DOEPE 16/08/2019 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVI • NÀ 155
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 16 de agosto de 2019
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE REVISÃO DE NOTIFICAÇÃO IPVA Nº 002/2019
A Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº 10.654/91 c/c artigo 145 do
CTN, divulga os resultados dos pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas IPVA, conforme relação publicada na
Internet, no site da SEFAZ/PE – – www.sefaz.pe.gov.br, em publicações.
Luciana Cavalcanti Antunes
Diretora Geral
é o do art. 171, I do CTN. 3. Denúncia de uso de crédito fiscal indevido. 3.1. Aproveitamento de crédito fiscal, transferido de outro
estabelecimento do sujeito passivo e registrado, no Livro RAICMS, sem respaldo em nota fiscal, conforme as prescrições das alíneas ‘d’
e ‘e’ do inc. II do §3º do art. 51, do Decreto 14.876/91. São inválidos os créditos fiscais transferidos sem observância do disposto no art.
51, §3°, II, alínea ‘d’ do Decreto 14.876/91, vigente à época. Precedentes. 3.2. Legalidade da multa aplicada, a do art. 10, V, ‘f’ da Lei
11.514/97, alterada pela Lei 15.600/15. Não cabe aos órgãos julgadores administrativos deixar de aplicar ato normativo, sob a alegação
de ilegalidade ou inconstitucionalidade, em face do disposto no § 10 do art. 4º da Lei 10.654/91. 4. Provimento do RN e Não provimento do
RO, interposto pelo contribuinte. Procedência do Auto. A 2ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando
os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em, conhecer ambos os recursos para,
preliminarmente, rejeitar a arguição de nulidade do lançamento e, no mérito, dar provimento ao RN para reformar a Decisão recorrida e
declarar não extintos, pela decadência, os créditos tributários dos períodos de janeiro a outubro de 2012, e negar provimento ao RO,
interposto pelo contribuinte, para julgar procedente o crédito tributário lançado no inicial, considerando devido o ICMS no valor original
total de R$ 507.011,68 (quinhentos e sete mil, onze reais e sessenta e oito centavos), a ser acrescido dos juros legais e da multa (90%),
estabelecida no art. 10, V, ‘f’ da Lei 11.514/97.
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE À DECISÃO JT Nº 0003/2019((11) AUTO DE INFRAÇÃO SF 2018.000010010593-23 TATE:
00.155/19-5 AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A. I.E: 0419169-21. ADV(S): JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/
SP: 72.400 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 058/2019(05). RELATORA: IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS.
CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. VALORES CREDITADOS, NO LIVRO RAICMS, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST. VALORES
SUPERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PARA CREDITAMENTO AUTOMÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DO
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 1. Uso de crédito fiscal indevido. 1.1. O direito à restituição de quantias pagas indevidamente precisa ser
comprovado e o instrumento próprio para tanto é o Pedido de Restituição, procedimento específico, previsto no art. 45 da Lei 10.654/97,
e, no caso dos autos, o art. 20 do Decreto 19.528/96 (art. 19 da Lei 11.408/96). 1.2. A Lei 10.654/91 dispensa o procedimento de
Pedido de Restituição, permitindo ao contribuinte realizar o crédito fiscal automático relativo a quantias pagas indevidamente, desde que
observados determinados requisitos e circunstâncias, sob pena de o contribuinte ter de recolher o valor creditado com os acréscimos
legais, conforme disposto, nos §§ 1º e 3º do art. 47. A utilização do crédito sem atender a esses requisitos, sujeita o contribuinte ao
recolhimento dos respectivos valores, nos termos do § 3º do art. 47 da Lei 10.654/91. 2. Acrescente-se que a legitimidade do crédito
fiscal, decorrente de ‘pagamentos indevidos do ICMS ST’, e superior ao limite para o credenciamento automático, exige o exame e
reconhecimento do Fisco, através de procedimento específico de Pedido de Restituição, de acordo com a prescrição do arts. 37 e 38 da
Lei 15.730/15. E o contribuinte só poderá registrar tais pagamentos como crédito fiscal, se não houver o pronunciamento da repartição
fazendária, após 90 (noventa) dias da interposição do pedido. 3. O STF, no julgamento do RE n° 593.849/MG e da ADI 2675 em que
se reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos legais da lei pernambucana – arts. 20 e 21 do Decreto 19.596/16 e art. 19 da Lei
11.408/96 – corroborou o entendimento de que a efetivação do direito ao crédito do contribuinte ocorre mediante o procedimento de
pedido de restituição e não através do registro e aproveitamento automático dessas quantias como crédito fiscal. 4. A multa aplicada e
os juros cobrados foram estabelecidos por leis, não declaradas inconstitucionais ou ilegais pelo Poder competente, não cabendo aos
órgãos julgadores administrativos deixar de aplicar atos normativos sob tais fundamentos, em face do disposto no § 10 do art. 4º da
Lei 10.654/91. A 2ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos,
na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao RO para manter a Decisão JT Nº
0003/2019(11), considerando como devido o ICMS apurado, no valor original de R$ 617.890,41 (seiscentos e dezessete mil, oitocentos
e noventa reais e quarenta e um centavos), que deverá ser acrescido de juros e da multa estabelecida no art. 10, V, ‘f’ da Lei 11.514/97,
com as alterações da Lei 15.600/15.
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE À DECISÃO JT Nº 0004/2019(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2018.000010018424-78 TATE
Nº 00.166/19-7 AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E. 0699638-86. ADV(S): JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER
OAB/SP: 72.400 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 059/2019(05). RELATORA: IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS.
CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. VALORES CREDITADOS, NO LIVRO RAICMS, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST. VALORES
SUPERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PARA CREDITAMENTO AUTOMÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DO
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 1. Uso de crédito fiscal indevido. 1.1. O direito à restituição de quantias pagas indevidamente precisa ser
comprovado e o instrumento próprio para tanto é o Pedido de Restituição, procedimento específico, previsto no art. 45 da Lei 10.654/97,
e, no caso dos autos, o art. 20 do Decreto 19.528/96 (art. 19 da Lei 11.408/96). 1.2. A Lei 10.654/91 dispensa o procedimento de
Pedido de Restituição, permitindo ao contribuinte realizar o crédito fiscal automático relativo a quantias pagas indevidamente, desde que
observados determinados requisitos e circunstâncias, sob pena de o contribuinte ter de recolher o valor creditado com os acréscimos
legais, conforme disposto, nos §§ 1º e 3º do art. 47. A utilização do crédito sem atender a esses requisitos, sujeita o contribuinte ao
recolhimento dos respectivos valores, nos termos do § 3º do art. 47 da Lei 10.654/91. 2. Acrescente-se que a legitimidade do crédito
fiscal, decorrente de ‘pagamentos indevidos do ICMS ST’, e superior ao limite para o credenciamento automático, exige o exame e
reconhecimento do Fisco, através de procedimento específico de Pedido de Restituição, de acordo com a prescrição do arts. 37 e 38 da
Lei 15.730/15. E o contribuinte só poderá registrar tais pagamentos como crédito fiscal, se não houver o pronunciamento da repartição
fazendária, após 90 (noventa) dias da interposição do pedido. 3. O STF, no julgamento do RE n° 593.849/MG e da ADI 2675 em que
se reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos legais da lei pernambucana – arts. 20 e 21 do Decreto 19.596/16 e art. 19 da Lei
11.408/96 – corroborou o entendimento de que a efetivação do direito ao crédito do contribuinte ocorre mediante o procedimento de
pedido de restituição e não através do registro e aproveitamento automático dessas quantias como crédito fiscal. 4. A multa aplicada e
os juros cobrados foram estabelecidos por leis, não declaradas inconstitucionais ou ilegais pelo Poder competente, não cabendo aos
órgãos julgadores administrativos deixar de aplicar atos normativos sob tais fundamentos, em face do disposto no § 10 do art. 4º da Lei
10.654/91. A 2ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na
Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao RO interposto, pelo contribuinte, para
manter a Decisão JT nº 0003/2019(11), considerando como devido o ICMS, no valor original de R$ 23.072,26 (vinte e três mil, setenta e
dois reais e vinte e seis centavos), que deverá ser acrescido de juros e da multa estabelecida no art. 10, V, ‘f’ da Lei 11.514/97, com as
alterações da Lei 15.600/15.
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE À DECISÃO JT Nº 0104/2019(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2019.000002167500-50 TATE
00.513/19-9 RECORRENTE: IRMÃOS FERRAGENS LTDA. I.E. 0121035-19. ADV(S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/PE: 922-A E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 060/2019(05). RELATORA: IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: O
PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO IMPLICA EM DESISTÊNCIA DO DIREITO DE DEFESA E NA INEXISTÊNCIA
DE CONTRADITÓRIO A SER EXAMINADO PELOS ÓRGÃOS JULGADORES. VALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO
CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA, PELO CONTRIBUINTE, APÓS O PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Nos
termos do art. 142, III do CTN, a exigibilidade do crédito tributária é suspensa através de reclamações e recursos interpostos, pelo sujeito
passivo, “nos termos das leis reguladoras do processo administrativo”. 1.1. A Lei 10.654/91, que dispõe sobre o processo administrativo
tributário, neste Estado, no § 2º do art. 42, determina que o sujeito passivo poderá reconhecer e pagar total ou parcialmente o crédito
tributário lançado, ato que implicará em desistência de defesa relativamente à parte reconhecida, subsistindo o contraditório apenas para
a parte impugnada. 1.2. No caso, no dia 22/05/2019, antes da data de interposição da defesa, o total do crédito lançado, no presente AI,
foi reconhecido e iniciado o respectivo pagamento, através de pedido parcelamento, conforme consta do Extrato de Débitos de fls. 41.
De acordo com o § 4º, inciso II do citado art. 42, o pedido de parcelamento do crédito tributário implica na terminação do processo de
julgamento, ou seja, na inexistência de contraditório a ser examinado pelos órgãos julgadores administrativos. 1.3. Por força da Lei de
procedimentos administrativos que vigora neste Estado, os julgadores administrativos estão impedidos de conhecer e examinar defesa
contra crédito tributário lançado em Auto de Infração, reconhecido, pelo contribuinte autuado, antes ou após interposição de defesa. 2.
A Lei 10.654/91 assegura ao contribuinte o direito de requerer a restituição de quantias porventura pagas indevidamente, através de
processo específico, previsto no art. 45 c/c art. 47, I da referida Lei 10.654/91. Mas, ressalta-se, de logo, que por força do disposto no §
10 do art. 4º do mesmo diploma legal, a autoridade julgadora administrativa não poderá deixar de aplicar ato normativo sob a alegação
de inconstitucionalidade ou ilegalidade, salvo quando houver decisão do STF, neste sentido e desde que ouvida a Procuradoria Geral do
Estado. A 2ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa
supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao RO interposto, pelo contribuinte, para declarar
válida a contra a Decisão JT Nº 0104/2019(11), que deverá ser mantida integralmente. Recife, 15 de agosto de 2019. Marconi de Queiroz
Campos-Presidente da 2ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 15.08.2019
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE À DECISÃO JT 0011/2019(12). AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2017.000004324573-18 TATE
00.777/18-8 RECORRENTE: NORDESTE LINGERIE LTDA. I.E. 0323631-50. ADV(S): URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB/
PE: 17.700 E ALEXANDRE GOIS DE VICTOR, OAB/PE: 16.379 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 056/2019(05). RELATORA:
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS ANTECIPADO. BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO VALOR DOS DESCONTOS INCONDICIONAIS. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. RO NÃO PROVIDO. 1. Nulidade
do Auto rejeitada. Inocorrência de cerceamento do direito de defesa. Nos termos do § 3º do art. 28 da Lei 10.654/91, as irregularidades
observadas na indicação do dispositivo legal infringido e da penalidade aplicável não importarão em nulidade do lançamento, quando
a descrição dos fatos for suficiente para a autoridade julgadora adequar os dispositivos e penalidade aplicáveis. 2. Não recolhimento
do ICMS Antecipado exigido nos termos do art. 54, V do Decreto 14.876/91 c/c Portaria 147/2008. O art. 2º do Decreto nº 17.559/1994,
assim como o § 2º do art. 4º do Decreto 19.528/95, dispõem expressamente que na antecipação tributária, com ou sem substituição,
não são considerados, para cálculo do imposto, os descontos ou abatimentos, ainda que líquidos e certos. 3. A multa aplicada (60%)
é a legalmente prevista para sancionar a infração configurada (10, XV, “i”, Lei nº 11.514/1997). Não cabe aos órgãos julgadores
administrativos deixar de aplicar ato normativo não declarado inconstitucional pelo Poder competente, nos termos do disposto no § 10
do art. 4º da Lei 11.514/97. 4. Procedência do Auto. A 2ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando
os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento
ao RO interposto contra a Decisão 0011/2019(12) e determinar o pagamento do imposto no valor original de R$ 26.833,74 (vinte e
seis mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), acrescido de juros e correção, mais a multa prevista no art. 10,
XV, “i”, Lei nº 11.514/1997.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE À DECISÃO JT Nº 0008/2019(12) AUTO DE INFRAÇÃO SF
2017.000005665153-71 TATE 00.798/18-5 AUTUADO: CREDIMOVEIS NOVOLAR LTDA. I.E. 0283943-13. ADV(S): MANUEL DE
FREITAS CAVALCANTI JUNIOR, OAB/PE: 22.278 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 057/2019(05). RELATORA: IRACEMA DE
SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. USO IRREGULAR DE CRÉDITOS FISCAIS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS SEM
AMPARO DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. NÃO EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
PELA DECADÊNCIA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Nulidade do Auto rejeitada. A extrapolação do prazo para encerramento
da ação fiscal não anula o lançamento (Art. 16 da Lei 10.654/91). Precedentes: Acórdão Pleno nº044/2019(05); Acórdão Pleno nº
036/2019(13). 2. Não extinção dos créditos tributários pela decadência. De acordo com o Livro RAICMS, em nenhum dos períodos
autuados – 01/2012 a 08/2013 - houve pagamento resultante da apuração do imposto, até porque este foi o objetivo da transferência dos
créditos. Não tendo havido pagamento antecipado por parte do contribuinte autuado, o prazo para o Fisco constituir o crédito tributário
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
1ª TURMA JULGADORA - COMPOSIÇÃO ANTERIOR-REUNIÃO DIA 15.08.2019
AI SF 2014.000004082992-35 TATE Nº 00.100/15-3. AUTUADA: B.M. AGROINDUSTRIAL LTDA. I.E: 0303316-33. ADV.: ESTÁCIO
LOBO DA SILVA GUIMARÃES NETO, OAB/PE 17.539 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 047/2019(05). RELATORA: JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. CRÉDITO PRESUMIDO PRODEPE. DENÚNCIA DE USO DE CRÉDITOS
FISCAIS IRREGULARES. IMPUGNAÇÃO DECORRENTE DA EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO, DO FISCO, SOBRE CLÁUSULA
DO DECRETO CONCESSIVO (ART. 2º, INC. III, DECRETO Nº 27.417/04) RELATIVA À CONDIÇÃO OU PRÉ-REQUISITO PARA
APROVEITAMENTO DO INCENTIVO. 3. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. 4. A ALTERAÇÃO DOS FATOS QUE ENSEJARAM A
DENÚNCIA, TRAZIDA COM A INFORMAÇÃO FISCAL, DEVERÁ, SE FOR O CASO, SER OBJETO DE OUTRO PROCEDIMENTO (art.
28, § 4º da Lei 10.654/91). A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que o fato determinante
da impugnação do incentivo PRODEPE teria sido o não cumprimento, pela empresa autuada, da condição para gozo do incentivo,
estabelecida no art. 2º, III do Decreto nº 27.417, de 02/12/2004, correspondente a uma produção de 12.000.001 por ‘período fiscal’;
Considerando que, nos termos do citado inciso III, o legislador não estabeleceu, como requisito para fruição do incentivo, uma quantidade
a ser produzida por período fiscal, e, nem tampouco por exercício fiscal; Considerando que a expressão ‘a partir de 12.000.001 litros’ deve
ser interpretada como pré-requisito ou uma condição para iniciar a utilização do crédito presumido: atingida a produção de 12.000.000
litros toda a produção subsequente é alcançada pelo incentivo; Considerando, por outro lado, que a alegação trazida, pelo autuante, nas
contrarrazões à defesa (Informação Fiscal), de que o autuado estava impedido de utilizar o benefício por não ter recolhido a taxa da AD/
DIPER, é irregularidade não apontada, na inicial, como fundamento do lançamento, e, que, por se tratar de alteração de denúncia, deverá
ser objeto de outro procedimento fiscal de ofício, caso o contribuinte não tenha regularizado o aludido débito, observando-se o disposto
no § 8º do art. 16 da Lei 11.675/99, acrescentado pela Lei nº 15.183/2013, e o prazo decadencial para o lançamento, ACORDA, por
unanimidade de votos, em julgar improcedente o Auto.
AI SF 2014.000002898814-67 TATE Nº 00.485/15-2. AUTUADA: TAVEX BRASIL S/A (SANTISTA WORK SOLUTIONS S/A) I.E:
0007701-16 ADV.: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 048/2019(05). RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS APURADA EM LEVANTAMENTO ANALÍTICO
DE ESTOQUE-LAE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCIALMENTE RECONHECIDO, PELA IMPUGNANTE. ENCERRAMENTO DO
PROCESSO DE JULGAMENTO RELATIVAMENTE A ESTA PARTE. IMPROCEDÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMANESCENTE.
1. Omissão de saídas, apurada em Levantamento Analítico de Estoques-LAE. 1.1. O reconhecimento parcial da denúncia e o pagamento
do crédito tributário correspondente, após a interposição da impugnação, implicam em desistência da defesa e na terminação do
processo de julgamento relativamente à parte reconhecida do crédito tributário (Art. 42, §§ 2º e 4, III da Lei 10.654/91). 2. Do Mérito.
O reconhecimento e a correção, pelo autuante, dos erros cometidos, na elaboração do Demonstrativo, resultaram na inexistência da
MANOEL FELIX DE SANTANA FILHO
MARCOS BEZERRA DE LIMA
MARCOS BEZERRA DE LIMA
MARCOS EUSTAQUIO DE SANTANA
MARDOQUE AMORIM COUTINHO DE MELO
MARGARIDA MARIA MAGALHAES
MARGUERITHE DO REGO BARROS PENNA
MARIA APARECIDA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS
MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
MARIA DE FATIMA MENDONCA HOLMES
MARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA
126.951-8
175.664-8
195.027-4
105.042-7
