DOEPE 28/02/2019 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 28 de fevereiro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
S.A.), e c) confirmar o crédito tributário composto do ICMS no valor de R$ 2.498.989,84, acrescido da multa de 90%, prevista no art. 10,
inc. V, alínea “f” da Lei Estadual nº 11.514/1999, acrescentado pela Lei Estadual nº 15.600/2015 e dos juros de mora legais, calculado até
a data do seu efetivo pagamento, lançado neste Auto de Infração.
AI SF 2017.000004202607-43 TATE 00.909/17-3. AUTUADA: MERCADINHO POUPE MAIS LTDA. I.E. 0192640-38. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº0011/2019(09). RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS – 0005-1. 2. DENÚNCIA
TRATANDO DE OMISSÃO DE SAÍDAS, POR VIA DA PRESUNÇÃO LEGAL DE QUE TRATA O ART. 29, INCISO II, DA LEI NR.
11.514/97, TUDO EM DECORRÊNCIA DA NÃO ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS IDENTIFICADAS NA MÍDIA ACOSTADA À
PEÇA VESTIBULAR ACUSATÓRIA, CORRESPONDENTES AOS PERÍODOS FISCAIS ESPECIFICADOS NO DCT DE FLS 03. 3. FOI
EXIGIDO O ICMS CÓDIGO 0005-1, NO VALOR TOTAL ORIGINAL DE R$454.211,69 (…), MAIS UMA MULTA DE 90% E OS DEMAIS
SECTÁRIOS LEGAIS. 4. DEFESA NÃO IMPLANTADA POR TER SIDO INTEMPESTIVA. 5 OCORRE QUE EM 30/11/2017, PELO
PROCESSO SF NR. 2017.000009157914-68, FOI FORMALIZADO UM PEDIDO DE PARCELAMENTO, AO QUAL FOI ACOSTADO O
ÚNICO PAGAMENTO, REPRESENTANDO A PRIMEIRA PARCELA. TODAVIA, NÃO HAVENDO CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS,
EM 28/02/2016 FOI DECLARADA ADMINISTRATIVAMENTE A PERDA DO PARCELAMENTO, PROCEDENDO-SE A RECOMPOSIÇÃO
DA DÍVIDA REMANESCENTE. 6. CONCLUSÃO: considerando que restou prejudicada a apreciação preliminar da não implantação da
defesa, face a ocorrência do pedido de parcelamento e respectivo início de pagamento; considerando que ao caso concreto é aplicável
a regra do art. 42, parágrafo segundo da Lei Nr. 10.654/91, a 2a TJ acorda, por unanimidade de votos, em JULGAR pela extinção do
julgamento nesta instância julgadora. R.P.I.C.
AI SF 2013.000001228965-64 TATE 00.344/14-1. AUTUADA: OPÇÃO CERÂMICA COM. E DISTR. LTDA. I.E. 0336996-07. ADV:
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, OAB/PE 16.983 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0012/2019(09). RELATOR:
JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. CÓDIGO 0005-1. 2. DENÚNCIA DE USO INDEVIDO DE
ALÍQUOTA DE 12% EM OPERAÇÕES EXTERNAS, PARA DESTINATÁRIOS SEM INSCRIÇÃO ESTADUAL, “QUANDO PARA TAIS
OPERAÇÕES A ALÍQUOTA A SER USADA É DE 17%”. 3. ALEGOU A DEFENDENTE QUE “PELA SIMPLES LEITURA DO AUTO
DE INFRAÇÃO EM COMENTO, VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DE UM VÍCIO QUE POSSUI O CONDÃO DE ANULÁ-LO, QUAL
SEJA, A AUSÊNCIA DE CARGO OU FUNÇÃO DO AGENTE AUTUANTE. 4. NOUTRO ENFOQUE A DEFENDENTE ALEGOU A
OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA PARA O PERÍODO DE JANEIRO/2008, AFIRMANDO QUE “IN CASU, TRATANDO-SE DE ICMS,
A MODALIDADE DE LANÇAMENTO É POR HOMOLOGAÇÃO”, CITANDO O ART. 150 §4O DO CTN. 5. NO MÉRITO, ENTENDEU
A IMPUGNANTE PELA “INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO – CORRETO O RECOLHIMENTO DO ICMS COM
A ALÍQUOTA DE 12%”. PARA TAL SUSTENTA QUE “DIFERENTE DO ENTENDIMENTO ADOTADO, A EMPRESA IMPUGNANTE
RECOLHEU O IMPOSTO UTILIZANDO A ALÍQUOTA CORRETA, EM ESTRITA OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA LEI Nr. 10.259/89”,
