DOEPE 21/12/2018 - Pág. 486 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
486 - Ano XCV• NÀ 236
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 185/2018
(art. 2º, I)
REQUERIMENTO
............................................................................. (agente arrecadador), CNPJ nº ................................................., com sede localizada .....
................................., vem requerer, nos termos da Portaria SF nº , de . .2018, seu credenciamento junto ao Estado de Pernambuco, por
intermédio da Secretaria da Fazenda, para atuar como Órgão Arrecadador Credenciado – OAC, de tributos e demais receitas estaduais,
por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
______________, ____ de _____________ de ____
(local)
(data)
_________________________________
Representante do agente arrecadador
(Reconhecer a firma das assinaturas)
ANEXO 2 DA PORTARIA SF Nº 185/2018
(art. 5º)
TERMO DE COMPROMISSO
A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco – SEFAZ, neste ato representada pelo Secretário da Fazenda, .Dr. ..........................
.............., e o .................................... (agente arrecadador), CNPJ nº ................................................., com sede localizada ........................
.............., celebram o presente Termo de Compromisso, objetivando a realização de “teste-piloto” para recebimento, captação e repasse
de informações e tributos, por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais – GNRE, conforme disposto na Portaria SF nº , de . .2018.
O mencionado “teste-piloto” será realizado em conformidade com as normas técnicas estabelecidas no Manual Técnico de Procedimentos
para Captura Eletrônica do DAE, elaborado pela Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários – DAS da referida Secretaria,
com os procedimentos previstos no Convênio Arrecadação 01/98, e alterações, observadas as condições estabelecidas no Manual de
Procedimentos do Código de Barras da Federação Brasileira das Associações de Bancos – FEBRABAN, e com a legislação específica.
______________,____de _____________ de ____
(local)
(data)
________________________________
Secretário da Fazenda
_________________________________
Representante do agente arrecadador
(Reconhecer a firma das assinaturas)
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TJ – REUNIÃO DIA 19.12.2018-CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS.
AI SF 2014.000004332303-67 TATE 00.037/15-0. AUTUADA: DISTRIBUIDORA NOVO MILÊNIO LTDA. IE: 0283260-75. ADV:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 132/2018(05). RELATORA: JULGADORA
SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. PROLATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS.
USO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. LIVRO REGISTRO APURAÇÃO DO ICMS-RAICMS. VALORES REGISTRADOS NO CAMPO
‘OUTROS CRÉDITOS’ A TÍTULO DE ‘ESTORNO DE DÉBITO’, SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
AUTO REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AS OPERAÇÕES AUTUADAS E OS CRÉDITOS
FISCAIS IMPUGNADOS CONSTAM DA ESCRITURAÇÃO SEF DO CONTRIBUINTE. DENÚNCIA PARCIALMENTE ELIDIDA. NOTAS
FISCAIS DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO PARCIAL
DA ORIGEM DOS CRÉDITOS. PERÍCIA CONTÁBIL. REDUÇÃO DA MULTA INICIALMENTE APLICADA, EM FACE DAS ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS NA LEI 11.514/97, PELA LEI 15.600/2015. APLICAÇÃO RETROATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. 1.
Denúncia de uso de crédito inexistente decorrente da não comprovação da origem dos créditos fiscais, registrados como Estorno de
Débitos, no Livro RAICMS dos períodos de setembro/2013 a março/2014. 2. Auto de Infração válido. Valores autuados constantes
da Escrita SEF do contribuinte. Inocorrência de cerceamento do direito de defesa. 3. Apresentadas, pela autuada, as notas fiscais de
devolução de mercadorias, que originaram os ‘Estornos de Débitos’, com exceção das notas do período de março/2014. 3.1. Comprovado,
pela Assessoria Contábil deste Tribunal, que, nos períodos de setembro/2013 a fevereiro/2014, os valores lançados a crédito no campo 06
(Estorno de Débito) do Livro RAICMS referem-se ao valor do ICMS destacado nas notas fiscais de devolução de compra, registradas no
Livro de Registro de Saídas-LRS e relativas a operações com mercadoria sujeita ao regime ST. 4. A multa inicialmente aplicada (200%), a
prevista no art. 10, V, ‘c’ da Lei 11.514/97, incidente na hipótese de uso de crédito fiscal inexistente, nos períodos anteriores a 1º/01/2016,
foi reduzida para o percentual de 90%, pela Lei 15.600/2015, a qual se aplica retroativamente, conforme art. 106, II, ‘c’ do CTN. 5. A defesa
não juntou os documentos comprobatórios do ‘Estorno de Débito’, do período de março/2014. 6. Procedência parcial do lançamento. A
5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra,
ACORDA, por unanimidade de votos, preliminarmente, declarar válido o Auto de Infração e, no mérito, julgar parcialmente procedente
o lançamento e determinar o pagamento do imposto relativo ao período de março/2014, no valor original de R$239.566,81 (duzentos e
trinta e nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), acrescido da multa (90%), estabelecida no art. 10, V, ‘f’ da
Lei 11.514/97, alterada pela Lei 15.600/2015.
REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA SF 2017.000003787183-76 TATE 00.618/17-9. REQUERENTE: PLATINUM LTDA. I.E. 029329388. ADV: RUI LYRA DA SILVA NETO, OAB/PE 36.510 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 133/2018(14). RELATOR JULGADOR MÁRIO
DE GODOY RAMOS. EMENTA: PAT VOLUNTÁRIO – PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA – NÃO OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA INTIMAÇÃO DO AI – CONCESSÃO. 1. Contribuinte formulou Pedido de Reabertura de Prazo de
Defesa, procedimento previsto no art. 15 da Lei do PAT, nº 10.654/91, arguindo a nulidade da intimação do Auto de Infração porque a
intimação foi realizada por meio de Edital e não teria havido anterior tentativa de ser efetivada pessoalmente nos termos do art. 19, I, da
Lei do PAT. 2. O Pedido de Reabertura de Prazo é procedimento previsto no art. 15 da Lei do PAT em que poderá ser concedida reabertura
do prazo diante de elemento cerceador do direito de defesa. Conforme verificado no Auto de Infração que deu origem ao pedido, não
foi observada a ordem de intimações do art. 19 da Lei do PAT. 2.1. Ausência de registros de recusas e justificativa para que se proceda
com as formas subsidiárias de intimação do inciso II do art. 19. 2.2. Inválidas e ineficazes as tentativas de citações postal e por Edital.3.
Comprovado o elemento cerceador do direito de defesa, nos termos do caput do art. 15 da Lei do PAT, deve ser concedida a reabertura
do prazo de defesa. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em conceder a reabertura do prazo de impugnação no
prazo que se refere o art. 14, inciso I, da Lei do PAT.
AI SF 2017.000000924539-07 TATE 01.051/17-2. AUTUADA: ANTONIO GUARINO DE OLIVEIRA FILHO. I.E. 0460512-87. ADV:
LUANA GUARINO MEDEIROS, OAB/PE 42.059. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 134/2018(14). RELATOR JULGADOR MÁRIO DE GODOY
RAMOS. EMENTA: PAT DE OFÍCIO – AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS FRONTEIRAS – CIÊNCIA POR MEIO DE INIMAÇÃO PESSOAL
- INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO – PROCEDÊNCIA. 1. Conforme o Auto de Infração, o contribuinte no período de janeiro e
abril de 2016, deixou de recolher o ICMS Fronteiras, decorrente de aquisições de farinha de trigo provenientes dos Estados do Pará e
do Rio Grande do Sul. 2. Nos termos do §2º do art. 19 da Lei do PAT, nº 10.654/91, “a intimação pessoal, regular e comprovadamente
feita, suprirá qualquer outra, por mais especial que seja”. Contribuinte intimado pessoalmente em 27/03/2017 pelo seu mandatário. Em
anexo ao auto, consta procuração conferindo poderes a quem tomou ciência pessoal do lançamento. 3. Impugnação apresentada em
06/11/2017. Por ter sido protocolada após o prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o art. 14, inciso I, da Lei do PAT, a impugnação é
INTEMPESTIVA. Ainda que estivesse correta a data de ciência em 18/09/2017, conforme alegado na impugnação do contribuinte, mesmo
assim a impugnação seria intempestiva. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em não receber a impugnação
por ser INTEMPESTIVA nos termos do art. 14, I, da Lei do PAT, nº 10.654/91, para manter o lançamento contido no auto de infração, no
valor original de R$ 10.685,29 (dez mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos) de tributo e multa aplicada nos termos
do art. 10, inciso VIII, alínea “a”, item 1, da Lei 11.514/97, a Lei de Penalidades, na razão de 60%. Acréscimos legais de atualização do
crédito.
AI SF 2017.000001630699-50 TATE 00.102/18-0. AUTUADA: PUJANTE TRANSPORTES LTDA. I.E. 0475368-29. ACÓRDÃO 5ª TJ
Nº 135/2018(14). RELATOR JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS – NOTIFICAÇÃO
PESSOAL – PRAZO DE 30 DIAS PARA IMPUGNAR – ENVIO POSTAL – RECEBIMENTO APÓS O PRAZO – REGRA DA LEI DO PAT
É DE PROTOCOLO FÍSICO – NÃO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC – PRAZO DE DIREITO MATERIAL – INTEMPESTIVIDADE
DA IMPUGNAÇÃO – NÃO RECEBIMENTO. 1.1. O Processo Administrativo Tributário foi iniciado de ofício mediante lavratura de auto de
infração de ICMS no qual o contribuinte foi notificado pessoalmente e enviou correspondência postal para protocolar a impugnação ao
lançamento no último dia do prazo do art. 14, I, da Lei do PAT, nº 10.654/91. 1.2. O auto de infração teve ciência do contribuinte de forma
pessoal, com assinatura na capa do auto de infração. O prazo de 30 dias que se refere o art. 14, inciso I, da Lei do PAT, nº 10.654/1991,
findou no dia 12/05/2017. 1.3. O recebimento oficial se deu em 17/05/2017, de acordo com o rastreamento dos Correios. 2. A regra
disposta na Lei do PAT em seu art. 41, §2º e §3º, é de apresentação física no protocolo de qualquer repartição fazendária do Estado. 3.1.
O CPC tem como regra geral o protocolo físico de petição em cartório (art. 1.003, §3º), ressalvado o disposto em regra especial – o que
não ocorre no caso da Lei do PAT. Excetuam-se apenas pela data da postagem os casos de interposição de recursos elencados no art.
994. Não se aplica ao protocolo de contestação. 3.2. Não há de se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil: o assunto
foi integralmente tratado na Lei do PAT, a regra geral do CPC é o protocolo físico e o art. 1.003, §4º do CPC não regula assunto análogo.
4. Ausência de mora dos Correios. 5. Existem prazos processuais e prazos de direito material, vide CPC/15, parágrafo único do art. 219. O
prazo de 30 dias após o auto de infração é tipicamente um prazo de direito material. A alternativa a pagar e extinguir o crédito é protocolar
impugnação no mesmo prazo. Após o decurso, o crédito tributário fica exigível. O legislador fez a opção de não flexibilizar a passagem
desse prazo após a ciência do Auto de Infração. 6. Precedentes do Tribunal Pleno do TATE (00.148/18-0 e 00.151/18-1). 7. A impugnação,
por ser intempestiva, não deve ser recebida. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em não receber a impugnação
por ser INTEMPESTIVA nos termos do art. 14, I, combinado com art. 41, §2º, da Lei do PAT, nº 10.654/91.
AI SF 2017.000002903371-21 TATE 00.195/18-9. AUTUADA: W E J – LOGISTICA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA. I.E. 029272416. REPRESENTANTE LEGAL: MÔNICA PESSOA DIAS NOVO BRAGA, CPF: 025.636.924-07. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 136/2018(14).
RELATOR JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: PAT DE OFÍCIO – AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS – DENÚNCIA DE
FALTA DE RECOLHIMENTO POR NÃO REGISTRAR NF DE SAÍDAS NO LRS – COMPETÊNCIA DA MALHA FINA – PROCEDÊNCIA DO
VALOR DO IMPOSTO – RETIFICAÇÃO DA MULTA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AI. 1. O Processo Administrativo Tributário foi iniciado
Recife, 21 de dezembro de 2018
de ofício mediante lavratura de auto de infração de ICMS no qual se denuncia falta de recolhimento de ICMS. No período de janeiro de
2013, deixou de registrar as Notas Fiscais Eletrônicas emitidas (de Saídas) no seu Livro de Registro de Saídas. 2. O impugnante alegou
que a infração “já foi autuada pela Malha Fina”, e por tal motivo o Auto de Infração seria nulo e requereu a sua improcedência. 3.1. Nos
termos do Decreto nº 32.716/2008, o sistema Gestão do Malha Fina no âmbito da Secretaria da Fazenda é um sistema eletrônico de
cruzamento de dados com o objetivo de monitorar os contribuintes do ICMS e apurar indícios de infração à legislação tributária estadual.
Esse sistema é indiciário e aponta irregularidades e inconsistências ao contribuinte. 3.2. Caso o contribuinte não regularize a situação
ou aponte, através de justificativa, discordância em relação aos indícios apontados, a não-regularização poderá ser objeto de Auto de
Infração (§1º do art. 4º). A “Malha Fina” não lança e não autua. Rejeitada a alegação do contribuinte.4. Ônus da prova, CPC, art. 373,
II. Procedência do auto de infração na parte principal, relativa ao imposto. 5. A multa atribuída no Auto de Infração está equivocada (art.
10, VI, “d”). A conduta incide na hipótese prevista na alínea “b” do mesmo inciso VI, já que documentos fiscais foram emitidos - e assim
se constatou o ilícito. Parcial procedência do auto de infração apenas adequando o tipo penal aplicável. A multa correta incide numa
razão menor, de 70%. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto
de infração para manter como devido o valor de R$ R$794.902,08 (setecentos e noventa e quatro mil e novecentos e dois reais e oito
centavos) a título de imposto, reduzindo e retificando a multa para a razão de 70% nos termos do art. 10, VI, “b”, da Lei de Penalidades
com os acréscimos legais nos termos dos artigos 86 e 90 da Lei do PAT.
AI SF 2018.000008869397-37 TATE 01.000/18-7. AUTUADA: MF DO A SILVA ELETRONICOS ME. I.E. 0522157-92. ACÓRDÃO 5ª TJ
Nº 137/2018(14). RELATOR JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: PAT DE OFÍCIO – AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS
FRONTEIRAS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO –
ILIQUIDEZ – PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA, ART. 22 DA LEI DO PAT – NULIDADE. 1. Conforme o Auto de Infração, foram
apuradas irregularidades relativas à falta de recolhimento ICMS Antecipação Tributária do ICMS Fronteiras, nos períodos de 01, 02
e 05/2018, em decorrência de aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, originando crédito tributário. 2.
Nulidade da intimação por ausência de intimação do contribuinte. 2.1. A autuação alega, mas não comprova qualquer forma de
intimação do contribuinte. Não comprova nem a intimação eletrônica, mas o uso de intimação via domicílio eletrônico para citação do
Auto de Infração não deve ser admitido. O inciso II do art. 21-A versa sobre intimações por meio eletrônico NO processo eletrônico que
ainda não foi implantado neste Tribunal. Esses atos devem ser praticados segundo as regras dos arts. 19 e 21 da Lei do PAT, vide art.
