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DOEPE - Recife, 26 de outubro de 2019 - Página 13

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DOEPE 26/10/2019 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/10/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 26 de outubro de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
CREDENCIAMENTO E CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS –– RE ST
DETENTORES
EDITAL DPC Nº 198/2019
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal-DPC resolve que o contribuinte relacionado a seguir fica devidamente
credenciado para não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e autorizado como detentor do regime especial concedido
para retenção e repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco conforme o disposto na Portaria SF nº 175/2010, como contribuintesubstituto pelas operações subsequentes, abrangendo os produtos identificados em norma específica e comercializados pelo mesmo
com destinatários localizados neste Estado, nos termos dos Decretos indicados. Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo
1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente
Credenciamento, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.

REGIME ESPECIAL
2019.000005454353-17
2019.000006553369-92

Nº CNPJ

RAZÃO SOCIAL

MDS DISTRIBUIDORA DE
34.378.795/0001-98
COSMÉTICOS EIRELI
ARMARINHO MONTEIRO
11.431.533/0001-44
COMÉRCIO ATACADISTA DE
ARTIGOS DE ESCRITÓRIO LTDA

INSCRIÇÃO
ESTADUAL

UF

0840614-64

PE

0062961-81

PE

PERÍODO DE
VIGÊNCIA
A partir de
01/11/2019
A partir de
01/11/2019

DECRETO
46.303/2018
23.317/2001
33.626/2009

Recife, 25 de outubro de 2019.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO 2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 24.10.2019
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2012.000001724274-24 TATE 01.014/12-9. RECORRENTE: FEDERAL
DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. I.E.: 0260473-65. ADV: Dr. JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE: 19.632 E OUTROS.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0074/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO DA PARTE RECONHECIDA, EX VI,
§ 2º, DO ARTIGO 42 DA LEI 10.654/91. PARTE REMANESCENTE IMPUGNADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE, PORQUE ACUSA
O RECORRENTE DE OMISSÃO DE ENTRADA DO COMBUSTÍVEL GASOLINA A, QUANDO OS ELEMENTOS JUNTADOS AOS
AUTOS COMPROVAM QUE NÃO OCORREU TAL OMISSÃO. O RECORRENTE EMITIU E REGISTROU TODAS AS NOTAS FISCAIS
DE ENTRADAS, ASSIM COMO ÀQUELAS REFERENTES À DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA. NO PRESENTE CASO CONCRETO,
SEQUER A VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA ULTRAPASSOU O LIMITE LEGAL DO PERCENTUAL DE 0,6%, JÁ QUE O PERÍODO DE
05/2009, ABRANGEU OS VOLUMES RELATIVOS AOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 2009, QUE SOMADOS ESTARIA DIANTE DE
UMA MOVIMENTAÇÃO TOTAL DE 4.541.041 LITROS PARA UM GANHO DE R$ 16.604 LITROS, ESSES REPRESENTATIVOS DE
APROXIMADAMENTE 0,36%, MUITO AQUÉM DO PERMITIDO. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, BEM COMO DA
REMESSA NECESSÁRIA, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTUADO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DECISÃO
RECORRIDA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA CONFIRMAR A IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DECLARADA
PELA INSTÂNCIA SINGULAR. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões,
ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento da parte reconhecida, no valor de R$ 452,84 ex vi, §
2º, do art. 42, da Lei 10.654/91 e também por unanimidade de votos em conhecer do Recurso Ordinário, bem como da Remessa
Necessária para dar provimento ao RO para julgar improcedente a denúncia e negar provimento a Remessa Necessária para confirmar
a improcedência parcial declarada pela instancia singular.
AI SF 2011.000003080019-85 TATE 00.400/12-2. AUTUADA: AURIMENDES BEZERRA DA SILVA. I.E.: 0231559-90. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº 0075/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. OMISSÕES DE SAIDA.
ARBITRAMENTO AUTORIZADO E OBSERVADOS OS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA
DENÚNCIA FACE A ADEQUAÇÂO DA MULTA À LEI 15.600/2015.A denúncia se refere à falta de recolhimento ICMS normal, em