TRANSCREVENDO O ART. 23 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, EM ESPECIAL O PARÁGRAFO 2O, E SEUS INCISOS I E II,
AFIRMANDO QUE “TODAS AS NOTAS FISCAIS FORAM EMITIDAS EM FAVOR DE CLIENTES PESSOAS JURÍDICAS QUE NÃO SÃO
CONSUMIDORAS FINAIS DOS PRODUTOS”, TENDO ELABORADO UMA PLANILHA REFERENTE A DIVERSAS NOTAS FISCAIS
(VER FLS. 94), TUDO PARA DEMONSTRAR “A INSUBSISTÊNCIA DOS TERMOS DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO”. 6. A PEÇA
DEFENSÓRIA FEZ UM REBATE À MULTA APLICADA DE 100%, POR ENTENDER QUE A MESMA FOI “ARBITRARIAMENTE IMPOSTA
PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA”. 7. EM SUA INFORMAÇÃO FISCAL, DE Fls. 726 A 735, O AUDITOR AUTUANTE REBATE A
ALEGAÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE, DEIXANDO CLARO QUE PROCEDEU A AUDITORIA AO AMPARO DE ORDEM DE
SERVIÇO, FAZENDO REFERÊNCIA A DE Nr. 2012.000004612045-56. TECE AINDA CONSIDERAÇÕES SOBRE A ILEGALIDADE
NA REPRESENTAÇÃO FEITA PELO “SR. EDUARDO ROBERTO DE SIQUEIRA NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO” E QUE
CONSULTOU O SITE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E CONSTATOU QUE “O CPF DECLARADO NA DEFESA É INEXISTENTE”
(JUNTANDO O DOC. DE FLS. 736). 8. DISSE AINDA O AUDITOR-AUTUANTE EM SUA COTA INFORMATIVA QUE A DENÚNCIA
EM TELA FOI ELABORADA “DE FORMA CLARA, CONCISA E OBJETIVA (…) CONFORME SE VÊ, AS NOTAS FISCAIS DESCRITAS
NO ANEXO 01 DO AUTO DE INFRAÇÃO REFEREM-SE A OPERAÇÕES EXTERNAS, QUE SE ENCONTRAM ESCRITURADAS
NOS SEUS LIVROS DE REGISTRO DE SAÍDAS, ANEXO 02, FONTE DE CARÁTER DOCUMENTAL, APRESENTADOS À SEFAZ/
PE PELO PRÓPRIO AUTUADO”. JÁ SOBRE AS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS NA DEFESA, DIZ O REPRESENTANTE DO
FISCO QUE AS MESMAS “NÃO FORAM ALVO DA AUTUAÇÃO”. EM COMPLEMENTO REGISTRA O AUTUANTE QUE “NÃO HÁ O
QUE SE CONSIDERAR SOBRE AS MESMAS”. POR OUTRO LADO, SOBRE OUTRAS NOTAS APRESENTADAS EM FOTOCÓPIAS
E QUE “SE REFEREM A APENAS UMA PARTE DO TOTAL DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR ESTE AUTO, POR TRATAREMSE DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS, POR SI SÓ NÃO PODERIA SE SOBREPOR ÀS DECLARAÇÕES FEITAS PELO PRÓPRIO
AUTUADO EM SUA ESCRITA FISCAL, JÁ QUE O AUTUADO NOS SEUS LIVROS DECLARA E REGISTRA AS OPERAÇÕES DE UMA
FORMA E NAS CÓPIAS APRESENTADAS PROCURA DEMONSTRAR OUTRA”. 9. CONCLUSÃO: considerando que as supostas
irregularidades apontadas pelo Autuante sobre os poderes de outorga dados pelo Sr. Eduardo Roberto de Siqueira, aos advogados
signatários da defesa, entende-se que a respectiva representação não merece reparo, a uma porque quando o Auditor entregou ao
mesmo a denúncia, qualificando-o, implicitamente aceitou a representação do sujeito passivo, sem questioná-la; a duas, a alegação
de que o CPF do aludido sócio não é verdadeiro, trata-se apenas de digitação incorreta feita pelo Auditor no site da Receita Federal
do Brasil, porque apesar do documento de fls. 63 (procuração) mencionar o número 952.813.594-53, o número correto é 962.813.59453 (ver fls. 65), ou seja, houve uma inversão no segundo dígito, mas o número do RG é o mesmo, em ambos os documentos
(4899209 SSD/PE); a três, porque apesar do cancelamento da inscrição do contribuinte nos registros da SEFAZ/PE e não acolhimento
administrativo por esta das alterações procedidas na JUCEPE/PE, o certo é que juridicamente o OUTORGANTE (documento de fls.
63), continuou como sendo sócio da empresa autuada; considerando que a alegação preliminar defensória sobre a nulidade do Auto
de Infração em tela é insustentável, porque Auditor Autuante estava devidamente autorizado para proceder a auditoria e a consequente
lavratura da denúncia ora em julgamento (OS Nr. 2012.000004612045-56), e, também há na peça vestibular acusatória (fls. 2), a
perfeita identificação do representante do Fisco (nome completo, matrícula e assinatura); considerando que procede a alegação
defensória da ocorrência da DECADÊNCIA, em relação ao mês de janeiro de 2008, porquanto, é de se considerar, efetivamente, que
nos termos do art. o art. 150 §4o do CTN, e pela circunstância da ciência da autuação ter ocorrido só em 25/02/2013, caracterizada
já estava a caducidade daquele período fiscal, devendo ser afastada da denúncia o período fiscal de 01/2008 (ICMS no valor original
e principal de R$49.103,82); considerando que no mérito, tem-se em forte consideração que a denúncia em tela é pela incorreta
utilização pela autuada de alíquota de 12% em operações externas, para destinatários consumidores, quando a correta é de 17%.
Assim, a questão se resolve pelas provas materiais, não tendo a Defendente conseguido elidir a denúncia, seja porque fez referência a
notas fiscais não consideradas no Auto de Infração, seja porque não trouxe prova convincente de não ter praticado o ilícito denunciado;
considerando que a multa aplicada de 100%, feita com base na Lei Nr. 11.514/97, a mesma nunca foi declarada inconstitucional pelo
Poder Judiciário, mas, ao mesmo tempo, entendido restou que com as alterações procedidas pela Lei Estadual (PE) Nr. 15.600/2015,
que reduziu os percentuais punitivos, a penalidade correta, para uso neste julgamento, é a de 70% (art. 10, Inciso VI, alínea ‘a’), nos
termos dos inúmeros precedentes recentemente utilizados nesta TJ. ISTO POSTO, acorda a 2a TJ, nos termos da ementa supra e dos
considerandos conclusivos, por unanimidade de votos em rejeitar a nulidade arguida pela Defendente, e por maioria de votos acolher
e declarar a decadência do período fiscal 01/2008, vencido o Julgador Dr. Flávio de Carvalho Ferreira, o qual entendeu pela aplicação
da regra do art.173, I, do CTN, e, no mérito, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente a denúncia, para se exigir
do contribuinte autuado o ICMS no valor original e principal de R$30.149,05 distribuídos pelos períodos fiscais de 02/2008, 05/2008 e
06/2008, conforme DCT de fls. 03, com a redução da penalidade de 100% para 70%, mais os sectários legais, tudo a ser devidamente
atualizado na data do efetivo pagamento. R.P.I.C.
AI SF 2013.000001224062-22 TATE 00.345/14-8. AUTUADA: OPÇÃO CERÂMICA COM. E DISTR. LTDA. I.E. 0336996-07. ADV:
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, OAB/PE 16.983 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0013/2019(09). RELATOR:
JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS – CÓDIGO 0005-1. 2. DENÚNCIA DO USO INDEVIDO DE ALÍQUOTA
DE 12% EM OPERAÇÕES INTERNAS, “QUANDO PARA TAIS OPERAÇÕES A ALÍQUOTA A SER USADA É DE 17%”. 3. ALEGOU A
DEFENDENTE, DE FORMA PRELIMINAR, QUE “PELA SIMPLES LEITURA DO AUTO DE INFRAÇÃO EM, COMENTO, VERIFICA-SE A
EXISTÊNCIA DE UM VÍCIO QUE POSSUI O CONDÃO DE ANULÁ-LO, QUAL SEJA, A AUSÊNCIA DE CARGO OU FUNÇÃO DO AGENTE
AUTUANTE. FICA EVIDENTE O VÍCIO QUE MACULA O AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO, QUE CERCEIA O DIREITO DE DEFESA
DA IMPUGNANTE, PRINCIPALMENTE PELO FATO DE QUE SE REALMENTE QUEM LAVROU POSSUÍA COMPETÊNCIA PARA
FAZÊ-LO”. 4. NO MÉRITO, ENTENDE A IMPUGNANTE PELA “INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO – CORRETO O
RECOLHIMENTO DO ICMS COM A ALÍQUOTA DE 17%”. PARA TAL SUSTENTA QUE “DIFERENTE DO ENTENDIMENTO ADOTADO, A
EMPRESA IMPUGNANTE RECOLHEU O IMPOSTO UTILIZANDO A ALÍQUOTA CORRETA, EM ESTRITA OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO
NA LEI NR. 10.259/89”. 5. A PEÇA DEFENSÓRIA REBATE A MULTA APLICADA DE 100%, POR ENTENDER QUE A MESMA FERE O
“PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROIBIÇÃO DO CONFISCO (CF ART. 15O, IV)”. 6. EM SUA INFORMAÇÃO FISCAL, DE Fls. 195 A 203,
O AUDITOR AUTUANTE REBATE A ALEGAÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE, DEIXANDO CLARO QUE PROCEDEU A AUDITORIA
AO AMPARO DE ORDEM DE SERVIÇO, FAZENDO REFERÊNCIA A DE NR. 2012.000004612045-56. TECE AINDA CONSIDERAÇÕES
SOBRE A ILEGALIDADE NA REPRESENTAÇÃO FEITA PELO “SR. EDUARDO ROBERTO DE SIQUEIRA” E QUE CONSULTOU O SITE
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E CONSTATOU QUE “O CPF DECLARADO NA DEFESA É INEXISTENTE” (JUNTANDO O DOC.
DE FLS. 204). DIZ AINDA O AUDITOR AUTUANTE, EM SUA COTA INFORMATIVA, QUE A DENÚNCIA EM TELA FOI ELABORADA “DE
FORMA CLARA, CONCISA E OBJETIVA”. JÁ SOBRE AS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS NA DEFESA, DIZ O REPRESENTANTE
DO FISCO QUE “VÁRIAS SEQUER FORAM OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO”. EM SEGUIDA FAZ (ÀS Fls. 201), UMA RELAÇÃO
DAS NOTAS FISCAIS “QUE NÃO FORAM ALVO DA AUTUAÇÃO”, E RELACIONA ÀS Fls. 203, DIVERSAS NOTAS FISCAIS “CUJAS
OPERAÇÕES CONSTAM COMO INTERNAS, MAS COM ICMS DE 12%, NÃO TENDO SOBRE ESTAS SIDO APRESENTADA QUALQUER
TENTATIVA OU MEIO DE PROVA QUE PUDESSEM ELIDIR A AUTUAÇÃO SOBRE AS MESMAS. 7. CONCLUSÃO: considerando
que as supostas irregularidades apontadas pelo Autuante sobre os poderes de outorga dados pelo Sr. Eduardo Roberto de Siqueira, aos
advogados signatários da defesa, entende-se que a respectiva representação não merece reparo, a uma porque quando o Auditor entregou
ao mesmo a denúncia, qualificando-o, implicitamente aceitou a representação do sujeito passivo, sem questioná-la; a duas, a alegação de
que o CPF do aludido sócio não é verdadeiro, trata-se apenas de digitação incorreta feita pelo Auditor no site da Receita Federal do Brasil,
porque apesar do documento de fls. 63 (procuração) mencionar o número 952.813.594-53, o número correto é 962.813.594-53 (ver fls. 65),
ou seja, houve uma inversão no segundo dígito, mas o número do RG é o mesmo, em ambos os documentos (4899209 SSD/PE); a três,
porque apesar do cancelamento da inscrição do contribuinte nos registros da SEFAZ/PE e não acolhimento administrativo por esta das
alterações procedidas na JUCEPE/PE, o certo é que juridicamente o OUTORGANTE (documento de fls. 63), continuou como sendo sócio da
