DOEPE 03/10/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
4 - Ano XCVI • No 189
LEI Nº 16.651, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, que
reestrutura e redenomina o Conselho Estadual de Defesa
Social, criado pela Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2011, a
fim de promover uma maior adequação às disposições da
Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que criou o
Sistema Único de Segurança Pública SUSP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Recife, 3 de outubro de 2019
LEI Nº 16.652, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que
dispõe sobre a Política Estadual do Idoso, a fim de
adequar à nova estrutura do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa.” (NR)
Art. 1º A Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Os arts. 7º, 15 e 18 da Lei nº 12.109, de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa Social - CEDS, criado pela Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, adota a
denominação de Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – CESPDS e tem estrutura, objetivos,
competências, finalidades e responsabilidades fixadas nesta Lei. (NR)
Parágrafo único. O CESPDS tem natureza colegiada, paritária, de caráter permanente, com competência
propositiva, consultiva, sugestiva, de acompanhamento da política estadual de segurança pública e de defesa
social desenvolvida no âmbito do Estado de Pernambuco, com representantes governamentais e de entidades da
sociedade civil organizada com atuação ou pesquisa na área de segurança pública.” (NR)
“Art. 2º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CESPDS tem por finalidade: (NR)
I - formular e propor diretrizes para a Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social; (NR)
....................................................................................................................................................................................”
“Art. 3º Ao Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – CESPDS compete: (NR)
“Art. 7º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI estará vinculado à Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude, cujo objetivo é a promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.” (NR)
“Art. 15. ....... ................................................................................................................................................................
.................. ...................................................................................................................................................................
III - estimular a inclusão na legislação de mecanismos que induzam à eliminação de barreiras arquitetônicas para a
pessoa idosa, em equipamentos urbanos de uso público;” (NR)
“Art. 18. .... ..................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para implementar a assistência estabelecida neste artigo o Sistema de Saúde e o Sistema de
Assistência Social locais poderão firmar contratos e/ou convênios com as instituições asilares.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - formular e propor diretrizes para a política estadual de segurança pública e defesa social; (NR)
......................................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre segurança e defesa social no Estado, com vistas
a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas; (NR)
......................................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
V - decidir sobre a criação de Câmaras Temáticas vinculadas ao CESPDS; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”
“Art. 4º O Plenário do CESPDS, seu órgão máximo, é constituído pelo Presidente e pelos Conselheiros. (NR)
SILENO DE SOUSA GUEDES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
§ 1º O Secretário de Defesa Social presidirá o CESPDS e exercerá o voto para desempate, se for o caso. (NR)
§ 2º O CESPDS contará com uma Secretaria Executiva, subordinada à Presidência, ocupada por servidor de
reconhecida experiência na área, indicado pela Secretaria de Planejamento e que exercerá a função de apoio
técnico e administrativo ao Conselho, e substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.” (NR)
“Art. 5º Os Conselheiros do CESPDS, em número de 34 (trinta e quatro), serão indicados entre gestores do
Poder Público, representantes de entidades ou eleitos, conforme regulamento, entre membros da sociedade civil
organizada, observada a seguinte composição: (NR)
I - 20 (vinte) Conselheiros do Poder Público, sendo: (NR)
......................................................................................................................................................................................
p) 1 (um) representante da guarda portuária; (AC)
q) 1 (um) representante do Poder Judiciário; (AC)
r) 1 (um) representante do Ministério Público; (AC)
LEI Nº 16.653, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe
sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa
– CEDPI, a fim de adequar à nova estrutura do Poder
Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 8º e 9º, da Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, instância colegiada superior de consulta e
deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, tem
como objetivo divulgar, coordenar, fiscalizar, supervisionar e avaliar a Política Estadual da Pessoa Idosa, de que
trata a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001.” (NR)
s) 1 (um) representante da Defensoria Pública; e (AC)
“Art. 2º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude fornecer apoio administrativo,
operacional e econômico-financeiro necessário ao regular funcionamento do CEDPI.” (NR)
t) 1(um) representante da Assembleia Legislativa; (AC)
......................................................................................................................................................................................
“Art. 5º.......... ................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 3º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, elencados nas alíneas “e” a “h” do inciso II do caput, eleitos por
meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de
segurança pública, conforme convocação pública mediante regras de Edital específico a ser publicado, com critérios
objetivos previamente estabelecidos e serão designados por ato dO GOVERNADOR DO ESTADO. (NR)
......................................................................................................................................................................................
VII - supervisionar a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de
Pernambuco - FEDIPE, bem como a execução dos programas e das ações por ele financiados; (NR)
.........................................................................................................................”
§ 5º Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos “e” a “h” do inciso II do caput e a designação dos
demais membros terão a duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”
“Art. 6º Poderão participar das reuniões do CESPDS, como convidados, um representante de cada um dos
seguintes órgãos: (NR)
......................................................................................................................................................................................
“Art. 6º..... .....................................................................................................................................................................
I - ........... ......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
e) Secretaria de Educação e Esportes; (NR)
......................................................................................................................................................................................
g) Secretaria de Turismo e Lazer; (NR)
........,.............................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Além dos representantes dos órgãos elencados nos incisos do caput, poderão participar do
CESPDS outros convidados e observadores, na forma estabelecida no regimento interno.” (NR)
j) Secretaria da Mulher; (NR)
......................................................................................................................................................................................
“Art. 7º O CESPDS poderá instituir grupos temáticos, comissões temporárias e câmaras técnicas destinadas a
subsidiar a Plenária sobre temas específicos.” (NR)
§ 1º Os conselheiros eleitos devem ser designados por portaria do Secretário Desenvolvimento Social Criança e
Juventude para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”
“Art. 8º O CESPDS reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado por
seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos seus membros.” (NR)
“Art. 9º O regimento interno do CESPDS deverá ser publicado através de Decreto do Poder Executivo, no prazo de
90 (noventa) dias, a contar da sua instalação.” (NR)
Art. 2º O art. 16 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 16. Fica criado o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CESPDS, cuja estrutura, objetivos,
competências, finalidades e responsabilidades serão fixados mediante Decreto.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os incisos I, II, III e IV do art. 6º da Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
“Art. 8º ..... ....................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
IV - Secretaria Executiva, como órgão de apoio e assessoramento técnico-administrativo, vinculada à Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.” (NR)
“Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do CEDPI serão eleitos por maioria simples e designados mediante
portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude para um mandato de 2 (dois) anos, permitida
1 (uma) única recondução. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SILENO DE SOUSA GUEDES
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
SÍLVIA MARIA\ CORDEIRO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO