DOEPE 21/06/2019 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 21 de junho de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ACOMPANHAR O TRÂNSITO DE MERCADORIAS. IRREGULARIDADE COMPROVADA. AUTO LAVRADO EM NOME DO MOTORISTA
POR SER RESPONSÁVEL INDICADO NA LEGISLAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA POR FORÇA DA RETROATIVIDADE
BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. As Notas Fiscais nºs 6572 e 6573, embora apresentem como data de emissão o dia 13/02/2014,
têm autorização de uso apenas no dia 14/02/2014, em horário posterior à passagem pelo Posto Fiscal. Não bastasse isso, a Nota Fiscal nº
6572 apresenta diversos produtos diferentes dos que se encontravam no veículo transportador, conforme se observa ao compará-la com
a contagem física dos produtos apreendidos. Assim sendo, os documentos fiscais apresentam autorização posterior à passagem no Posto
Fiscal, bem como indicam mercadorias diversas daquelas encontradas no veículo transportador, logo não são aptos a acobertar a operação,
configurando a circulação de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal, inteligência do art. 31, I, § 1º, I, da Lei nº 10.654/91. 2.
A lavratura se deu em nome do condutor do veículo justamente porque este é tido como responsável tributário pela legislação estadual, em
razão de transportar mercadoria desacompanhada de documento fiscal próprio ou com documento inidôneo, conforme previsão do artigo
58, I, “a” e “c”, do Decreto 14.876/91. 3. Multa prevista no art. 10, X, “a”, da Lei nº 11.514/97, aplicando-se as reduções impostas pela Lei nº
15.600/2015. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente, sendo devido o imposto no montante de R$ 23.441,47 (vinte e três
mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), acrescido da multa reduzida para 90% e dos consectários legais. Sem
reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE (15).
AUTO DE APREENSÃO: 2012.000003150412-06. TATE: 00.359/13-0. INTERESSADO: JOSÉ DO CARMO DA SILVA. CPF:
220.350.604-00. REPRESENTANTE LEGAL: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE nº 13.458. DECISÃO JT nº 0116/2019(15).
EMENTA: ICMS. AUTO DE APREENSÃO. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL. MERCADORIAS EM SITUAÇÃO
IRREGULAR. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS ÀS MERCADORIAS AINDA DURANTE O PROCEDIMENTO
FISCALIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. O condutor do veículo abordado em procedimento fiscalizatório apresentou as Notas Fiscais
referentes à operação ainda durante a atividade de fiscalização, sem qualquer intervenção de terceiros, demonstrando, assim, que
estava munido do documento fiscal próprio, razão pela qual as mercadorias não circularam desacompanhadas do respectivo documento.
DECISÃO: lançamento julgado improcedente. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991).
CARLA CRISTIANE DE
FRANÇA OLIVEIRA. JATTE (15).
AUTO DE APREENSÃO: 2013.000009126204-71. TATE: 00.374/14-8. INTERESSADO: LC PEÇAS E ACESSÓRIOS EIRELI –
EPP. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0530283-84. CNPJ: 18.184.931/0001-52. REPRESENTANTE LEGAL: LIANA CAROLINA LAFAYETTE
DE SOUZA, CPF nº 055.927.624-96.DECISÃO JT nº 0117/2019(15). EMENTA: ICMS. AUTO DE APREENSÃO. MERCADORIAS
DESTINADAS A CONTRIBUINTE COM INSCRIÇÃO ESTADUAL CANCELADA. MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR.
REDUÇÃO DA MULTA POR FORÇA DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. O destinatário constante da Nota teve
sua inscrição estadual cancelada em 27/08/2013, de forma que, na data da passagem pelo Posto Fiscal em que se reteve a Nota e também
a mercadoria (28/08/2013, as mercadorias estavam em situação irregular, desacompanhadas de documento fiscal idôneo, inteligência do art.
31, I, § 1º, II, da Lei nº 10.654/91 c/c o art. 87 do Decreto nº 14.876/91. Multa prevista no art. 10, X, “d”, da Lei nº 11.514/97, aplicando-se as
reduções impostas pela Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor de
R$ 1.218,00 (um mil, duzentos e dezoito reais), acrescido de multa reduzida para 90% e dos consectários legais. Sem reexame necessário
(art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000001738034-70. TATE: 00.570/14-1. INTERESSADO: UNICENTER COMÉRCIO IMPORTAÇÃO
EXPORTAÇÃO LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0260582-19. CNPJ: 03.217.337/0001-43. REPRESENTANTE LEGAL:
HUNG WEN HSIEN, CPF nº 134.371.158-47. DECISÃO JT nº 0118/2019(15). EMENTA: ICMS. AUTO DE APREENSÃO.