empresa autuada; considerando que a alegação preliminar defensória sobre a nulidade do Auto de Infração em tela é insustentável, porque
Auditor Autuante estava devidamente autorizado para proceder a auditoria e a consequente lavratura da denúncia ora em julgamento (OS
Nr. 2012.000004612045-56), e, também há na peça vestibular acusatória (fls. 2), a perfeita identificação do representante do Fisco (nome
completo, matrícula e assinatura); considerando que pelo exame do mérito tem-se em forte consideração que a denúncia em tela é pela
incorreta utilização pela autuada de alíquota de 12% em operações internas, e, a partir do momento em que a própria empresa autuada
reconhece textualmente que a alíquota correta é 17%, a questão se resolve pelas provas materiais, não tendo a Defendente conseguido
elidir a denúncia, seja porque fez referência a notas fiscais não consideradas no Auto de Infração, seja porque nem mesmo quando em
petição posterior juntou nota fiscal cancelada, ou outras que, com muito esforço de acuidade (já que quase ilegíveis), revelam, por datas e
valores, que não correspondem às notas fiscais elencadas na denúncia; considerando que a multa aplicada de 100%, feita com base na
Ano XCVI • NÀ 42 - 17
Lei Nr. 11.514/97, a mesma nunca foi declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário, mas, ao mesmo tempo, com as alterações procedidas
pela Lei Estadual (PE) Nr. 15.600/2015, que reduziu os percentuais punitivos, a penalidade correta, para uso neste julgamento, é a de 70%
(art. 10, Inciso VI, alínea ‘a’), nos termos dos precedentes recentemente utilizados neste órgão de julgamento administrativo, então, acorda
a 2a TJ, por unanimidade de votos, nos termos da ementa supra e dos considerandos conclusivos, que no mérito há uma procedência
parcial da autuação, para se exigir do contribuinte autuado o ICMS no valor original e principal de R$28.906,29 com a redução da penalidade
de 100% para 70%, mais os sectários legais, tudo a ser devidamente atualizado na data do efetivo pagamento. R.P.I.C.
AI SF 2014.000001094952-10 TATE 00.850/14-4. AUTUADA: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. I.E. 039624668. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0014/2019(09). RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2.
MULTA REGULAMENTAR. 3. constatação pelo Fisco de que diversas mercadorias (que a denúncia identifica por notas fiscais), “foram
entregues aos destinatários das mesmas, pela referida Transportadora, sem a devida autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de
Pernambuco”. 4. caracterização da infração prevista na Lei Nr. 11.514/97, em seu artigo 10, Inciso XI, ‘b’ (…) Tomando como base de cálculo
os valores das mercadorias declaradas nas notas fiscais (…) aplicando a multa de 10% sobre o valor de cada documento fiscal (…) Tendo
em vista circunstâncias agravantes, conforme artigo 8o, §1o e §2o; artigo 9o inciso II e artigo 11, todos da Lei Nr. 11.514/97 (repetição pura
e simples pela lavratura do AI Nr. 2013.000005370413-54), foi acrescido ainda o percentual de 30%”. 5. A defesa sustentou que “O Auto de
Infração deve ser cancelado e o débito inscrito extinto, em virtude da patente ilegalidade na constituição de crédito tributário, visto que as
irregularidades apontadas (…) não condizem com a realidade”, passando a identificar diversas notas fiscais (ver fls. 134) as quais “foram
devidamente autorizadas para entrega, conforme Termo de Liberação anexo (doc. 01 a 19). Sendo assim, torna-se totalmente descabida a
alegação de que tais notas fiscais foram entregues sem autorização, não devendo a imputação prosperar. 6. Sobre outras notas sinalizadas
na denúncia disse a Defendente que “jamais poderiam ser elencadas como irregulares visto que se encontram armazenadas, aguardando
liberação da Sefaz”. 7. Sobre as notas fiscais Nrs. 49126 e 398222 (doc. 57 e 58), disse a Impugnante que “Tais notas foram devolvidas
