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DOEPE - 18 - Ano XCVI • NÀ 42 - Página 18

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DOEPE 28/02/2019 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/02/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

18 - Ano XCVI • NÀ 42

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 28 de fevereiro de 2019

de saídas escrituradas de produto sem indicação de compor produto fabricado. Omissão também de produtos adquiridos para
comercialização. 2. Infração minuciosamente descrita e amparada por farto acervo probatório, inclusive com a demonstração das relações
estabelecidas no processo produtivo da empresa para confecção do levantamento analítico de estoques. Inexistência de nulidade pela
irregularidade parcial na indicação de dispositivos legais, ainda que já revogados à época da lavratura do auto de infração, desde que
possível a exata compreensão da infração (art. 22, § 3º, Lei nº 10.654/1991). Validade. 3. Desnecessidade de rateio proporcional do valor
lançado de ofício dentre os períodos fiscalizados, uma vez que a determinação legal neste sentido é aplicável expressamente a hipóteses
de arbitramento (art. 24, Lei nº 11.514/1997), o que não ocorre no caso concreto. Correta imputação da omissão ao período fiscal em que
se produz o ato (fechamento de inventário) que permite conhecer a omissão. 4. Correta quantificação dos insumos a participar do produto
final acabado. Perdas e quebras no processo produtivo não carecem de regular escrituração contábil pelo sujeito passivo (art. 34, I, “c” c/c
§§ 30, 31 e 35, Decreto nº 14.876/1991), ou mesmo de prova técnica dos índices regulares de perecimento de insumos através de laudos
próprios. Precedentes: Acórdão Pleno nº 62/2017(8), Acórdão Pleno nº 98/2017(11) e Acórdão Pleno nº 101/2017(3). 5. Base de cálculo
corretamente fixada. Método idôneo à apuração do preço FOB praticado pelo estabelecimento. Preço de comercialização praticado ao
longo do exercício. Procedência. 6. Penalidade corretamente tipificada (art. 10, VI, “i”, Lei nº 11.514/1997). Alteração promovida pela Lei
nº 15.600/2015 benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c”, CTN). Redução. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar
o lançamento parcialmente procedente, confirmando-se devida a quantia original de R$1.056.395,48 (um milhão, cinquenta e seis mil,
trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos) de ICMS a recolher lançada de ofício, acrescida de multa reduzida para 90%
sobre o principal e dos consectários legais.

um fato sem uma contextura, não se conseguindo inferir a que fato a mesma atribui a ilicitude, tendo levado, o contribuinte/autuado a se
defender apenas de um deles - a perda do PRODEPE – natureza isonomia, decorrente da perda do benefício pela empresa paradigma Pipocas São Lourenço ltda., o que se constitui cerceamento do direito de defesa. A 5ª TJ/TATE, na apreciação e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, foi declarado nulo o auto de infração, com base no art. 22 da Lei 10.654/91,
para desconstituir o crédito tributário.
AI SF 2016.000004465959-27 TATE 01.148/16-8. AUTUADA: IKEDA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. I.E. 0063843-90. ADV:
RENATA SONODA PIMENTEL, OAB/PE 934-B E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 008/2019(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA
MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. PRODEPE. NATUREZA ISONOMIA (DEC.30.141/06). NATUREZA
AMPLIAÇÃO (DEC 23.925/01). DENÚNCIA DE PERDA DE BENEFÍCIO DE PROJETO COM NATUREZA DE ISONOMIA. CÁLCULO
DO IMPOSTO DEVIDO COMO SE TRATASSE DE PERDA DO PROJETO AMPLIAÇÃO. NULIDADE. 1 – A denúncia é confusa,
pois descreve mais de um fato sem uma contextura, não se conseguindo inferir a que fato a mesma atribui a ilicitude, tendo levado,
o contribuinte/autuado a se defender apenas de um deles - a perda do PRODEPE – natureza isonomia, decorrente da perda do
benefício pela empresa paradigma - Pipocas São Lourenço Ltda., o que se constitui cerceamento do direito de defesa. A 5ª TJ/
TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, foi declarado nulo o auto
de infração, com base no art. 22 da Lei 10.654/91, para desconstituir o crédito tributário. Recife, 27 de fevereiro de 2019. Mário de
Godoy Ramos-Presidente da 5ª TJ.

Recife, 27 de fevereiro de 2019. Flávio de Carvalho Ferreira - Presidente da 2ª TJ

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
CREDENCIAMENTO E CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS – RE ST
DETENTORES

INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT N 004 , DE 25.02..2019.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto na alínea “f” do inciso II do artigo 8º,
no inciso I do artigo 9º, no item 3 da alínea “b” do inciso II do artigo 10 e na alínea “b” do inciso II do artigo 14 do Decreto nº 27.987,
de 2.6.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou às suas misturas utilizadas como insumo no
respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 001, de 21.1.2019, passa a vigorar com a redação contida no Anexo Único da
presente Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.2.2019.
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
Coordenador da Administração Tributária Estadual

EDITAL DPC Nº 36/2019
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal-DPC resolve que o contribuinte relacionado a seguir fica devidamente credenciado para
não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e autorizado como detentor do regime especial concedido para retenção e
repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco conforme o disposto na Portaria SF nº 175/2010, como contribuinte-substituto pelas
operações subsequentes, abrangendo os produtos identificados em norma específica e comercializados pelo mesmo com destinatários
localizados neste Estado, nos termos dos Decretos indicados. Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar
Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Credenciamento, prevalecem
aquelas fixadas no mencionado Convênio.
REGIME ESPECIAL

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

INSC. EST

UF

PERÍODO DE
VIGÊNCIA

DECRETO

2019.000000193961-91

12.620.757/0001-67

D&D ANGEIRAS
DISTRIBUIDORA RECIFE
REPRESENTAÇÃO DE
ALIMENTOS LTDA

0423453-75

PE

0103/ 2019

46.303/2018

2019.000000885955-62

06.859.411/0001-13

DISTRIBUIDORA UNIÃO
LTDA

0314919-60

PE

0103/ 2019

46.303/2018

Anexo ÚNICO daInstrução Normativa CAT nº004 /2019
“Anexo ÚNICO daInstrução Normativa CAT nº 001/2019
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou à Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
PERÍODO FISCAL / 2019

CRÉDITO FISCAL
(R$ / saco de kg)

............................

.............................................

fevereiro

24,71
Recife, 27 de fevereiro de 2019.

”

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 27.02.2019
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2014.000006383246-73 TATE 00.467/15-4. AUTUADA: DOCILE NE IND. E COM. DE PROD. ALIMENTICIOS LTDA. I.E.
0400007-29. ADV: GLEICY MICHELLA DE SOUZA LIMA, OAB/PE 31.702 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 001/2019(01). RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇAO. ICMS. CRÉDITO FISCAL
IRREGULAR. PRODEPE. 1 – A desistência da defesa implica no reconhecimento da infração. A 5ª TJ/TATE, na apreciação e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação do processo de julgamento.
AI SF 2016.000009693009-22 TATE 00.590/17-7. AUTUADA: DOCILE NE IND. E COM. DE PROD. ALIMENTICIOS LTDA. I.E.040000729. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 002/2019(01). RELATORA: JULGADORA
SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇAO. ICMS. CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. PRODEPE.
1 – A desistência da defesa implica no reconhecimento da infração. A 5ª TJ/TATE, na apreciação e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação do processo de julgamento.
AI SF 2015.000002263659-53 TATE 00.988/15-4. AUTUADA: CAR-CENTRAL DE AUTOPEÇAS E ROLAMENTOS LTDA. I.E.031322182. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 003/2019(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS. RECONHECIMENTO DE PARTE DA MEDIDA FISCAL. ICMS. ELIDIDA A DE DE NO ART. 29, II DA
11.514/97. 1 - O reconhecimento parcial da medida fiscal implica em reconhecimento do respectivo crédito tributário, e na terminação
do processo de julgamento. 2 - O autuado provou que escriturou no exercício seguinte parte das Notas Fiscais descritas na denúncia,
bem como o cancelamento de compra, a perda, o roubo e o extravio de mercadorias, o que foi devidamente conferido e confirmado pelo
autuante, na informação fiscal, afastando a presunção de saída de mercadorias desacompanhadas de notas fiscais, por falta de registro
de sua entrada. 3 - Quanto a parte remanescente da denúncia, o autuado não provou ter ingressado com ação judicial contra o emitente
da nota fiscal ou prestado notícia crime contra o mesmo, o que suspenderia a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 29, §
1º, i, e II da Lei 11.514/97. 4 – O novo cálculo do imposto, apresentado pelo autuante na informação fiscal, não espelha o valor original do
ICMS, depois de expurgados os valores correspondentes à parte do auto reconhecido como improcedente. Tendo a Assessoria Contábil
do TATE verificado que o valor original do ICMS é de R$ 61,31 (...), e não o valor indicado pela autoridade autuante. 5 – Redução da multa
aplicada, pois a lei nova comina penalidade menos severa, devendo ser aplicada ao fato pretérito, por força do art. 106, II, ‘c’, do CTN. A
5ª TJ/TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, encerrou-se o processo
de julgamento quanto à parte do crédito tributário reconhecida e parcialmente procedente a denúncia para determinar o pagamento do
ICMS no valor de R$61,31 acrescido dos juros legais e da multa.
AI SF 2017.000003996335-66 TATE 00.011/18-5. AUTUADA: VITÓRIA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. I.E. 0312372-31. ADV:
CATARINA DA FONTE, OAB/PE 30.248 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 004/2019(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY
RAMOS. EMENTA: ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO – DESISTÊNCIA DE DEFESA – PAGAMENTO – TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Após impugnação de lançamento, contribuinte autuado solicita desistência de defesa e realiza pagamento. 2. Nos termos do art. 42, §4º,
incisos I e III da Lei 10.654/91, (i) a desistência do direito de impugnação e (ii) o pagamento total ou parcial do crédito tributário são atos
que implicam no reconhecimento do crédito tributário e na terminação (extinção) do processo de julgamento, sem julgamento do mérito. A
5ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em terminar/extinguir
o processo de julgamento desse auto de infração.
AI SF 2017.000007985726-33 TATE 00.395/18-8. AUTUADA: VITÓRIA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. I.E. 0312372-31. ADV:
CATARINA DA FONTE, OAB/PE 30.248 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 005/2019(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY
RAMOS. EMENTA: ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO – DESISTÊNCIA DE DEFESA – PAGAMENTO – TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Após impugnação de lançamento, contribuinte autuado solicita desistência de defesa e realiza pagamento. 2. Nos termos do art. 42, §4º,
incisos I e III da Lei 10.654/91, (i) a desistência do direito de impugnação e (ii) o pagamento total ou parcial do crédito tributário são atos
que implicam no reconhecimento do crédito tributário e na terminação (extinção) do processo de julgamento, sem julgamento do mérito. A
5ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em terminar/extinguir
o processo de julgamento desse auto de infração.
AI SF 2018.000006550595-10 TATE 00.659/18-5. AUTUADA: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL IND. E COM. LTDA. I.E.037728296. ADV: FERNANDO F. R. DE ANDRADE, OAB/PE 21.911 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 006/2019(14). RELATOR: JULGADOR
MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇAO – PRODEPE – AUSÊNCIA DE SEGREGAÇÃO DE OPERAÇÕES
INCENTIVADAS NO SEF – MECANISMOS EXTRACONTÁBEIS DE COMPROVAÇÃO – PORTARIAS 239/2001 E 190/2011 - AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A INFRAÇÃO – NULIDADE. 1. A denúncia é relativa à falta obrigatória de separação entre
operações incentivadas e não incentivadas. O impedimento apontado tem amparo legal no art. 16, inciso V e §10 da Lei 11.675/1999. 2.
Conforme legislação específica, o contribuinte alega que cumpriu as disposições contidas na Portaria 239/2001 e na Portaria 190/2011,
art. 18, I, alínea “e”. Ao ser intimado, entregou documentos extracontábeis que poderiam demonstrar a segregação entre operações
incentivadas e não incentivadas. A planilha entregue pelo contribuinte foi exatamente a mesma planilha que está no CD-ROM do fiscal
como único arquivo. Também, diante da Portaria 190/2011, art. 18, I, “e”, os períodos fiscais dispensados do detalhamento coincidem com
os períodos autuados. 3. Não está claro que o contribuinte autuado realizou o cálculo do PRODEPE apenas de acordo com as operações
incentivadas. A documentação extracontábil é insuficiente para demonstrar a improcedência do lançamento em que os documentos,
mesmo extracontábeis, devem constar as informações aptas a “comprovar, quando necessário, a fruição do benefício nos limites e nas
condições fixadas no respectivo decreto concessivo” nos termos do §10 do art. 16 da Lei do PRODEPE em conjunto com o inciso X
da Portaria 239/2001. 4. Também é insuficiente a documentação acostada na autuação fiscal para aferir a procedência da autuação,
até mesmo base de cálculo utilizada (com todas as operações). Eventual infração não está amparada em documentos fiscais idôneos
para configurar sua liquidez e certeza. Nulidade do auto de infração. Precedente da 2ª Turma, TATE 00.325/12-0. 5. A matéria tributável
não está bem determinada e também o cálculo do tributo devido. Faltam-lhe os requisitos dos “documentos necessários à apuração
da liquidez e certeza do crédito tributário” (art. 6º, I) e “dados indispensáveis e suficientes à constituição do crédito tributário ou à
caracterização da infração” (art. 28) conforme determina a Lei do PAT. A 5ª Turma Julgadora, ACORDA, por unanimidade de votos, em
julgar NULO o auto de infração com base na Lei do PAT, art. 6º, I, e art. 28.
AI SF 2015.000003964600-94 TATE 01.147/16-1. AUTUADA: IKEDA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. I.E. 0063843-90. ADV: RENATA
SONODA PIMENTEL, OAB/PE 934-B E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 007/2019(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA
CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. PRODEPE. NATUREZA ISONOMIA (DEC.30.141/06). NATUREZA AMPLIAÇÃO
(DEC 23.925/01). DENÚNCIA DE PERDA DE BENEFÍCIO DE PROJETO COM NATUREZA DE ISONOMIA. CÁLCULO DO IMPOSTO
DEVIDO COMO SE TRATASSE DE PERDA DO PROJETO AMPLIAÇÃO. NULIDADE. 1 – A denúncia é confusa, pois descreve mais de

CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL DE CREDENCIAMENTO NA SISTEMÁTICA DO ATACADO
EDITAL DPC Nº 35/2019
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº 14.721,
de 04/07/2012 e no Decreto nº 38.455, de 27/07/2012 e alterações, que tratam do credenciamento de contribuintes para a utilização da
sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, c/c o Convênio ICMS
190/2017 de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, resolve credenciar os contribuintes:
LOCAFRIOS EIRELI EPP*; Inscrição Estadual 0255877-73*; processo de concessão nº 2019.000000696910-98*, tendo seus efeitos a
partir de 01 de março de 2019.
Recife, 27 de fevereiro de 2019.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL DE CREDENCIAMENTO RELATIVO À EMPRESA TRANSPORTADORA
EDITAL DPC Nº 37/2019
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal- DPC, nos termos do Decreto nº 44.650/2017, Art. 68 e Art. 272, que tratam
do credenciamento de contribuintes para a utilização da sistemática de tributação relativa à empresa transportadora, resolve credenciar
os contribuintes abaixo:
JOSIAS ANTONIO DE ABREU, IE Nº 0799342-00, CNPJ Nº 31.893.417/0001-54, ATRAVÉS DO PROCESSO Nº 2019.00000082776115; MARCIO & JADSON TRANSPORTES LTDA, IE Nº 0759583-25, CNPJ Nº 29.763.276/0001-03, ATRAVÉS DO PROCESSO Nº
2019.000000761872-51; VANDEILSON L SILVA, IE Nº0273956-93, CNPJ Nº 03.997.073/0001-98, ATRAVÉS DO PROCESSO Nº
2019000000823212-15; LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS, IE Nº 0797356-06, CNPJ Nº 31079063/0002-90, ATRAVÉS
DO PROCESSO Nº 2019.000000716706-55; RECIFE SERVIÇOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, IE Nº 0737181-06, CNPJ Nº
28674926/0001-81, ATRAVÉ DO PROCESSO Nº 2019.000000935183-17.
Tendo seus efeitos a partir da data da publicação deste Edital.
Recife, 27 de fevereiro de 2019.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL DPC

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO
ERRATAS SERES de 21 de Fevereiro de 2019.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Nas Portarias SERES de nº 177 e 178/2019, de 20 de fevereiro de 2019, publicada no DOE de 21 de fevereiro de 2019, onde se lê:
ADVOGADO leia-se: ASSISTENTE DE RESSOCIALIZAÇÃO e onde se lê: 373.966-3 leia-se: 373.866-3, respectivamente.
PORTARIA SERES DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.
Nº 195/2019 – Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 253/2017, do servidor RAFAEL DOUGLAS DE SOUZA
ALBUQUERQUE, matrícula nº 382.079-3, ODONTÓLOGO, a partir de 27/02/2019, conforme Processo SEI nº 0012900034.000491/201928 - RH/PIG de 25/02/2019, constando informações funcionais do regime e último dia de trabalho.
PORTARIAS SERES DE 27 DE FEVEREIRO 2019
Nº 197/2019-Concede ao servidor EDSON JOSÉ XAVIER FERREIRA , Mat. 179.417-5, abono permanência, a partir de 03/02/2019,
conforme Parecer nº 30/2019 – ATJ, de 22/02/2019, Processo SEI nº 0012900047.000343/2019-64 de 15/02/2019.
Nº 198/2019 - Retifica nome-Considerando que, Vivian Jacques Thé, R.G. nº 5.800.890/SDS-PE, CPF. nº. 031.591.454-84, em data
de 28.11.2018, averbou divórcio, conforme Certidão de Casamento nº 074369 01 55 2002 2 00002 002 0000204 73, expedida pelo
Cartório de Registro Civil 12º Distrito Judiciário Capital, constando que a requerente então nominada Vivian Jacques Thé, a partir daquela
data passou a assinar-se Vivian Lima Jacques, por haver, se divorciado do nacional Yuri Figueiredo Thé;
Considerando que, nos arquivos da Gerência de Gestão de Pessoas desta Secretaria, consta o cadastro funcional de Vivian Jacques
Thé, matrícula nº 345.681-1, Agente de Segurança Penitenciária;
RESOLVE:
I – Reconhecer que a servidora, então nominada Vivian Jacques Thé, matrícula nº 345.681-1, após o divorcio registrado no Cartório de
Registro Civil 12º Distrito Judiciário Capital, passou a ser nominada de VIVIAN LIMA JACQUES;
II – Determinar à Gerência de Gestão de Pessoas, que promova a retificação do nome da referida servidora, para fins administrativos
no âmbito desta Secretaria e tudo mais que se fizer necessário, junto aos órgãos estaduais, concernente à sua regularização funcional.
Publique-se e Cumpra-se.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização

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