DOEPE 16/08/2019 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 16 de agosto de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
diferença inicialmente reputada ‘omissão de saída’. Improcedência do lançamento na parte objeto do contraditório. A 1ª TJ/TATE, no
exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos aduzidos, na Ementa supra, ACORDA, por
unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento relativamente à parte do crédito tributário reconhecida, pela Impugnante,
após a apresentação da defesa, e, no que diz respeito à parte contestada, julgar improcedente o crédito tributário lançado. Recife, 15 de
agosto de 2019.Marconi de Queiroz Campos -Presidente 1ª TJ
Ano XCVI • NÀ 155 - 7
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIASJDH Nº 69 DE 15 DE AGOSTO DE 2019.
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO – TATE. ATA DA AUDIENCIA
REALIZADA NO DIA 15/08/2019,. ‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 15/08/2019 , OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
JULGADORES SINGULAR
AUTO DE INFRACAO
JUL
00512/18-4 2017.000012476387-09 CLARO S.A
15
TURMAS JULGADORAS
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
JUL
00105/16-3 2015.000004806574-99 SIBERIA SERVICOS E ADMINISTRACAO DE BENS LT
02
00412/10-4 2010.000001759956-04 PEPSICO DO BRASIL LTDA
02
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 15/08/2019 - ‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 15/08/2019, OS PROCEDIMENTOS FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
INSTANCIA SINGULAR
AUTO DE APREENSAO
JUL
00719/19-6 2019.000002590575-78 YA YA COMERCIO DE BOLSAS LTDA
12
AUTO DE INFRACAO
JUL
00711/19-5 2019.000003276302-41 SOLANGE M A NUNES - ME
08
00713/19-8 2019.000001727009-83 03 DISTRIBUIDORA DE A
11
00721/19-0 2019.000001055724-31 ZARA BRASIL LTDA
12
00715/19-0 2019.000002359246-89 DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPERAL LTDA
13
00716/19-7 2019.000002306898-19 DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPERAL LTDA
13
00717/19-3 2019.000002024667-46 DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPERAL LTDA
13
00718/19-0 2019.000002061771-02 DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPERAL LTDA
13
00724/19-0 2019.000002351330-45 DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPERAL LTDA
13
00720/19-4 2019.000001684944-01 JOAO ALVES DE SOUZA CARUARU
14
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
JUL
00714/19-4 2019.000001057844-53 ZARA BRASIL LTDA
12
AUTO DE INFRACAO(S/PENALIDADE)
JUL
00.122/06-8 005.00013/06-3 ATACADO DO PEIXE LITDA
08
RESTITUICAO TURMA
JUL
00723/19-3 2019.000004287726-19 RUI CARLOS DIAS ALVES DA SILVA
12
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
REL
01103/15-6 2015.000002394381-56 CBL ALIMENTOS S/A
01
1A.TURMA JULGADORA
ICD IMPUGNACAO
REL
00635/19-7 2019.000003404656-72 FABIO LUIZ VANDERLEY NASCIMENTO
09
TRIBUNAL PLENO
CONSULTA
REL REV
00712/19-1 2019.000004452705-37 PETLOOK PROD DE HIGIENE E ACESSORIOS EI
01 05
00725/19-6 2019.000004546266-40 SIQUEIRA CAMPOS IMP E DISTRIBUICAO LTDA
02 01
00722/19-7 2019.000004317417-37 MINERADORA SAO JORGE S/A
05 01
00726/19-2 2019.000004362972-31 SICES BRASIL LTDA
09 02
00727/19-9 2019.000004362691-06 SICES BRASIL LTDA
09 02
RECIFE 15 DE AGOSTO DE 2019 - ‘’FLAVIO DE CARVALHO FERREIRA - CORREGEDOR DO TATE’’
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no Ato
Governamental nº 002, de 1 de janeiro de 2019, e considerando a Portaria Conjunta SJDH/SEE nº 01, de 19 de outubro de 2016,
publicada em 11 de novembro de 2016, que institui a Remição de Pena pela Leitura, no âmbito dos estabelecimentos prisionais e no
Patronato Penitenciário de Pernambuco,
RESOLVE:
Compor a COMISSÃO METROPOLITANA NORTE, COMISSÃO METROPOLITANA SUL, COMISSÃO DA ZONA DA MATA, COMISSÃO
DO AGRESTE E COMISSÃO DO SERTÃO, conforme relação nos quadros abaixo.
1 – Comissão Metropolitana Norte
GRE: Metropolitana Norte
Nº
01
02
03
04
05
06
Nome
Adelson Ranulfo Cavalcanti Leitão
Ana Paula Barbosa de Lima
Carlos Henrique de Lima Cavalcanti
Célio Rogério da Silva
Enildo de Freitas Machado Júnior
Marilene Franklin de Melo
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 14.08.2019
CONSULTA SF N° 2017.000003785647-19. TATE 00.609/17-0. CONSULENTE: ENGARRAFAMENTO PITÚ LTDA. I.E: 0007938-33.
ADV: CATARINA DA FONTE, OAB/PE Nº 30.248 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO
PLENO Nº130/2019(05\). EMENTA: VASILHAMES. BENS DO ATIVO FIXO QUANDO OBJETO DE CONTRATO DE COMODATO
SÃO, POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DA LEI, MERCADORIA ALHEIA À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO. VEDAÇÃO AO
APROVEITAMENTO DO CRÉDITO FISCAL. 1. A Lei nº 15.730/15, no caput do art. 20-B c/c §2º, veda expressamente o uso do crédito
fiscal em duas hipóteses: a) quando a saída subsequente da mercadoria não estiver sujeita à incidência do imposto e, b) quando se
tratar de operação com a mercadoria alheia à atividade do estabelecimento, aí compreendida qualquer mercadoria ou bem objeto de
operação não alcançada pelo ICMS, como é o caso da saída em comodato; 2. O §2ª, II, ‘a’ do art. 155 da Constituição Federal determina
que, salvo autorização expressa em lei, não há direito ao crédito fiscal nas saídas posteriores não alcançadas pelo imposto, e, por falta de
disposição expressa, a regra do § 2º do art. 20-B, da Lei 15.730/15 não pode ser interpretada como uma autorização para uso do crédito
nas saídas em comodato, ainda que as mercadorias sejam inerentes ao ramo de atividade comercial do contribuinte. 2.1. O crédito fiscal
é próprio e exclusivo da atividade comercial tributada e não sendo a saída em comodato operação alcançada pelo tributo não há que se
falar em direito ao crédito fiscal de bens que não serão comercializados. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima, e
considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em responder a Consulente
que diante das razões acima respondo à Consulente que não está correto o seu entendimento exposto na inicial e que nas aquisições
de vasilhames incorporados ao ativo imobilizado e utilizados em contratos de comodato, firmados com adquirentes da bebida, por ela
industrializada, não é admissível o aproveitamento de crédito. (dj 31.07.2019).
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
CONSULTA SF 2019.000003907990-00 TATE 00.618/19-5 CONSULENTE: INDAIÁ BRASIL DE ÁGUAS MINERAIS LTDA. I.E.:
069534403. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº131/2019(01)
EMENTA: ICMS. CONSULTA FORMULADA SEM A CLAREZA E A PRECISÃO EXIGIDAS À SUA ADMISSIBILIDADE,
CONFORME DISPOSTO NO ART. 57 DA LEI 10.654/91. NÃO ACOLHIMENTO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do
processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a inicial como procedimento de Consulta.
(dj 31.07.2019).
CONSULTA SF 2019.000003103470-35 TATE 00.526/19-3 CONSULENTE: AMAURI JOSÉ CAVALCANTE ME. I.E: 0443021-26.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº132/2019(02) EMENTA: ICMS. CONSULTA QUE
NÃO ATENDE AO DISPOSTO DO ARTIGO 56, DA LEI 10.654/91. NÃO EXPRESSA DÚVIDA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
ESTADUAL NÃO CONHECIMENTO. A ORIENTAÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO É DADA POR ÓRGÃO ESPECÍFICO DA SEFAZ/PE
COM ESTA ATRIBUIÇÃO - DTO- DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E ORIENTAÇÃO. O Pleno do TATE, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a inicial como procedimento de consulta. (dj
31.07.2019).
CONSULTA SF 2019.000003884933-82 TATE 00.646/19-9 CONSULENTE: KROMA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.
I.E.: 0368254-41. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº133/2019(02) EMENTA: ICMS.
CONSULTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO DO ARTIGO 56, DA LEI 10.654/91. NÃO EXPRESSA DÚVIDA SOBRE A LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA ESTADUAL NÃO CONHECIMENTO. A ORIENTAÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO É DADA POR ÓRGÃO ESPECÍFICO
DA SEFAZ/PE COM ESTA ATRIBUIÇÃO - DTO- DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E ORIENTAÇÃO. O Pleno do TATE, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a inicial como procedimento de
consulta. (dj 31.07.2019).
CONSULTA SF 2019.000003702424-69 TATE 00.584/19-3 CONSULENTE: FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO BASTOS LTDA ME.
I.E.: 049453106. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº134/2019(09) EMENTA: 1.
ICMS. 2. ATIVIDADE PRINCIPAL DE MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS, PELA APLICAÇÃO DE TÉCNICA MAGISTRAL,
NO AVIAMENTO DE FÓRMULAS, COM PREPARO DE MEDICAÇÃO A DESTINATÁRIO DETERMINADO. 3. ALEGA A CONSULENTE
QUE NO SEU ENTENDER SUA ATIVIDADE CONFIGURA “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SUJEITO À INCIDÊNCIA DO ISS”,
RELACIONANDO OS MATERIAIS COM A RESPECTIVA CLASSIFICAÇÃO NCM, PARA OS QUAIS DIZ QUE “FORAM ADQUIRIDOS
COMO MATÉRIA-PRIMA DE AGREGAÇÃO AO PRODUTO DE MANIPULAÇÃO”, REQUERENDO QUE ESTE ÓRGÃO COLEGIADO
DETERMINE A “SUSPENSÃO DE COBRANÇA DO ICMS”, FAZENDO REFERÊNCIA GENÉRICA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
4. A CONSULENTE NÃO IDENTIFICA ESPECIFICAMENTE QUAL O EXATO TEXTO DA LEI QUE DESEJA VER INTERPRETADO
POR ESTE TRIBUNAL PLENO. ADEMAIS, A PRETENSÃO MAIOR, DELA CONTRIBUINTE, É PARA QUE O TATE DETERMINE
A SUSPENSÃO DE COBRANÇA DO ICMS, QUE NÃO É MATÉRIA DE CONSULTA, MAS APENAS DE EVENTUAL EFEITO. 5.
CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra, ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos em não conhecer
da Consulta em tela. Sem embargo, a peticionária poderá dirigir-se a DTO – Diretoria de Tributação e Orientação, que certamente dará à
mesma um posicionamento de como proceder. R.P.I.C. (dj 31.07.2019).
Recife, 15 de agosto de 2019. Marco Antonio Mazzoni, Presidente.
