DOEPE 30/01/2019 - Pág. 19 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de janeiro de 2019
SCI/ SAFI/ DILOG
SCI/ STI
SCI/ SGP
SCI/ SGP
SCI/ SGP
SCI/ SGP
SCI/ SGP
SCI/ SGP
SCI/ ESAFAZ
SCI/ ESAFAZ
Função Gratificada de Supervisão-2
Função Gratificada de Supervisão-2
Função Gratificada de Supervisão -2
Função Gratificada de Supervisão -2
Função Gratificada de Supervisão-2
Função Gratificada de Supervisão-2
Função Gratificada de Supervisão-2
Função Gratificada de Supervisão-2
Função Gratificada de Supervisão-2
Função Gratificada de Supervisão-2
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ana Maria Nogueira
Thales Siqueira de Oliveira
Maria Nazaré da Silva Albuquerque
Valdete Luzia Vieira de Albuquerque
Inês Maria de Oliveira Paes
Nilma Cristina Correia de Andrade Santos
Simone Sá de Oliveira
Ana Zuleika dos Guimarães Camurça
Kátia Maria Lins Machado
Fernando Antonio Viralouca Moreira
FGS-2
FGS-2
FGS-2
FGS-2
FGS-2
FGS-2
FGS-2
FGS-2
FGS-2
FGS-2
125829-0
363235-0
104294-7
130411-9
364707-2
277816-5
137996-8
098676-3
122462-0
143006-8
GSF/OUVID ORIA Função Gratificada de Supervisão-2
Maria do Rosário de Fátima Caminha
Loureiro Alves
FGS-2
129544-6
GSF
GSF
CTE
CTE/ DAFE
CTE/DAFE
CTE/ CGE
CTE/ CGE
CAT/ DPC
CAT/ DPC
CAT/ DAS
CAT/ DAS
CAT/ DRR-I RF
CAT/ DRR-I RF
CAT/ DRR-I RF
CAT/ DRR-I RF
CAT/ DRR-I RF
CAT/ DRR-II RF
CAT/ DRR - III RF
CAT/ DRR - III RF
CAT/ DTO
CAT/ DTO
CAT/ DTO
CAT/ DIF
CAT/ DOE
CAT/ DOE
CAT/ DBF
CAT/ DBF
CAT/GCPCA F
SCI/ SAFI
SCI/ SAFI
SCI/ SAFI/ DIFIN
SCI/ SAFI/ DIFIN
SCI/ SAFI/ DILOG
SCI/ SAFI/ DILOG
SCI/ DILC
SCI/ STI
SCI/ STI
SCI/ SPE
SCI/ SGP
SCI/ SGP
SCI/ SGP
SCI/ ESAFAZ
GSF/ CORREFAZ
GSF/OUVID ORIA
GSF/SJF
GSF/TATE
GSF/TATE
GSF/TATE
CTE
CAT/ DRR-II RF
CAT/ DOE
GSF/OUVID ORIA
GSF/OUVID ORIA
GSF/SJF
GSF/SJF
GSF
GSF
GSF
GSF/TATE
GSF/TATE
GSF/TATE
GSF/TATE
GSF
SCI/ SAFI/ DIFIN
SCI/ SGP
SCI/ SGP
Maria do Socorro de Melo
Glaura Maria Vilar Pereira
Paulo Guilherme Costa Bastos
Edna Maria Pereira Lopes Alcoforado
Petrônio Cláudio Santiago
Manuel Alves Gomes
Edna Francisca Barbosa de Sousa
Josenilda Cavalcanti da Silva
Almir de Barros da Silva
Lúcia de Fátima Brito Inojosa de Oliveira
Etiene Maria do Nascimento
Edineide Marize Batista da Silva
Suely Maria Ventura
Maria Gorett Gomes dos Santos
Claudia Correia de Araujo Santana
Aldenice Lourdes Cordeiro de Souza
Antônia de Fátima Silva
Maria Leonete Pereira Parente
Djalva de Fátima Miranda de Castro Lima
Ivanise Mendes da Silva
Marta Eliane de Souza Ramos
Theopompo Vieira de Siqueira Neto
Glacinete Cariolanda dos Santos (DFI)
Alda Maria de Miranda Rocha
Noberto Araújo Ramos
Ana Lucia Alves de Oliveira
Cleide Maria Maciel Castro
Norma Suely de Menezes Santana
Ilma Fraga Notaro
Luiz José de Moraes Júnior
Jacinta Carlos Jacinto
Cleire Barros da Silva
Helena Maria Soares de Castro
Jacira Miranda Barbosa
Ana Cristina Silva de Araújo Souza
Rafael Rodrigo Vilaça de Moura
Lucineide Alves de Assis
Maria José da Costa Barbosa
Joana Monte da Cunha Neta
Maria da Conceição de Lima Barbosa
Maria Luzia Leitão do Nascimento
Teresinha Alves de Lima Silva
Lindamir Ferreira de Andrade
Maria Joseli Ferreira de Barros
Cácia Rejane de Sá Silva
Solange Brito de Melo
Wilma de Lima Poroca
Dino Rambaldi França
Ana Lúcia Maria Silva do Nascimento
Maria Suzanir da Silva Poveda Rodrigues
Selma Valéria de Lima Bezerra
Aliete de Lima Poroca
Maria Aparecida Costa Couceiro
José Nelson Bandeira de Melo
Roberta Ribeiro Cavalcanti
José Araruna de Santana (GEBES/UNPM)
Gedeão de Brito Bezerra Júnior (CTE)
Irlene Torres Teixeira
Marise Lopes da Paz
Simone Melo Damasceno
Josefa Roseane de Lima
Maria do Socorro Pontes Ramos
Maria das Graças Silva de Morais
Daniel Sá Carneiro Ribeiro
Narciso Pereira da Silva Filho
Ademir Alves Fagundes
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGS-3
FGA-1
FGA-1
FGA-1
FGA-1
FGA-1
FGA-1
FGA-1
FGA-2
FGA-2
FGA-2
FGA-2
FGA-2
FGA-2
FGA-2
FGA-3
FGA-3
FGA-3
FGA-3
120520-0
135792-1
365855-4
046580-1
329027-1
385035-8
116699-9
107607-8
117609-9
104981-0
158973-3
152310-4
106234-4
103650-5
186652-4
130.385-6
111895-1
140109-2
124430-2
158959-8
156945-7
178.070-0
178520-6
086816-7
355615-8
383987-7
138009-5
335301-0
140093-2
089376-5
137030-8
087047-1
158964-4
140115-7
130394-5
363229-6
357887-9
144143-4
140122-0
110493-4
110.494-2
159117-7
123959-7
046054-0
129788-0
152190-0
089248-3
220641-2
131930-2
138001-0
152855-6
046661-1
115557-1
385807-3
184960-3
362394-7
318913-9
144158-2
156955-4
152554-9
367806-7
121496-9
044736-6
363190-7
383549-9
374357-8
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
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Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
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Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
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Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
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Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Apoio-1
Função Gratificada de Apoio-1
Função Gratificada de Apoio-1
Função Gratificada de Apoio-1
Função Gratificada de Apoio-1
Função Gratificada de Apoio-1
Função Gratificada de Apoio-1
Função Gratificada de Apoio-2
Função Gratificada de Apoio-2
Função Gratificada de Apoio-2
Função Gratificada de Apoio-2
Função Gratificada de Apoio-2
Função Gratificada de Apoio-2
Função Gratificada de Apoio-2
Função Gratificada de Apoio-3
Função Gratificada de Apoio-3
Função Gratificada de Apoio-3
Função Gratificada de Apoio-3
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DA FAZENDA
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
REUNIÃO DIA 29/01/2019 ÀS 9H - AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186 - 8º ANDAR – SALA 803.
AA SF 2012.000002838438-17. TATE 00.169/13-7. AUTUADO: WS REAL PRINT COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. CNPJ N°
04.248.291/0001-92. ADV: ALEXANDRE ALECRIM, OAB/PE 12.854 E OUTROS. RELATORA: CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA.
ACÓRDÃOS 1ª TJ Nº 0001/2019(15). EMENTA: MERCADORIAS APREENDIDAS EM RAZÃO DE ESTAREM DESACOMPANHADAS
DE DOCUMENTO FISCAL PRÓPRIO. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL CANCELADA QUANDO DA ABORDAGEM EM POSTO DE
FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL EM MOMENTO POSTERIOR À LAVRATURA DO AUTO.
DOCUMENTO FISCAL QUE TAMBÉM POSSUI IRREGULARIDADES ENSEJADORAS DA DECLARAÇÃO DE SUA INIDONEIDADE
POR PARTE DO FISCO. OPERAÇÕES CONSIDERADAS INTERNAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE CRITÉRIOS DE
ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE PELAS AUTORIDADES JULGADORAS. PROCEDÊNCIA. 1. A autoridade fiscal lavrou
o presente Auto em razão de que, durante a abordagem em posto fiscal, as mercadorias não estavam acompanhadas por documento
fiscal próprio, sendo consideradas irregulares. 2. De fato, à luz do que preconiza o art. 31, I, § 1º, I, da Lei nº 10.654/91, será lavrado Auto
de Apreensão sempre que mercadorias forem encontradas em situação irregular. Entre as hipóteses configuradoras dessa irregularidade,
tem-se a falta de documento fiscal próprio para registrar a operação. 3. No caso dos autos, a mercadoria estava acompanhada por Nota
Fiscal cancelada, o que, por óbvio, configura a própria falta do documento fiscal, afinal, se este foi cancelado, não existe mais no mundo
jurídico. 4. Com relação à Nota Fiscal apresentada pela impugnante posteriormente à lavratura do Auto, a data de saída das mercadorias
é anterior à data da concessão da autorização de uso constante da Nota, violando o disposto no Ajuste SINIEF 07/2005, § 1º, cláusula
nona. Vale dizer, o documento fiscal apresentado por ocasião da defesa também contém irregularidades capazes de torná-lo inidôneo
perante a fazenda estadual, com base nas hipóteses previstas no art. 87 do Decreto nº 14.876/91, como, por exemplo, conter informações
inexatas ou omissas, inteligência do art. 131, I, § 1º, II, da Lei nº 10.654/91 c/c o art. 87 do Decreto nº 14.876/91. Ademais, o documento
fiscal precisa acompanhar as mercadorias durante seu transporte, de forma que não adiantaria a apresentação posterior à lavratura para
desconfigurar a infração cometida, inteligência do art. 26 da Lei nº 10.654/91. 5. No que toca à alíquota aplicada, segundo o art. 32 da Lei
nº 11.514/97, presumem-se operações e prestações internas tributáveis as realizadas desacompanhadas de documento fiscal próprio,
quando exigido, ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo. Ora, como as operações discutidas estavam desacompanhadas de
Nota Fiscal, a autoridade autuante, por força de lei, considerou-as internas, aplicando a alíquota vigente à época dos fatos, qual seja,
de 17%. 6. Por fim, quanto ao caráter confiscatório da multa aplicada, impende registrar que as autoridades julgadoras não podem
adentrar na apreciação dos critérios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, conforme art. 10, § 4º, da Lei nº 10.654/91. Todavia, a Lei nº
15.600/2015 alterou o percentual previsto no art. 10, X, “a”, da Lei nº 11.514/97, para 90%, pelo que se impõe a retroatividade da lei mais
benéfica, com fulcro no art. 106, II, “c”, do CTN. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade, em julgar o lançamento parcialmente procedente, sendo devido o imposto no montante de R$ 12.850,42 (doze mil,
oitocentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), acrescido de multa de 90% e dos consectários legais.
Ano XCVI • NÀ 21 - 19
AI SF 2018.000010327590-17. TATE 01.111/18-3. AUTUADO: AIR BP BRASIL LTDA. CACEPE: 0470201-80. ADV: LEONARDO
ALFRADIQUE MARTINS. OAB/RJ 98.995. ACÓRDÃOS 1ª TJ Nº 0002/2019(15). EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO
DE ICMS NORMAL EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO POR CONTRIBUINTE NÃO CREDENCIADO NOS TERMOS DA LEI
Nº 15.723 /2016. EXIGÊNCIA PREVISTA APENAS PARA AS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A denúncia
veiculada no Auto diz respeito à falta de recolhimento do ICMS normal, nos períodos de janeiro a março de 2017, pois o contribuinte
teria se utilizado da redução na base de cálculo do imposto nas saídas internas de querosene de aviação com destino a prestador de
serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiros, sem possuir o credenciamento exigido pelo art. 3º da Lei nº 15.723 /2016. 2. Por
ocasião da Informação Fiscal, a autoridade autuante reconheceu o equívoco cometido na interpretação da norma, bem como destacou
que a empresa aérea destinatária do querosene, de fato, possuía o credenciamento nos termos legais. 3. Como se pode concluir do
art. 1º, caput c/c o parágrafo único, e art. 3º da Lei nº 15.723/2016, o contribuinte adquirente de querosene de aviação em operações
internas, mediante credenciamento específico, faz jus à redução na base de cálculo do ICMS, devendo a distribuidora de combustível
transferir ao beneficiário a redução do respectivo preço. 4. É de se observar também que várias das próprias exigências previstas no
art. 3º da Lei nº 15.723/2016 só podem ser cumpridas por empresas aéreas, como, por exemplo, aumentar em 40%, em relação ao
semestre civil imediatamente anterior, a média mensal de decolagens iniciadas neste Estado. Ademais, o próprio art. 3º estabelece
expressamente que as empresas de transporte aéreo precisam se credenciar para usufruírem dos benefícios legais. Dessa forma,
conclui-se que a exigência relativa ao credenciamento refere-se apenas às empresas de transporte aéreo, portanto não aplicável às
distribuidoras de combustível. 5. Impende registrar que a Portaria SF nº 072/2016, art. 6º, disciplinadora das condições específicas para
fruição do benefício, credencia, automaticamente em seu próprio bojo, estabelecimentos da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A
como beneficiários do mencionado regime de tributação. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade, em julgar o lançamento improcedente.
AI SF 2015.000002789047-31. TATE 01.076/15-9. AUTUADO: EDILIMP INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA
– EPP. CACEPE Nº 0221286-20. ADV: ANDREA MEDEIROS DE SOUZA QUARESMA DE FARIAS. OAB/PE 23.926. ACÓRDÃOS 1ª TJ
Nº 0003/2019(15). EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NORMAL. DENÚNCIA DE QUE MERCADORIAS DESTINADAS
À INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO RETORNARAM NO PRAZO LEGAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OU DE DILIGÊNCIA PARA O
DESLINDE DO CASO. NULIDADE. PRAZO FIXADO PARA RETORNO DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INAPLICABILIDADE DO ALUDIDO PRAZO COM RELAÇÃO A OPERAÇÕES INTERNAS. 1. Os fatos discutidos no presente processo
não dependem da produção de prova pericial ou de diligência para serem comprovados. Ademais, a documentação fiscal relativa às
operações objetos de autuação foram colacionadas aos autos, razão pela qual se mostra desnecessária a realização de perícia ou
de diligência para o deslinde do caso. 2. A denúncia veiculada no Auto de Infração trata da falta de recolhimento de ICMS normal,
em razão de as mercadorias não terem retornado para o estabelecimento de origem no prazo legal. Segundo a autoridade autuante,
o prazo para o retorno das mercadorias era de 180 dias, prorrogável por igual período, conforme art. 11, IV, “b”, do Decreto nº
14.876/91. 3. Cumpre observar os termos do art. 10, § 1º, do Decreto nº 14.876/91, segundo o qual, “para fim deste artigo, considerase suspensão da exigência do imposto a situação jurídica em função da qual deixa de ser exigido o imposto em relação à saída
da mercadoria de um estabelecimento para outro, com o objetivo de retorno, ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo
imposto com o primeiro estabelecimento”. De fato, ao se analisar as disposições do art. 11, IV, “b”, do Decreto nº 14.876/91, tem-se
que o prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, destina-se a operações interestaduais, não tendo sido fixado prazo para o
retorno das mercadorias nos casos de operações internas. 4. Ora, se a autoridade autuante considera que já houve tempo hábil para
a industrialização e entende que as operações não refletem a realidade dos fatos, cabe a ela concluir pela inidoneidade das Notas
Fiscais, coligindo aos autos material probatório que endosse o seu entendimento. 5. Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é
nulo por não haver precisão na descrição dos fatos denunciados, imputando-lhes enquadramento jurídico incabível na espécie, o que
viola o art. 28 c/c o art. 22, ambos da Lei nº 10.654/91. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do presente Auto de Infração e, consequentemente, do lançamento que constitui
o crédito tributário em discussão.
AI SF 2013.000003892675-03. TATE 00.794/13-9. AUTUADO: ODILON C MIRANDA. CACEPE 0164685-03. ACÓRDÃOS 1ª TJ Nº
0004/2019(15). EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NORMAL POR PARTE DE OPTANTE DO REGIME DO SIMPLES
NACIONAL. DENÚNCIA DE PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS SEM O PAGAMENTO DO RESPECTIVO
IMPOSTO. AQUISIÇÕES SUPERIORES AO LIMITE LEGAL DE 80% DA RECEITA BRUTA INFORMADA PELO CONTRIBUINTE. AUTO
NULO. PERÍODO AUTUADO NÃO CONSTANTE DA ORDEM DE SERVIÇO. ORDEM DE SERVIÇO NÃO ASSINADA PELO CHEFE
DA EQUIPE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE AUTUANTE PARA LAVRATURA DO AUTO. 1. Ao se analisar o período
compreendido na Ordem de Serviço, de fato, conclui-se que o Auditor só estava designado a fiscalizar o período de 11/2012 a 03/2013.
Ocorre que o autuante violou os poderes a ele atribuídos, tendo autuado períodos não compreendidos nesse interstício, qual seja,
12/2011, motivo pelo qual o presente Auto de Infração deve ser anulado, em conformidade com o disposto no § 1º e § 2º do art. 25 da Lei
nº 10.654/91. 2. Além do vício relativo à falta de competência para fiscalizar o período objeto de autuação, o que, por si só, já ensejaria a
completa nulidade do Auto, verifica-se também não haver a assinatura do Chefe da Equipe no bojo da Ordem de Serviço. 3. Assim sendo,
o Auto de Infração em apreço é nulo por possuir vícios insanáveis, pois a autoridade autuante não detinha competência para lavrá-lo,
sendo praticado em desobediência a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 22 da Lei nº 10.654/91. A 1a Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do presente Auto de Infração e,
consequentemente, do lançamento que constitui o crédito tributário em discussão.
Recife, 29/01/2019. Diogo Melo de Oliveira - Presidente da 1ª TJ em exercício
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 2/2019
Ficam notificados do indeferimento à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, com base no disposto na Lei nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora
à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, bem como nos artigos 13 e
14 da Resolução CGSN nº 140, de 22.05.2018, todos os contribuintes identificados pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ, constantes na relação publicada no site www.sefaz.pe.gov.br, em Publicações -> Editais -> Simples Nacional
-> Editais de Indeferimento. O presente edital refere-se apenas a irregularidades perante a SEFAZ-PE. Dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da publicação deste Edital, o contribuinte de posse do certificado digital poderá impugnar eletronicamente o Termo de
Indeferimento pelo site www.sefaz.pe.gov.br, em ARE Virtual -> Gestão do Simples Nacional (GSN) -> Consultas Gerais -> Consultar
Termo Emitidos, selecionando o termo na consulta e clicando em “Gerar Impugnação”. Caso não possua certificado digital, o contribuinte
poderá protocolar impugnação por escrito, em qualquer Agência da Receita Estadual - ARE, dirigida à Diretoria Regional da Receita –
DRR do seu domicílio fiscal.
Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC
SECRETARIA DA FAZENDA
CREDENCIAMENTO REFEIÇÃO COLETIVA - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
EDITAL DPC Nº10/2019
A Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, nos termos do que dispõe o art. 8º do anexo 5 do Decreto nº 44.650/17, que tratam
do benefício de base de cálculo reduzida para saída de refeições, promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, observado
também os artigos 272 e 273 do Dec. 44.650/17 que trata do credenciamento para utilização do referido benefício, resolve credenciar o
contribuinte:
INOWA SOLUÇÕES EM FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS EIRELI ME, CACEPE 0736944-10, CNPJ 28.637.117/000108, processo nº 2019.000000357601-78.
Tendo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.
Recife, 29 de janeiro de 2019.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor Geral - DPC
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL DE CREDENCIAMENTO NA SISTEMÁTICA DO ATACADO
EDITAL DPC Nº 011/2019
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº 14.721,
de 04/07/2012 e no Decreto nº 38.455, de 27/07/2012 e alterações, que tratam do credenciamento de contribuintes para a utilização da
sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, c/c o Convênio ICMS
190/2017 de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, resolve credenciar os contribuintes:
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS BONITO EIRELI*; Inscrição Estadual 0686891-60*; processo de concessão nº 2018.00001067394023*, PESSOA CARUARU DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDAI*; Inscrição Estadual 0793033-07*; processo de concessão nº
2019.00000275467-15*tendo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2019.
Recife, 29 de janeiro de 2019.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor Geral
Consulte o nosso site: www.cepe.com.br