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DOEPE - Recife, 26 de outubro de 2019 - Página 17

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DOEPE 26/10/2019 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/10/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 26 de outubro de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

sentido de julgar PROCEDENTE o auto de infração para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 782.715,77, montante que deve
ser acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA
– JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.884/19-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000001757762-20. IMPUGNANTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
CACEPE: 0693167-75. CNPJ: 33.014.556/1217-32. ADVOGADO: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP. 72.400
E OUTROS. DECISÃO JT Nº 315/2019 (08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. RESTITUIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. DIREITO AO CREDITAMENTO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA
DE PEDIDO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RE Nº 593.849/MG E ADI Nº 2675/PE. INAPLICABILIDADE
DO PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA
OBJETIVA. PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA
PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE ATO NORMATIVO. 1. O art. 20, § 2º, do Decreto nº
19.528/1996 estabelece duas condições para que seja possível o registro do crédito sem prévio deferimento do pedido de restituição
do contribuinte-substituído na substituição tributária progressiva com liberação, quais sejam: (i) a existência de pleito formulado pelo
contribuinte; e (ii) o transcurso do prazo de 90 dias sem qualquer deliberação da Administração Tributária, de modo que o direito ao crédito
sob condição resolutiva regulado pelo art. 20, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 19.528/1996 somente nasce se atendidos os requisitos previstos
na norma. 2. No caso dos autos, o impugnante não negou as condutas que lhe foram imputadas cingindo suas alegações aos aspectos
jurídicos dos fatos narrados, tornando-se, portanto, incontroverso o fato de que o autuado escriturou crédito fiscal relativo a tributo pago
em substituição tributária para frente sem antes oferecer prévio pedido de restituição, não satisfazendo, assim, as condições para o
creditamento. 3. Inaplicável ao caso concreto a jurisprudência formada no julgamento do RE nº 593.849/MG e da ADI nº 2675/PE, pois os
precedentes invocados tratam do direito à restituição na substituição tributária progressiva, e não do direito ao creditamento sem prévia
aquiescência da Administração Tributária. 4. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente
ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, inteligência do art. 136 do Código Tributário Nacional. 5.
Impossibilidade de apreciação das alegações de que a penalidade possui caráter confiscatório e foi fixada em patamar desproporcional,
bem como do argumento de que incidiram juros moratórios sobre multa punitiva, uma vez que tais exigências encontram respaldo na
legislação tributária do Estado de Pernambuco e, por força do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é permitido ao Julgador deixar de
aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade. DECISÃO: Ante o exposto, voto no sentido de
julgar PROCEDENTE o auto de infração para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 21.936,7, montante que deve ser acrescido
de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.881/19-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000001757663-49. IMPUGNANTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
CACEPE: 0655822-41. CNPJ: 33.014.556/1202-56. ADVOGADO: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP. 72.400
E OUTROS. DECISÃO JT Nº 316/2019 (08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. RESTITUIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. DIREITO AO CREDITAMENTO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA
DE PEDIDO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RE Nº 593.849/MG E ADI Nº 2675/PE. INAPLICABILIDADE
DO PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA
OBJETIVA. PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA
PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE ATO NORMATIVO. 1. O art. 20, § 2º, do Decreto nº
19.528/1996 estabelece duas condições para que seja possível o registro do crédito sem prévio deferimento do pedido de restituição
do contribuinte-substituído na substituição tributária progressiva com liberação, quais sejam: (i) a existência de pleito formulado pelo
contribuinte; e (ii) o transcurso do prazo de 90 dias sem qualquer deliberação da Administração Tributária, de modo que o direito ao
crédito sob condição resolutiva regulado pelo art. 20, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 19.528/1996 somente nasce se atendidos os requisitos
previstos na norma. 2. No caso dos autos, o impugnante não negou as condutas que lhe foram imputadas cingindo suas alegações
aos aspectos jurídicos dos fatos narrados, tornando-se, portanto, incontroverso o fato de que o autuado escriturou crédito fiscal
relativo a tributo pago em substituição tributária para frente sem antes oferecer prévio pedido de restituição, não satisfazendo, assim,
as condições para o creditamento. 3. Inaplicável ao caso concreto a jurisprudência formada no julgamento do RE nº 593.849/MG e da
ADI nº 2675/PE, pois os precedentes invocados tratam do direito à restituição na substituição tributária progressiva, e não do direito
ao creditamento sem prévia aquiescência da Administração Tributária. 4. A responsabilidade por infrações da legislação tributária
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, inteligência do art. 136
do Código Tributário Nacional. 5. Impossibilidade de apreciação das alegações de que a penalidade possui caráter confiscatório e foi
fixada em patamar desproporcional, bem como do argumento de que incidiram juros moratórios sobre multa punitiva, uma vez que tais
exigências encontram respaldo na legislação tributária do Estado de Pernambuco e, por força do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não
é permitido ao Julgador deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade. DECISÃO:
Ante o exposto, voto no sentido de julgar PROCEDENTE o auto de infração para declarar devido o ICMS no valor original de R$
72.585,20, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.009/13-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2012.000002515981-67. IMPUGNANTE: EMIS COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA. CACEPE: 0242979-92. CNPJ: 08.855.199/0004-94. DECISÃO JT Nº 317/2019 (08). EMENTA: ICMS.
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DOS CÁLCULOS
CONSTATADA PELA ASSESSORIA CONTÁBIL. 1. Auto de infração declarado nulo por ausência de liquidez e certeza do crédito
tributário. 2. Através de pronunciamento da Assessoria Contábil, ficou constatada a invalidade da metodologia de cálculo utilizada pelo
autuante, sendo impossível, no caso concreto, apurar o montante devido. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento.
GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.006/13-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2012.000002433687-00. IMPUGNANTE: EMIS COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA. CACEPE: 0242979-92. CNPJ: 08.855.199/0004-94. DECISÃO JT Nº 318/2019 (08). EMENTA: ICMS.
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DOS CÁLCULOS
CONSTATADA PELA ASSESSORIA CONTÁBIL. 1. Auto de infração declarado nulo por ausência de liquidez e certeza do crédito
tributário. 2. Através de pronunciamento da Assessoria Contábil, ficou constatada a invalidade da metodologia de cálculo utilizada pelo
autuante, sendo impossível, no caso concreto, apurar o montante devido. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento.
GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.727/18-0. PROCESSO SF Nº 2017.000002828496-74. INTERESSADO:
DILNOR – DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA NORDESTE LTDA. (CACEPE Nº 0275537-87)
ADVOGADO: JOÃO BARCELAR DE ARAUJO, OAB/PE 19.632, E OUTROS. DECISÃO JT Nº 319/2019(11). EMENTA: ICMS-ST.
AUTO DE INFRAÇÃO. RETENÇÃO DE QUANTIAS EM MONTANTE SUPERIOR ÀS RECOLHIDAS. PROCEDÊNCIA. 1. Destaque
de ICMS-ST em notas fiscais de saída emitidas pelo contribuinte em montante superior ao finalmente recolhido através de GIA-ST não
pode ser legitimada por suposta compensação com valores recolhidos na entrada sob outro código de receita, diante da inexistência
de autorização legal para o procedimento e impossibilidade de referência mútua entre as quantias. DECISÃO: lançamento julgado
procedente para confirmar devida a quantia original de R$1.157.524,08 (um milhão, cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e vinte e
quatro reais e oito centavos) de imposto a recolher, acrescida de multa de 100% sobre o principal e dos consectários legais. DAVI COZZI
DO AMARAL – (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.883/19-0. PROCESSO SF Nº 2019.000001725616-81. INTERESSADO:
LOJAS AMERICANAS S.A.(CACEPE Nº 0432929-50). ADVOGADO: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP 72.400.
LUCIANA BARROS TEIXEIRA E BASTO, OAB/PE 42.303 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 320/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. CREDITAMENTO SEM ORIGEM COMPROVADA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO PARA RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Necessidade de observância ao procedimento
legalmente estabelecido para restituição de tributos eventualmente pagos a maior. 2. Inviabilidade da análise da legitimidade material dos
créditos fiscais apropriados nesta instância. DECISÃO: lançamento julgado procedente para confirmar devido o valor original de ICMS
de R$792.597,34 (setecentos e noventa e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos) de imposto a recolher,
acrescida de multa de 90% e dos consectários legais, acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários
legais. DAVI COZZI DO AMARAL – (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.893/19-6. PROCESSO SF Nº 2019.000001708932-61. INTERESSADO:
LOJAS AMERICANAS S.A. (CACEPE Nº 0372141-87). ADVOGADO: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP 72.400.
