DOEPE 29/03/2019 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCVI • NÀ 60
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
2.2. Da multa. A multa cobrada é a prevista no art. 10, V, ‘f’ da Lei 11.514/97. A alínea ‘f’ foi introduzida pela Lei 15.600/15, que alterou a
Lei 11.514/97, para estabelecer uma única multa de 90%, em substituição às multas de 100% e 200%, previstas nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do
mesmo inciso V, então aplicáveis às hipóteses de uso de crédito fiscal irregular e de uso de crédito fiscal inexistente, respectivamente.
Ocorre que, no caso presente, a infração configurada é a de uso indevido de crédito presumido, que é benefício fiscal, de natureza
jurídica distinta do crédito fiscal, imposto pago pelo próprio contribuinte. O uso indevido de crédito presumido (benefício ou incentivo
fiscal) é sancionado com penalidade específica, a prevista na alínea ‘l’ do inc. VI, do art. 10, da Lei 11.514/97, introduzida com o advento
da Lei 15.600/15, a qual só passou a vigorar em 1º de janeiro de 2016. Desse modo, para o ilícito configurado, nos períodos autuados
(02/2016 a 12/2017) incide a multa estabelecida na alínea ‘l’, no mesmo percentual de 90%. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do
Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos,
em, preliminarmente, declarar válido o Auto, e, no mérito, julgar procedente o lançamento, considerando devido o imposto, no valor de
R$ 145.392,60 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta centavos) que deverá ser corrigido e acrescido
da multa estabelecida no art. 10, VI, ‘l’ da Lei 11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/15.
AI SF 2018.000006638565-64 TATE 00.853/18-6. AUTUADA: ALENCAR & PARENTE MINERACAO LTDA. IE: 0320621-17.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 014/2019(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO
VÁLIDO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. GIPSITA. USO INDEVIDO DE CRÉDITO PRESUMIDO.
CONTRIBUINTE NÃO CREDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS NÃO UTILIZADOS.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Das Nulidades arguidas: 1.1. Denúncia formulada com todos os requisitos prescritos no art.
28 da Lei 10.654/91. O autuante não se limitou à indicação das notas fiscais autuadas, mas as gravou em CDR, permitindo
a perfeita identificação dos fatos denunciados: os períodos autuados, as operações de vendas interestaduais, os produtos
comercializados não alcançados pelo crédito presumido (gipsita). Ressalte-se, ainda, que à inicial foram juntadas as planilhas
relativas ao expurgo dos créditos e à reconstituição da escrita, nos períodos fiscalizados. Não houve a alegada fiscalização por
amostragem e nem de cerceamento do direito de defesa. 1.2. A compensação dos créditos presumidos estornados, relativos a serviço
de transporte, não é procedimento previsto na lei, não cabendo ao Fisco, na apuração do imposto devido, conceder benefício fiscal
porventura não utilizado ou estornado, pelo contribuinte (V. art. 170 do CTN). 1.3. A falta de intimação da Comunicação de Prorrogação
do Prazo não anula o lançamento, pois não retira do autuante a competência para lavrar o Auto além do prazo legal, por força do disposto
no art. 16 da Lei 10.654/91. O único efeito do ato de prorrogação do prazo de encerramento da fiscalização é o de impedir a recuperação
espontaneidade do contribuinte, que se tivesse sido exercida, pelo Autuado, após o prazo de 60 dias do início da fiscalização, acarretaria
o cancelamento total ou parcial do crédito tributário lançado. 1.4. Possíveis erros na capitulação dos dispositivos legais infringidos ou da
penalidade incidente não tornam nulo o lançamento, preceitua o § 3º do art. 28 da Lei 10.654/91. 2. Do Mérito: 2.1. Da decadência dos
períodos 01 a 05/2014. Nos tributos sujeitos à homologação, em que ocorre o pagamento antecipado do imposto, o direito de lançar o
crédito tributário ocorre no prazo de 5 anos, a contar do fato gerador do imposto (§ 4º do art. 150 do CTN). Nos períodos autuados – 01/2013
a 12/2015 - o contribuinte pagou antecipadamente o imposto nas saídas de gipsita para outros Estados, mas o presente lançamento só se
efetivou com a intimação do contribuinte no dia 28/06/2018, quando já decorrido o prazo legal para constituição dos créditos tributários dos
períodos de 01 a 05/2013. Na data em que se efetivou o lançamento, o crédito tributário do período de 06/2013 ainda não estava extinto
pelo decurso do prazo. 2.2. Da infração denunciada. Falta de recolhimento do ICMS Normal em decorrência de uso indevido do benefício
fiscal previsto no art. 36, XXVI, ‘b’ do Decreto 14.876/91. Nos termos do citado dispositivo legal, o crédito presumido de 5% do imposto é
concedido a estabelecimento industrial credenciado, nas saídas interestaduais de gesso e seus derivados. As notas fiscais autuadas são
todas relativas à venda interestadual de gipsita britada e gipsita pulverizada (gesso agrícola), operações contempladas à época com base
de cálculo reduzida a 40% do valor da operação (Convênio ICMS 100/97). A defesa não comprovou ser estabelecimento credenciado para
gozar do crédito presumido ora impugnado, nos termos da Portaria SF 043/2005. Além de não ter apresentado o Edital de credenciamento,
de acordo com o inc. III da mencionada Portaria, para obtenção do credenciamento, exige-se que o estabelecimento beneficiário seja inscrito
no CACEPE em um dos seguintes códigos do CNAE fiscal: 2630-1/99; 1410-9/05 ou 2692-1/00. O autuado é inscrito no código 0810-0/05,
referente à extração de gipsita e os produtos por ele comercializados – gipsita in natura, gipsita britada, gipsita pulverizada – não estão
sujeitos ao benefício, a partir de agosto/2002. 2.3. Da multa. A multa cobrada é a prevista no art. 10, V, ‘f’ da Lei 11.514/97. A alínea ‘f’ foi
introduzida pela Lei 15.600/15, que alterou a Lei 11.514/97, para estabelecer uma única multa de 90%, em substituição às multas de 100%
e 200%, previstas nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do mesmo inciso V, então aplicáveis às hipóteses de uso de crédito fiscal irregular e de uso de crédito
fiscal inexistente, respectivamente. Ocorre que, no caso presente, a infração configurada é a de uso indevido de crédito presumido, benefício
fiscal que tem natureza jurídica distinta do crédito fiscal, imposto pago pelo próprio contribuinte. O uso indevido de crédito presumido
é sancionado com a multa específica, a prevista na alínea ‘l’ do inc. VI, do art. 10, da Lei 11.514/97, introduzida com o advento da Lei
15.600/15, a qual só passou a vigorar em 1º de janeiro de 2016. Em razão de, nos períodos autuados, não existir penalidade para o ilícito
configurado e em face do princípio da irretroatividade da lei penal, a multa aplicada deve ser excluída do crédito tributário lançado. A 5ª TJ/
TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA,
por unanimidade, em, preliminarmente declarar válido o Auto e, no mérito, julgar parcialmente procedente o lançamento, considerando
devido o imposto lançado dos períodos de junho/2013 a dezembro/2015, no valor original de R$486.753,91(quatrocentos e oitenta e seis mil,
setecentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos) que deverá ser corrigido e acrescido apenas dos juros legais.
AI SF 2017.000008841578-27 TATE 00.693/18-9. AUTUADA: CABO COM. DE ALIMENTOS LTDA. IE: 0604605-39. ACÓRDÃO 5ª TJ
Nº 015/2019(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS
ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. INEXISTÊNCIA DOS ESTABELECIMENTOS EMITENTES. RESPONSABILIDADE DO
ADQUIRENTE NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO (art. 5º, III, Lei nº 15.730). PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1.
ICMS devido, pelo autuado, na condição de contribuinte substituto pelas operações de aquisições através de notas fiscais inidôneas
(arts. 5º, III e 7º, I, ‘a’ da Lei 15.730/2016). 1.1. Os documentos autuados são inidôneos por terem sido emitidos por fornecedores que
tiveram suas inscrições bloqueadas, em razão de nunca terem existido ou funcionado no endereço informado ao Fisco. Não comprovado,
pelo autuado, o pagamento das operações junto aos fornecedores ou emitentes das notas autuadas e, portanto, não demonstrada a boa
fé do autuado, quando da realização das operações que originaram o lançamento. 1.2. A inidoneidade do documento não se verifica
com a publicação do edital de bloqueio da inscrição do contribuinte emitente, mas, sim, a partir da data do ato ou da omissão que
tenha dado origem à inidoneidade (§ 1º art.129 do Decreto 44.650/17). No caso em tela, os documentos autuados são inidôneos
desde a data de sua emissão. 2. Da Multa. Embora o autuante tenha indicado que a multa incidente seria a do art. 10, VI, ‘i’, da Lei
11.514/97, o fato é que a multa aplicável é a do art. 10, X, ‘b’ da mesma Lei de Penalidades, no mesmo percentual (90%), por se tratar de
entrada de mercadoria em estabelecimento acobertada por documento fiscal inidôneo. 3. Procedência do lançamento. A 5ª TJ/TATE, no
exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar procedente o Auto e determinar o pagamento do imposto lançado, no valor original de R$ 187.221,12
(cento e oitenta e sete mil, duzentos e vinte e um reais e doze centavos), que deverá ser corrigido e acrescido dos juros legais e da multa
(90%) prevista no art. 10, X, ‘b’ da Lei 11.514/97, alterada pela Lei 15.600/15.
AI SF 2018.000008044064-21 TATE 00.873/18-7. AUTUADA: COMAL-COM. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. IE: 0330696-89.
ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 016/2019(05). RELATORA: JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – INFRAÇÃO DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NORMAL REGISTRO DE CRÉDITO DO VALOR INTEGRAL DO IMPOSTO DESTACADO REF. A OPERAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO - EXIGÊNCIA DE CREDENCIAMENTO PARA APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO - NÃO COMPROVAÇÃO DO
CREDENCIAMENTO – INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – IMPROCEDÊNCIA. 1.1. Auto de infração de ICMS
no qual se denuncia infração de falta de recolhimento do ICMS normal. Constatado que o contribuinte teria escriturado irregularmente
documentos fiscais, pois registrou a crédito o valor integral do imposto destacado nas notas ficais relativas às aquisições de fornecedor
do Estado de Goiás em operações tratadas no Convênio CONFAZ ICMS nº 89/2005. 1.2. Em decorrência do referido Convênio, nas
operações de saídas interestaduais e internas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos,
as bases de cálculo ficam reduzidas de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 7% (sete por cento). Ilícito
decorrente da escrituração de crédito na razão de 12%. 2.1. Ônus da prova. O Convênio CONFAZ ICMS 89/2005, na Cláusula Terceira, II,
autoriza os Estados a condicionar a fruição dos benefícios às regras de controle, conforme disposto em suas legislações. A autuação não
provou o credenciamento do remetente da mercadoria enquanto que a legislação de Goiás condiciona a fruição do benefício à adesão a
Termo de Acordo de Regime Especial - TARE. 2.2. As bases de cálculo do ICMS utilizadas pelo emitente correspondem a 100% do valor
total da nota fiscal. Assim, não houve redução de base de cálculo nas operações glosadas, de modo que a carga tributária líquida foi de
12% e não de 7%. Desta forma, ainda que credenciado fosse, o emitente não teria fruído oportunamente do eventual benefício fiscal. 2.3.
É legítimo o valor do crédito fiscal registrado no Livro de Entrada do contribuinte autuado. Precedente do TATE 00.966/18-5, Acórdão 4ª
TJ nº 137/2018(02). 3. Improcedência total do auto de infração. A pretensão fiscal contida no lançamento de ofício viola o direito ao crédito
e a não cumulatividade, vide Constituição Federal, art. 155, § 2º, I, bem como o art. 19 e 20 na Lei Kandir, LC 87/96, e o art. 19 da Lei
estadual nº 15.730 de 2016. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar totalmente IMPROCEDENTE o auto
de infração para desconstituir o crédito tributário lançado de ofício no presente Processo Administrativo Tributário.
AI SF 2018.000008222222-70
TATE 00.983/18-7. AUTUADA: ALUKENTI EMBALAGENS LTDA. IE: 0351419-64. ADV:
MARCOS TRANCHESI ORTIZ, OAB/SP 173.375; RODRIGO J.C.CARVALHO, OAB/PE 35.610 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ
Nº 017/2019(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE
SAÍDAS FUNDADA EM LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES-LAE. ERRO METODOLÓGICO NA ELABORAÇÃO DO
DEMONSTRATIVO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. O Demonstrativo LAE tem por finalidade verificar a regularidade da circulação
de mercadorias que resulte em alteração patrimonial do estabelecimento, ou seja, aquela que importe em alteração de titularidade da
mercadoria. 2. Foi demonstrado, pela defesa, e não contestado, na Informação Fiscal, que na elaboração dos Demonstrativos, o autuante
incluiu operações internas de remessa e retorno de mercadorias com depósito fechado do contribuinte, operações estas que não implicam
em alteração dos estoques por não ocorrer o fato gerador do imposto. A circulação da mercadoria, para efeito do ICMS, só se configura
com a transferência da respectiva titularidade. 3. Não há incidência do ICMS, na remessa e no retorno de mercadoria do depósito fechado
para o estabelecimento depositante situado neste Estado, conforme a regra do art. 7º, inc. VI do Decreto 14.876/91 e nos termos do § 7º
do mesmo dispositivo legal, o depósito fechado tem a função de guarda e proteção das mercadorias pertencentes ao estabelecimento ao
qual esteja vinculado. 4. As operações de remessa e retorno de mercadoria, por não alterarem os estoques do estabelecimento, ou seja,
o seu resultado patrimonial, não deviam ter sido objeto dos Demonstrativos. Neste particular, houve erro metodológico na elaboração dos
Demonstrativos a invalidar o resultado apurado. 5. Nulidade do lançamento. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima
indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade, em declarar nulo o Auto.
AI SF 2018.000001404182-43 TATE 00.817/18-0. AUTUADA: INFAN IND. QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A. I.E. 0150393-66.
ADV: DAVID FERNANDES DA SILVA, OAB/PE N°15.459 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 018/2019(05). RELATORA: JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO. DESISTÊNCIA DE
DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. A 5ª TJ/TATE, tendo em vista que o autuado pagou o crédito tributário lançado
no Auto de Infração acima indicado e que, de acordo com o inc. III do § 4º do art. 42 de Lei 10.654/91, o pagamento do crédito tributário
impugnado implica na desistência da defesa interposta e na terminação do processo de julgamento, ACORDA, por unanimidade, em
declarar encerrado o processo de julgamento, sem exame do contraditório.
AI SF 2018.000000380388-44 TATE 00.974/18-8. AUTUADA: INFAN IND. QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A. I.E 0150393-66.
ADV: DAVID FERNANDES DA SILVA, OAB/PE N°15.459 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 019/2019(05). RELATORA: JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO. DESISTÊNCIA DE
Recife, 29 de março de 2019
DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. A 5ª TJ/TATE, tendo em vista que o autuado pagou o crédito tributário lançado
no Auto de Infração acima indicado e que, de acordo com o inc. III do § 4º do art. 42 de Lei 10.654/91, o pagamento do crédito tributário
impugnado implica na desistência da defesa interposta e na terminação do processo de julgamento, ACORDA, por unanimidade, em
declarar encerrado o processo de julgamento, sem exame do contraditório.
AI SF 2017.000005406054-11 TATE 00.146/18-8. AUTUADA: CIL COM. DE INFORMÁTICA LTDA. I.E: 0146305-59. ADV: HUGO
MACHADO GUEDES ALCOFORADO, OAB/PE 33.402. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 020/2019(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO
DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS – PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA POR AUSÊNCIA DE
ESCRITURAÇÃO DE ENTRADA – PRELIMINAR REJEITADA – NO MÉRITO, IMPUGNANTE COMPROVA AUSÊNCIA DE ENTRADA
PARCIAL – PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Conforme o Auto de Infração, o contribuinte, nos meses de junho, agosto e setembro
de 2015, não realizou a escrituração, em seus Livros de Registro de Entradas, de 4 (quatro) Notas Fiscais Eletrônicas relativas a
aquisições de mercadorias, não tendo apresentado justificativa válida para a falta de registro quando oportunamente intimado para
tanto. 2. Preliminar. O impugnante suscita preliminar de cerceamento do direito de defesa por ter citado normas sancionatórias e não
normas de conduta. Rejeitado, com base no § 3º do art. 28 da Lei do PAT, nº 10.654/91, a pretensão porque não há cerceamento
do direito de defesa. A denúncia de ausência de escrituração de notas fiscais de entrada se fez perfeitamente compreendida pelo
contribuinte que bem se defendeu dos fatos imputados. 3. Mérito. 3.1. Das quatro notas fiscais, acerca de duas o contribuinte
comprova a ausência de entrada da mercadoria. São as notas fiscais de números 452.877 e 5.288.925 em que houve roubo e
furto no trânsito das mercadorias, ainda antes de ingressar no território pernambucano, devidamente comprovados por Boletins de
Ocorrência detalhados e feitos pelos fornecedores e transportadores. 3.2. Na ausência de entrada das mercadorias, a aquisição
não se operou. Não havendo aquisição e respectiva entrada, não surge o dever de escriturar a nota fiscal no Livro de Registro
de Entradas. 3.3. Por outro lado, o impugnante não juntou provas acerca das notas fiscais remanescentes, de números 22.049 e
139.116. 4. Não comprovando, por justificativas legais, a falta de escrituração de notas fiscais de entrada em período superior a 90
(noventa) dias, incide a norma sancionatória do art. 29, II, da Lei de Penalidades. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos,
ACORDA em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto de infração, sendo devido
imposto no valor de R$ 1.440,25 (mil e quatrocentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos) e multa na razão de 90% nos termos
da Lei de Penalidades, art. 10, VI, “d”, mais acréscimos legais.
Recife, 27 de março de 2019. Mário de Godoy Ramos-Presente da 5ª TJ
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL DE CREDENCIAMENTO – Empresa Interventora em Bombas de Combustíveis
EDITAL DPC Nº 055/2019
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, - DPC, nos termos do que dispõe as normas contidas nos arts. 452 e 453
do Dec. 44.650 de 30.06.2017, que tratam do credenciamento de contribuintes para realizar Intervenção em Bombas de Combustíveis,
c/c os arts. 272 e 447 também do Decreto 44.650 de 30.06.2017, resolve credenciar o contribuinte: LT SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS
DE POSTOS LTDA, Inscrição Estadual 0767633-66, CNPJ nº30.190.500/0001-02, processo de concessão nº 2019.000001440142-64,
tendo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2019.
Recife, 27 de março de 2019.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 072/2019
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado
nos termos abaixo, ficando desde já os contribuintes intimados a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou
apresentar defesa, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos
interessados legalmente autorizados, na sede da Agência da Receita Estadual de Serra Talhada, sito à Rua Coronel Cornélio
Soares nº 363, Nossa Senhora da Penha, Serra Talhada – PE, para tomar ciência dos seguintes Autos de Infrações:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- DANIEL VICTOR ALVINO DE MOURA CAVALCANTI 05822488412 – 0757548-35, Rua José Alves da Silveira nº 300, Térreo, Nossa
Senhora da Penha, Serra Talhada – PE – AI 2019.000001603356-49.
- ISABELA SOARES RENOVATO 10793176433 – 0608145-27, Travesa Heleno Aleixo nº 705, Centro, Custódia – PE – AI
2019.000001604909-62. .