148.952-6
178.597-4
139.571-8
259.679-2
180.186-4
146.009-9
175.791-1
130.184-5
01
02
02
02
04
02
02
01
02
02
02
02
09/05/2019
06/05/2019
06/05/2019
02/05/2019
09/05/2019
02/05/2019
02/05/2019
02/05/2019
02/05/2019
02/05/2019
08/05/2019
02/05/2019
2º
1º
1º
3º
1º
2º
3º
1º
1º
1º
2º
3º
MATRICULA
107.632-9
101.348-3
145.384-0
174.034-2
143,489-6
177.117-5
198.973-1
161.159-3
176.549-3
154.693-7
132.446-2
257.768-2
262.975-5
97.132-4
215.860-0
189.819-1
MESES
02
02
02
02
02
02
02
01
02
02
01
01
02
02
01
02
INICIO
02/05/2019
01/06/2019
03/06/2019
03/06/2019
01/07/2019
09/06/2019
03/06/2019
01/06/2019
01/07/2019
01/04/2019
01/06/2019
01/07/2019
01/06/2019
04/06/2019
01/06/2019
03/06/2019
DECENIO
3º
3º
2º
2º
1º
1º
1º
2º
2º
3º
3º
1º
1º
4º
1º
1º
INICIO
04/06/2019
04/06/2019
11/06/2019
05/06/2019
03/06/2019
03/06/2019
04/06/2019
03/06/2019
01/06/2019
03/06/2019
11/06/2019
05/06/2019
07/06/2019
DECENIO
1º
2º
2º
1º
2º
2º
2º
2º
1º
2º
2º
2º
1º
GRE RECIFE SUL – PROCESSO Nº 0437635-1/2019.
NOME
ALEXANDRE JOSE CINTRA DE SOUZA
ANA LUCIA MENDES DE LIMA
ANA MARIA CORDEIRO COSTA DA NOBREGA
ANDREIA DE ALMEIDA CARVALHO
ANNE ROSE MAYER DE CASTRO SOUZA
CELIA CABRAL DA COSTA ARRUDA
EDIMA COSTA MIRANDA
GENY MARIA AGUIAR NEVES
IEDA XAVIER PHLIPPINI
JASIEL TAVARES DA SILVA
MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE FREITAS
PENELOPE MARIA DE LYRA CARDOSO
SANDRA MARIA DE OLIVEIRA CAMINHA
SELMA FERREIRA DE LIMA
SEVERINO DO RAMO FURTADO DE OLIVEIRA
SEVERINO LOURENCO DA SILVA
GRE AGRESTE CENTRO NORTE- CARUARU – PROCESSO Nº 1400005176000011/2019-05.
NOME
ALCIONE ALBUQUERQUE SILVA CAVALCANTI
ANA CRISTINA DOS SANTOS
ANTONIA FABIANA CAVALCANTI ANDRADE
BETTJANE WALÉRIA SILVA
CARLOS ALBERTO SOUZA RAMOS
CARMEM LÚCIA FALCÃO DE LIRA SILVA
CARMEM TEREZA LUNA OLIVEIRA CHAVES
CÁSSIA CAVALCANTI BARBOSA MATTA
EDNA LÚCIA SANTOS FEITOSA
ELIANE MENEZES DA SILVA SIQUEIRA
ERUDINA MARIA DOS SANTOS
EUDA CRISTINA FERREIRA ZACARIAS
GYANKARLA QUIXABEIRA BATISTA
MATRICULA
174.648-0
178.551-6
135.357-8
174.668-5
132.189-7
175.759-8
179.072-2
113.330-6
270.820-5
141.646-4
174.971-4
159.253-0
173.535-7
MESES
01
02
01
02
02
01
01
02
02
01
02
01
01
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 100 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve conceder: em 15/08/2019
.
RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ARTIGO 113, ITEM II DA LEI Nº 6.123 DE 20/07/68
SEI
NOME
MATRÍCULA
1400003022001387/2019-57
LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS
259.944-9
0407913-6/2019
CARLOS ALBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA
180.912-1
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE REVISÃO DE NOTIFICAÇÃO ICMS Nº 004/2019
A Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº 10.654/91 c/c artigo 145 do CTN,
divulga os resultados dos pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas de ICMS, conforme relação publicada na
Internet, no site da SEFAZ/PE – – www.sefaz.pe.gov.br, em publicações.
Luciana Cavalcanti Antunes
Diretora Geral