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DOEPE - Recife, 21 de dezembro de 2018 - Página 487

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DOEPE 21/12/2018 - Pág. 487 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/12/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 21 de dezembro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

que o descumprimento da obrigação acessória presuma o da obrigação principal”. 4. No Auto de Infração de nº 2017.000004456119-81,
processo TATE nº 00.986/17-8, verifica-se que as notas fiscais de entrada não escrituradas que comprovaram a presunção de omissão
de saída daquele processo são as mesmas contidas no presente processo no qual se imputa ilícito por descumprimento de obrigação
principal. 5. A multa pelo descumprimento de obrigação principal daquele processo absorve o descumprimento da obrigação acessória
lavrado no presente AI. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar IMPROCEDENTE o auto de infração com
base no art. 11, §2º, da Lei de Penalidades, nº 11.514/1997.
AI SF 2017.000004445935-05. 00.983/17-9 AUTUADA: JBR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTIVOS LTDA. I.E.: 0290478-03. ACÓRDÃO
5ª TJ Nº 143/2018(14). RELATOR JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: PAT DE OFÍCIO – AUTO DE INFRAÇÃO –
FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS CONSTANTE DO EXTRATO DE FRONTEIRAS - VÍCIO DE COMPETÊNCIA - AUTUAÇÃO DE
PERÍODO DIVERSO DO DESIGNADO NA ORDEM DE SERVIÇO – NULIDADE. 1. Conforme o Auto de Infração, o contribuinte deixou
de recolher o ICMS constante de Extrato de Fronteiras em relação a períodos fiscais de 2016 e 2017. Aplicado o tipo penal previsto no art.
10, inciso XV, alínea “i”, da Lei nº 11.514/97, a Lei de Penalidades. 2. Nulidade do Auto de Infração. Princípio da legalidade. 2.1. Exigência
de funcionário fiscal competente, designado pela Administração Fazendária por meio de Ordem de serviço para iniciar a ação fiscal.
Desobediência implica em nulidade nos termos do §2º do art. 25 da Lei do PAT. No caso, a ordem de serviço designou para fiscalização
os períodos fiscais de 01/2013 a 12/2014 (fls. 11 e 12). Contudo, os períodos fiscais autuados são de 2016 e 2017. 2.2. Ausência de
competência do agente para lavrar o ato administrativo do lançamento de ofício (auto de infração). Hipótese de nulidade também prevista
no caput do art. 22 da Lei do PAT. Vício de competência da autoridade autuante para a lavratura do Auto de Infração nos períodos de
2016 e de 2017. 3. Nulidade do AI nos termos do §3º do art. 22 da Lei do PAT. No mesmo sentido, as Súmulas 346 e 473 do STF e o art.
53 da Lei Estadual nº. 11.781/2000: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivado de vício de legalidade”. A 5ª Turma
Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA declarar, de ofício, NULO o auto de infração com base no art. 25, §2º e art. 22, caput,
e §3º da Lei do PAT.
AI SF 2017.000004460012-65 TATE 00.984/17-5. AUTUADA: JBR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTIVOS LTDA. I.E.: 0290478-03.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 144/2018(14). RELATOR JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: PAT DE OFÍCIO – AUTO DE
INFRAÇÃO – ICMS – DENÚNCIA DE OMISSÃO DE VENDAS EM ECF – IMPUGNAÇÃO COM FATOS DESCONEXOS COM A DENÚNCIA
– PROCEDÊNCIA TOTAL. 1. Denúncia de infração de omissão de escrituração de notas fiscais de saída emitidas pelo contribuinte.
Descreve que o autuado deixou de recolher ICMS-normal nos períodos fiscais de 01/2013 a 12/2014, referente às notas fiscais emitidas
pelo contribuinte e relacionadas no Auto, mas que não foram escrituradas no livro próprio. 2. Na impugnação, o contribuinte requer a
improcedência do crédito tributário em razão do princípio da não cumulatividade. Todavia, o presente caso não é de creditamento indevido.