virtude da omissão de informações reais sobre o faturamento da empresa autuada. A denúncia se originou da ação fiscal, através da
qual a fiscalização apreendeu 06 (seis) equipamentos irregulares) e 1 impressora não fiscal no recinto de atendimento ao público,
interligados a uma central de processamento que gerenciava o controle de faturamento sem qualquer previsão ou autorização legal
para tanto. Com a apreensão dos equipamentos, e das leituras extraídas, conferidas e rubricadas por funcionária do estabelecimento,
constatou-se que o faturamento informado à SEFAZ não era o real. Assim, com base nos documentos e equipamentos apreendidos, o
Fisco arbitrou o valor real de faturamento. O método de arbitramento utilizado foi bastante simples, com base nos relatórios de vendas
efetuadas (extraído e fornecido pela própria funcionária do contribuinte), exclui-se os valores de faturamento já declarados, e fixouse a base de cálculo complementar, considerando-se, contudo, os créditos fiscais escriturados e pagamentos realizados no mesmo
período fiscal. Conforme atestou a autoridade autuante, o faturamento apontado nos relatórios mensais de faturamento visados e
rubricados pela funcionária da empresa não correspondem ao somatório dos ECF’s do contribuinte, já que o faturamento declarado ao
Fisco é de aproximadamente 10% (dez por cento) do valor constante no referido relatório de faturamento. Ademais, o impugnante não
apresenta nenhuma justificativa para usar um sistema de emissão de faturamento e diversos equipamentos não fiscais. O impugnante
não comprovou a saída de mercadorias tributadas e não tributadas, sequer fez juntada aos autos ou apresentou à fiscalização os
cupons fiscais de saída da parcela do faturamento declarado e de acordo com o faturamento declarado pelo impugnante, não trata
as saídas como não tributadas. O fornecimento de alimentação e bebidas está sujeito à tributação normal do ICMS, nos termos do
art. 52, inciso IV, alínea “b”, §11 c/c art. 25 do Decreto n.°14.876/89 e ainda que se considere que a empresa autuada comercialize
mercadorias sujeitas à substituição tributária, este fato não desobriga de maneira alguma o contribuinte de apurar corretamente o
ICMS. Afora isso, a dispensa do recolhimento do ICMS ST na saída só seria aplicável se a parte autuada comprovasse as entradas
das mercadorias com o destaque e recolhimento do ICMS ST pelo seu fornecedor. Ou seja, não é só o fato de uma mercadoria
estar submetida à sistemática do ICMS ST que dispensa o recolhimento do ICMS normal na saída subsequente, não se podendo
alegar bitributação no caso concreto. Portanto, não há nenhuma prova nos autos de que 95% (noventa e cinco por cento) das saídas
promovida pela empresa autuada estariam sujeitas ao ICMS ST, pelo contrário, as suas escritas fiscais oficial e paralela só apontam
saída de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS normal. Quanto à penalidade aplicada no Auto de Infração, de 200%, foi alterada
pela Lei Nr. 15.600/2015, para 90%, aliado à circunstância interpretativa do Art. 106, Inciso II, alínea ‘c’ do CTN, conforme inclusive
os mais recentes precedentes no TATE, pelo que entendo que a multa minorada deve ser a aplicável ao caso concreto. A 2ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em
julgar Procedente em parte o auto de infração, para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 903.499,47 mais a
multa de 90% prevista no art. 10, VI, “I” da Lei 11.514/97 e os encargos legais.
AI SF 2011.000003078045-61 TATE 00.401/12-9. AUTUADA: AURIMENDES BEZERRA DA SILVA. I.E.: 0231559-90. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº 0076/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. OMISSÕES DE SAIDA.
ARBITRAMENTO AUTORIZADO E OBSERVADOS OS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA
DENÚNCIA FACE A ADEQUAÇÂO DA MULTA À LEI 15.600/2015. A denúncia se refere à falta de recolhimento ICMS normal, em
virtude da omissão de informações reais sobre o faturamento da empresa autuada. A denúncia se originou da ação fiscal, através da
qual a fiscalização apreendeu 06 (seis) equipamentos irregulares) e 1 impressora não fiscal no recinto de atendimento ao público,
interligados a uma central de processamento que gerenciava o controle de faturamento sem qualquer previsão ou autorização legal
para tanto. Com a apreensão dos equipamentos, e das leituras extraídas, conferidas e rubricadas por funcionária do estabelecimento,
constatou-se que o faturamento informado à SEFAZ não era o real. Assim, com base nos documentos e equipamentos apreendidos, o
Fisco arbitrou o valor real de faturamento. O método de arbitramento utilizado foi bastante simples, com base nos relatórios de vendas
efetuadas (extraído e fornecido pela própria funcionária do contribuinte), exclui-se os valores de faturamento já declarados, e fixouse a base de cálculo complementar, considerando-se, contudo, os créditos fiscais escriturados e pagamentos realizados no mesmo
período fiscal. Conforme atestou a autoridade autuante, o faturamento apontado nos relatórios mensais de faturamento visados e
rubricados pela funcionária da empresa não correspondem ao somatório dos ECF’s do contribuinte, já que o faturamento declarado ao
Fisco é de aproximadamente 10% (dez por cento) do valor constante no referido relatório de faturamento. Ademais, o impugnante não
apresenta nenhuma justificativa para usar um sistema de emissão de faturamento e diversos equipamentos não fiscais. O impugnante
não comprovou a saída de mercadorias tributadas e não tributadas, sequer fez juntada aos autos ou apresentou à fiscalização os
cupons fiscais de saída da parcela do faturamento declarado e de acordo com o faturamento declarado pelo impugnante, não trata
as saídas como não tributadas. O fornecimento de alimentação e bebidas está sujeito à tributação normal do ICMS, nos termos do
art. 52, inciso IV, alínea “b”, §11 c/c art. 25 do Decreto n.° 14.876/89 e ainda que se considere que a empresa autuada comercialize
mercadorias sujeitas à substituição tributária, este fato não desobriga de maneira alguma o contribuinte de apurar corretamente o
ICMS. Afora isso, a dispensa do recolhimento do ICMS ST na saída só seria aplicável se a parte autuada comprovasse as entradas
das mercadorias com o destaque e recolhimento do ICMS ST pelo seu fornecedor. Ou seja, não é só o fato de uma mercadoria
estar submetida à sistemática do ICMS ST que dispensa o recolhimento do ICMS normal na saída subsequente, não se podendo
alegar bitributação no caso concreto. Portanto, não há nenhuma prova nos autos de que 95% (noventa e cinco por cento) das saídas
promovida pela empresa autuada estariam sujeitas ao ICMS ST, pelo contrário, as suas escritas fiscais oficial e paralela só apontam
saída de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS normal. Quanto à penalidade aplicada no Auto de Infração, de 200%, foi alterada
pela Lei Nr. 15.600/2015, para 90%, aliado à circunstância interpretativa do Art. 106, Inciso II, alínea ‘c’ do CTN, conforme inclusive
os mais recentes precedentes no TATE, pelo que entendo que a multa minorada deve ser a aplicável ao caso concreto. A 2ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em
julgar Procedente em parte o auto de infração, para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 278.344,06 mais a
multa de 90% prevista no art. 10, VI, “I” da Lei 11.514/97 e os encargos legais.
AI SF 2011.000003088222-45 TATE 00.402/12-5. AUTUADA: AURIMENDES BEZERRA DA SILVA. I.E.: 0231559-90. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº 0077/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. OMISSÕES DE SAIDA.
ARBITRAMENTO AUTORIZADO E OBSERVADOS OS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA
DENÚNCIA FACE A ADEQUAÇÂO DA MULTA À LEI 15.600/2015.A denúncia se refere à falta de recolhimento ICMS normal, em virtude
da omissão de informações reais sobre o faturamento da empresa autuada. A denúncia se originou da ação fiscal, através da qual a
fiscalização apreendeu 06 (seis) equipamentos irregulares) e 1 impressora não fiscal no recinto de atendimento ao público, interligados
a uma central de processamento que gerenciava o controle de faturamento sem qualquer previsão ou autorização legal para tanto. Com
a apreensão dos equipamentos, e das leituras extraídas, conferidas e rubricadas por funcionária do estabelecimento, constatou-se que o
faturamento informado à SEFAZ não era o real. Assim, com base nos documentos e equipamentos apreendidos, o Fisco arbitrou o valor
real de faturamento. O método de arbitramento utilizado foi bastante simples, com base nos relatórios de vendas efetuadas (extraído
e fornecido pela própria funcionária do contribuinte), exclui-se os valores de faturamento já declarados, e fixou-se a base de cálculo
complementar, considerando-se, contudo, os créditos fiscais escriturados e pagamentos realizados no mesmo período fiscal. Conforme

Ano XCVI • NÀ 206 - 13

atestou a autoridade autuante, o faturamento apontado nos relatórios mensais de faturamento visados e rubricados pela funcionária da
empresa não correspondem ao somatório dos ECF’s do contribuinte, já que o faturamento declarado ao Fisco é de aproximadamente
10% (dez por cento) do valor constante no referido relatório de faturamento. Ademais, o impugnante não apresenta nenhuma justificativa
para usar um sistema de emissão de faturamento e diversos equipamentos não fiscais. o impugnante não comprovou a saída de
mercadorias tributadas e não tributadas, sequer fez juntada aos autos ou apresentou à fiscalização os cupons fiscais de saída da parcela
do faturamento declarado e de acordo com o faturamento declarado pelo impugnante, não trata as saídas como não tributadas. O
fornecimento de alimentação e bebidas está sujeito à tributação normal do ICMS, nos termos do art. 52, inciso IV, alínea “b”, §11 c/c art.
25 do Decreto n.°14.876/89 e ainda que se considere que a empresa autuada comercialize mercadorias sujeitas à substituição tributária,
este fato não desobriga de maneira alguma o contribuinte de apurar corretamente o ICMS. Afora isso, a dispensa do recolhimento do
ICMS ST na saída só seria aplicável se a parte autuada comprovasse as entradas das mercadorias com o destaque e recolhimento do
ICMS ST pelo seu fornecedor. Ou seja, não é só o fato de uma mercadoria estar submetida à sistemática do ICMS ST que dispensa o
recolhimento do ICMS normal na saída subsequente, não se podendo alegar bitributação no caso concreto. Portanto, não há nenhuma
prova nos autos de que 95% (noventa e cinco por cento) das saídas promovida pela empresa autuada estariam sujeitas ao ICMS ST,
pelo contrário, as suas escritas fiscais oficial e paralela só apontam saída de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS normal. Quanto à
penalidade aplicada no Auto de Infração, de 200%, foi alterada pela Lei Nr. 15.600/2015, para 90%, aliado à circunstância interpretativa do
Art. 106, Inciso II, alínea ‘c’ do CTN, conforme inclusive os mais recentes precedentes no TATE, pelo que entendo que a multa minorada
deve ser a aplicável ao caso concreto. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões,
ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar Procedente em parte o auto de infração, para condenar o autuado ao recolhimento do
ICMS no valor de R$ 242.744,11ais a multa de 90% prevista no art. 10, VI, “I” da Lei 11.514/97 e os encargos legais.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2013.000003686580-07 TATE 00.581/16-0. RECORRENTE: D.P.C. COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA. IE: 0233885-87. ADV(S): Dr. RAMIRO BECKER, OAB/PE: 19.074; Dr. FELIPE DA FONTE LEAL, OAB/
PE: 45.053 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0078/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO SEM RETORNO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÂO REJEITADA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. A denúncia é
clara, o recorrente remeteu mercadorias para o seu depósito fechado, através da nota fiscal 111797 (fls.08), não havendo o respectivo
retorno ao estabelecimento depositante, consequentemente o Fisco está cobrando o ICMS da saída do depósito fechado, pertencente ao
recorrente, para terceiros. Operações estas não registradas. O recorrente, por outro lado, sustenta que a operação não se concretizou, ou
seja, a mercadoria não saiu do estoque da matriz, tendo, contudo, o setor de logística da empresa deixado de formalizar o cancelamento
da operação junto ao setor contábil e portanto deixou de cancelar o arquivo SEF proveniente do cancelamento da operação. A autoridade
autuante verificou, no estoque final do estabelecimento do depósito fechado, que não constava qualquer produto, conforme documento
de fls. 11/12. Ou seja, as mercadorias que teriam saído para o depósito fechado tiveram destino diverso. O cancelamento da nota fiscal na
forma apresentada (fls.55), não tem nenhum valor jurídico, pois foi feita de forma manuscrita e sem a indicação das causas que ensejaram
o cancelamento, conforme previsão do artigo 94, do Decreto 14.876/91. O Recorrente apresentou ficha de estoques (fls. 57/117) que foi
emitida em 12.03.2013, após o início da ação fiscal, fazendo referência às saídas e entradas de mercadorias, onde não consta a nota fiscal
em questão, querendo provar que de fato as mercadorias não saíram. Este documento na verdade não prova nada. Documento unilateral,
não obrigatório, não se reveste das formalidades intrínsecas e extrínsecas, determinadas por Lei, podendo ser emitido a qualquer tempo.
E, conforme ressaltou a autoridade autuante, o recorrente não apresentou cópia de seu Registro de Inventário acusando aqueles saldos
finais apontados, ou seja, é um documento unilateral que não corresponde aos registros legais da própria recorrente. O argumento de
