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DOEPE - 4 - Ano XCVI • NÀ 183 - Página 4

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DOEPE 25/09/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 25/09/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVI • NÀ 183

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 25 de setembro de 2019

“Art. 6º A disponibilização de dados das notificações seguirá rigorosamente a confidencialidade das informações,
visando garantir a segurança e a privacidade das vítimas de violência e a observância dos critérios estabelecidos
no âmbito das Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios, pelos setores responsáveis pelo gerenciamento
do acesso às bases de dados.” (NR)

Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

“Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às
seguintes penalidades: (NR)

LEI Nº 16.632, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, que cria o
Procedimento de Notificação Compulsória da Violência
contra a Mulher atendida em estabelecimentos de
saúde públicos e privados no Estado de Pernambuco,
para incluir a ampliação do seu alcance aos casos de
violência contra criança, adolescente, idoso e pessoa
com deficiência.

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)
II - multa, quando da segunda autuação. (AC)
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$
10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu
valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.” (AC)

A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

“Art. 7º-A. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte ementa:
“Dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso
e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco.” (NR)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

Art. 2º A Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado, em exercício.

“Art. 1º Fica criado o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança,
adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos de saúde públicos e privados do
Estado de Pernambuco. (NR)
......................................................................................................................................................................................”

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA GLEIDE ANGELO – PSB

“Art. 2º Serão objeto de notificação compulsória todos os casos, suspeitos ou confirmados, de violência doméstica,
sexual e/ou outras formas de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência,
inclusive as autoprovocadas.” (NR)

LEI Nº 16.633, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.

“Art. 3º A notificação compulsória de que trata esta Lei será feita pelo profissional de saúde que realizou o
atendimento, mediante o preenchimento da Ficha de Notificação/Investigação individual de violência doméstica,
sexual e/ou outras violências do Sistema de Informação de Agravos e de Notificação - SINAN, do Ministério da
Saúde. (NR)

Determina regras para a reserva de unidades residenciais
dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco
às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e
dá outras providências.

Parágrafo único. Se durante o procedimento de notificação compulsória for constatado que o atendimento à mulher,
à criança, ao adolescente, ao idoso ou à pessoa com deficiência violentado deve ser realizado em unidade de saúde
especializada e/ou de maior complexidade, o serviço de saúde que instaurou o procedimento deverá encaminhar a
vítima à unidade de referência.” (NR)
“Art. 4º As normas, rotinas e fluxos do procedimento de notificação compulsória de que trata esta Lei seguirão a
padronização do Manual do SINAN. (NR)
§ 1º No caso de violência contra a mulher, são de preenchimento obrigatório na Ficha de Notificação de que trata o
art. 3º os seguintes dados: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º Deverá ser encaminhada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma cópia da notificação relativa à prática
de violência contra a mulher à autoridade policial e ao Ministério Público do Estado para que sejam tomadas as
providências cabíveis. (NR)

A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de
Pernambuco às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de
urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único. A reserva estabelecida no caput estende-se aos programas habitacionais que receberem subvenção,
benefício, incentivo fiscal ou creditício de entidade ou órgãos da Administração Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada
no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006.
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos:

§ 5º No caso de violência contra idosos, uma cópia da notificação, ou comunicação, deverá ser encaminhada, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, à autoridade policial e aos seguintes órgãos: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

I - declaração de acompanhamento psicossocial em unidade da rede estadual ou municipal de proteção e atendimento às
mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

§ 6º No caso de violência contra crianças e adolescentes, uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua,
deverá ser encaminhada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ao Conselho Tutelar, à autoridade policial e ao
Ministério Público do Estado, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre
o Estatuto da Criança e do Adolescente. (AC)

II - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de
Atendimento à Mulher; e,

§ 7º No caso de violência contra pessoa com deficiência, uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua,
deverá ser encaminhada ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CONED/
PE, ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência do respectivo município, à autoridade policial e ao Ministério
Público do Estado, conforme previsto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (AC)

Art. 4º Para fazer jus à reserva percentual estabelecida nesta Lei, a mulher vítima de violência doméstica e familiar deverá
preencher os seguintes requisitos:

III - termo de concessão de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.

I - não ser proprietária, cessionária ou promitente compradora de imóvel urbano ou rural;
II - não ter sido beneficiada em outros programas habitacionais do Estado de Pernambuco ou de organismos municipais; e,

§ 8º O preenchimento da Ficha de Notificação de que trata o art. 3º, as rotinas e fluxos nos casos de violência
contra criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência observarão, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e
3º deste artigo.” (AC)
“Art. 5º O procedimento de notificação compulsória de que trata esta Lei tem caráter sigiloso.” (NR)

III - possuir renda mensal não superior a 1 (um) salário mínimo vigente.
Parágrafo único. Quaisquer dados ou documentos referentes à mulher deverão ser mantidos em total sigilo, podendo ser
divulgados apenas por ordem judicial.

ESTADO DE PERNAMBUCO
DIARIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Sérgio Montenegro

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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