DOEPE 17/04/2019 - Pág. 50 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
50 - Ano XCVI • NÀ 73
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 17 de abril de 2019
Continuação - Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CNPJ 33.541.368/0001-16 - Companhia Aberta
1.4) O GSF (Generation Scalling Factor) é um índice sistêmico que indica a quantidade de energia gerada por todas as usinas hidráulicas participantes do MRE (Mecanismo de Realocação de Energia) do Sistema Interligado Nacional – SIN em relação à garantia
física total (lastro) do MRE. A grave condição hidrológica que o Sistema Elétrico vem enfrentando, desde 2014, tem provocado uma
judicialização sem precedentes no setor, que vem convivendo com uma série de liminares que afetam o adequado funcionamento
do Mercado de Curto Prazo – MCP. Em julho de 2015, fruto de liminares de outros agentes, a Chesf foi imputada mediante as regras adotadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, a ratear o valor inadimplido de outros agentes devido
a exposição do GSF, mesmo não tendo dado causa ao problema. A Chesf então, acionou a esfera judicial e obteve, através de
liminar, a neutralidade dos efeitos do rateio de liminares de outros agentes e dos efeitos do GSF, inferior a 95% nas contabilizações
no MCP. Desde então, independentemente do valor de GSF ocorrido nesse período, a Chesf vem percebendo, nos montantes
FRQWDELOL]DGRVQR0&3XP³FUpGLWR´SURYHQLHQWHGRVHIHLWRVGDOLPLQDUFRQFHGLGD2VYDORUHVFRUUHVSRQGHPDRODVWURGDVXVLQDV
não cotistas, no âmbito do MRE, quais sejam: a usina de Sobradinho e parcela de energia não alocada ao regime de cotas das
demais usinas da Chesf, conforme disciplinado pela Lei 12.783/2013. Considerando que os riscos hidrológicos para as usinas não
cotistas, pela legislação atual, são imputados aos geradores hidráulicos, a Chesf avalia que os efeitos da liminar podem ser temSHVWLYDPHQWHVXVSHQVRVWHQGRFRPRFRQVHTXrQFLDLPHGLDWDD³GHYROXomR´YLDFRQWDELOL]DomRQR0&3GRVYDORUHVSHUFHELGRV
nas liquidações, desde 2015, quando foi proferida a liminar. Portanto, a empresa vem procedendo o provisionamento dos valores
que estão sendo creditados mensalmente para a Chesf na liquidação na CCEE decorrentes da limitação do GSF imposta pela
referida liminar. A Companhia possui no seu passivo não circulante, provisão para suportar eventual perda, no valor de R$ 831.352.
2)
31/12/2018
Trabalhistas
Ambientais
158.227
31/12/2017
171.134
2.853
706
Cíveis e fiscais
8.885.542
8.994.233
Total
9.046.622
9.166.073
Dentre essas destacam-se as seguintes:
2.1.1) Ação de indenização ajuizada pelo Consórcio formado pelas empresas CBPO/CONSTRAN/Mendes Júnior, ajuizada em
08/06/1999, processo nº 0012492-28.2010.4.05.8300, na qual pede a condenação da Companhia ao pagamento de compensação
¿QDQFHLUDDGLFLRQDOHPYLUWXGHGHDWUDVRQRSDJDPHQWRGDVIDWXUDVGRFRQWUDWRUHIHUHQWHj8VLQD+LGUHOpWULFD;LQJySDUDDVIDWXUDVHPLWLGDVDSyV ³3yV&ROORU´ 1DDOXGLGDDomRDVDXWRUDVIRUPXODUDPSHGLGRVJHQpULFRVOLPLWDQGRVHDDSRQWDUD
H[LVWrQFLDGHXPVXSRVWRGLUHLWRDFRPSHQVDomR¿QDQFHLUDUHPHWHQGRDDSXUDomRGRVYDORUHVSDUDDOLTXLGDomRGDVHQWHQoD