MERCADORIAS EM ESTOQUE DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL. AUTO LAVRADO EM DESACORDO COM A LEI
QUANTO À DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NULIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA NO PODER JUDICIÁRIO. ACÓRDÃO
QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DO AUTO DE APREENSÃO. COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES JULGADORAS PARA
DECLARAREM DE OFÍCIO EVENTUAIS NULIDADES QUE MACULEM O AUTO. No caso dos autos, mercadorias em estoque
sem notas fiscais, aplica-se a base de cálculo conforme previsão do artigo 14, XVIII, “a”, do Decreto 14.876/91, cuja redação
é idêntica ao texto do artigo 11, XVIII, “a” da Lei 10.259/89, disposições estas não observadas pelo autuante, pois deveria ter
demonstrado como determinou o preço da mercadoria praticado no atacado da praça, uma vez ausente Nota Fiscal a atestar o preço
de aquisição. Nesse sentido, o §22 do mesmo artigo 14 dispõe que deverá ser captado preço em 3 estabelecimentos, o que não foi
feito, tampouco foi dito como se chegou ao valor da mercadoria apontado na autuação. Como se depreende do § 3º do art. 22 da Lei
nº 10.654/91, a apreciação de nulidade não constitui uma faculdade da autoridade julgadora, devendo fazê-lo independentemente
de provocação, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade administrativa. Registre-se a existência de
Decisão Judicial que, sob os mesmos fundamentos, determinou a nulidade do Auto. DECISÃO: lançamento declarado nulo. CARLA
CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000001685821-94. TATE: 00.571/14-8. INTERESSADO: UNICENTER COMÉRCIO IMPORTAÇÃO
EXPORTAÇÃO LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0260582-19. CNPJ: n° 03.217.337/0001-43. REPRESENTANTE LEGAL: HUNG
WEN HSIEN, CPF nº 134.371.158-47. DECISÃO JT nº 0119/2019(15). EMENTA: ICMS. AUTO DE APREENSÃO. MERCADORIAS EM
ESTOQUE DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL. AUTO LAVRADO EM DESACORDO COM A LEI QUANTO À DETERMINAÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO. AUTO NULO. No caso dos autos, mercadorias em estoque sem notas fiscais, aplica-se a base de cálculo
conforme previsão do artigo 14, XVIII, “a”, do Decreto 14.876/91, cuja redação é idêntica ao texto do artigo 11, XVIII, “a” da Lei 10.259/89,
disposições estas não observadas pelo autuante, pois deveria ter demonstrado como determinou o preço da mercadoria praticado no
atacado da praça, uma vez ausente Nota Fiscal a atestar o preço de aquisição. Nesse sentido, o §22 do mesmo artigo 14 dispõe que
deverá ser captado preço em 3 estabelecimentos, o que não foi feito, tampouco foi dito como se chegou ao valor da mercadoria apontado
na autuação. DECISÃO: lançamento declarado nulo. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000002472246-06. TATE: 00.883/14-0. INTERESSADO: UNICENTER COMÉRCIO IMPORTAÇÃO
EXPORTAÇÃO LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0260582-19. CNPJ: 03.217.337/0001-43. REPRESENTANTE LEGAL: HUNG WEN
HSIEN, CPF nº 134.371.158-47. DECISÃO JT nº 0120/2019(15). EMENTA: ICMS. AUTO DE APREENSÃO. MERCADORIAS EM
ESTOQUE DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL. AUTO LAVRADO EM DESACORDO COM A LEI QUANTO À DETERMINAÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO. NULIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA NO PODER JUDICIÁRIO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO
DO AUTO DE APREENSÃO. COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES JULGADORAS PARA DECLARAREM DE OFÍCIO EVENTUAIS
NULIDADES QUE MACULEM O AUTO. No caso dos autos, mercadorias em estoque sem notas fiscais, aplica-se a base de cálculo
conforme previsão do artigo 14, XVIII, “a”, do Decreto 14.876/91, cuja redação é idêntica ao texto do artigo 11, XVIII, “a” da Lei 10.259/89,
disposições estas não observadas pelo autuante, pois deveria ter demonstrado como determinou o preço da mercadoria praticado no
atacado da praça, uma vez ausente Nota Fiscal a atestar o preço de aquisição. Nesse sentido, o §22 do mesmo artigo 14 dispõe que
deverá ser captado preço em 3 estabelecimentos, o que não foi feito, tampouco foi dito como se chegou ao valor da mercadoria apontado
na autuação. Como se depreende do § 3º do art. 22 da Lei nº 10.654/91, a apreciação de nulidade não constitui uma faculdade da
autoridade julgadora, devendo fazê-lo independentemente de provocação, em homenagem aos princípios da economia processual e da
celeridade administrativa. Registre-se a existência de Decisão Judicial que, sob os mesmos fundamentos, determinou a nulidade do Auto.
DECISÃO: lançamento declarado nulo. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE (15).
Recife, 20 de junho de 2019. Marco Antônio Mazzoni – Presidente do TATE
EDITAL DBF Nº 097/2019
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo
nº 2019.000002855618-49, dá ciência que o credenciamento do contribuinte INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE S.A., CACEPE
nº 0288717-74, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 28.06.2019 e termo final em 27.06.2020. Os
Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais na data 27.06.2020. Os efeitos deste edital
ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Recife, 20 de junho de 2019.
Roberto Rodrigues Arraes
Diretor
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA SERES de 17 de Junho de 2019.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Nº 532/2019 – Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 080/2016, de VALÉRIA CRISTINA DA SILVA, Técnica
de Enfermagem, matrícula nº 368.845-3, a partir de 30/05/2019, conforme Requerimento SEI nº 0012900047.001304/2019-84,
consubstanciado na DUT – PPBC /RH de 12.06.2019.
MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Secretário: José Antônio Bertotti Júnior
CÂMARA DE JULGAMENTO DE RECURSOS DO CONSEMA/PE
EXTRATO DE ACÓRDÃO
RECORRENTE: Sidney Santiago da Costa; CPF: 995.931.224-00; Auto de Infração nº 553/2013; Processos nºs 13918/2013 e
12651/2014 da CPRH: IMPROCEDENTE. RECORRENTE: Prefeitura Municipal de São Joaquim do Monte; CNPJ: 10.122.661/000143; Autos de Infração nºs 325/2014 e 326/2014; Processos nºs 6099/2014, 6100/2014, 8969/2014, 8970/2014 e 10699/2015 da CPRH:
IMPROCEDENTE. RECORRENTE: IBQ Indústrias Químicas S/A; CNPJ: 78.391.612/0029-40; Auto de Infração nº 1079/2013;
Processos nºs 127/2014 e 7611/2016 da CPRH: PROCEDENTE. RECORRENTE: Lapon Química e Natural Ltda - ME; CNPJ:
35.356.799/0001-38; Autos de Infração nº 1055/2011 e 1051/2011; Processos nºs 563/2010, 8824/2011, 11333/2011 e 11290/2016
da CPRH: IMPROCEDENTE.RECORRENTE: Stericycle Gestão Ambiental Ltda; CNPJ: 01.568.077/0002-06; Autos de Infração
nº 736/2015 e 1135/2015; Processos nºs 8980/2015, 15731/2015, 13079/2015 e 13112/2016 da CPRH: IMPROCEDENTE. Recife,
19/06/2019.
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 20/06/20019
Portaria nº 302 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria SES nº 032/11, publicada no D.O.E. de 29.01.2011, com fundamento na Lei nº 14.547, de 21.12.2011, com as
alterações contidas na Lei nº 14.885 de 14.12.2012.
CONSIDERANDO o teor do INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR instaurado através da Portaria nº 020/2019 da Secretária
Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, publicada no D.O.E. de 25.01.2019, a fim de apurar a denúncia formulada
através do Ofício nº 031/2016 - RH e do Ofício nº 032/2016 – RH, ambos do Hospital Regional do Agreste, relativos aos SIGEPES Nº
0033419-2/2016 e 0033886-1/2016, tendo como investigada a servidora HELENA MARIA EGITO LEÃO CORREIA, matrícula nº 257.2010/SES.
RESOLVE:
I - HOMOLOGAR a decisão da 2ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, a qual conclui pelo não indiciamento da
servidora, opinando pelo:
ARQUIVAMENTO na forma do Parecer da PGE Nº 0064/16, parágrafo 3, fls. 5 e fls. 7, linhas de 3 a 6, e art. 235, §1º, primeira parte, da
Lei Nº 6.123/68.
O seguinte encaminhamento adicional:
a) remessa ao Órgão competente, para as providências cabíveis quanto à aposentadoria do referido servidor.
II – Contar os efeitos desta Portaria a partir da data da sua publicação.
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
PORTARIA Nº 303 – A SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAUDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria SES nº032/2011. Publicado no D.O. E de 29/01/2011,
RESOLVE:
I – Extinguir, o contrato por tempo determinado da servidora abaixo relacionados, de acordo com o Artigo 12º, Inciso II, da Lei nº
14.547 de 21/12/2011, e suas alterações.
