DOEPE 03/10/2019 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 3 de outubro de 2019
Ano XCVI • No 189 - 3
VII - área de 2,21 ha (dois hectares e vinte e um ares), com as suas benfeitorias porventura existentes, situada
à margem direita da Rodovia BR 101 Norte, KM 02, no município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa, neste
Estado, proveniente do Decreto nº 28.112, de 2005, destinada à implantação do Loteamento Industrial de Goiana,
individualizada na matrícula nº 17.820, registrada do 1º Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e
confrontações constantes do Anexo VII; (NR)
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Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 16.650, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019.
X - área de 7,66 ha (sete hectares e sessenta e seis ares), com as suas benfeitorias porventura existentes, situada
à margem direita da Rodovia BR 101 Norte, KM 02, no município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa, neste
Estado, proveniente do Decreto nº 28.112, de 2005, destinada à implantação do Loteamento Industrial de Goiana, a
ser desmembrada da matrícula nº 17.829, do 1º Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e confrontações
constantes do Anexo X; (NR)
Altera a Lei nº 15.867, de 30 de junho de 2016, e a Lei
nº 16.256, de 15 de dezembro de 2017, que autorizaram
o Estado de Pernambuco a doar com encargo áreas
de terra situadas no Município de Goiana à Agência de
Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. –
AD/DIPER, para ampliar a destinação econômica das
respectivas áreas.
XI - área de 3,05 ha (três hectares e cinco ares), com as suas benfeitorias porventura existentes, situada à
margem direita da Rodovia BR 101 Norte, KM 02, no município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa, neste
Estado, proveniente do Decreto nº 28.112, de 2005, destinada à implantação do Loteamento Industrial de Goiana,
individualizada na matrícula nº 17.821, do 1º Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e confrontações
constantes do Anexo XI; (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
XII - área de 3,70 ha (três hectares e setenta ares), com as suas benfeitorias porventura existentes, situada à
margem direita da Rodovia BR 101 Norte, KM 02, no município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa, neste
Estado, proveniente do Decreto nº 28.112, de 2005, destinada à implantação do Loteamento Industrial de Goiana, a
ser desmembrada da matrícula nº 17.828, do 1º Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e confrontações
constantes do Anexo XII; (NR)
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.867, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...... ...................................................................................................................................................................
I - área de terra de 132.724,36 m2 (cento e trinta e dois mil, setecentos e vinte quatro metros quadrados e trinta e
seis decímetros quadrados), destinada à implantação do Loteamento Industrial de Goiana, situada à margem direita
da Rodovia BR 101 Norte, km 02, Município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa, neste Estado, desapropriada
após a declaração de utilidade pública através do Decreto nº 28.112, de 8 de julho de 2005, individualizada na
matrícula nº 17.824, registrada do 1º Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e confrontações constantes
do Anexo I; (NR)
XIII - área de 25,14 ha (vinte e cinco hectares e quatorze ares), com as suas benfeitorias porventura existentes,
situada à margem direita da Rodovia BR 101 Norte, KM 02, no município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa,
neste Estado, proveniente do Decreto nº 28.112, de 2005, destinada à implantação do Loteamento Industrial de
Goiana, a ser desmembrada da matrícula nº 17.817, do 1º Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e
confrontações constantes do Anexo XIII; (NR)
II - área de terra de 66.993 m² (sessenta e seis mil, novecentos e noventa e três metros quadrados), destinada
à implantação do Loteamento Industrial de Goiana, situada à margem direita da Rodovia BR 101 Norte, km 02,
Município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa, neste Estado, desapropriada após a declaração de utilidade
pública através do Decreto nº 28.112, de 2005, individualizada na matrícula nº 17.830, registrada do 1º Tabelionato
de Notas de Goiana, conforme limites e confrontações constantes do Anexo II; e (NR)
XIV - área de 4,36 ha (quatro hectares e trinta e seis ares), com as suas benfeitorias porventura existentes, situada
à margem direita da Rodovia BR 101 Norte, KM 02, no município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa, neste
Estado, proveniente do Decreto nº 28.112, de 2005, destinada à implantação do Loteamento Industrial de Goiana, a
ser desmembrada da matrícula nº 17.828, do 1º Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e confrontações
constantes do Anexo XIV; (NR)
III - área de terra de 44.630,20 m² (quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta metros quadrados e vinte decímetros
quadrados), destinada à implantação do Loteamento Industrial de Goiana, situada à margem direita da Rodovia
BR 101 Norte, km 02, Município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa, neste Estado, desapropriada após a
declaração de utilidade pública através do Decreto nº 28.112, de 2005, individualizada na matrícula nº 17.823, do 1º
Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e confrontações constantes do Anexo III. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”
XV - área de 20,83 ha (vinte hectares e oitenta e três ares), com as suas benfeitorias porventura existentes, situada
à margem direita da Rodovia BR 101 Norte, KM 02, no município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa, neste
Estado, proveniente do Decreto nº 28.112, de 2005, destinada à implantação do Loteamento Industrial de Goiana, a
ser desmembrada da matrícula nº 17.829, do 1º Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e confrontações
constantes do Anexo XV; (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 16.256, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
XVI - área de 8,71ha (oito hectares e setenta e um ares), com as suas benfeitorias porventura existentes, situada
à margem direita da Rodovia BR 101 Norte, KM 02, no município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa, neste
Estado, proveniente do Decreto nº 28.112, de 2005, destinada à implantação do Loteamento Industrial de Goiana,
individualizada na matrícula nº 17.825, do 1º Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e confrontações
constantes no Anexo XVI; e (NR)
“Art. 1º ...... ...................................................................................................................................................................
I - área de 2,26 ha (dois hectares e vinte e seis ares), com as suas benfeitorias porventura existentes, situada à
margem direita da Rodovia BR 101 Norte, KM 02, no município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa, neste
Estado, proveniente do Decreto nº 28.112, de 2005, destinada à implantação do Loteamento Industrial de Goiana, a
ser desmembrada da matrícula nº 17.817, do 1º Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e confrontações
constantes do Anexo I; (NR)
XVII - área de 5,54 ha (cinco hectares e cinquenta e quatro ares), com as suas benfeitorias porventura existentes,
situada à margem direita da Rodovia BR 101 Norte, KM 02, no município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa,
neste Estado, proveniente do Decreto nº 28.112, de 2005, destinada à implantação do Loteamento Industrial de
Goiana, a ser desmembrada da matrícula nº 17.829, do 1º Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e
confrontações constantes do Anexo XVII. (NR)
II - área de 2,19 ha (dois hectares e dezenove ares), com as suas benfeitorias porventura existentes, situada à
margem direita da Rodovia BR 101 Norte, KM 02, no município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa, neste
Estado, proveniente do Decreto nº 28.112, de 2005, destinada à implantação do Loteamento Industrial de Goiana, a
ser desmembrada da matrícula nº 17.817, do 1º Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e confrontações
constantes do Anexo II; (NR)
§ 1º As doações de que trata o caput ficam condicionadas à gestão da posse e da propriedade de cada uma das
referidas áreas pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. – AD/DIPER, devendo viabilizar
a ocupação de empreendimentos econômicos nos locais, formando loteamento industrial multissetorial, fomentando
a Região de Desenvolvimento da Mata Norte, no prazo de até 5 (cinco) anos, a partir da assinatura das escrituras
públicas de doação. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”
III - área de 2,08 ha (dois hectares e oito ares), com as suas benfeitorias porventura existentes, situada à margem
direita da Rodovia BR 101 Norte, KM 02, no município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa, neste Estado,
proveniente do Decreto nº 28.112, de 2005, destinada à implantação do Loteamento Industrial de Goiana, a ser
desmembrada da matrícula nº 17.817, do 1º Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e confrontações
constantes do Anexo III; (NR)
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V - área de 1,95 ha (um hectare e noventa e cinco ares), com as suas benfeitorias porventura existentes, situada
à margem direita da Rodovia BR 101 Norte, KM 02, no município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa, neste
Estado, proveniente do Decreto nº 28.112, de 2005, destinada à implantação do Loteamento Industrial de Goiana,
individualizada na matrícula nº 18.854, do 1º Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e confrontações
constantes do Anexo V; (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
VI - área de 1,96 ha (um hectare e noventa e seis ares), com as suas benfeitorias porventura existentes, situada
à margem direita da Rodovia BR 101 Norte, KM 02, no município de Goiana, sentido Recife/João Pessoa, neste
Estado, proveniente do Decreto nº 28.112, de 2005, destinada à implantação do Loteamento Industrial de Goiana,
individualizada na matrícula nº 18.855, do 1º Tabelionato de Notas de Goiana, conforme limites e confrontações
constantes do Anexo VI; (NR)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DIARIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRETÁRIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
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