A Chesf contestou a ação, inclusive pedindo que a União Federal fosse admitida no feito, com a consequente remessa do processo a uma das Varas da Justiça Federal em Pernambuco. Após a apresentação de perícia foi proferida sentença, pela justiça
estadual, sendo a Chesf condenada a pagar aos autores a importância de R$ 23.766, a preços de setembro de 2004 (R$ 51.568,
segundo cálculos da Chesf, em 31/03/2010). Contra essa decisão, a Chesf interpôs recurso de apelação, onde foi declarada,
pelo TJPE a nulidade da sentença, por ter sido proferida por Juiz incompetente (uma vez que a União Federal havia sido admitida
no feito), e determinando o envio dos autos à Justiça Federal. A Justiça Federal de Pernambuco recebeu o processo no estado
em que se encontrava, não tendo determinado a realização de nova perícia, e tendo proferido nova sentença, condenando a
Chesf ao pagamento das importâncias acima discriminadas. Diante dessa situação a Companhia interpôs recurso de apelação,
para o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, no qual requereu a anulação do processo a partir da fase da perícia. Ato contínuo, a autora interpôs recurso de apelação adesivo. Julgados ambos os recursos pela 4ª turma do TRF5, em decisão publicada
em 10/12/2014 que determinou a condenação ao pagamento de indenização relativa aos encargos moratórios calculados incorretamente sobre as parcelas pagas com atraso pela Chesf. Prevalecendo as conclusões do perito judicial no que tange ao equíYRFRGD&KHVIQRFiOFXORGRVHQFDUJRVFRQWUDWXDLVH[FHWRQRTXHWDQJHjQHFHVVLGDGHGHFRUUHomRGRDQDWRFLVPRYHUL¿FDGRQR
pagamento parcial das faturas e na incidência de juros de mora da parte dispositiva da sentença após 30/09/2001. Honorários
reduzidos para R$ 20. Embargos de declaração apresentados pela Chesf, pela União Federal e pela CBPO. Os embargos da
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improvidos. Apresentados Recursos Especial e Extraordinário, estes foram admitidos e remetidos ao STJ. Distribuído o REsp
1.611.929/PE por dependência ao Ministro Mauro Campbell, 2ª Turma. Vistas ao MPF em 13/09/2016. Houve manifestação/
parecer da Procuradoria-Geral da República junto ao STJ parcialmente favorável ao Recurso Especial da Chesf. A referida ação
encontra-se pendente de julgamento. Em 09/05/2018 os autos foram conclusos para julgamento ao Ministro Herman Beenjamin
após pedido de vista em sessão de julgamento de 03/05/2018. Em 15/01/2019, foi proferida sentença de reconhecimento da
prescrição ainda não publicada.
Foram incluídos no polo passivo da ação o Ibama, o IMA-AL, o CRA-BA, a União Federal e a Adema-SE.
Por outro lado, na comarca de Brejo Grande/SE, também tramitava ação civil pública proposta contra a Chesf pela Associação
de Pescadores do Povoado Cabeço e Saramém, à qual foi atribuído o valor de R$ 309.114 com os mesmos propósitos da demanda anteriormente comentada. Em 15/04/2008 foi proferida sentença reconhecendo a competência da Justiça Federal para
processar e julgar o feito e determinando a remessa dos autos à 2ª Vara Federal de Sergipe. Em 19/02/2009 as duas ações
foram consideradas processualmente conexas e passaram a tramitar juntas perante a 2ª Vara Federal/SE.
(PKRXYHDXGLrQFLDFRPD¿QDOLGDGHGHGHFLGLUVREUHDQDWXUH]DGDSURYDSURFHVVXDODVHUFROKLGDLQFOXVLYHUHalização de perícia, restando estabelecido prazo de 03 (três) meses para as partes apresentarem quesitos para perícia. Após
DOJXPDVUHPDUFDo}HVGHDXGLrQFLDVR-Xt]RGHFLGLXLQYHUWHUR{QXVGDSURYDHR{QXV¿QDQFHLURSDUDUHDOL]DomRGDSHUtFLDGHWHUPLQDQGRDVVLPTXHVHXFXVWRVHMDVXSRUWDGRSHOD&KHVI&RQWUDDGHFLVmRTXHLQYHUWHXR{QXVGDSURYDHR{QXV¿QDQFHLUR
a Chesf interpôs agravo de instrumento o qual foi convertido pelo desembargador relator em agravo retido, restando mantida a
decisão agravada. Contra essa decisão a Chesf apresentou outros recursos (Embargos e agravo) que não lograram êxito.
(PIRLUHDOL]DGDQRYDDXGLrQFLDSDUDDFRPSDQKDPHQWRGHSHUtFLDHGH¿QLomRGHFURQRJUDPDGHDWLYLGDGHVFRP
vistas à conclusão do trabalho pericial. Os dois Laudos Periciais foram disponibilizados para a Chesf em 07/12/2015.
Em 04/03/2016, o juiz determinou que a Chesf depositasse em juízo, a título de honorários periciais complementares, o montante
de R$ 755.350,56, dividido em 03 parcelas mensais (nos meses de março, abril e maio de 2016), bem como um valor adicional
de R$ 50 para cobrir as despesas com o deslocamento (passagens aéreas), hospedagem e alimentação dos peritos na audiência de esclarecimento do laudo pericial, realizada nos dias 28 e 29/03/2016.
O parecer dos assistentes técnicos da Chesf, que impugnou os laudos periciais, foi apresentado em ambos os processos judiFLDLVHP3RUVXDYH]DVDOHJDo}HV¿QDLVGD&KHVIIRUDPSURWRFROL]DGDVWHPSHVWLYDPHQWHHPHVWDQGR
os processos, em 31/12/2018, conclusos para sentença.
Suportada em avaliação dos advogados que patrocinam as causas pela Companhia, a expectativa da Administração sobre a
possibilidade de perda dessas ações é possível quanto ao insucesso da defesa e remota quanto aos valores dos pedidos.
&RPEDVHQDDYDOLDomRGHVHXVSURFXUDGRUHVMXUtGLFRVDDGPLQLVWUDomRFODVVL¿FRXRULVFRGHSHUGDGHVWDDomRFRPR³SRVVtYHO´
no montante estimado de R$ 715.673.
2.1.3) Ação ordinária proposta pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia (proc. 2002.34.00.026509-0 – 15ª Vara Federal-DF)
YLVDQGRjFRQWDELOL]DomRHOLTXLGDomRSHOD$QHHOGDVWUDQVDo}HVGRPHUFDGRUHODWLYDjH[SRVLomRSRVLWLYD OXFUR YHUL¿FDGDHP
razão da não opção pelo alívio (seguro) feita em dezembro de 2000. Decisão interlocutória proferida no bojo do Agravo de Ins-
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no montante estimado de R$ 1 bilhão.
2.1.5) Processo n.º 2014.01.1.193316-6, em trâmite perante a 23.ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF. Trata-se de
ação ordinária proposta pela Energia Potiguar Geradora Eólica S.A., Torres de Pedra Geradora Eólica S.A., Ponta do Vento Leste
Geradora Eólica S.A., Torres de São Miguel Geradora Eólica S.A., Morro dos Ventos Geradora Eólica S.A., Canto da Ilha Geradora Eólica S.A., Campina Potiguar Geradora Eólica S.A., Esquina dos Ventos Geradora Eólica S.A., Ilha dos Ventos Geradora
Eólica S.A., Pontal do Nordeste Geradora Eólica S.A., e Ventos Potiguares Comercializadora de Energia S.A. tendo por objeto
a indenização em danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), no valor de R$ 243.067, e que seriam decorrentes
de suposto atraso na entrada em operação comercial da LT Extremoz II – João Câmara II e da SE João Câmara II. Oferecida
contestação e deferida produção de prova pericial em 10/03/2016, laudo apresentado pelo perito do juízo desfavorável à Chesf,
com consequente pedido de esclarecimentos. Petição solicitando oitiva do perito em audiência.
O requerimento de oitiva em audiência foi negado pelo MM. Juízo que, no entanto, deferiu a elaboração da perícia contábil,
tendo intimado a Chesf a realizar o depósito dos honorários periciais. A Chesf ofereceu quesitos e depositou os honorários
do perito do juízo. As autoras impugnaram os quesitos apresentados pela Chesf. O MM. Juízo da 23.ª Vara Cível determinou
a oitiva da Chesf acerca da impugnação dos quesitos pela parte Autora. . Foi deferido parcialmente o pedido de inclusão de
novos quesitos por parte das Autoras, o que gerou o pagamento de custas complementares para o perito contábil. O perito
contábil apresentou do laudo do qual houve manifestação da Chesf em 25/09/2017. Em 29/01/2018, foi proferida sentença
condenatória em desfavor da Chesf no valor de R$ 432.313.044,18 (quatrocentos e trinta e dois milhões, trezentos e treze
mil, quarenta e quatro reais e dezoito centavos), da qual foram interpostos embargos de declaração pela Chesf, aos quais foi
negado provimento aos 28/02/2018, tendo sido interposto recurso de apelação pela Chesf aos 26/03/2018. Aos 31/03/2018,
o processo se encontrava com prazo para contrarrazões da apelação da Chesf. Ofertadas as contrarrazões pela Chesf, o
processo foi encaminhado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para julgamento das apelações interpostas.
A União ingressou no feito manifestando interesse jurídico na demanda, o que foi deferido. A ABRATE requereu ingresso na
condição de amicus curiae. Julgamento iniciado em 13/03/2019, mas suspenso por pedido de vista formulado por um dos
Desembargadores que compõem a 5ª Turma do TJDFT.
&RPEDVHQDDYDOLDomRGHVHXVSURFXUDGRUHVMXUtGLFRVDDGPLQLVWUDomRFODVVL¿FRXRULVFRGHSHUGDGHVWDDomRFRPR³SRVVtYHO´
no montante estimado de R$ 462.536.
2.1.6) Processo n.º 33328-13.2015.4.01.3400 – 15.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Trata-se de ação civil pública
PDQHMDGDSHOD$QHHOFRPRLQWXLWRGHFREUDUGD&KHVIVXSRVWRVSUHMXt]RVTXHRVFRQVXPLGRUHV¿QDLVGHHQHUJLDHOpWULFDWHULDP
tido com os atrasos das obras referentes às chamadas Instalações de Geração Compartilhada – ICGs. Esse prejuízo remontaria
a R$ 1.471 milhões. A Chesf recebeu a citação, tendo apresentado contestação ao feito no dia 04/12/2015. Apresentada réplica
pela ANEEL, o juiz indeferiu produção de provas requeridas pela Chesf. O MM. Juízo da 15.ª Vara Federal determinou a intimação do Ministério Público Federal para manifestação a qual foi realizada. A Chesf peticionou para suspensão do processo, face
estratégia de levar o caso à CCAF/AGU. Em 31/12/2017 o pedido de suspensão foi deferido pelo MM. Juízo da 15ª Vara Federal,
pelo prazo de 6 (seis) meses. Foi protocolado requerimento para a CCAF/AGU aos 26.03.2018. A Chesf estava no aguardo
da marcação, pela CCAF, da primeira audiência de conciliação entre Chesf e Aneel. Houve audiência de conciliação, na qual
as partes não demonstraram interesse em conciliar. O juízo abriu vistas às partes, tendo a Chesf encaminhado manifestação
em 03/10/2018. Em 16/10/2018 os autos foram retirados pelo Ministério Público Federal. Processo encontra-se concluso para
sentença desde o dia 06.12.2018.
Não há condições de se avaliar, no presente momento, qual seria o desfecho da causa, vez que essa é a primeira ação no País
a tratar do tema (não existe histórico no Brasil de ingresso de ações coletivas com conteúdo semelhante).
Em 29/03/2011, o juiz de primeira instância nomeou equipe de peritos para produção de laudo e em 08/04/2011 a Chesf apresentou em juízo a relação dos seus assistentes técnicos e os seus quesitos periciais. Em audiência realizada no dia 30/11/2011,
SDUDDGH¿QLomRGDPHOKRUIRUPDGHRSHUDFLRQDOL]DomRGRLQtFLRGRVWUDEDOKRVSHULFLDLVIRLGHWHUPLQDGRTXHD&KHVIHIHWLYDVVH
depósito judicial de R$ 50 para fazer face às despesas com os peritos judiciais, depósito esse que foi realizado em 31/01/2012.
Em 21/05/2013 foi realizada audiência na qual se traçou um cronograma para os trabalhos periciais, que serão realizados por
equipes multidisciplinares, restando consignado previsão de conclusão dos laudos para janeiro de 2015. Em 27/11/2013 foi
realizada audiência na qual foram homologados os planos de trabalhos das equipes de realização da perícia, estabelecendo-se, ainda, depósito mensal, a cargo da Chesf, para custeio das despesas com a realização da perícia e com os honorários
GRVSUR¿VVLRQDLVGHVLJQDGRVQRVDXWRVQRYDORUGH5FRPLQtFLRQRPrVGHGH]HPEURGHH¿PHPPDLRGH
7DPEpP¿FRXFRQVLJQDGRTXHDPERVRVSURFHVVRVUHVWDUmRFRPVHXWUkPLWHH[FOXVLYDPHQWHGLUHFLRQDGRjUHDOL]DomRGDSHUtFLD
HVXVSHQVRVDWpTXHVHMDDSUHVHQWDGRRODXGRSHULFLDOGH¿QLWLYR
&RPEDVHQDDYDOLDomRGHVHXVSURFXUDGRUHVMXUtGLFRVDDGPLQLVWUDomRFODVVL¿FRXRULVFRGHSHUGDGHVWDDomRFRPR³SRVVtYHO´
no montante estimado de R$ 110.
2.1.4) Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal junto à subseção Judiciária de Paulo Afonso – BA (processo n.º 249083.2012.4.01.3306) onde, em síntese, persegue a obtenção de decreto judicial que declare a inexistência do Aditivo ao Acordo
GHFHOHEUDGRQRDQRGH¿UPDGRHQWUHD&KHVIHRVUHSUHVHQWDQWHVGR3ROR6LQGLFDOGRV7UDEDOKDGRUHV5XUDLVGR
Submédio São Francisco. O valor atribuído à causa foi de R$ 1.000.000. Foi proferida sentença que declarou a nulidade do acordo
de 1991, entre a Chesf e o Polo Sindical, que alterou a forma de cálculo da VMT para o equivalente a 2,5 salários mínimos; bem
como para determinou o pagamento das diferenças apuradas, desde 1991, entre a verba efetivamente paga e o valor de 2,5 salários mínimos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios para cada família que recebeu ou ainda recebe a VMT,
pelo respectivo período que tenha recebido e que pertençam à competência territorial desta Subseção Judiciária, ressalvados
os casos dos reassentados que celebraram os termos de acordos extrajudicial e a escritura pública de doação com a requerida,
renunciando os benefícios da VMT, assim como afastou o direito dos interessados à percepção das parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal, a contar do ajuizamento da ação. Contra a sentença foram opostas apelações pela Chesf e pelo MPF, recursos
esses que aguardam julgamento, sendo distribuídos por dependência em 30/11/2016 ao relator Desembargador Federal Neviton
Guedes – Quinta Turma. Em 31/12/2016 estava concluso para relatório e voto – sendo o processo redistribuído por sucessão para
a Desembargadora Federal Danielle Maranhão Costa em 14/11/2017. Essa posição permanece inalterada em 31/12/2018.
&RPEDVHQDDYDOLDomRGHVHXVSURFXUDGRUHVMXUtGLFRVDDGPLQLVWUDomRFODVVL¿FRXRULVFRGHSHUGDGHVWDDomRFRPR³SRVVtYHO´
no montante estimado de R$ 23.765.
2.1.2) Ação civil pública proposta contra a Companhia pela Associação Comunitária do Povoado do Cabeço e Adjacências, no valor de
5SHUDQWHD9DUD)HGHUDOHP6HUJLSHFRPRREMHWLYRGHREWHUFRPSHQVDomR¿QDQFHLUDHPGHFRUUrQFLDGHDOHJDGRV
danos ambientais causados aos pescadores do Cabeço, à jusante da UHE Xingó e provocados pela construção desta Usina Processo nº 0002809-27.2002.4.05.8500.
Para suspender a exigibilidade do débito, foram adotadas naquela oportunidade as seguintes providências jurídicas: 1) ajuizamento de Pedido de Suspensão de Liminar no STJ; 2) impetração de Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal - TJDF; 3) protocolização de petição postulando o ingresso da Chesf no processo, na condição de litisconsorte
passiva necessária. Foram acolhidos os procedimentos 2 e 3, com a consequente reforma da liminar e suspensão do débito em
questão. A Chesf ingressou na lide como litisconsorte passiva necessária e contestou a ação. Em 31/12/2011 o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região havia julgado procedente o mandado de segurança interposto pela Chesf (medida 2), tendo a AES
ingressado com Recurso Especial, que após negado provimento, interpôs recurso de apelação. A Ação foi julgada improcedente
e os embargos de Declaração rejeitados, havendo assim, a apresentação de recurso de apelação pela autora. Em 31/12/2012,
haviam sidos oferecidos contrarrazões pela Chesf, estando pendente de apreciação a remessa para o TRF 1.ª Região. Em
31/03/2013 – TRF 1.ª Região julgou procedente o MS interposto pela Chesf (medida 2). REsp da AES, julgado. Mantida a
Segurança. Ação julgada improcedente. Embargos Declaração rejeitados. No dia 26/03/2014 o Recurso de Apelação interposto
pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia foi julgado e provido pelo TRF 1ª Região. Contra o acórdão que deu provimento à
Apelação a Chesf opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em 31/12/2015 o acórdão que improviu os embargos
de declaração se achava pendente de publicação. Tendo sido publicado o acórdão em 14/01/2016, a Chesf e as demais rés
interpuseram recurso de embargos infringentes, com o objetivo de fazer prevalecer o voto vencido. Essa posição se mantém
inalterada em 31/12/2018, vez que ainda não houve o julgamento dos embargos infringentes.
A Chesf possui ações não provisionadas, com risco de perda possível, conforme distribuição a seguir:
Controladora e Consolidado
2.1)
trumento da AES SUL (Processo nº 2002.01.00.040870-5) interposto contra a Aneel, resultou num débito de aproximadamente
R$ 110.000, com pagamento estipulado para o dia 07/11/2008.
&RPEDVHQDDYDOLDomRGHVHXVSURFXUDGRUHVMXUtGLFRVDDGPLQLVWUDomRFODVVL¿FRXRULVFRGHSHUGDGHVWDDomRFRPR³SRVVtYHO´
no montante estimado de R$ 1.470.885.
2.1.7) Processo 0002226-70.2017.8.25.0014 (Comarca de Canindé do São Francisco) – Ação movida pelo Município de Canindé do
São Francisco, requerendo o DVA devido em face de valor recebido da União Federal pela Chesf, pertinente a indenização referente à Usina de Xingó. O Município de Canindé do São Francisco pleiteia basicamente: (a) que o Estado de Sergipe proceda
a inclusão no Valor Adicionado do ano base de 2013 do montante de R$ 2.925.318.050,00, recalculando o IPM em razão do
complexo hidroelétrico Usina de Xingó, da mesma forma aos anos subsequentes, para efeito na participação do rateio de ICMS
no ano de 2017, com trespasse dos dados ao TCE/SE para republicação do Ato Deliberativo n.º 884/2016, sob pena de multa
diária de R$100.000,00 (cem mil reais); e b) que o Estado de Sergipe compelido a, no prazo de 48 horas, juntar aos autos o mapa
de apuração do valor adicionado do ICMS do Município Autor, referente aos exercícios 2013, 2014, 2015 e 2016, destacando-se
se houve, na composição do valor do IPM respectivo, a inclusão dos valores percebidos pela CHESF a titulo de antecipação, na
IRUPDGRLWHP³D´DFLPD F UHFRQKHFHUDUHODomRMXUtGLFRWULEXWiULDGHFRUUHQWHGDDQWHFLSDomRGHUHFHLWDUHDOL]DGDSHOD8QLmR
Federal em favor da Chesf, FRPRHOHPHQWR¿VFDOWULEXWiYHO, atestando a sua inclusão do valor do ICMS devido e ao produto de
distribuição afeto ao VAF – Valor Adicionado do Município de Canindé de São Francisco; (d) sejam compelidos todos os Réus a
SURFHGHUHPRVDMXVWHVFRQWiEHLVH¿QDQFHLURVQHFHVViULRVjLQFOXVmRQR9DORU$GLFLRQDGRGRDQREDVHGHGRPRQWDQWHGH
R$ 2.925.318.050,00, recalculando o IPM e participação do rateio de ICMS, em razão do complexo hidroelétrico Usina de Xingó
para todos os anos subsequentes, condenando-os a ressarcirem o Requerente aos valores suprimidos indevidamente desde
2013, em montante a ser apurado por perícia contábil realizada nos autos. A União Federal, quando citada ainda no âmbito da
Justiça Federal, alegou a sua ilegitimidade passiva e requereu a exclusão da lide. A Chesf apresentou defesa. O juízo federal
indeferiu a tutela de urgência do município, tendo sido essa decisão atacada por agravo de instrumento, e mantida pelo E. TRF
da 5.ª Região. O pedido de ilegitimidade passiva da União foi acolhido, tendo os autos sido remetidos para a Comarca de Canindé do São Francisco – SE. Na Comarca de Canindé do São Francisco – SE, o MM. Juízo proferiu despacho requerendo às
SDUWHVTXHSURFHGHVVHPFRPDHVSHFL¿FDomRGHSURYDV(PD&KHVIKDYLDSHWLFLRQDGRUHTXHUHQGRDSURGXomRGH
prova pericial contábil, a ser realizada por especialista em contabilidade do setor elétrico.Aos 30/04/2018, o Município Requereu
a suspensão do feito. Em 01/05/2018, houve a juntada de contestação por parte do Estado de Sergipe. Aos 24/05/2018, despacho do juízo intimando o Município para oferecer réplica à contestação, bem como para que a Chesf e o Estado de Sergipe se
manifestem em 15 (quize) dias após a réplica, caso haja juntada de documentos. Aos 26/06/2018, oferecimento de réplica por
parte do Município. Em 12/09/2018, a União Federal peticiona manifestando interesse no feito, tendo sido o Município intimado a
se manifestar sobre o ingresso da União aos 02/10/2018. Em 31/12/2018 o processo encontra-se aguardando despacho do Juiz
de Direito, se vai acolher ou não o pedido.
&RPEDVHQDDYDOLDomRGHVHXVSURFXUDGRUHVMXUtGLFRVDDGPLQLVWUDomRFODVVL¿FRXRULVFRGHSHUGDGHVWDDomRFRPR³SRVVtYHO´
no montante estimado de R$ 2.925.318.
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Continua