As alegações do contribuinte não guardam nexo com a infração imputada e são imprestáveis para se desincumbir do ônus da prova (CPC,
art. 373, II). 3.1. O auto de infração está bem amparado em documentos indispensáveis para a apuração da liquidez e certeza do crédito
tributário, observando os mandamentos do art. 6º e o art. 28 da Lei do Processo Administrativo Tributário de Pernambuco, a Lei do PAT,
nº 10.654/1991. 3.2. Multa aplicada corretamente, nos termos da infração prevista no art. 10, VI, “b” da Lei de Penalidades. 3.3. Rejeitado
o pedido de diligência genericamente formulado. Não preenche os requisitos do art. 4º, §4º da Lei do PAT. 4. Procedência do auto de
infração. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em rejeitar a perícia e julgar TOTALMENTE PROCEDENTE o auto
de infração para manter como devido o valor de R$ 23.904,73 (vinte e três mil e novecentos e quatro reais e setenta e três centavos) a
título de imposto e multa nos termos do tipo penal previsto no art. 10, VI, “b” da Lei de Penalidades na razão de 70%, com os acréscimos
legais nos termos dos artigos 86 e 90 da Lei do PAT, nº 10.654/91.
AI SF 2017.000004458210-13 TATE 00.985/17-1. AUTUADA: JBR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTIVOS LTDA. I.E.: 0290478-03.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 145/2018(14). RELATOR JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: PAT DE OFÍCIO – AUTO DE
INFRAÇÃO – ICMS – DENÚNCIA DE OMISSÃO DE VENDAS EM ECF – IMPUGNAÇÃO COM FATOS DESCONEXOS COM A DENÚNCIA
– PROCEDÊNCIA TOTAL. 1. Denúncia de infração de omissão de escrituração de vendas em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Descreve que o autuado deixou de recolher ICMS-normal referente a vendas realizadas através de um ECF em 03/2013 e através de
dois ECFs em 12/2014, mas que não foram escrituradas no livro próprio. 2. Na impugnação, o contribuinte requer a improcedência do
crédito tributário em razão do princípio da não cumulatividade. Todavia, o presente caso não é de creditamento indevido. As alegações
do contribuinte não guardam nexo com a infração imputada e são imprestáveis para se desincumbir do ônus da prova (CPC, art. 373, II).
3.1. O auto de infração está bem amparado em documentos indispensáveis para a apuração da liquidez e certeza do crédito tributário,
observando os mandamentos do art. 6º e o art. 28 da Lei do Processo Administrativo Tributário de Pernambuco, a Lei do PAT, nº
10.654/1991. 3.2. Multa aplicada corretamente, nos termos da infração prevista no art. 10, VI, “b” da Lei de Penalidades. 3.3. Rejeitado
o pedido de diligência genericamente formulado. Não preenche os requisitos do art. 4º, §4º da Lei do PAT. 4. Procedência do auto de
infração.A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em rejeitar a perícia e julgar TOTALMENTE PROCEDENTE o auto
de infração para manter como devido o valor de R$ 28.391,17 (vinte e oito mil e trezentos e noventa e um reais e dezessete centavos) a
título de imposto e multa nos termos do tipo penal previsto no art. 10, VI, “b” da Lei de Penalidades na razão de 70%, com os acréscimos
legais nos termos dos artigos 86 e 90 da Lei do PAT, nº 10.654/91.
AI SF 2017.000004456119-81 TATE 00.986/17-8. AUTUADA: JBR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTIVOS LTDA. I.E.: 0290478-03.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 146/2018(14). RELATOR JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: PAT DE OFÍCIO – AUTO DE
INFRAÇÃO – ICMS NORMAL - NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA IMPUGNAÇÃO NÃO GUARDA NEXO COM A DENÚNCIA – PROCEDÊNCIA. 1. O Auto de infração descreve que o contribuinte deixou
de recolher ICMS-normal, em decorrência da aquisição de mercadorias com saídas tributadas cujas notas fiscais não foram escrituradas
no Livro de Entrada. Aplicada a presunção prevista no art. 29, II, da Lei de Penalidades. 2. Na impugnação, o contribuinte requer
a improcedência do crédito tributário em razão do princípio da não cumulatividade. Todavia, o presente caso não é de creditamento
indevido. As alegações do contribuinte não guardam nexo com a infração imputada e são imprestáveis para se desincumbir do ônus da
prova (CPC, art. 373, II). 3.1. O auto de infração está bem amparado em documentos indispensáveis para a apuração da liquidez e certeza
do crédito tributário, observando os mandamentos do art. 6º e o art. 28 da Lei do Processo Administrativo Tributário de Pernambuco, a
Lei do PAT, nº 10.654/1991. 3.2. Multa aplicada corretamente no DCT, mas indicada erroneamente pelo autuante. Erro material. Multa
nos termos do art. 10, VI, “d” da Lei de Penalidades que imputa sanção na razão de 90%, assim aplicada no DCT. 3.3. Rejeitado o pedido
de diligência genericamente formulado. Não preenche os requisitos do art. 4º, §4º da Lei do PAT. 4. Procedência do auto de infração. A
5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em de rejeitar a perícia e julgar TOTALMENTE PROCEDENTE o auto de
infração para manter como devido o valor de R$11.885,95 (onze mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) a
título de imposto e multa nos termos do tipo penal previsto no art. 10, VI, “d” da Lei de Penalidades na razão de 90%, com os acréscimos
legais nos termos dos artigos 86 e 90 da Lei do PAT, nº 10.654/91.
AI SF 2017.000004442348-82 E TATE 00.987/17-4. AUTUADA: JBR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTIVOS LTDA. I.E.: 0290478-03.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 147/2018(14). RELATOR JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO –
DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM CONTA CONTÁBIL DE PEDIDOS – PEDIDOS DE VENDAS REALIZADAS
POR OUTRO ESTABELECIMENTO A PARTIR DE OUTROS ESTADOS – NÃO INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO TEMPORAL E DO CRITÉRIO
LOCAL DO FATO GERADOR – IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO – DECADÊNCIA REJEITADA – APLICAÇÃO DO ART. 173,
II, DO CTN - PERÍDICA REJEITADA – QUESTÃO JURÍDICA. 1. O auto de infração lavrado contém a denúncia de falta de recolhimento do
ICMS em vendas realizadas. A fiscalização apurou o ilícito a partir da conta contábil “Pedido Clientes A FATURAR”, in verbis: “que registra
as remessas efetuadas para faturamento por outras filiais em outras Unidades da Federação, induzindo um adiantamento de clientes e
cujo ICMS somente seria destacado com a saída da filial, sendo apurado para estado diverso da ocorrência do fato gerador.”. Afirma que
a escrituração correta é a crédito na conta “VENDAS EFETUADAS”. 2. Da arguição de decadência. O acórdão que origina o refazimento
do presente AI expressamente afirma que a declaração de nulidade se dá por vício formal. Aplicável o art. 173, II, do CTN. Decisão
definitiva em 05/2013 e AI notificado em 10/2014. Decadência rejeitada. 3. Da perícia. A questão é apenas jurídica, pertinente ao critério
temporal e local do fato gerador. Por não haver controvérsia fática e contábil, rejeito o pedido de perícia. 4. Do mérito. De acordo com o
critério temporal do fato gerador do ICMS, o FG se dá com a saída da mercadoria. O critério local é o do estabelecimento no momento
de ocorrência do fato gerador, ou seja, o local do estabelecimento que deu saída à mercadoria. Não é, portanto, o local do pedido de
compra nem do pagamento. 4.1. O critério local está vinculado à sujeição ativa. Não ocorrendo o fato gerador em Pernambuco, não atrai
a sujeição ativa deste Estado. 5. Parecer da Assessoria Contábil deste Tribunal Administrativo Tributário esclarece que o procedimento
adotado pelo Contribuinte está correto. Adoto os fundamentos do parecer. 6. Precedentes do TATE. Acompanho a jurisprudência do TATE
para julgar IMPROCEDENTE a denúncia. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em rejeitar a decadência arguida,
rejeitar o pedido de perícia e julgar IMPROCEDENTE o auto de infração.
AI SF 2014.000004647171-01 TATE 00.876/15-1. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE LTDA. I.E.: 0329117-00. ADV: JÚLIO NOGUEIRA,
OAB/BA 14.470 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 148/2018(14). RELATOR JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA:
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM CONTA CONTÁBIL DE PEDIDOS –
PEDIDOS DE VENDAS REALIZADAS POR OUTRO ESTABELECIMENTO A PARTIR DE OUTROS ESTADOS – NÃO INCIDÊNCIA DO
CRITÉRIO TEMPORAL E DO CRITÉRIO LOCAL DO FATO GERADOR – IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO – DECADÊNCIA
REJEITADA – APLICAÇÃO DO ART. 173, II, DO CTN - PERÍDICA REJEITADA – QUESTÃO JURÍDICA. 1. O auto de infração lavrado
contém a denúncia de falta de recolhimento do ICMS em vendas realizadas. A fiscalização apurou o ilícito a partir da conta contábil
“Pedido Clientes A FATURAR”, in verbis: “que registra as remessas efetuadas para faturamento por outras filiais em outras Unidades
da Federação, induzindo um adiantamento de clientes e cujo ICMS somente seria destacado com a saída da filial, sendo apurado
para estado diverso da ocorrência do fato gerador.”. Afirma que a escrituração correta é a crédito na conta “VENDAS EFETUADAS”.
2. Da arguição de decadência. O acórdão que origina o refazimento do presente AI expressamente afirma que a declaração de
nulidade se dá por vício formal. Aplicável o art. 173, II, do CTN. Decisão definitiva em 05/2013 e AI notificado em 10/2014. Decadência
rejeitada. 3. Da perícia. A questão é apenas jurídica, pertinente ao critério temporal e local do fato gerador. Por não haver controvérsia
fática e contábil, rejeito o pedido de perícia. 4. Do mérito. De acordo com o critério temporal do fato gerador do ICMS, o FG se dá
com a saída da mercadoria. O critério local é o do estabelecimento no momento de ocorrência do fato gerador, ou seja, o local do
estabelecimento que deu saída à mercadoria. Não é, portanto, o local do pedido de compra nem do pagamento. 4.1. O critério local
está vinculado à sujeição ativa. Não ocorrendo o fato gerador em Pernambuco, não atrai a sujeição ativa deste Estado. 5. Parecer
da Assessoria Contábil deste Tribunal Administrativo Tributário esclarece que o procedimento adotado pelo Contribuinte está correto.
Adoto os fundamentos do parecer. 6. Precedentes do TATE. Acompanho a jurisprudência do TATE para julgar IMPROCEDENTE a
denúncia. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em rejeitar a decadência arguida, rejeitar o pedido de perícia e
julgar IMPROCEDENTE o auto de infração.
AI SF 2014.000004785025-11 TATE 00.881/15-5. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE LTDA. I.E.: 0231119-41. ADV: JÚLIO NOGUEIRA,
OAB/BA 14.470 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 149/2018(14). RELATOR JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA:
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM CONTA CONTÁBIL DE PEDIDOS –
PEDIDOS DE VENDAS REALIZADAS POR OUTRO ESTABELECIMENTO A PARTIR DE OUTROS ESTADOS – NÃO INCIDÊNCIA DO
CRITÉRIO TEMPORAL E DO CRITÉRIO LOCAL DO FATO GERADOR – IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO – DECADÊNCIA
REJEITADA – APLICAÇÃO DO ART. 173, II, DO CTN - PERÍDICA REJEITADA – QUESTÃO JURÍDICA. 1. O auto de infração lavrado
contém a denúncia de falta de recolhimento do ICMS em vendas realizadas. A fiscalização apurou o ilícito a partir da conta contábil
“Pedido Clientes A FATURAR”, in verbis: “que registra as remessas efetuadas para faturamento por outras filiais em outras Unidades

Ano XCV • NÀ 236 - 487

da Federação, induzindo um adiantamento de clientes e cujo ICMS somente seria destacado com a saída da filial, sendo apurado para
estado diverso da ocorrência do fato gerador.”. Afirma que a escrituração correta é a crédito na conta “VENDAS EFETUADAS”. 2. Da
arguição de decadência. O acórdão que origina o refazimento do presente AI expressamente afirma que a declaração de nulidade se
dá por vício formal. Aplicável o art. 173, II, do CTN. Decisão definitiva em 05/2013 e AI notificado em 10/2014. Decadência rejeitada.
3. Da perícia. A questão é apenas jurídica, pertinente ao critério temporal e local do fato gerador. Por não haver controvérsia fática e
contábil, rejeito o pedido de perícia. 4. Do mérito. De acordo com o critério temporal do fato gerador do ICMS, o FG se dá com a saída
da mercadoria. O critério local é o do estabelecimento no momento de ocorrência do fato gerador, ou seja, o local do estabelecimento
que deu saída à mercadoria. Não é, portanto, o local do pedido de compra nem do pagamento. 4.1. O critério local está vinculado à
sujeição ativa. Não ocorrendo o fato gerador em Pernambuco, não atrai a sujeição ativa deste Estado. 5. Parecer da Assessoria Contábil
deste Tribunal Administrativo Tributário esclarece que o procedimento adotado pelo Contribuinte está correto. Adoto os fundamentos do
parecer. 6. Precedentes do TATE. Acompanho a jurisprudência do TATE para julgar IMPROCEDENTE a denúncia. A 5ª Turma Julgadora,
por unanimidade de votos, ACORDA em rejeitar a decadência arguida, rejeitar o pedido de perícia e julgar IMPROCEDENTE o auto de
infração.
AI SF 2014.000004814118-13 TATE 00.882/15-1. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE LTDA. I.E.: 0332582-28 ADV: JÚLIO NOGUEIRA,
OAB/BA 14.470 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 150/2018(14). RELATOR JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA:
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM CONTA CONTÁBIL DE PEDIDOS –
PEDIDOS DE VENDAS REALIZADAS POR OUTRO ESTABELECIMENTO A PARTIR DE OUTROS ESTADOS – NÃO INCIDÊNCIA DO
CRITÉRIO TEMPORAL E DO CRITÉRIO LOCAL DO FATO GERADOR – IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO – DECADÊNCIA
REJEITADA – APLICAÇÃO DO ART. 173, II, DO CTN - PERÍDICA REJEITADA – QUESTÃO JURÍDICA. 1. O auto de infração lavrado
contém a denúncia de falta de recolhimento do ICMS em vendas realizadas. A fiscalização apurou o ilícito a partir da conta contábil
“Pedido Clientes A FATURAR”, in verbis: “que registra as remessas efetuadas para faturamento por outras filiais em outras Unidades
da Federação, induzindo um adiantamento de clientes e cujo ICMS somente seria destacado com a saída da filial, sendo apurado para
estado diverso da ocorrência do fato gerador.”. Afirma que a escrituração correta é a crédito na conta “VENDAS EFETUADAS”. 2. Da
arguição de decadência. O acórdão que origina o refazimento do presente AI expressamente afirma que a declaração de nulidade se
dá por vício formal. Aplicável o art. 173, II, do CTN. Decisão definitiva em 05/2013 e AI notificado em 10/2014. Decadência rejeitada.
3. Da perícia. A questão é apenas jurídica, pertinente ao critério temporal e local do fato gerador. Por não haver controvérsia fática e
contábil, rejeito o pedido de perícia. 4. Do mérito. De acordo com o critério temporal do fato gerador do ICMS, o FG se dá com a saída
da mercadoria. O critério local é o do estabelecimento no momento de ocorrência do fato gerador, ou seja, o local do estabelecimento
que deu saída à mercadoria. Não é, portanto, o local do pedido de compra nem do pagamento. 4.1. O critério local está vinculado à
sujeição ativa. Não ocorrendo o fato gerador em Pernambuco, não atrai a sujeição ativa deste Estado. 5. Parecer da Assessoria Contábil
deste Tribunal Administrativo Tributário esclarece que o procedimento adotado pelo Contribuinte está correto. Adoto os fundamentos do
parecer. 6. Precedentes do TATE. Acompanho a jurisprudência do TATE para julgar IMPROCEDENTE a denúncia. A 5ª Turma Julgadora,
por unanimidade de votos, ACORDA em rejeitar a decadência arguida, rejeitar o pedido de perícia e julgar IMPROCEDENTE o auto de
infração. Recife, 20 de dezembro de 2018. Mário de Godoy Ramos - Presidente da 5ªTJ.

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 19.12.2018
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº064/2018(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2016.00000913655679. TATE 00.417/17-3. AUTUADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. CACEPE: 0005943-93. ADVOGADO:
FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE Nº 25.227 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
ACÓRDÃO PLENO Nº156/2018(05). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS
PARA O ATIVO PERMANENTE. ERRO NO CÁLCULO DO COEFICIENTE DE SAÍDAS TRIBUTADAS. NULIDADE DO LANÇAMENTO
REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO PARA REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INICIALMENTE
LANÇADO. 1. Bens do Ativo Fixo. Crédito fiscal utilizado a maior. Inobservadas as regras do art. 12, §5º, II da Lei 11.408/96. Constatado
que, nos períodos seguintes ao de aquisição do bem, a empresa utilizou como crédito fiscal o mesmo valor apurado quando da entrada
do bem, sem considerar, no cálculo do índice de aproveitamento do crédito fiscal dos períodos posteriores, as saídas não tributadas. 1.1.
Nulidade do Auto rejeitada. Inocorrência de cerceamento do direito de defesa. Desnecessária a juntada de notas fiscais de aquisição
dos bens do ativo fixo e do Livro CIAP para impugnação do crédito tributário lançado. 2. Confirmado, em perícia contábil, que, para
redução do crédito tributário inicialmente lançado, não houve, por parte do autuante, alteração do critério jurídico ou da metodologia
adotada para obtenção do índice de aproveitamento. 2.1. Improvimento da Manifestação da Recorrente ao Laudo Pericial. As alegações
meritórias extemporâneas, não deduzidas na oportunidade da defesa, e nem quando da interposição do recurso, não podiam ser objeto
do exame do pericial contestado. Argumentos desprovidos dos documentos comprobatórios das alegadas saídas de energia com isenção
e direito à manutenção do crédito. 3. A multa estipulada no Acórdão rec. é a prevista no art. 10, V, ‘f’ da Lei 11.514/97, alterada pela Lei
15.600/15. Aplicação retroativa, por se tratar de lei mais benéfica (art. 106, II, ‘c’ do CTN). A republicação da Lei 11.514/91 não implicou
na sua revogação (ACÓRDÃOS PLENO Nº114/2016(03) e Nº0070/2018(05)). 4. Procedência parcial do lançamento. O Pleno do TATE,
no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA,
por unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao RO interposto pelo contribuinte contra o ACÓRDÃO 2ª TJ Nº
064/2018(11), para determinar o pagamento do imposto no valor R$1.296.561,41 (um milhão, duzentos e noventa e seis mil, quinhentos
e sessenta e um reais e quarenta e um centavos), acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários
legais. (dj. 12.12.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 183/2017(09). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2014.00000385678601. TATE 00.115/15-0. AUTUADA: PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0271597-01.
ADVOGADOS: CAMILA GALVÃO E ANDERI SILVA, OAB/SP Nº 140.450, ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, OAB/PE Nº 453-A E
OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº157/2018(05). EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO APRECIADO, NA OCASIÃO DO JULGAMENTO RECORRIDO,
DOCUMENTO DA DEFESA, PROTOCOLADO NA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA, MAS NÃO ANEXADO AOS AUTOS. CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. O PLENO DO TATE, no exame e julgamento do RO interposto, pelo contribuinte, contra o ACÓRDÃO 2ª TJ
Nr. 183/2017(09), Considerando que, após a apresentação da Defesa e antes da realização do julgamento do Auto, na primeira instância,
a Impugnante havia protocolado, na repartição fazendária, Laudo pericial para corroborar suas alegações meritórias; Considerando que
o documento não foi anexado autos e nem apreciado, na ocasião do julgamento ora rec.; Considerando que o não exame do documento
implicou em cerceamento do direito de defesa, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar nulo o julgamento consignado no
mencionado Acórdão e determinar o retorno do processo à 2º Turma para novo julgamento. (dj. 12.12.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0090/2018(04). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000495326334. TATE 00.264/18-0. AUTUADA: NUTRIR PRODUTOS LÁCTEOS LTDA. CACEPE: 0301956-08. ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE
WANDERLEY FILHO, OAB/PE Nº 3.450, RAPHAEL H. L. TIBURTINO DOS SANTOS, OAB/PE Nº 36.816 E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR GABRIEL ULBKIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº158/2018(08). EMENTA: ICMS. PRODEPE. IMPEDIMENTO.
NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARCELAMENTO
EFETIVADO APÓS CINCO DIAS CONTADOS DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO
DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O parcelamento como causa inibidora do impedimento é previsto no art. 16, § 3º,
IV, “b”; e § 6º, da Lei nº 11.675/99, regras que, quando analisadas, evidenciam a existência de um conflito normativo, pois essa permitiria
que as empresas em recuperação judicial afastem, mediante à adesão ao parcelamento, e a qualquer tempo, a incidência da norma
impeditiva, enquanto aquela limitaria temporalmente essa possibilidade ao período compreendido entre 16 de dezembro de 2009 a 31
de dezembro de 2013. 2. Segundo a doutrina, o conflito entre normas deve ser solucionado pelos critérios hierárquico, cronológico e da
especialidade, inexistindo qualquer utilidade na utilização do primeiro critério, uma vez que as normas estão no mesmo nível hierárquico.
3. Aplicação do critério cronológico com fundamento no fato de que a limitação temporal para afastamento do impedimento foi introduzida
pela Lei nº 15.183/2013, diploma posterior a todos os dispositivos contidos no § 6º, razão por que, a partir 1º de janeiro de 2014, o
parcelamento não mais se configura como hipótese de afastamento da causa do impedimento prevista no inciso I do art. 16 da Lei do
PRODEPE, prevalecendo, assim, a delimitação temporal contida no § 3º, IV. 4. A Lei nº 15.183/2013 vedou, após dezembro de 2013,
o afastamento do impedimento através do parcelamento realizado após ultrapassados 5 dias contados da data de pagamento. Desse
modo, ainda que não tenha extirpado do corpo da Lei do PRODEPE a norma que afastava o impedimento em casos de parcelamento,
revogou-a tacitamente por ser a regra anterior incompatível com a inovação legislativa, nos termos em que preceituado pelo art. 2, § 1º, da
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 5. Interpretação que não viola o art. 112 do CTN, pois seu âmbito de aplicação é restrito
às infrações e às penalidades, não possuindo o impedimento natureza sancionatória, tratando-se, em verdade, de condição estabelecida
na legislação para fruição do benefício e que deve ser verificada a cada período de apuração, conforme entendimento fixado no Acórdão
do Tribunal Pleno nº 106/2017. 6. Por expressa vedação contida no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é possível que a autoridade
julgadora deixe de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, motivo pelo qual foi negado
provimento ao recurso da autuada, uma vez que aquela pretendia ver afastada a incidência do art. 16, I, da Lei nº 11.675/99. O Plenário
do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário do Estado de Pernambuco para fixar como devido o imposto lançado no valor original de R$ 4.178.167,35, montante que
deve ser acrescido da multa de 90% (art. 16, VI, “l” da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. (dj. 12.12.2018).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0091/2018(04). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000436673244. TATE 00.265/18-7. AUTUADA: NUTRIR PRODUTOS LÁCTEOS LTDA. CACEPE: 0301956-08. ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE
WANDERLEY FILHO, OAB/PE Nº 3.450, RAPHAEL H. L. TIBURTINO DOS SANTOS, OAB/PE Nº 36.816 E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR GABRIEL ULBKIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº159/2018(08). EMENTA: ICMS. PRODEPE. IMPEDIMENTO.
NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARCELAMENTO
EFETIVADO APÓS CINCO DIAS CONTADOS DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO
DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O parcelamento como causa inibidora do impedimento é previsto no art. 16, § 3º,
IV, “b”; e § 6º, da Lei nº 11.675/99, regras que, quando analisadas, evidenciam a existência de um conflito normativo, pois essa permitiria
que as empresas em recuperação judicial afastem, mediante à adesão ao parcelamento, e a qualquer tempo, a incidência da norma
impeditiva, enquanto aquela limitaria temporalmente essa possibilidade ao período compreendido entre 16 de dezembro de 2009 a 31
de dezembro de 2013. 2. Segundo a doutrina, o conflito entre normas deve ser solucionado pelos critérios hierárquico, cronológico e da
especialidade, inexistindo qualquer utilidade na utilização do primeiro critério, uma vez que as normas estão no mesmo nível hierárquico.
3. Aplicação do critério cronológico com fundamento no fato de que a limitação temporal para afastamento do impedimento foi introduzida
pela Lei nº 15.183/2013, diploma posterior a todos os dispositivos contidos no § 6º, razão por que, a partir 1º de janeiro de 2014, o
parcelamento não mais se configura como hipótese de afastamento da causa do impedimento prevista no inciso I do art. 16 da Lei do
PRODEPE, prevalecendo, assim, a delimitação temporal contida no § 3º, IV. 4. A Lei nº 15.183/2013 vedou, após dezembro de 2013,
o afastamento do impedimento através do parcelamento realizado após ultrapassados 5 dias contados da data de pagamento. Desse
modo, ainda que não tenha extirpado do corpo da Lei do PRODEPE a norma que afastava o impedimento em casos de parcelamento,

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