 26 de dezembro de 2017, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas com a operacionalização da Secretaria, não implicando
acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2018, em favor da Secretaria da Fazenda, crédito
suplementar no valor de R$ 3.068.127,66 (três milhões, sessenta e oito mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos),
destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.

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