21-A, III, da Lei do PAT. 2.1. Ausência de cumprimento da ordem de forma de intimações nos termos do art. 19 da Lei do PAT. Ausência de
justificativa e de recursa, como determina o §1º e o inciso I, “b” da Lei do PAT. 2.2. Nos casos em que realizadas intimações eletrônicas, se
“causarem prejuízo a quaisquer das partes ou quando for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser
realizado por outro meio que atinja a sua finalidade” (art. 21-B, inciso IV). Regras gerais no mencionado art. 19. 2.3. Preterição do direito
de defesa, nulidade vide art. 22 da Lei do PAT. Recebimento da impugnação nos termos do §1º do CPC: o comparecimento espontâneo
supre a nulidade da citação. 3. Nulidade do AI. 3.1. A autuação fiscal não comprova o ilícito através de documentos relativos a livros
ou documentos fiscais aptos a conferir liquidez e certeza ao crédito tributário constituído. 3.2. Faltam-lhe os requisitos dos “documentos
necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário” (art. 6º, I) e “dados indispensáveis e suficientes à constituição do
crédito tributário ou à caracterização da infração” (art. 28) conforme determina a Lei do PAT. Sem esses documentos, ocorre preterição
do direito de defesa, causa de nulidade prevista no caput do art. 22 da Lei do PAT. Direito à ampla defesa, Constituição Federal, art. 5º,
LV. 3.3. Precedente TATE 00.278/15-7.A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em receber a impugnação e declarar
a NULIDADE do auto de infração nos termos do voto do Relator.
AI SF 2018.000009250990-13 TATE 00.992/18-6. AUTUADA: RPM TRANSPORTES E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI.
I.E. 0692342-99. ADV: CARLOS EDUARDO SILVA, OAB/PE 25.696. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 138/2018(14). RELATOR JULGADOR
MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: PAT DE OFÍCIO – AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS – DENÚNCIA DE CRÉDITO INDEVIDO –
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO – NULIDADE REJEITADA – PROCEDÊNCIA. 1. Conforme o Auto de Infração, o contribuinte
deixou de recolher o ICMS Normal por ilícito decorrente de não ter estornado de forma proporcional o crédito de ICMS relativo às
aquisições de combustíveis utilizados nas operações de saídas isentas e não tributadas. 2. Nos termos do §2º do art. 19 da Lei do PAT,
nº 10.654/91, “a intimação pessoal, regular e comprovadamente feita, suprirá qualquer outra, por mais especial que seja”. Contribuinte
alega, mas não prova a data de intimação de 16/09/2018. A data da intimação, com ciência pessoal, ocorreu em 03/09/2018.3. Por ter
sido protocolada após o prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o art. 14, inciso I, da Lei do PAT, a impugnação é INTEMPESTIVA.4.
Rejeição da nulidade arguida. O AI contém todos os elementos exigidos pela Lei do PAT, em especial o art. 6º, inciso I, e o art. 28 com
anexos, planilhas e descrição clara. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em não receber a impugnação por ser
INTEMPESTIVA nos termos do art. 14, I, da Lei do PAT, nº 10.654/91 e rejeitar a alegação de nulidade suscitada pelo contribuinte para
manter o lançamento contido no auto de infração.
AI SF 2012.000001883890-81 TATE 00.178/13-6. AUTUADA: PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. I.E:
0271597-01. ADV: NATANAEL MARTINS, OAB/SP 60.723 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 139/2018(01). RELATORA: JULGADORA
SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. DECADÊNCIA OPERADA NOS
PERÍODOS FISCAIS DE 02/2007 a 06/2007. PAGAMENTO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DA DEFESA.
