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DOEPE - Recife, 29 de março de 2019 - Página 13

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DOEPE 29/03/2019 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/03/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de março de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

SE NÍTIDO SEU CARÁTER CONFISCATÓRIO”. PEDE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E A IMPROCEDÊNCIA
DO AUTO DE INFRAÇÃO ORA EM JULGAMENTO. 6. EM SUA INFORMAÇÃO FISCAL DE Fls. 117 a 120, O REPRESENTANTE
FISCO REITERA OS TERMOS DA DENÚNCIA, POR ENTENDER QUE A UTILIZAÇÃO DO ALUDIDO CRÉDITO ESTÁ INCORRETA,
LEMBRANDO QUE “A DEFENDENTE FOI AUTUADA, NÃO PELAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERESTADUAIS E PARA O
EXTERIOR, AS QUAIS, A IMPUGNANTE FIGURA NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, MAS POR MANTER O CRÉDITO
FISCAL, O QUAL DEVERIA TER ESTORNADO”, CONCLUINDO PELA MANUTENÇÃO E PROCEDÊNCIA TOTAL DO AI EM FOCO. 7.
CONCLUSÃO: considerando que não há qualquer vício formal que possa ser reconhecido de ofício. Não obstante, a Impugnante fez
referência à existência de vícios na apuração, porém, tais alegações se prestam ao enquadramento no campo do mérito, de maneira
que o AI em julgamento é formalmente válido, não havendo prejuízo da formação de um juízo de valor sobre o conteúdo da denúncia;
considerando que a pedra angular de interpretação do ilícito denunciado reside nos fatos de não ter a empresa autuada “estornado
créditos fiscais referentes às operações de saídas com Querosene de Aviação (QAV), em operações destinadas ao exterior, CFOP 7654,
para companhias aéreas estrangeiras”, e, nestas circunstâncias prevalece o entendimento dado no julgamento do PROCESSO SF Nr.
2015.000007793265-11, TATE Nr. 00.269/16-6, da mesma empresa autuada; considerando que juridicamente prevalecem as regras
determinadoras para a interpretação por parte da autoridade administrativa, a elas se sujeitando, não podendo questioná-las. Destarte,
os textos legais previstos no §3o, do artigo 32, da Lei Nr. 10.259/89 e do §21, do artigo 34, do Decreto Nr. 14.876/91, foram revogados
face ao advento da Lei Nr. 11.408/96, sendo assim, a manutenção do crédito fiscal em comento caracteriza o ilícito como estampado na
denúncia; considerando ademais que o estorno dos créditos fiscais, nessa hipótese é necessário, como bem registra o Acórdão TP Nr.
0225/2014(05), o qual firmou o entendimento de que “para dar efetividade ao princípio da não-cumulatividade, posto que a mercadoria
que sairia tributada, na operação interna, não vai mais circular dentro do Estado, e que, manter o crédito fiscal correspondente a entrada
dessa mercadoria, seria o mesmo que conceder benefício fiscal sem previsão legal”; considerando que a questão de direito está
igualmente dirimida pelo julgamento do Tribunal Pleno no Processo TATE Nr. 00.077/17-0, com decisão consubstanciada no Acórdão TP
Nr. 146/2018(03), a cujas razões se remete integralmente; considerando também que em relação à multa aplicada ao caso concreto,
deve ser a mesma minorada para 90%, por conta da edição da Lei Nr. 15.600/2015 que alterou a Lei Nr. 11.514/97, bem como pela
aplicação da exegese do art. 146, Inciso II, ‘c’ do CTN, ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de votos, em JULGAR pela rejeição da
nulidade ventilada pela Defendente, e no mérito, pela procedência parcial do AI em tela, para exigir da empresa autuada o ICMS
no valor original de R$3.044.856,62 mais a multa minorada de 90%, além dos sectários legais, tudo a ser devidamente atualizado
monetariamente na data do efetivo pagamento. R.P.I.C.
AI SF 2017.000001928571-98 TATE 00.726/18-4. AUTUADA: DILNOR-DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA NORDESTE LTDA. I.E: 027553787. ADV: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0024/2019(11). RELATOR: JULGADOR
DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA EMITIDAS E NÃO ESCRITURADAS.
PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de ausência de recolhimento de ICMS destacado em notas fiscais eletrônicas emitidas pelo sujeito passivo,
mas por ele não escrituradas no Livro de Registro de Saídas. Cálculo do imposto devido a partir do valor total destacado nos documentos
fiscais, subtraído do montante efetivamente recolhido a título de ICMS normal em cada período autuado (setembro – dezembro/2012).
2. Ato de lançamento motivado de forma clara e precisa e acompanhado de todos os documentos necessários a conferir liquidez e
certeza ao crédito tributário constituído. Ausência de vinculação da atividade fazendária de lançamento aos documentos requeridos em
intimação fiscal. Inexistência de falha na metodologia de fixação da base imponível. Ausência de arbitramento na espécie: valor lançado
correspondente ao calculado como devido pelo próprio contribuinte nas operações por si praticadas nos períodos fiscais, conforme
destacado nos documentos respectivos. 3. Livros fiscais no SEF constituem a escrituração fiscal do contribuinte para todos os fins
da legislação tributária estadual (art. 3º, I, Lei nº 12.333/2003), e, para produzirem efeitos, devem ser transmitidos periodicamente
para a Secretaria da Fazenda, com recebimento comprovado mediante recibo eletrônico (art. 3º, II e V). Quaisquer outros “livros”,
inclusive preenchidos no leiaute do SEF, mas não transmitidos, não possuem valor legal para fins de apuração do imposto, já que
explicitamente constituem “documentos sem valor fiscal (...) impressos a partir de um arquivo de escrituração não validado e sem a
requerida assinatura digital”. Inexistência de objeto idôneo a periciar em sede de instrução processual: ausência do pressuposto lógico
de validade da documentação fornecida nos autos pela defesa e premissa insubsistente de que apuração paralela à oficial pode ser
considerada para fins de cálculo de ICMS. 4. Carência de prova da ocorrência de supostos problemas técnicos no sistema fazendário a
impedir o regular cumprimento das obrigações pelo contribuinte. Inverossimilhança das alegações: se falhas em determinados períodos
foram constatadas, os prazos para envio dos arquivos foram efetivamente dilatados, e não há evidências ou sequer indícios de que as
falhas tenham permanecido até o fim do prazo postergado, ou mesmo no período de mais de quatro anos compreendido entre os fatos
e a lavratura do auto de infração. O mero recurso retórico às insondáveis “falhas de sistema” não serve, igualmente, a tornar válida ou
necessária a realização, no curso do processo administrativo tributário, de apuração dos direitos do sujeito passivo a par do meio próprio,
quais sejam, os livros fiscais oficiais. 5. A apropriação de créditos pelo contribuinte destinatário de documento fiscal idôneo que contenha
destaque de ICMS é direito subjetivo fundamentado no princípio da não cumulatividade a ser exercido exclusivamente pelo seu titular no
curso do prazo decadencial. Precedentes: Acórdão Pleno nº 84/2018(5); Acórdão Pleno nº 208/2013(6); Acórdão Pleno nº 22/2016(5).
Créditos de existência apenas escritural: somente quando regularmente escriturados, os créditos existem e, portanto, têm aptidão para
a produção de efeitos fiscais; antes do registro no livro próprio pelo destinatário, o ICMS destacado em nota fiscal idônea corresponde
unicamente ao suporte de um direito passível de ser exercido pelo titular. Não realizada a escrituração dos documentos nos livros
fiscais de entrada, descabe considerar, para o lançamento de ofício, o montante de “créditos fiscais” – o ICMS destacado nas notas de
aquisição – não escriturados que, a rigor, sequer existem, já que não lançados nos livros de entrada. Idêntica lógica aplicável à utilização
dos créditos presumidos da sistemática atacadista, com um agravante: a fruição do benefício fiscal é expressamente condicionada
à regularidade no cumprimento das obrigações principais e acessórias pelo potencial beneficiário (art. 3º, I, “a” c/c § 4º, Decreto nº
38.455/2012). Procedência da denúncia. 6. Adequação da penalidade aplicada à infração cometida (art. 10, VI, “b”, Lei nº 11.514/1997),
com multa estabelecida nos patamares legais vigentes. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por maioria, vencido o Julgador Normando
Santiago quanto à preliminar de nulidade e quanto ao mérito, em declarar a procedência do lançamento, confirmando-se devida a
quantia de R$2.584.062,55 (dois milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) de ICMS
a recolher, acrescida de multa de 70% e dos consectários legais
AI SF 2017.000005508130-33 TATE 00.716/18-9. AUTUADA: AMBEV S/A. I.E. 0538344-70. ADV: BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI, OAB/PE 19.353 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0025/2019(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. ANÁLISE DE
MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA DE MERCADORIAS EM ORDEM CRONOLÓGICA. FALHA NA METODOLOGIA. NULIDADE. 1. Denúncia de
omissão de saídas apurada por levantamento analítico de estoques, com análise da movimentação do produtos em ordem cronológica,
com a desconsideração de saídas escrituradas em momento anterior à escrituração das entradas que dariam suporte ao quantitativo
movimentado. 2. Análise técnica realizada pela Assessoria Contábil do CATE atestando falhas diversas no procedimento de fixação da
base de cálculo diante da falta de consideração da integralidade das operações de entrada e saída escrituradas pelo sujeito passivo ao
longo do exercício. 3. Impossibilidade de confirmação da denúncia de omissão de saídas. Vício na origem: técnica de auditoria utilizada
com base em inventários anuais é incompatível com concomitante aferição da movimentação diária em ordem cronológica de cada
mercadoria. Impossibilidade de desprezo de operações de saída com documento fiscal emitido e escriturado para fins de apuração de
omissões de saída. Hipóteses de escrituração extemporânea de documentos fiscais (vide art. 251, Decreto nº 44.650/2017). 4. Equívoco
na premissa adotada para o procedimento fiscal. Se o levantamento analítico de estoques compreende o total de entradas e saídas
de mercadorias em um mesmo exercício em confronto com os seus estoques iniciais e finais, não há qualquer razão de ordem lógica
ou jurídica a autorizar que a metodologia seja deturpada por análise em “tempo real” de movimentações diárias, seja em benefício ou
prejuízo do contribuinte. Mácula à higidez da denúncia e à liquidez e certeza do crédito tributário constituído de ofício (art. 142, CTN). A
2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em decretar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2017.000005294809-85 TATE 00.749/18-4. AUTUADA: AMBEV S/A. I.E. 0538414-17. ADV: BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI, OAB/PE 19.353 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0026/2019(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. ANÁLISE DE
MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA DE MERCADORIAS EM ORDEM CRONOLÓGICA. FALHA NA METODOLOGIA. NULIDADE. 1. Denúncia de
omissão de saídas apurada por levantamento analítico de estoques, com análise da movimentação do produtos em ordem cronológica,
com a desconsideração de saídas escrituradas em momento anterior à escrituração das entradas que dariam suporte ao quantitativo
movimentado. 2. Análise técnica realizada pela Assessoria Contábil do CATE atestando falhas diversas no procedimento de fixação da
base de cálculo diante da falta de consideração da integralidade das operações de entrada e saída escrituradas pelo sujeito passivo ao
longo do exercício. 3. Impossibilidade de confirmação da denúncia de omissão de saídas. Vício na origem: técnica de auditoria utilizada
com base em inventários anuais é incompatível com concomitante aferição da movimentação diária em ordem cronológica de cada
mercadoria. Impossibilidade de desprezo de operações de saída com documento fiscal emitido e escriturado para fins de apuração de
omissões de saída. Hipóteses de escrituração extemporânea de documentos fiscais (vide art. 251, Decreto nº 44.650/2017). 4. Equívoco
na premissa adotada para o procedimento fiscal. Se o levantamento analítico de estoques compreende o total de entradas e saídas
de mercadorias em um mesmo exercício em confronto com os seus estoques iniciais e finais, não há qualquer razão de ordem lógica
ou jurídica a autorizar que a metodologia seja deturpada por análise em “tempo real” de movimentações diárias, seja em benefício ou
prejuízo do contribuinte. Mácula à higidez da denúncia e à liquidez e certeza do crédito tributário constituído de ofício (art. 142, CTN). A
2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em decretar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2017.000005536554-98 TATE 00.832/18-9. AUTUADA: AMBEV S/A. I.E. 0538344-70. ADV: BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI, OAB/PE 19.353 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0027/2019(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. ANÁLISE DE
MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA DE MERCADORIAS EM ORDEM CRONOLÓGICA. FALHA NA METODOLOGIA. NULIDADE. 1. Denúncia de
omissão de saídas apurada por levantamento analítico de estoques, com análise da movimentação do produtos em ordem cronológica,
com a desconsideração de saídas escrituradas em momento anterior à escrituração das entradas que dariam suporte ao quantitativo
movimentado. 2. Análise técnica realizada pela Assessoria Contábil do CATE atestando falhas diversas no procedimento de fixação da
base de cálculo diante da falta de consideração da integralidade das operações de entrada e saída escrituradas pelo sujeito passivo ao
longo do exercício. 3. Impossibilidade de confirmação da denúncia de omissão de saídas. Vício na origem: técnica de auditoria utilizada
com base em inventários anuais é incompatível com concomitante aferição da movimentação diária em ordem cronológica de cada
mercadoria. Impossibilidade de desprezo de operações de saída com documento fiscal emitido e escriturado para fins de apuração de
omissões de saída. Hipóteses de escrituração extemporânea de documentos fiscais (vide art. 251, Decreto nº 44.650/2017). 4. Equívoco
na premissa adotada para o procedimento fiscal. Se o levantamento analítico de estoques compreende o total de entradas e saídas
de mercadorias em um mesmo exercício em confronto com os seus estoques iniciais e finais, não há qualquer razão de ordem lógica
ou jurídica a autorizar que a metodologia seja deturpada por análise em “tempo real” de movimentações diárias, seja em benefício ou
prejuízo do contribuinte. Mácula à higidez da denúncia e à liquidez e certeza do crédito tributário constituído de ofício (art. 142, CTN). A
2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em decretar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2017.000005536579-46 TATE 00.856/18-5. AUTUADA: AMBEV S/A. I.E. 0538414-17. ADV: BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI, OAB/PE 19.353 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0028/2019(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO
AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de omissão de saídas apurada por levantamento analítico de estoques. 2. Ajustes realizados em sede
de informação fiscal, com a inclusão da movimentação em período fiscal anteriormente desconsiderado e com a correção de erros

Ano XCVI • NÀ 60 - 13

de parametrização de unidades. Análise técnica realizada pela Assessoria Contábil do CATE atestando terem sido consideradas,
após o ajuste, todas as notas fiscais de entrada e saída escrituradas pelo contribuinte no exercício, bem como a correção dos vícios
inicialmente verificados quanto à falta de um dos períodos fiscais do exercício no levantamento, bem como no que toca aos erros de
parametrização. 3. Possibilidade da realização de ajustes quantitativos na base de cálculo do imposto lançado de ofício no curso do
processo administrativo tributário, desde que não haja alteração de critério jurídico ou modificação de premissa adotada no procedimento
preparatório do lançamento. Ausência de nulidade por eventual equívoco em imputação de penalidade (art. 28, § 3º, Lei nº 10.654/1991),
que sequer ocorre no caso concreto. Perdas e quebras nos processos de industrialização ou comercialização não prescindem de prova
da sua ocorrência para gerarem efeitos fiscais. Precedentes: Acórdão Pleno nº 62/2017(8); Acórdão Pleno n
º 98/2017(11); Acórdão Pleno nº 101/2017(3). Ônus de prova da parte que alega. Validade. 4. Ausência de utilização de presunção
na espécie. O levantamento analítico de estoques é técnica de auditoria integralmente baseada na escrituração fiscal do contribuinte:
considerados os estoques iniciais e finais inventariados pelo sujeito passivo no exercício, computam-se as entradas e saídas de cada
mercadoria acobertadas por documentos fiscais registrados nos livros próprios; havendo divergência no estoque final verificado, atestase a saída das diferenças sem emissão de documento fiscal. Comprovação aritmética da ocorrência dos fatos geradores, incumbindo ao
sujeito passivo a produção da contraprova relativa à diversa destinação das mercadorias que não a comercialização à margem da escrita
fiscal. Distinção com precedentes veiculados em sede de impugnação, a tratar de presunção de omissão de saídas por verificação de
passivo fictício, que constitui matéria integralmente diversa da tratada nos autos. Parcial procedência do lançamento, com a confirmação
dos valores indicados após os ajustes promovidos em informação fiscal. 5. Aplicabilidade da penalidade imposta à conduta do sujeito
passivo, cominada nos patamares vigentes (art. 10, VI, “d”, Lei nº 11.514/1997). Existência de efetiva previsão legal de penalidade
aplicável à hipótese. Precedentes: Acórdão 2ª TJ nº 165/2017(11); Acórdão 2ª TJ nº 175/2017(11); Acórdão 2ª TJ nº 187/2017(11).
Caráter objetivo da responsabilidade por infrações à legislação tributária (art. 136, CTN) e limitação legal de competência à análise da
constitucionalidade de ato normativo vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em
julgar o lançamento parcialmente procedente, declarando-se devida a quantia original de R$3.418.370,58 (três milhões, quatrocentos
e dezoito mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos) de ICMS a recolher, acrescida de multa de 90% e dos consectários
legais. Recife, 28 de março de 2019. Flávio de Carvalho Ferreira-Presidente da 2ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 27.03.2019 - CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2016.000010037267-29 TATE 00.212/17-2. AUTUADA: CRT IND. COM. E TRANSPORTES LTDA. IE: 0609774-00. ACÓRDÃO
5ª TJ Nº 009/2019(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO
VÁLIDO. SALDO CREDOR ANTERIOR. TRANSFERÊNCIA A MAIOR PARA APURAÇÃO DO ICMS. 1 – Não acatada a arguição de
nulidade do auto de infração, sob a alegação de ofensa ao princípio da não cumulatividade, em razão do autuante não ter considerado
na transferência do saldo anterior, créditos de notas fiscais não apurados na época própria, pois se confunde com a matéria de mérito
onde será analisada. 2 – O saldo credor do período anterior a ser transportado é o apurado no Livro de Apuração do ICMS, constante
do SEF do contribuinte. No caso, restou provado que o autuado, indevidamente, transportou a maior, por entender que possuía créditos
fiscais decorrentes de Notas Fiscais de entradas que não foi apurado na época própria. A 5ª TJ, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar procedente a denúncia, para determinar o pagamento do imposto no valor de
R$45.659,22, acrescidos dos juros e multa legais.
AI SF 2017.000001230049-63 TATE 00.043/18-4. AUTUADA: JAGUAR TRADING COMPANY IMP. E EXP. LTDA. IE: 0351273-84.
ADV: FERNANDO FERREIRA REBELO DE ANDRADE, OAB/PE 21.911 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 010/2019(01). RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. PRODEPE. IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RECONHECIMENTO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
REFERENTE AO PERÍODO DE 05/2015. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO LEGAL NO PERÍODO DE 04/2015.
IMPEDIMENTO LEGAL PARA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL NO PERÍODO DE 10/2015. 1 – Não acatada a arguição de nulidade
do auto de infração sob a alegação de inexigibilidade da multa aplicada com base no art. 10, V “a” da Lei 11.514/97, pois a análise
de aplicação, ou não, da multa pela utilização indevida do crédito presumido do PRODEPE é matéria de mérito onde será analisada.
2 – A desistência da defesa em relação ao direito de impugnação de parte da denúncia, no tocante ao atraso de mais de 05 dias no
recolhimento do ICMS diferido, referente ao período de maio de 2015, implica em reconhecimento do crédito tributário, e na terminação
do processo de julgamento. 3 - O ICMS/IMPORTAÇÃO, do período 04/2015, foi cobrado sob o fundamento de que o prazo inicial para
recolhimento do imposto teve início dia 01/04/2015, data do registro de importação, e não no dia 08/04/2015, do desembaraço aduaneiro,
o que, erroneamente, gerou a denúncia de pagamento do imposto fora do prazo legal, com impedimento do uso do crédito presumido
do PRODEPE. 4 – O pagamento do ICMS importação, no período de 10/2015, foi realizado em parte, e complementado fora do prazo
legal para o recolhimento do imposto. 5 – O PRODEPE é um incentivo que funciona como redutor do saldo devedor do ICMS, não
havendo previsão legal para aplicação de penalidade, na época dos fatos. A 5ª TJ no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA por unanimidade, em encerrar o processo de julgamento em relação à parte do crédito reconhecida e paga e improcedente
o ICMS cobrado no período de 05/2015, no valor de R$98.587,77, e procedente o imposto cobrado referente ao período de 10/2015, no
valor de R$33.334,55, acrescido dos juros legais, sem aplicação da penalidade por falta de previsão legal à época do fato.
AI SF 2018.000009571910-98 TATE 01.088/18-1. AUTUADA: GRUPO TOTAL BRASIL IND. DE DESCARTAVEIS LTDA. IE:
0499766-21. ADV: HUGO M. ACHADO GUEDES ALCOFORADO, OAB/PE 33.402. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 011/2019(01). RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA DA DEFESA.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LC 393/18. 1 – O parcelamento do crédito tributário, aliado à renúncia expressa da
defesa administrativa, implica no reconhecimento do crédito tributário, o que impõe a terminação do processo de julgamento, em face
da renúncia do mesmo, nos termos do art. 42, § 4º, III, da lei 10.654/91. A 5ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade, em encerrar o processo de julgamento, em razão do pedido de parcelamento.
AI SF 2018.000006939349-89 TATE 00.851/18-3. AUTUADA: ALENCAR & PARENTE MINERACAO LTDA. IE: 0320621-17. ACÓRDÃO
5ª TJ Nº 012/2019(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. GIPSITA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. NÃO RETENÇÃO DO ICMS-ST. DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Das Nulidades arguidas: 1.1. Denúncia formulada com todos os requisitos prescritos
no art. 28 da Lei 10.654/91. Reprodução em CDR das 794 notas fiscais que ensejaram a autuação, permitindo a perfeita identificação dos
fatos denunciados: os períodos autuados, as operações de vendas interestaduais, os produtos comercializados e as (não) informações
relativas ao transporte. Inocorrência de fiscalização por amostragem e nem de cerceamento do direito de defesa. 1.2. A falta de intimação
da Comunicação de Prorrogação do Prazo não anula o lançamento, pois não retira do autuante a competência para lavrar o Auto além
do prazo legal, por força do disposto no art. 16 da Lei 10.654/91. O único efeito do ato de prorrogação do prazo de encerramento da
fiscalização é o de impedir a recuperação espontaneidade do contribuinte, que se tivesse sido exercida, pelo Autuado, após o prazo
de 60 dias do início da fiscalização, acarretaria o cancelamento total ou parcial do crédito tributário lançado. 1.3. Possíveis erros na
capitulação dos dispositivos legais infringidos ou da penalidade incidente não tornam nulo o lançamento, preceitua o § 3º do art. 28 da Lei
10.654/91. 2. Do Mérito. 2.1. Decadência do crédito tributário dos períodos 03 a 05/2013. Nos tributos sujeitos à homologação, em que
ocorre o pagamento antecipado do imposto, o direito de lançar o crédito tributário ocorre no prazo de 5 anos, a contar do fato gerador do
imposto (§ 4º do art. 150 do CTN). Nos períodos fiscalizados – 03/2013 a 09/2017 – houve pagamentos antecipados do ICMS frete nas
saídas de gipsita para outros Estados, mas o presente lançamento só se efetivou com a intimação do contribuinte no dia 28/06/2018,
quando já decorrido o prazo legal para constituição dos créditos tributários dos períodos de 03 a 05/2013. Na data em que se efetivou
o lançamento, o crédito tributário do período de 06/2013 ainda não estava extinto pelo decurso do prazo. 2.2. Da Infração denunciada.
Falta de pagamento do ICMS-ST cod 107-3, devido sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual de gipsita,
gesso e seus derivados e o contribuinte autuado, na qualidade de remetente, é responsável pelo imposto nos termos do art. 58, XIV, XXI
e XXIII, ‘f’ do Decreto 14.876/91. O Autuado também é contribuinte credenciado para gozar do crédito presumido relativo ao transporte
interestadual dos aludidos produtos e como tal obrigado a observar as formalidades prescritas no inciso III da Portaria SF 154/2008.
A não observância das exigências da referida Portaria prejudica a comprovação do pagamento do ICMS frete ora cobrado.
2.3. Da Multa. Ao ilícito configurado nos autos – falta de retenção do ICMS substituto cód. 107-3, incidente sobre a prestação de serviço
rodoviário interestadual – aplica-se a multa de 70% prevista no art. 10, XV, ‘a’ da Lei 11.514/97, alterada pela Lei 15.600/15. A 5ª TJ/TATE,
no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por
unanimidade, em, preliminarmente, declarar válido o Auto, e, no mérito, julgar parcialmente procedente o lançamento, considerando
como devido o imposto relativo aos períodos de junho/2013 a setembro/2017, no valor original de R$ 267.157,45 (duzentos e sessenta
e sete mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), que deverá ser corrigido e acrescido dos juros legais e da multa
(70%) estabelecida no art. 10, XV, ‘a’ da Lei 11.514/97, alterada pela Lei 15.600/15.
AI SF 2018.000006640085-16 TATE 00.852/18-0. AUTUADA: ALENCAR & PARENTE MINERACAO LTDA. IE: 0320621-17.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 013/2019(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO
VÁLIDO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. GIPSITA. USO INDEVIDO DE CRÉDITO PRESUMIDO.
CONTRIBUINTE NÃO CREDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS NÃO UTILIZADOS.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Das Nulidades arguidas: 1.1. Denúncia formulada com todos os requisitos prescritos no art.
28 da Lei 10.654/91. O autuante não se limitou à indicação das notas fiscais autuadas, mas as gravou em CDR, permitindo
a perfeita identificação dos fatos denunciados: os períodos autuados, as operações de vendas interestaduais, os produtos
comercializados não alcançados pelo crédito presumido (gipsita). Ressalte-se, ainda, que à inicial foram juntadas as planilhas
relativas ao expurgo dos créditos e à reconstituição da escrita, nos períodos fiscalizados. Não houve a alegada fiscalização
por amostragem e nem de cerceamento do direito de defesa. 1.2. A compensação dos créditos presumidos estornados, relativos a
serviço de transporte, não é procedimento previsto na lei, não cabendo ao Fisco, na apuração do imposto devido, conceder benefício
fiscal porventura não utilizado ou estornado, pelo contribuinte (V. art. 170 do CTN). 1.3. A falta de intimação da Comunicação de
Prorrogação do Prazo não anula o lançamento, pois não retira do autuante a competência para lavrar o Auto além do prazo legal, por
força do disposto no art. 16 da Lei 10.654/91. O único efeito do ato de prorrogação do prazo de encerramento da fiscalização é o de
impedir a recuperação espontaneidade do contribuinte, que se tivesse sido exercida, pelo Autuado, após o prazo de 60 dias do início da
fiscalização, acarretaria o cancelamento total ou parcial do crédito tributário lançado. 1.4. Possíveis erros na capitulação dos dispositivos
legais infringidos ou da penalidade incidente não tornam nulo o lançamento, preceitua o § 3º do art. 28 da Lei 10.654/91. 2. Do Mérito. 2.1.
Da infração denunciada: Falta de recolhimento do ICMS Normal em decorrência de uso indevido do benefício fiscal previsto no art. 36,
XXVI, ‘b’ do Decreto 14.876/91. O crédito presumido de 5% do imposto é concedido a estabelecimento industrial credenciado, nas saídas
interestaduais de gesso e seus derivados. As notas fiscais autuadas são todas relativas à venda interestadual de gipsita pulverizada
(gesso agrícola) e gipsita britada, operações contempladas com base de cálculo reduzida a 40% do valor da operação (Convênio ICMS
100/97). A defesa não comprovou ser estabelecimento credenciado para gozar do crédito presumido ora impugnado, nos termos da
Portaria SF 043/2005. Além de não ter apresentado o Edital de credenciamento, de acordo com o inc. III da mencionada Portaria, para
obtenção do credenciamento, exige-se que o estabelecimento beneficiário seja inscrito no CACEPE em um dos seguintes códigos do
CNAE fiscal: 2630-1/99; 1410-9/05 ou 2692-1/00. O autuado é inscrito no código 0810-0/05, referente à extração de gipsita e os produtos
por ele comercializados – gipsita in natura, gipsita britada, gipsita pulverizada – não estão sujeitos ao benefício, a partir de agosto/2002.

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