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DOEPE - 4 - Ano XCVI • NÀ 42 - Página 4

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DOEPE 28/02/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/02/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVI • NÀ 42

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 16.560, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019.
Altera o art. 4º da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que
institui o Estatuto dos Servidores do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O art. 4º da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.4º.............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Para fins do disposto inciso I, considera-se profissional habilitado: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, presume-se indispensável a aplicação de conhecimentos técnicos
especializados nos casos em que, para ingresso no cargo público ou desempenho das respectivas atribuições, haja
exigência legal de prévia aprovação em Curso de Formação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Para fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 4º, será sempre exigida a correlação entre as atribuições do
cargo e os conhecimentos específicos da habilitação profissional.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI Nº 16.561, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019.
Altera a Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que
dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder
Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Recife, 28 de fevereiro de 2019

e de desenvolvimento econômico; subsidiar o Governo do Estado com informações obtidas junto à população e
a entidades representativas sobre a execução das políticas públicas e o funcionamento dos serviços públicos;
planejar, dirigir, coordenar e executar projetos e ações de apoio técnico à governança do Estado, em articulação
com os demais órgãos e entidades; atuar na produção de informações estratégicas para subsidiar o processo
de tomada de decisões; analisar e elaborar diagnóstico das iniciativas e projetos que envolvam vários órgãos
do Estado, visando apoiar a integração e a obtenção de efetividade das ações transversais; e planejar, dirigir,
coordenar e executar as ações de apoio ao Governador, aos Secretários e aos demais representantes junto às
instâncias federais de poder; (NR)
....................................................................................................................................................................................
IV - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: articular, planejar, coordenar, controlar, propor e executar
as atividades múltiplas inseridas na política pública para as áreas de justiça, direitos humanos e promoção
da cidadania, com vistas à garantia dos direitos fundamentais da pessoa; desenvolver políticas públicas e
executar ações correlatas para assegurar o acesso à justiça e mediação de conflitos; coordenar, planejar e
executar a política pública de promoção e defesa dos direitos humanos, no âmbito do Estado em articulação
coma União e os municípios; coordenar, planejar e executar programas de proteção às pessoas vítimas
da violência, familiares, crianças, adolescentes e defensores dos direitos humanos ameaçados de morte;
desenvolver política de combate à tortura, criando mecanismos de assistência aos anistiados e vítimas;
controlar e manter em funcionamento o Sistema Penitenciário do Estado, mediante a guarda e administração
dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização; prestar assistência jurídica e social aos
apenados e egressos do sistema prisional, assim como aos seus familiares; fiscalizar o cumprimento de
regras impostas como condição à liberdade vigiada, ao livramento condicional e ao regime aberto de egressos
dos estabelecimentos prisionais; desenvolver política pública estadual de medidas e penas alternativas;
promover a proteção ao consumidor; executar as atribuições do Estado no Sistema Nacional de Metrologia; e
atuar no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil; (NR)
....................................................................................................................................................................................
XI - Secretaria de Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao
desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de Pernambuco; coordenar o processo de planejamento
governamental, inclusive o plano plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais;
normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação
orçamentária do Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes orçamentárias e os orçamentos
estaduais; coordenar a gestão estratégica do Governo, propor o desenvolvimento e aperfeiçoamento do
modelo de gestão; sistematizar o gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado; coordenar,
conjuntamente com a Secretaria da Fazenda, o processo de captação e aplicação de recursos, promovendo
o relacionamento do Governo com organizações nacionais e internacionais de financiamento; promover
parcerias com os municípios, apoiando-os tecnicamente na elaboração de projetos e ações que contribuam
com o desenvolvimento das cidades, oferecendo suporte técnico aos entes municipais para identificação de
oportunidades de financiamento; (NR)
....................................................................................................................................................................................
XII - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação: planejar, acompanhar e executar políticas de
desenvolvimento urbano, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; desenvolver políticas setoriais
de habitação e programas de urbanização; promover, em articulação com as diversas esferas de governo,
com o setor privado e organizações não governamentais, ações e programas de urbanização, saneamento
ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano; coordenar o planejamento regional e
metropolitano; planejar, acompanhar e desenvolver a política de subsídio ao saneamento e transporte
urbano; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento
urbano, urbanização, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; colaborar com os municípios no
desenvolvimento dos seus sistemas rodoviários e de transporte; e coordenar, articular e executar as ações
de desenvolvimento sustentável das macrorregiões do Estado; planejar, acompanhar e desenvolver a política
de subsídio à habitação popular; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de recursos em políticas de
desenvolvimento urbano, urbanização, habitação; promover políticas de regularização fundiária em áreas do
Governo do Estado ocupadas por população de baixa renda; promover a regularização fundiária dos imóveis
pertencentes ao Estado; planejar, fomentar e coordenar as Parcerias Público-Privadas para viabilizar ações e
programas de implantação de projetos e empreendimentos estruturadores e fomentadores do desenvolvimento
sócio econômico do Estado e da eficientização da gestão pública; (NR)
....................................................................................................................................................................................

Art. 1º A Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º..........................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
III - Secretaria da Casa Civil: promover a articulação direta do Executivo com os demais Poderes do Estado
e com os Municípios; exercer a coordenação das atividades governamentais entre os Órgãos e Entidades do
Poder Executivo Estadual concernente aos aspectos administrativos, políticos, cívicos e de representação
em nível estadual; publicar os atos, despachos e expedientes do Governo na Imprensa Oficial, inclusive em
meio digital; coordenar, fomentar, planejar, acompanhar e articular a execução de programas e projetos de
cooperação nacional; coordenar as atividades do Executivo Estadual em nível regional e nacional, bem como
com entidades não governamentais, concernentes aos aspectos administrativos, políticos e de representação
voltados para ampliar e fortalecer o desenvolvimento social e econômico de Pernambuco; coordenar a execução
dos programas e projetos de desenvolvimento regionais; coordenar a criação e o funcionamento dos comitês e
conselhos de articulação regional; promover a participação dos municípios, por meio dos comitês e conselhos,
na instância especial do Poder Executivo Estadual de consulta à sociedade e no processo de elaboração do
planejamento e acompanhamento das políticas públicas; promover o debate das políticas estaduais para cada
região e da integração das economias regionais; propor a criação, promover e acompanhar a implementação
de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Governo do Estado; promover a
descentralização e desconcentração das ações de governo; atuar na articulação de programas de cooperação
com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, voltados à implementação de políticas sociais

XVIII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico: planejar, fomentar e executar a política de desenvolvimento
econômico nos setores industrial, comercial, de serviços e de agronegócios do Estado; desenvolver ações
estruturadoras focadas na identificação, atração e apoio às iniciativas de investimentos voltadas à expansão das
atividades econômicas produtivas no Estado; desenvolver e fomentar uma política dirigida para o incremento
do comércio internacional, visando a aumentar os atuais patamares de exportação; planejar, desenvolver e
incentivar as parcerias com a iniciativa privada, além de ações e programas de implantação de empreendimentos
estruturadores e fomentadores da economia estadual; coordenar e supervisionar a gestão das empresas e
entidades vinculadas à Secretaria, aprovando as diretrizes e políticas empresariais e definindo as respectivas
estratégias de atuação; formular e executar as políticas estaduais de energia; promover o desenvolvimento
energético do Estado; promover a universalização dos serviços de energia no Estado; exercer a gestão dos
fundos destinados à eletrificação, eficiência energética e energias renováveis; propor, coordenar, gerenciar e
executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras e serviços atinentes aos recursos energéticos; e captar
recursos para ações nas áreas de energia; (NR)
....................................................................................................................................................................................
XX - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude: articular, planejar, estimular, organizar,
propor, gerir e executar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública, as políticas
públicas da criança, do adolescente e da juventude, de forma a garantir o seu desenvolvimento social pleno;
planejar e executar, como órgão gestor estadual do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), todas as ações de promoção da redução da vulnerabilidade

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 138,46

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Jaques Cerqueira
DIAGRAMAÇÃO
Higor Vidal
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
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