ELIDIDA EM PARTE A DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. 1 - A decadência do direito de lançar tributo
sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que tenha ocorrido
fraude, dolo ou simulação obedece à regra prevista na primeira parte do § 4º, do artigo 150, do CTN, segundo o qual será ele de cinco
anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o que se verificou, no caso, referente aos períodos de 02/2007 a 06/2007, assim se verificou
a decadência, posto que a Autuada/Recorrente só foi intimada em 04/07/2012. É rejeitada a decadência do período de 07/2007, pois
ainda não transcorrido o lustro prescricional. 2 - Não prospera a arguição de nulidade do auto de infração por cerceamento do direito de
defesa, sob a alegação de não devolução dos documentos fiscais examinados pela autoridade autuante, pois consta do auto de infração,
recibo firmado pelo contribuinte, que demonstra a devolução dos referidos documentos. 3 - O pagamento de parte do crédito tributário,
apurado no presente processo, implica no reconhecimento da infração, e na respectiva terminação do processo de julgamento. 4 - Elidida,
em parte, a Denúncia de utilização de crédito fiscal inexistente, e consequente falta de recolhimento do ICMS normal, decorrente do
lançamento de notas fiscais de entradas, emitidas pelo autuado, para acobertar supostas devoluções de mercadorias, pois o contribuinte
acostou ao processo algumas notas fiscais de saídas, que se relacionam com as notas fiscais de devolução, objeto da glosa do crédito
fiscal, o que foi verificado pela Assessoria Contábil do TATE. 5 - A Lei nova Nº 15.600/2015 reduziu a multa aplicada de 200% sobre o
valor do tributo para 90%, no caso de acusação de utilização de crédito fiscal inexistente, conforme dispõe o art. 10, V, alínea “f” da Lei
de penalidade 11.514/97, ou seja, cominou penalidade menos severa, devendo, assim, ser aplicada ao fato pretérito, por força do art.
106, II, ‘c’, do CTN. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, pela
terminação do processo de julgamento quanto a parte do crédito tributário reconhecida pela autuada, no período de 03/2007, no valor de
R$15.307,99(quinze mil, trezentos e sete reais e noventa e nove centavos) nos termos do art. 42, § 4º, III, da Lei 10.654/91 e declarar a
decadência dos valores de ICMS relativos aos períodos de 02/2007 a 06/2007 e, no mérito, pela procedência parcial do auto de infração
para determinar o pagamento pela autuada no valor de R$426.258,93, com redução da multa para 90% promovida pela Lei 15.600/2015
acrescidos dos juros legais.
AI SF 2014.000006387632-43 TATE 00.363/16-2. AUTUADA: PISANI PLÁSTICOS S/A I.E.: 0390774-03. ADV: YURI CALIFE CHAVES
PEIXOTO, OAB/PE 33.100 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 140/2018(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA
BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO ARGUIDAS
PELA DEFENDENTE. DECLARAÇÃO, DE ÓFICIO, A NULIDADE DO AUTO. 1. Irregularidade da intimação do auto, que foi realizada por
Carta com Aviso de Recebimento sem observar os requisitos legais do art. 19, I da Lei 10.654/91, máxime o que estabelece, como regra,
seja a intimação do contribuinte pessoal, porém como a defesa foi apresentada no prazo legal, insurgindo-se o autuado contra a infração
imputada, tem-se como espontâneo o comparecimento do autuado, e suprida a referida irregularidade. 2. A extrapolação do prazo de
60 dias para o término da ação fiscal não conduz à nulidade do auto de infração, pois esta não é cominada por lei, apenas é devolvida
a característica de espontâneo ao pagamento efetuado da obrigação que está sendo apurada, conforme dispõe o § 10 do art. 26 da
Lei 10.654/91. 3. O auto é claro e foram indicados os documentos fiscais que serviram de base para a constituição do crédito tributário
e apuração da infração. 4. A denúncia é de que o autuado deixou de lançar, na sua escrita, notas fiscais eletrônicas que emitiu para
acompanhar a saída de mercadoria destinada a armazém geral, situado em outro Estado da Federação, tendo o autuante considerado
a operação como simulação de vendas para outros Estados, e, por erro na metodologia da apuração da infração, considerou ter havido
saída de operações de vendas no mercado interno. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em declarar nulo o auto de infração.