Secretaria
SJDH/SERES
SJDH/SERES
SJDH/SERES
SJDH/SERES
SJDH/SERES
SEE
Matrícula
208.849-7
364.369-7
336.991-9
392.369-7
212.574-9
212.653-2
114.612-2
Secretaria
SJDH/SERES
SJDH/SERES
SJDH/SERES
SJDH/Patronato
SJDH/SERES
SJDH/SERES
SEE
2 – Comissão Metropolitana Sul
GRE: Metropolitana Sul
Nº
01
02
03
04
05
06
07
Nome
Júlio Cesar Borges de Oliveira
Caio Cézar C. de Lima
Leonardo Chernichiarro Correa
Daise Willma C. de Albuquerque
Salatiel Batista Cavalcanti
Luiz Carlos Souza de Melo
Rosimere Gonçalves de Oliveira
3 – Comissão da Zona da Mata
GRE: Mata Norte, Mata Sul, Centro e Vale do Capibaribe
Matrícula
Secretaria
01
Nº
Sérgio Jose da Silva
Nome
208.776-6
SJDH/SERES
02
Sérgio Ricardo Pereira Pinto
179.357-8
SJDH/SERES
03
Andrea da Silva Peixoto
212.646-0
SJDH/SERES
04
Jorge Nunes Vasconcelos
209.333-2
SJDH/SERES
05
Emanuel Luiz da Silva
388.374-4
SEE
06
Anielly Vasconcelos Gonzaga Silva
387.891-0
SEE
07
Eduardo Carlos Almeida Lima
387.282-3
SEE
08
José Antônio Germano dos Santos
388.901-7
SEE
4 – Comissão do Agreste
GRE: Agreste Centro Norte, Agreste Meridional e Sertão do Moxotó-Ipanema
Nº
DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INTIMAÇÃO 06/2019 (NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO IPVA - GERAL)
A DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, nos termos do art 11° c/c art 17º inciso I da Lei nº 10.849/92,
INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco – www.sefaz.
pe.gov.br, em PUBLICAÇÕES, a recolherem à Fazenda Estadual o crédito tributário relativo às NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO DE IPVA
respectivamente indicadas, no prazo de 30 dias contados da data da publicação deste edital, ressalvando-se que, esgotado o referido
prazo sem o devido pagamento do crédito tributário, o correspondente débito será imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado.
Luciana Cavalcanti Antunes
Diretora Geral de Processos e Sistemas Tributários
Matrícula
212.516-1
346.334-6
337.314-2
179.325-0
392.533-1
358.809-2
Nome
Matrícula
Secretaria
209.330-8
SJDH/SERES
01
Francisco José Gomes de Santana
02
Eraldo Bezerra
212.887-0
SJDH/SERES
03
Sandro José Ferreira de Lima
377.270-5
SJDH/SERES
04
Luiz Cláudio de Assis Cerqueira Maranhão
212.464-5
SJDH/SERES
05
Jorge Roberto Nunes de Amorim
179.905-3
SJDH/SERES
06
Phelipe Cesar Melo da Sailva
337.216-2
SJDH/SERES
07
Oliveira Miguel Antônio de Souza Júnior
388.741-3
SEE
08
Maria Edlene Morais
388.606-9
SEE
09
Liliane Vanessa Simaõda Silva
389.546-7
SEE
5 – Comissão do Sertão
GRE: Sertão Médio São Francisco e Sertão Central
Nº
01
02
03
04
05
Nome
Nisley Alberto de Oliveira Nunes
Edneide Maria da Silva
Paula Oliveira Freira
Sandra Santana Freire
Ana Elizia Soares Freire
Matrícula
337.245-6
212.549-8
209.961-9
388.008-7
388.234-9
Secretaria
SJDH/SERES
SJDH/SERES
SJDH/SERES
SEE
SEE
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
MULHER
Secretária: Silvia Maria Cordeiro
PORTARIA SECMULHER Nº 023, DE 15 DE AGOSTO DE 2019.
A SECRETÁRIA DA MULHER, no uso de suas atribuições, RESOLVE: rescindir, a pedido, com base na cláusula oitava, o Contrato de
Trabalho por Tempo Determinado, abaixo discriminado, na função de Educadora Social, com efeito retroativo a 01/08/2019
Contrato nº
Nome
CPF
Matrícula nº
Município
012/2013
MARINALVA ALVES PEREIRA
867.734.534-53
353.860-5
Salgueiro
Silvia Cordeiro
Secretária da Mulher
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 15/08/2019
PORTARIA Nº 441 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria nº 032/11, publicado no D.O.E. de 29/01/2011.
RESOLVE:
I – Excluir o nome da contratada abaixo relacionada, publicado na Portaria SEGTES nº 416/2019 publicada no D.O.E. de 10/08/2019
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NOME
MARIA DAS GRAÇAS LIRA RAMOS
ADMISSÃO
CARGO
02/08/2019
PSICOLOGO - EABP
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde