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DOEPE - Recife, 3 de outubro de 2019 - Página 5

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DOEPE 03/10/2019 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 03/10/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 3 de outubro de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

LEI Nº 16.640, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.

ANEXO ÚNICO
“ANEXO 24 DO DECRETO Nº 44.650/2017
PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
(art. 351, II)

Altera a Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que cria
o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco
– FEDIPE, a fim de adequar à nova estrutura do Poder
Executivo Estadual.

DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco – FEDIPE.” (NR)

Ano XCVI • No 189 - 5

Municípios
de
Afrânio,
Cabrobó,
Dormentes, Lagoa Grande, Orocó,
Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e
Terra Nova, que compõem a Microrregião
de Petrolina, integrante da Mesorregião do
São Francisco Pernambucano

DATA DE SAÍDA DA MERCADORIA DO
ESTABELECIMENTO REMETENTE OU,
NA FALTA DESTA, DATA DE EMISSÃO DO
DOCUMENTO FISCAL

PRAZO DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO ANTECIPADO

a partir de 1º.8.2019

até o dia 28 do segundo mês subsequente,
exceto quando o prazo de recolhimento
recair no mês de fevereiro, hipótese em
que o pagamento do imposto deve ser
efetuado até o dia 26

a partir de 1º.9.2019

até o dia 28 do mês subsequente, exceto
quando o prazo de recolhimento recair
no mês de fevereiro, hipótese em que o
pagamento do imposto deve ser efetuado
até o dia 26

Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 3º, 6º e 8º, da Lei nº 14.458, de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Demais Municípios

“Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE, instrumento de
natureza orçamentária, que tem por finalidade a captação e a aplicação de recursos financeiros destinados a
proporcionar a implantação, a manutenção e o desenvolvimento das políticas voltadas à pessoa idosa no âmbito do
Estado de Pernambuco.” (NR)

”

DECRETO Nº 48.033, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019.

“Art. 2º O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE será gerido pela Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, ou por outra que venha a substituí-la, na promoção e defesa dos
direitos da pessoa idosa, sob a supervisão e controle do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI,
nos termos da Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015.” (NR)
“Art. 3º ...... ...................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
VII - recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ou serviços
de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, firmados pelo Estado de Pernambuco, com interveniência
ou por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, e por instituições ou entidades
públicas, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”
“Art. 6º O FEDIPE terá contabilidade própria, com escrituração geral, e será vinculado orçamentariamente à
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (NR)
......................................................................................................................................................................................

Redenomina o cargo comissionado e a função gratificada
que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
e no Decreto nº 47.025, de 21 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam redenominados o cargo em comissão e a função gratificada de direção e assessoramento do Quadro de Cargos
Comissionados e Funções Gratificadas da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, a seguir especificados,
mantidos os respectivos símbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Diretor de Administração e Finanças, símbolo DAS-3, passando a denominar-se Diretor de
Articulação; e
II - 1 (uma) Função Gratificada de Diretor de Articulação, símbolo FDA, passando a denominar-se Diretor de Administração e
Finanças.

§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude,
na qualidade de órgão gestor do FEDIPE, atender às determinações legais vigentes acerca da matéria.” (NR)
“Art. 8º As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do FEDIPE serão prestadas pela
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, diretamente ou por meio de entidade integrante da
sua Administração Indireta.” (NR)

Art. 2º O Regulamento do órgão acima mencionado deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

HUMBERTO MARANHÃO ANTUNES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SILENO DE SOUSA GUEDES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA ORIGINAL)

DECRETO Nº 48.034, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho
Educacional - BDE relativo aos resultados do exercício
de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:

DECRETO Nº 48.032, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao prazo para
recolhimento do imposto antecipado.

Art. 1º O montante total a ser pago a título de Bônus de Desempenho Educacional - BDE de que trata o § 1º do artigo 3º da Lei
nº 13.486, de 1º de julho de 2008, relativamente aos resultados obtidos no exercício de 2018, fica fixado em R$ 21.780.000,00 (vinte e
um milhões e setecentos e oitenta mil reais) e obedecerá às regras contidas neste Decreto.
Parágrafo único. Os valores eventualmente não pagos dentre o montante estabelecido serão destinados ao pagamento de
outras despesas de pessoal.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

Art. 2º Devem ser considerados como valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago a título de BDE:

Estadual,

I - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

II - o valor da remuneração mensal prevista no contrato, para o servidor contratado temporariamente;
III - o valor da remuneração mensal prevista em lei, para o servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com
o serviço público; e

DECRETA:
Art. 1° O art. 351 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 351. ...... ...............................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
II - sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, nos prazos previstos
no Anexo 24, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de
emissão do respectivo documento fiscal, observado o disposto no § 3º: (NR)
......................................................................................................................................................................................
§ 3º Não se aplica aos prazos previstos no Anexo 24 a regra de postergação de prazo de recolhimento prevista no
inciso I do § 2º do art. 23. (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 24 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

IV - até o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do cargo público de
professor da Polícia Militar de Pernambuco.
Parágrafo único. Para estabelecimento dos valores de referência, o valor do vencimento inicial a que se referem os incisos I,
II, III e IV deste artigo não poderá ser superior ao valor do vencimento inicial, correspondente a dezembro de 2018, da Classe I, Faixa A,
da primeira matriz referente à grade da carreira de professor efetivo da Secretaria de Educação e Esporte do Estado com carga horária
de 200 (duzentas) horas mensais;
Art. 3º O montante total destinado ao pagamento do BDE, referente ao exercício de 2018, deve ser distribuído entre os
servidores beneficiados, tomando por base o disposto no art. 2º deste Decreto, obedecida a fórmula de cálculo constante do Anexo Único.
§ 1º Farão jus ao BDE, além dos servidores a que explicitamente se refere o artigo 1º da Lei nº 13.486, de 2008, o Militar do
Estado designado por portaria do Comando Geral da PMPE, para o exercício de atividades docentes no Colégio da Polícia Militar, e os
servidores públicos nele lotados, igualmente para o efetivo exercício docente, conforme lista encaminhada pela instituição.
§ 2º O fator de distribuição utilizado na fórmula do cálculo de distribuição deve corresponder a 0,422861 para as Gerências
Regionais de Educação e 0,427559 para as unidades escolares e Colégio da Polícia Militar.
§ 3º Será devido o pagamento de 33,3% (trinta e três inteiros e três décimos por cento) do BDE às escolas que não atingirem
50% (cinquenta por cento) ou mais da meta, desde que atendidos cumulativamente os seguintes critérios:
I - Para todas as escolas: não apresentar redução maior que 5% no Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco
(IDEPE) 2018, em relação a 2016, em todas as etapas de ensino que detenham mais de 30% (trinta por cento) do número de matrículas
da unidade;
II - Escola com Anos Iniciais do Ensino Fundamental: IDEPE igual ou superior a 6,38 (seis inteiros e trinta e oito centésimos)
em 2018;
III - Escola com Anos Finais do Ensino Fundamental: IDEPE igual ou superior a 5,02 (cinco inteiros e dois centésimos)
em 2018;

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