AI SF 2018.000006938553-37 TATE 01.061/18-6. AUTUADA: J.L.FRUTAS COMÉRCIO LTDA EPP. I.E.:0391308-27. ADV: ALBERTO
CARVALHO CASCÃO, OAB/PE 25.653-D. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 141/2018(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA
ANTUNES. EMENTA: ICMS. AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. INEXISTÊNCIA DOS
ESTABELECIMENTOS EMITENTES. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
(art. 42, III da Lei 10.259/89; art. 58, III, Decreto nº 14.876/1991; art. 5º, III, Lei nº 15.730). PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Nos
termos do § 3º do art. 28 da Lei 10.654/91, possíveis erros do autuante, na indicação do dispositivo legal relativo à infração apurada
ou à penalidade aplicável não prejudica a validade do lançamento, se pela descrição da infração, a autoridade julgadora entender qual
o dispositivo legal infringido ou a penalidade aplicável. 2. ICMS devido, pelo autuado, na condição de contribuinte substituto pelas
operações de aquisições através de notas fiscais inidôneas (art. 42, III da Lei 10.259/89; art. 58, III do Decreto 14.876/91 e art. 5º, III e 7º,
I, ‘a’ da Lei 15.730/2016. 2.1. Os documentos autuados são inidôneos por terem sido emitidos, por fornecedores ‘fictícios’, que tiveram
suas inscrições bloqueadas, em razão de nunca terem existido ou funcionado no endereço informado ao Fisco. Não comprovado, pelo
autuado, o pagamento das operações junto aos fornecedores ou emitentes das notas autuadas. 2.2. A inidoneidade do documento não se
verifica com a publicação do edital de bloqueio da inscrição do contribuinte emitente, mas, sim, a partir da data do ato ou da omissão que
tenha dado origem à inidoneidade (§ 1º art. 87 Decreto 14.876/91 e § 1º art.129 do Decreto 44.650/17). No caso em tela, os documentos
autuados são inidôneos desde a data de sua emissão e não foi comprovada a boa fé do autuado, quando da realização das operações
que originaram o lançamento. 3. Procedência do lançamento. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e
considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o Auto
e determinar o pagamento do imposto, no valor original de R$ 111.003,85 (cento e onze mil, três reais e oitenta e cinco centavos), a ser
corrigido até a data do pagamento e acrescido dos juros legais e da multa (90%) prevista no art. 10, X, ‘b’ da Lei 11.514/97, alterada pela
Lei 15.600/15.
AI SF 2017.000004440692-37; TATE 00.982/17-2. AUTUADA: JBR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTIVOS LTDA. I.E.: 0290478-03.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 142/2018(14). RELATOR JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: PAT DE OFÍCIO – AUTO DE
INFRAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DENÚNCIA DE AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAIS
ELETRÔNICAS DE ENTRADA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ANTERIORMENTE APLICADA
EM PROCESSO DIVERSO - ABSORÇÃO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA COM BASE NO §2º DO ART. 11 DA LEI N. 11.514/97 –
IMPROCEDÊNCIA. 1. Conforme o Auto de Infração, o contribuinte deixou de escriturar de notas fiscais eletrônicas de entradas. Aplicado
o tipo penal previsto art. 10, inciso II, alínea “a”, item 1., da Lei 11.514/97, a Lei de Penalidades, que versa sobre atraso de escrituração
de livros fiscais. 2. Não procede o Auto de Infração. A denúncia é de não escrituração de notas fiscais de entrada no Livro de Registro
de Entrada. Contudo, incide no caso a vedação do §2º do art. 11 da Lei de Penalidades por “se tratar de cometimento de infração em