que não haveria incidência na remessa e no retorno de mercadoria do depósito fechado para o estabelecimento depositante situado neste
Estado não tem como prosperar. Como o depósito fechado tem apenas a função de guarda, ele não compra e nem vende mercadorias,
e sendo assim, não possui apuração do imposto. Nesse sentido, todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao
estabelecimento depositante. Assim, a cobrança do ICMS não está sendo feita da remessa para o depósito fechado e sim saídas de
mercadorias sem emissão de notas fiscais a terceiros. Desta forma, o argumento de aplicação da Súmula 166 do STJ, não corresponde
aos fatos denunciados. A cópia da nota fiscal de remessa para depósito fechado, do livro de apuração do sujeito passivo e do registro de
estoque zerado do estabelecimento depositário no exercício de 2008, todas anexas à inicial, comprovam a realização do fato imponível
sem a correspondente tributação – não há, assim, que se cogitar de mero descumprimento de obrigação acessória, conforme ressaltou
o julgador singular. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por
unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo autuado, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração
e negar provimento ao RO, para confirmar a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2017.000004597179-91 TATE 00.212/18-0. RECORRENTE: NOTARO ALIMENTOS LTDA. IE:
0231754-00. ADV(S): Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE: 25.227; Dr. ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE,
OAB/PE: 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0079/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
EMENTA: 1. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇAO REJEITADA. NÃO RECOLHIMENTO
DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. USO E CONSUMO. COMPLETA IDENTIFICAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA
ESCRITURADAS COM O CFOP RELATIVO AO USO E CONSUMO. NÃO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
RELATIVO A OPERAÇÕES ESCRITURADAS. AQUISIÇÕES DE MATERIAL DE USO E CONSUMO ORIUNDAS DE OUTRAS UF.
LANÇAMENTO PROCEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. A denúncia se refere à falta de
recolhimento do diferencial de alíquotas devido em relação às operações de entrada de material destinado ao uso e consumo, de acordo
com o CFOP escriturado pela própria autuada nos Livros de Entrada do SEF. Ora, é a própria recorrente que diz que o material de
aquisição se referia ao uso e consumo. Foi a própria que fez o registro em seu livro SEF. Registra-se que pela descrição dos produtos
de fls. 77, listadas pela Recorrente, de fato são materiais de uso e consumo. Como a Recorrente não comprovou o recolhimento do
diferencial de alíquotas, devido pela aquisição de material de uso e consumo oriundo de outra UF, nos termos do art. 3º, XII do RICMS-91
e art. 3º, XII c/c art. 11, XXI e §17 da Lei 10.259/1989, vigentes à época dos fatos, agiu corretamente a autoridade autuante. A 2ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em
conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo autuado, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e negar provimento ao RO,
para confirmar a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2018.000006005095-49 TATE 00.098/19-1. RECORRENTE: GE HEALTHCARE DO BRASIL
COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA. IE: 0363008-02. ADV(S): Dr. WALDIR LUIZ
BRAGA, OAB/SP: 51.184 E Dr. CÉSAR MORENO, OAB/SP: 165.075. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0080/2019(02). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
REJEITADA. NÃO RECOLHIMENTO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO DE SAÍDAS. MALHA FINA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE
PROVA DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. LANÇAMENTO PROCEDENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO
E NEGADO PROVIMENTO. A denúncia é da falta de registro da nota fiscal nº 51 no Livro de saída do recorrente e consequentemente a
falta do recolhimento. A irregularidade foi apurada pelo Sistema Malha Fina, que fez o cruzamento de informações do SEF e constatou
que a Nota Fiscal (NF) nº 51 tinha sido emitida pela autuada no dia 20/11/2013, porém não foi escriturada no Livro de Registro de
Saídas (LRS) enviado pelo SEF, conforme cópias do DANFE e do LRS de novembro/2013. O recorrente, por outro lado, sustenta que
a operação da nota fiscal 51 não existiu, pois, não houve a circulação da mercadoria nela constante, sendo consequência de mero erro
operacional, quando da realização de testes para a emissão de nf-e, de modo que não haveria a ocorrência do fato gerador do ICMS.
Ora, a escrita fiscal do recorrente para todos os efeitos fiscais é aquela constante do arquivo SEF (art. 3º, I, Lei nº 12.333/2003) e que os
livros empresariais provam, em regra, apenas contra as pessoas a que pertencem (art. 226, p. único, Código Civil). Conforme destacou o
julgador singular, em suas razões de decidir: “a mera alegação de que a NF foi emitida por erro operacional acompanhada de declaração
de não recebimento pela destinatária não é suficiente para comprovar que a operação não aconteceu, mormente porque a destinatária,
por não ser contribuinte, não possui escrita fiscal para comprovar o não recebimento das mercadorias e a emitente não cumpriu os
requisitos do art. 129-A do RICMS-91 para cancelamento do documento fiscal”. O fato é que a recorrente não comprovou que de fato a
operação não ocorreu, sucumbindo perante as regras do ônus probandi. A denúncia, portanto, é procedente. A 2ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso
Ordinário interposto pelo autuado, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e negar provimento ao RO, para confirmar a
decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
REEXAME NECESSÁRIO REF. AI SF 2019.000000387627-40 TATE 00.338/19-2. AUTUADA: MEDEPRESS COMÉRCIO E
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. IE: 0382298-20. ADV: Dra. ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA,
OAB/SP: 18.330. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0081/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. OMISSÃO DE SAÍDAS. COSMÉTICOS E PERFUMARIA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES.
DIFERENÇAS JUSTIFICADAS. IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NEGADA PROVIMENTO PARA MANTER
A DECISÃO RECORRIDA. A matéria discutida nos autos é meramente fática e resolvida na perícia realizada pela assessoria do TATE
que, à luz da documentação juntada pelo autuado, demostrou a inexistência das diferenças apuradas pelo Fisco. A 2ª Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer da
Remessa Necessária e negar provimento, para confirmar a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2018.000010451821-20 TATE 00.396/19-2. RECORRENTE: A F V FONSECA. IE: 0268362-89.
ADV: Dr. PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE: 30.180 E OUTRA. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0082/2019(02). RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA EFETIVA REALIZAÇÃO DAS AQUISIÇÕES. FORNECEDORES INEXISTENTES. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. PROCEDÊNCIA.
CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGADO PROVIMENTO. Observa-se que a denúncia se refere à utilização de crédito
fiscal inexistente, em virtude do Fisco ter glosado as operações em que o contribuinte não comprovou a realização das compras, tendo
a decisão recorrida sustentado que “a jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que o adquirente que realizou a compra de boa-fé,
acreditando na aparência da NF, e que tenha demonstrado a veracidade da operação, não pode ter o crédito correspondente à aquisição
considerado indevido. No caso dos autos, a impugnante não demonstrou por nenhum meio de prova a existência efetiva das operações
descritas, pois, como ressaltado pela autoridade lançadora, não servem de prova os simples recibos de pagamento com um carimbo
com CNPJ divergente do emitente das notas fiscais”. Ressalta-se que não se trata de presunção, mas de estorno de crédito legalmente
utilizado em situações em que não há comprovação da operação comercial realizada. É verdade que esta matéria foi discutida pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.148.444/MG, pela sistemática de recursos repetitivos. O STJ pacificou o
entendimento de que se o contribuinte comprovar a veracidade das operações de compra e venda, não pode ser responsabilizado por
irregularidade verificada posteriormente, já que não tinha conhecimento da inidoneidade da empresa com a qual negociou e assim, seria
possível aproveitar o crédito face ao do princípio da não-cumulatividade do ICMS; que a responsabilidade do adquirente de boa-fé reside
na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja
verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual ‘salvo disposição
de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” (cf. REsp 1.148.444 / MG). Assim, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 509
sustentando que: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada
inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”. Assim, é inequívoco o entendimento de que um documento fiscal,
autenticado e tenha sua emissão autorizada pelo Fisco, mesmo tendo gerada sua chave de acesso, não é garantia da idoneidade de
nota fiscal. É de se registrar que o recorrente foi instado para comprovar às operações realizadas e não as comprovou. Não apresentou

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