pelos destinatários tendo as mercadorias retornado acobertadas pelas mesmas notas, conforme permissivo legal, e seguiram sem embaraço
até a saída do Estado, não tendo as mercadorias sido retidas no Posto Fiscal de saída. Seguiram destino para retornar à origem, conforme
documentos anexos (…) Não há o que se falar em conduta irregular da autuada, visto que seguiu a risca os ditames da lei, mantendo as
mercadorias acompanhadas das respectivas notas com a ressalva de devolução”. 8. Em acréscimo afirmou a Impugnante que sobre a
nota fiscal Nr.551, “esta teve seu imposto devidamente recolhido, conforme comprovante anexo (doc. 59), sendo que a manutenção de
sua cobrança gera completa afronta à legislação”. 9. Implicitamente a Defendente admite a existência parcial da tipicada autuação, quando
textualiza que, a cobrança, todavia, deverá recair “sobre os casos em que de fato ocorreu a entrega desautorizada, havendo a consequente
diminuição do valor arbitrado pela fiscalização”. 10. CONCLUSÃO: considerando que não há nulidades arguidas nem o exame do processo
como um todo revela qualquer vício que desnature formalmente a peça vestibular acusatória; considerando que não obstante a denúncia
não ter acostado ao AI os termos de FIEL DEPOSITÁRIO, eis que a empresa autuada, em sua impugnação, concorda implicitamente com
a ocorrência dos fatos narrados pelo representante do Fisco, e até admite parcialmente a imputação que lhe foi feita, donde se conclui, que
meritoriamente a denúncia tem plena sustentação fática, além da jurídica, no caso a Lei Nr. 11.514/97, em seu artigo 10, Inciso XI, ‘b’, assim
como, também, o acréscimo do percentual de 30%; considerando que para liquidação da multa efetivamente exigível, há de se considerar,
compulsoriamente, que às fls. 155, 156, 158, 160, 162, 164, 166, 168, 170, 172, 174, 176, 178, 180, 182, 184, 186, 188, e 190, constam
formais liberações das mercadorias pela SEFAZ/PE, totalizando o valor das mercadorias em R$39.590,76 quantia esta que deve ser
excluída da base da autuação, porquanto as respectivas liberações mesmo tendo ocorrido após o início da ação fiscal, prevalecem porque
se trataram de procedimentos fazendários oficiais, não podendo haver desconsideração de atos administrativos liberatórios ocorridos antes
do momento da autuação, até porque não tem sentido ético (e jurídico), que haja prévia liberação pelo órgão competente e depois este
valide a autuação, posto que seria dar com uma mão e tomar com das duas; considerando que quanto aos demais documentos acostados
pela defesa, são eles apenas relatórios gerenciais, sem atrelamento a qualquer documento que ateste a respectiva liberação fazendária;
considerando que o mesmo se diga em relação às notas fiscais sinalizadas pela Defendente como objeto de devoluções aos remetentes;
considerando que a Nota Fiscal que foi objeto de pagamento do ICMS ela não pode ser excluída da denúncia, porque a exigência fiscal,
ora em julgamento, não é de cobrança de imposto, mas de insubordinação tributária regulamentar caracterizada; considerando que sendo
a multa aplicada 10% (dez por cento) do valor das mercadorias relativas as Notas Fiscais elencadas na denúncia, ou seja, uma multa
de R$38.290,31 então como foram liberadas as notas fiscais sinalizadas pelas fls. 150 a 190, num total de R$39.590,76 tem-se que a
exigência inicial deve ser reduzida em R$3.959,08; então, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de votos, em JULGAR a denúncia em tela
parcialmente procedente no montante de R$34.331,23 mais o percentual legal de 30% pela reincidência comprovada, totalizando como
devido o crédito tributário no montante histórico de R$44.630,60 ou seja, inferior aos R$49.777,40 exigidos na denúncia. R.P.I.C.
AI SF 2014.000003606352-06 TATE 00.854/14-0. AUTUADA: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. I.E. 0331252-60.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0015/2019(09). RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. MULTA
REGULAMENTAR. 3. NÃO APRESENTAÇÃO/OMISSÃO DE 111 (CENTO E ONZE) DOS DOCUMENTOS FISCAIS NECESSÁRIOS À
CONFERÊNCIA DAS MERCADORIAS QUE SE ENCONTRAM NO RELATÓRIO DE MERCADORIAS RETIDAS POR TERMO DE FIEL
DEPOSITÁRIO CORRESPONDENTES”. 4. FOI APLICADA UMA MULTA DE 300 (TREZENTAS) UFIRS, POR CADA DOCUMENTO
FISCAL NÃO APRESENTADO. 5. A DEFESA SUSTENTOU QUE “O AUTO DE INFRAÇÃO DEVE SER CANCELADO E O DÉBITO
INSCRITO EXTINTO, EM VIRTUDE DA PATENTE ILEGALIDADE NA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, VISTO QUE
AS IRREGULARIDADES APONTADAS (…) NÃO CONDIZEM COM A REALIDADE”, PASSANDO A IDENTIFICAR DIVERSAS NOTAS
FISCAIS (VER FLS. 18) AS QUAIS “FORAM DEVIDAMENTE AUTORIZADAS PARA ENTREGA, CONFORME TERMO DE LIBERAÇÃO
ANEXO (DOC. 01 A 12). SENDO ASSIM, TORNA-SE TOTALMENTE DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE QUE TAIS NOTAS FISCAIS FORAM
ENTREGUES SEM AUTORIZAÇÃO, NÃO DEVENDO A IMPUTAÇÃO PROSPERAR. 6. ACRESCENTA AINDA A DEFENDENTE QUE
“EXISTE OUTRA IRREGULARIDADE PATENTE NA AUTUAÇÃO, RECAÍDA SOB AS NOTAS FISCAIS NRS. 403417; 14887; 6202;
188464; 1300; 116648 (DOC. 100 E 106). TAIS NOTAS FORAM DEVOLVIDAS PELOS DESTINATÁRIOS TENDO AS MERCADORIAS
RETORNADO ACOBERTADAS PELAS MESMAS NOTAS, CONFORME PERMISSIVO LEGAL, E SEGUIRAM SEM EMBARAÇO ATÉ
A SAÍDA DO ESTADO, NÃO TENDO AS MERCADORIAS SIDO RETIDAS NO POSTO FISCAL DE SAÍDA. SEGUIRAM DESTINO PARA
RETORNAR À ORIGEM, CONFORME DOCUMENTOS ANEXOS”. COMPLETA A DEFENDENTE ARGUINDO QUE “NÃO HÁ O QUE SE
FALAR EM CONDUTA IRREGULAR DA AUTUADA, VISTO QUE SEGUIU A RISCA OS DITAMES DA LEI, MANTENDO AS MERCADORIAS
ACOMPANHADAS DAS RESPECTIVAS NOTAS COM A RESSALVA DE DEVOLUÇÃO”, TUDO PARA AO FINAL REQUERER A
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL, ADMITINDO, TODAVIA, A COBRANÇA UNICAMENTE QUE RECAIR “SOBRE OS CASOS EM
QUE DE FATO OCORREU A ENTREGA DESAUTORIZADA, HAVENDO A CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO
PELA FISCALIZAÇÃO”. 7. EM SUA INFORMAÇÃO FISCAL DE FLS. 279, O AUDITOR AUTUANTE MANTÉM COMPLETAMENTE OS
TERMOS DA AUTUAÇÃO, REPORTANDO QUE “CONFORME CONSTA NA DESCRIÇÃO DOS FATOS A AUTUAÇÃO SE DEU PELA NÃO
APRESENTAÇÃO/OMISSÃO DOS 111 (CENTO E ONZE) DOCUMENTOS/NOTAS FISCAIS DE ENTRADA SOLICITADOS NA ORDEM
DE SERVIÇO NR. 2013.0000003026896-17, DE 28/07/2014 E ORDEM DE SERVIÇO COMPLEMENTAR (…) PÁGINAS 12 E 13, CÓDIGO
DE INFRAÇÃO 699, E NÃO PELA ENTREGA SEM AUTORIZAÇÃO DA SEFAZ, CONFORME ALEGA A AUTUADA”. 8. CONCLUSÃO:
considerando que a peça defensória está totalmente desconexa com os termos da denúncia, a qual, como bem destacou o representante
do Fisco em sua cota informativa, é da “NÃO APRESENTAÇÃO/OMISSÃO de 111 (cento e onze) DOS DOCUMENTOS FISCAIS
NECESSÁRIOS À CONFERÊNCIA DAS MERCADORIAS QUE SE ENCONTRAM NO RELATÓRIO DE MERCADORIAS RETIDAS POR
TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO CORRESPONDENTES”, de modo que a defesa, de forma equivocada, confundiu-se com a acusação
de que teria “entregue, sem autorizações, diversas mercadorias que se encontram, no terminal de cargas da autuada acompanhadas
das respectivas notas fiscais”, denúncia diversa esta que corresponde a processo distinto, de outro estabelecimento do mesmo titular
(Processo TATE Nr. 00.850/14-4); considerando que o entendimento de que a empresa autuada não se defendeu especificamente da
matéria denunciada, temos que pelo ainda vigente artigo 10, inciso XI, alínea ‘‘a’’ Lei Nr. 11.514/97, a denúncia em tela se confirmou. ISTO
POSTO, acorda a 2a TJ, por unanimidade de votos, em JULGAR totalmente procedente o AI em foco. R.P.I.C.