Caruaru, 28 de março de 2019.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO – TATE CORREGEDORIA. NA
DISTRIBUICAO REALIZADA EM 28/03/2019, OS PROCEDIMENTOS. FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS
POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
AUTO DE APREENSAO
00286/19-2 2017.000009153239-52 C.E.S. BELTRAO - COMBUSTIVEIS ME
AUTO DE INFRACAO
00268/19-4 2019.000000100156-49 BRAVI CONSUMIVEIS DE HIGIENE E DESCARTAVEIS
00278/19-0 2017.000008183944-76 NORSA REFRIGERANTES S.A
00287/19-9 2017.000007777746-79 C.E.S. BELTRAO - COMBUSTIVEIS ME
00274/19-4 2018.000010426665-50 COMERCIAL DE ALIMENTOS PADRAO EIRELI EPP
00282/19-7 2018.000009208569-91 MERCADINHO FEIRAO CASA LTDA
00283/19-3 2018.000009390854-00 N. M. COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME
AUTO DE INFRACAO
00290/19-0 2018.000010532159-54 CABRAL DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MERCADOR
00288/19-5 2018.000009452316-26 CABRAL DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MERCADOR
00267/19-8 2018.000009009163-28 TELEFONICA BRASIL S.A.
00279/19-6 2018.000010657989-84 J R ESTRELA ATACADO LTDA EPP
00280/19-4 2018.000010658493-17 J R ESTRELA ATACADO LTDA EPP
AUTO DE INFRACAO
00269/19-0 2018.000010209160-23 DISMED DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS HOSPITA
00266/19-1 2018.000010273074-56 LOK AKI LOCACAO DE EQUIP E TRANSP LTDA EPP
00276/19-7 2018.000009342481-07 GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS
00285/19-6 2018.000011005634-96 RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
00275/19-0 2018.000010946673-37 SUPRA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PROD.
AUTO DE INFRACAO
00284/19-0 2018.000010660213-12 J R ESTRELA ATACADO LTDA EPP
00281/19-0 2018.000010660824-35 J R ESTRELA ATACADO LTDA EPP
00270/19-9 2018.000011416250-11 MS DISTRIBUIDORA EIRELI
00271/19-5 2018.000011416617-35 MS DISTRIBUIDORA EIRELI
00273/19-8 2018.000011417606-36 MS DISTRIBUIDORA EIRELI
00272/19-1 2018.000011416905-91 MS DISTRIBUIDORA EIRELI
00289/19-1 2018.000008855132-13 WD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO S
00291/19-6 2018.000008808801-88 WD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO S
00292/19-2 2018.000008854250-98 WD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO S
TRIBUNAL PLENO
CONSULTA
00277/19-3 2019.000001689831-19 TRAMONTINA DELTA S/A
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RECIFE 28 DE MARCO DE 2019 FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA CORREGEDOR DO TATE
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 013/2019
Ficam intimados, nos termos da Alínea b, Inciso II, Art. 19 da Lei n° 10.654/91, os seguintes contribuintes, a recolherem no prazo de 30
(trinta) dias, contados desta publicação, os Créditos Tributários apurados nos Autos de Infração indicados ou a apresentarem Defesas,
sob penas dos Débitos serem inscritos em Dívida Ativa, devendo se dirigirem à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal,
localizada na Avenida Cardoso de Sá nº 05, Atrás da Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou à Agência da Receita Estadual do seu
domicílio fiscal.
CONTRIBUINTE – CACEPE – ENDEREÇO – NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- JOSE & ANTONIO CONFECCOES LTDA ME – 0542276-07 – Rua Vereador Jose Santiago Bringel n°193, Centro, Araripina – PE –
Processo n° 2019.000001081651-69
- JOSE & ANTONIO CONFECCOES LTDA ME – 0747371-04 – Rua Dom Vital n°732, Centro, Petrolina – PE – Processo n°
2019.000001189511-83
- JOSE & ANTONIO CONFECCOES LTDA ME – 0747371-04 – Rua Dom Vital n°732, Centro, Petrolina – PE – Processo n°
2019.000001172552-21
Petrolina, 28 de março de 2019
Elias Alexandrino da Silva Júnior
- Diretor Geral