DOEPE 04/06/2019 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 4 de junho de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 104 - 3
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2019.
Governo do Estado
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do artigo 332 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017:
I - alíneas “a” e “b” do inciso II e inciso III do § 2º; e
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
II - alíneas “a” e “b” do inciso I do § 3º.
DECRETO Nº 47.541, DE 3 DE JUNHO DE 2019.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à base de cálculo do
imposto antecipado devido na aquisição de mercadoria
em outra Unidade da Federação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 12 DO DECRETO Nº 44.650/2017
.......................................................................................................................................................................................
(art. 330, III, “b”, 2, art. 332, § 1º, art. 334, I, “a”, art. 335, parágrafo único, e art. 342) NR
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
DECRETO Nº 47.542, DE 3 DE JUNHO DE 2019.
“Art. 332. .......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2019, crédito suplementar no valor de R$ 600.000,00
em favor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto
Guimarães.
§ 2º A MVA de que trata o § 1º não deve ser utilizada quando se tratar de: (NR)
I - adquirente inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da
CNAE: 4621-4/00, 4631-1/00, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639- 7/02 e
4691-5/00, desde que atenda às seguintes condições: (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.518, de 26 de dezembro de 2018, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais do Órgão,
DECRETA:
a) não seja beneficiário de sistema especial de tributação; (AC)
b) a respectiva média de aquisição semestral de mercadoria por transferência, proveniente de outra UF, seja
superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das entradas de mercadorias, relativamente: (AC)
1. ao semestre civil imediatamente anterior ao da solicitação referida na alínea “d”; e (AC)
2. aos semestres civis subsequentes àquele em que seja deferida pela Sefaz a solicitação referida na alínea “d”; (AC)
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2019, em favor da Escola de Contas Públicas
Professor Barreto Guimarães, crédito suplementar no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), destinado ao reforço da dotação
orçamentária especificada no Anexo Único.
Art. 2º Os recursos necessários aos atendimentos das despesas que trata o art. 1º são provenientes do superávit financeiro
do exercício de 2018, apurado no Balanço Patrimonial da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, na fonte “0241 –
Recursos Próprios – Adm. Indireta”, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
c) tenha iniciado suas atividades anteriormente ao semestre civil de que trata o item 1 da alínea “b”; e (AC)
d) efetue solicitação ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; ou (AC)
II - adquirente cuja principal atividade econômica seja comercial atacadista, enquadrado na hipótese prevista no
inciso II do § 1º do art. 333. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, a utilização da base de cálculo sem a agregação prevista no § 1º deve ocorrer
a partir do primeiro dia do mês subsequente: (NR)
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
I - à publicação do edital de deferimento da respectiva solicitação, na hipótese do inciso I do § 2º; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
ANEXO ÚNICO
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
II - ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 333, na hipótese do inciso II do § 2º. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 333. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º, a condição de empresa sistemista, do adquirente, deve ser
reconhecida pelo estabelecimento industrial de veículos referido no inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.484, de 2008,
mediante declaração entregue ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios
fiscais. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ORÇAMENTO FISCAL 2019
ESPECIFICAÇÃO
02000 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
00301 Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães
Atividade: 01.128.0248.0594 - Capacitação de Gestores, Servidores Públicos e Cidadãos
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.518, de 26 de dezembro de 2018, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
600.000,00
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2019, crédito suplementar no valor de R$ 439.595,50
em favor da Casa Militar.
ESTADO DE PERNAMBUCO
GOVERNADOR
600.000,00
600.000,00
DECRETO Nº 47.543, DE 3 DE JUNHO DE 2019.
Parágrafo único. Na hipótese de aquisição promovida por contribuinte relacionado no Anexo 12 do presente Decreto,
aplica-se a MVA ali prevista sobre o valor obtido nos termos do caput. (NR)
Art. 2º O Anexo 12 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto.
0241
TOTAL
Art. 335. ........................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................”.
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
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SECRETÁRIA DA MULHER
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SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À
VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS
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SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
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SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
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SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
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PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
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