AI SF 2016.000009350164-66 TATE 00.034/18-5. AUTUADA: INFAN INDÚSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA NACIONAL
LTDA. CACEPE: 0150393-66. ADV: LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS, OAB/PE 22.622 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº0016/2019(09). RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. DESISTÊNCIA FORMAL DA
DEFESA. 3. PERDA DO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. 4. TERMINAÇÃO DO PROCESSO QUANTO À MATERIA IMPLICITAMENTE
RECONHECIDA. 5. CONCLUSÃO: considerando o teor do art. 42, parágrafo segundo da Lei Nr. 10.654/91, a 2a TJ acorda, por
unanimidade de votos, nos termos da ementa supra, em declarar extinto o processo de julgamento do mérito, devendo o órgão
fazendário competente tomar as providências de estilo. R.P.I.C.
AI SF 2016.000009348254-41 TATE 00.065/18-8. AUTUADA: INFAN INDÚSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA NACIONAL
LTDA. CACEPE: 0150393-66. ADV: LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS, OAB/PE 22.622 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº0017/2019(09). RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. DESISTÊNCIA FORMAL DA
DEFESA. 3. PERDA DO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. 4. TERMINAÇÃO DO PROCESSO QUANTO À MATERIA IMPLICITAMENTE
RECONHECIDA. 5. CONCLUSÃO: considerando o teor do art. 42, parágrafo segundo da Lei Nr. 10.654/91, a 2a TJ acorda, por
unanimidade de votos, nos termos da ementa supra e do retro considerando, em declarar extinto o processo de julgamento do mérito,
devendo o órgão fazendário competente tomar as providências de estilo. R.P.I.C.
AI SF 2014.000001390073-62 TATE 00.699/14-4. AUTUADA: BR PLÁSTICOS S/A. I.E. 0261123-61. ADV: BIANCA BECK KUNZ,
OAB/RS 78.254 E OUTRO. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0018/2019(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. PREVISÃO
DE INCIDÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS. PARCIAL DECADÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de ausência de destaque
e recolhimento de ICMS em notas fiscais emitidas para acobertar transferências interestaduais de bens do ativo permanente entre
janeiro e dezembro de 2009. Intimação pessoal do auto de infração em 24/3/2014. 2. Decadência do direito à constituição de ofício
do crédito tributário relativo a janeiro e fevereiro de 2009. Incidência da regra estabelecida no art. 150, § 4º, CTN. Operações
escrituradas pelo contribuinte. Recolhimento de ICMS normal nos períodos. 3. Pretensão fiscal mantida quanto ao remanescente.
Embora operações desta natureza tenham sido desoneradas pela novel legislação pernambucana (art. 8º, XII, Lei nº 15.730/2016),
eram tributadas segundo a legislação vigente à época (art. 3º, I, da Lei nº 10.259/1989; art. 4º, § 1º, II, da Lei nº 11.408/1996; art. 24,
II, Decreto nº 14.876/1991). Princípio da legalidade estrita aplicável ao julgamento administrativo (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991),
necessária aplicação da legislação tributária material vigente à época do surgimento da obrigação (art. 144, CTN) e irretroatividade
da lei tributária (art. 106, CTN). 4. Penalidade corretamente tipificada (art. 10, VI, “j”, Lei nº 11.514/1997). Alteração promovida pela
Lei nº 15.600/2015 benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c”, CTN). Redução. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em
reconhecer a decadência do direito do Fisco à constituição de ofício do crédito tributário referente aos períodos de janeiro e fevereiro
de 2009 e a parcial procedência do remanescente, confirmando-se devido o valor original principal de R$200.412,96 (duzentos mil,
quatrocentos e doze reais e noventa e seis centavos) de ICMS a recolher, acrescido de multa reduzida para valor equivalente a 80%
sobre o principal, além dos consectários legais.
AI SF 2014.000001389341-11 TATE 00.826/14-6. AUTUADA: BR PLÁSTICOS S/A. I.E. 0261123-61. ADV: BIANCA BECK KUNZ,
OAB/RS 78.254 E OUTRO. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0019/2019(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS.
OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. PROCEDIMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO.
PENALIDADE REDUZIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de omissão de saídas apurada mediante levantamento analítico
de estoques. Adoção de método com o cálculo da proporção dos insumos ingressados no produto acabado comercializado. Ausência