Nº CONT
MATRICULA
198/2018
3916030
ÚLTIMO DIA TRABALHADO
20/06/2019
DESPACHO DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS/UNIDADE DE CADASTRO DE PESSOAS/SES
LICENÇA PRÊMIO – GOZO
MATRÍCULA
SIGEPE
DIAS
INÍCIO
DEC
2239930
00383973/19
ALDNEIDE ALVES AFONSO
60
01/08/2019
1º
2453193
0033434/19
FRANCISCO DE ASSIS
SPINELLI PACHECO
30
01/06/2019
1º
2284642
347872/19
GIVALDO JOAO DA MOTA
30
02/05/2019
1º
2354551
333898/19
KIDELMI BATISTA DA COSTA
30
10/06/2019
4º
2281309
00383927/19
LILIANE CARVALHO COSTA
30
02/07/2019
1º
1380788
C0006562/19
60
07/02/2019
1º
1073915
428692/19
1073915
428736/19
2294060
337961/19
2259702
349863/19
2343061
336767/19
2270510
2253429
LUCIA MARIA DE LUCENA
DOURADO
LUCIA MARIA VERAS
TRAJANO SANTOS
LUCIA MARIA VERAS
TRAJANO SANTOS
LUCIA ROBERTA GORDILHO
DOS SANTOS
MANOEL ESTELITA DE
OLIVEIRA NETO
02/07/2019
1º
30
30/09/2019
1º
30
01/08/2019
2º
90
01/06/2019
1º
MARCIA BANDEIRA COSTA
30
04/08/2019
1º
00334271/19
MARGARIDA HIGINO PONTES
60
01/07/2019
1º
00384107/19
MARIA APARECIDA BATISTA
30
01/07/2019
2º
Nº 534/2019 – Considerar Rescindido o Contrato por Tempo Determinado nº 435/2011, a partir de 19/03/2019, em razão do Indeferimento
do Benefício de Auxilio Doença pelo INSS, conforme comunicação da decisão através do Requerimento nº 183151874, de VERA MARIA
DE QUEIROZ, matrícula nº 335.353-2, ASSISTENTE SOCIAL. No entanto, deverá ser considerada para fins dos cálculos indenizatórios,
referente às verbas rescisórias, a data de 03/10/2017, devido à ex-contratada em questão, se encontrar afastada por Auxílio Doença,
junto ao INSS, no período de 26/09/2017 à 18/03/2019, conforme o Laudo Pericial/Benefício do INSS nº 6202988715.
2319667
00337983/19
2291622
00331110/19
2330083
335902/19
1165844
337026/19
2324369
00337184/19
1920200
NOME
30
00330996/19
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização
CARGO
MEDICO CIRURGIAO
PEDIATRA
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
2270412
Publique-se e Cumpra-se.
NOME
ROSE ANNE FERREIRA
DANTAS
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir da data acima indicada.
PORTARIAS SERES de 20 de junho de 2019.
Nº 535/2019 – Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 285/2017, do servidor THALES ARAUJO FERREIRA,
matrícula nº 385.623-2, MÉDICO CLINICO, a partir de 01/04/2019, conforme Requerimento enviado por e-mail de 20/06/2019 e Processo
SEI nº 0012900032.000140/2019-37 - RH/PPBC de 01/03/2019, constando informações funcionais do regime e último dia de trabalho.
Ano XCVI • NÀ 117 - 7
337667/19
UNIDADE
HOSPITAL DA RESTAURACAO RECIFE
HOSPITAL DA RESTAURACAO RECIFE
HOSPITAL COLÔNIA PROFESSOR
ALCIDES CODECEIRA
HOSPITAL GETULIO VARGAS RECIFE
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
DA CIDADE DO RECIFE
HEMOPE - RECIFE
PREFEITURA DA CIDADE DO
RECIFE
PREFEITURA DA CIDADE DO
RECIFE
HOSPITAL AGAMENON MAGALHAES
- RECIFE
HOSPITAL ERMIRIO COUTINHO NAZARE DA MATA
HOSPITAL AGAMENON MAGALHAES
- RECIFE
HOSPITAL DA RESTAURACAO RECIFE
HOSPITAL DA RESTAURACAO RECIFE
HOSPITAL BARAO DE LUCENA RECIFE
HOSPITAL AGAMENON MAGALHAES
- RECIFE
HOSPITAL BARAO DE LUCENA RECIFE
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTAOD DE
PERNAMB
HOSPITAL AGAMENON MAGALHAES
- RECIFE
MARIA DE LOURDES
MARQUES DUARTE
MARILENE PEREIRA DE
SIQUEIRA RIBEIRO
OLEGARIO FRANCISCO DA
SILVA NETO
30
01/08/2019
2º
30
01/08/2019
1º
30
01/08/2019
1º
PAULO JOSE CAPITULINO
QUEIROZ
30
02/05/2019
1º
120
01/11/2019
2º
30
03/06/2019
2º
APEVISA - RECIFE
1º
HOSPITAL AGAMENON MAGALHAES
- RECIFE
REGINA COELI DO REGO
MACIEL
ROSA ELIZABETH
MENDONCA GUIMARAES
ROSANGELA MENDES DOS
SANTOS
30
01/11/2019