LUCIANA BARROS TEIXEIRA E BASTO, OAB/PE 42.303 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 321/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. CREDITAMENTO SEM ORIGEM COMPROVADA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO PARA RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Necessidade de observância ao procedimento
legalmente estabelecido para restituição de tributos eventualmente pagos a maior. 2. Inviabilidade da análise da legitimidade material dos
créditos fiscais apropriados nesta instância. DECISÃO: lançamento julgado procedente para confirmar devido o valor original de ICMS
de R$1.014.106,31 (um milhão, catorze mil, cento e seis reais e trinta e um centavos) de imposto a recolher, acrescida de multa de 90%
e dos consectários legais. DAVI COZZI DO AMARAL – (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.894/19-2. PROCESSO SF Nº 2019.000001708994-64. INTERESSADO: LOJAS
AMERICANAS S.A.(CACEPE Nº 0372141-87). ADVOGADO: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP 72.400. LUCIANA
BARROS TEIXEIRA E BASTO, OAB/PE 42.303 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 322/2019(11). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITOS FISCAIS. CRÉDITOS DECORRENTES DE NÃO APRECIAÇÃO TEMPESTIVA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1. A falta de apreciação no prazo legal do pedido de restituição autoriza o lançamento dos valores requeridos a crédito
pelo contribuinte. 2. O dever de estorno dos créditos apropriados depende de prolação de decisão irrecorrível e de regular intimação do
interessado em todas as etapas processuais. 3. Ineficaz a intimação da decisão em pedido de restituição, não exsurge o dever de estorno
dos créditos que fundamenta lançamento de ofício posterior. DECISÃO: lançamento julgado improcedente. Reexame necessário. DAVI
COZZI DO AMARAL – (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.903/19-1. PROCESSO SF Nº 2019.000001725687-75. INTERESSADO: LOJAS
AMERICANAS S.A.(CACEPE Nº 0432929-50). ADVOGADO: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP 72.400. LUCIANA
BARROS TEIXEIRA E BASTO, OAB/PE 42.303 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 323/2019(11). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITOS FISCAIS. CRÉDITOS DECORRENTES DE NÃO APRECIAÇÃO TEMPESTIVA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1. A falta de apreciação no prazo legal do pedido de restituição autoriza o lançamento dos valores requeridos a crédito
pelo contribuinte. 2. O dever de estorno dos créditos apropriados depende de prolação de decisão irrecorrível e de regular intimação do
interessado em todas as etapas processuais. 3. Ineficaz a intimação da decisão em pedido de restituição, não exsurge o dever de estorno
dos créditos que fundamenta lançamento de ofício posterior. DECISÃO: lançamento julgado improcedente. Reexame necessário. DAVI
COZZI DO AMARAL – (11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 01.000/16-0, PROCESSO SF Nº 2016.000005613130-17. INTERESSADO:
MAXPET NORDESTE PLÁSTICOS E ENERGIA LTDA. (CACEPE Nº 0348561-70). ADVOGADOS: DANILO TAVARES LUCIANO, OAB/
PE 31.40; E OUTROS. DECISÃO JT Nº 324/2019(11). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. AUTUAÇÃO
BASEADA EM LIVROS FISCAIS ANTERIORMENTE SUBSTITUÍDOS. NULIDADE. 1. A análise dos créditos lançados em livros fiscais
espontaneamente substituídos antes do início da ação fiscal vicia a integralidade do procedimento preparatório e o ato de lançamento
resultante. DECISÃO: auto de infração declarado nulo. DAVI COZZI DO AMARAL – (11).

Ano XCVI • NÀ 206 - 17

TATE: 00.216/17-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000010157625-55. INTERESSADO: CREDIMOVEIS NOVOLAR LTDA. CACEPE:
0065884-76. CNPJ: 09.930.165/0016-13. REPRESENTANTE: JOMA BALBINO SOARES (CPF Nº 015.529.884-49). DECISÃO
N.º325/2019(12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA. FALHA NO LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUE. NULIDADE. 1. Os relatórios de auditoria apresentam falhas que não podem ser sanadas, prejudicando, inclusive, a
compreensão da realidade dos fatos. Decisão: Auto de infração julgado nulo, em respeito ao disposto no artigo 22 da Lei nº 10.654/1991.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 75, I, da Lei no 10.654/1991 e do Decreto nº 41.297/2014. MAÍRA
CAVALCANTI. JATTE (12).
TATE: 01.092/17-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000004939899-64. INTERESSADO: JOSÉ I L BEZERRA CONFECÇÕES – EIRELI
ME. CACEPE: 0289721-04. CNPJ: 04.933.489/0001-05. REPRESENTANTE: JOSÉ ILTON LIMA BEZERRA (CPF NO 811.140.014-49).
DECISÃO JT NO 326/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO.
ESTORNO DO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Dispositivos legais vigentes na época do ilícito tributário denunciado. 2. As nulidades
no processo administrativo devem ser ponderadas sempre diante dos prejuízos causados à defesa dos interessados. Logo, só deve
haver nulidade do lançamento, quando o contribuinte reste efetivamente demonstrado o prejuízo que por ventura lhe tenha sido causado.
Ao contestar o mérito, o autuado demonstrou ter plena ciência dos fatos a ele imputados. 3. O contribuinte retificou a sua escrita fiscal,
quando efetuou o estorno do crédito, não havendo, no caso concreto, imposto a recolher. Decisão: O auto de infração foi julgado válido e
o lançamento improcedente. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 75, I, da Lei no 10.654/1991 e do Decreto
nº 41.297/2014. MAÍRA CAVALCANTI. JATTE (12).
TATE: 00.465/19-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000001648513-90. INTERESSADO: OPERA MATERIAIS CIRURGICOS LTDA.
CACEPE: 0325820-30. CNPJ: 07.389.284/0001-07. REPRESENTANTE: EDALMO LEITE FERNANDES DE ASSIS (CPF NO
059.684.883-87), ELMO LOPES FERNANDES DE ASSIS (CPF NO 028.689.684-22) E EVELYN ASSIS MENDONCA (CPF NO
049.159.934-00). DECISÃO JT NO 327/2019 (12)EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do artigo 42, §4º, II da Lei nº 10.654/1991, o pedido de parcelamento do crédito implica
em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo. Decisão: processo encerrado. Decisão não sujeita ao
reexame necessário, nos termos do artigo 75, I, da Lei no 10.654/1991 e do Decreto nº 41.297/2014. MAÍRA CAVALCANTI. JATTE (12).
TATE: 00.864/19-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000003598744-62. INTERESSADO: UNIVERSO COMERCIO DE CERAIS LTDA.
CACEPE: 0377470-88.
CNPJ: 10.708.811/0001-03. REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA
(OAB/PE Nº 30.180) E JOANNA DE LIMA CAVALCANTI (OAB/PE NO 29.460). DECISÃO JT NO 328/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. NOTAS FISCAIS SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO. NULIDADE REJEITADA. PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE.
PROCEDÊNCIA. 1. Auto de infração instruído com toda a documentação necessária para a compreensão dos fatos, portanto não há que
se falar em cerceamento do direito de defesa. Artigo 28, §3º da Lei no 10.654/1991. 2. Ausência de competência para deixar de aplicar ato
normativo, mesmo que sob a alegação de inobservância do princípio de vedação do confisco. Decisão: lançamento julgado procedente
no valor original do imposto de R$ 55.456,44 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos),
montante que, conjuntamente, com a multa (artigo 10, VI, “a”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais
incidentes até a data do pagamento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 75, I, da Lei no 10.654/1991 e do
Decreto nº 41.297/2014. MAÍRA CAVALCANTI. JATTE (12).
TATE: 00.865/19-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000003429861-22. INTERESSADO: UNIVERSO COMERCIO DE CERAIS LTDA.
CACEPE: 0377470-88. CNPJ: 10.708.811/0001-03. REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/
PE Nº 30.180) E JOANNA DE LIMA CAVALCANTI (OAB/PE NO 29.460). DECISÃO JT NO 329/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. NULIDADE REJEITADA. PREVISÃO LEGAL DA
PENALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Auto de infração instruído com toda a documentação necessária para a compreensão dos fatos,
portanto não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Artigo 28, §3º da Lei no 10.654/1991. 2. Ausência de competência para
deixar de aplicar ato normativo, mesmo que sob a alegação de inobservância do princípio de vedação do confisco. Decisão: lançamento
julgado procedente no valor original do imposto de R$ 209.599,33 (duzentos e nove mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta e
três centavos), montante que, conjuntamente, com a multa (artigo 10, VI, “d”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e
encargos legais incidentes até a data do pagamento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 75, I, da Lei no
10.654/1991 e do Decreto nº 41.297/2014. MAÍRA CAVALCANTI. JATTE (12).
AI SF Nº 2017.000002754909-68. TATE Nº 00.802/17-4. IMPUGNANTE: ANTÔNIA CORREIA CRISTOVAM SILVA. INSCRIÇÃO NO
CACEPE Nº 0164027-58. ADVOGADOS: ALÍRIO RIO LIMA MORAES DE MELO (OAB/PE Nº 12.302) E OUTROS. DECISÃO JT
NO 330/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO
DAS AQUISIÇÕES. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. PROCEDÊNCIA. 1. Indeferimento de perícia requerida com base em quesitos
que se confundem com as próprias questões jurídicas a serem decididas pelo órgão julgador. Inexistência de controvérsia fática ou
esclarecimentos técnicos. 2. São indevidos os créditos fiscais escriturados com base em notas fiscais inidôneas e sem comprovação
da efetiva realização das aquisições nelas descritas. 3. Insuficiência da prova produzida pela impugnante. 4. A inidoneidade das Notas
Fiscais não decorre do cancelamento no CACEPE e, portanto, não dependia da prévia publicação de edital. Precedentes [Acórdão 4ª
TJ nº 0084/2017(09); Acórdão Pleno nº 0122/2017(13)]. 5. Inidoneidade de documentos fiscais que omitam informações ou contenham
declarações inexatas. 6. Responsabilidade pelo aproveitamento do crédito indevido com repercussão direta na redução do saldo devedor
do próprio período fiscal em que escriturado. Decisão: O lançamento foi julgado procedente para fixar o crédito tributário principal no
valor original de R$ 47.418,68 acrescido da multa de 90%, nos termos da alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97, e
acréscimos legais até a data de seu efetivo pagamento. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2019.000002166457-71. TATE Nº 00.810/19-3. IMPUGNANTE: BRENO ALAPENHA MIRANDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº
0236534-00. ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180) E OUTROS. DECISÃO JT NO 331/2019
(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. AQUISIÇÕES NÃO COMPROVADAS. INCORRETA
IDENTIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPRECISÃO NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA MULTA.
NULIDADE. 1. O lançamento exige o ICMS normal (005-1), a despeito descrever os fatos como imputados pelo ICMS devido por
antecipação pela entrada de mercadorias no Estado (009-4) e, ao mesmo tempo, tratar de responsabilidade tributária vinculada ao sujeito
passivo pela posse de mercadorias em situação irregular. 2. Incorreta, confusa, incoerente e contraditória referência aos dispositivos
legais infringidos. 3. Erros na definição do montante do crédito tributário apurado e na especificação dos tributos e multas propostas.
Precedentes [Acórdão Pleno Nº 046/2019(11); Acórdão Pleno nº 125/2018(11)]. Decisão: Foi julgado nulo o Auto de Infração. DIOGO
MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2017.000004870901-73. TATE Nº 00.016/18-7. IMPUGNANTE: BULTRIOL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0487422-60. ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180) E
OUTRA. DECISÃO JT NO 332/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
EFETIVA REALIZAÇÃO DAS AQUISIÇÕES. FORNECEDORES INEXISTENTES. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. PROCEDÊNCIA.
1. São indevidos os créditos fiscais escriturados com base em notas fiscais inidôneas e sem comprovação da efetiva realização das
aquisições nelas descritas. 2. Insuficiência da prova produzida pela impugnante. 3. A inidoneidade das Notas Fiscais não decorre do
cancelamento no CACEPE e, portanto, não dependia da prévia publicação de edital. Precedentes [Acórdão 4ª TJ nº 0084/2017(09);
Acórdão Pleno nº 0122/2017(13)]. 4. Inidoneidade de documentos fiscais que omitam informações ou contenham declarações inexatas.
5. Nulidade dos atos praticados por fornecedores que tenham obtido inscrição estadual mediante prestação de informações inverídicas.
6. Multa prevista em lei. Impossibilidade de deixar de aplicar ato normativo. Inteligência do §10 do art. 4º da lei do PAT. Decisão: Foi
julgado procedente o lançamento para fixar o crédito tributário principal no valor original de R$ 304.627,48 acrescido da multa de 90%,
nos termos da alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97, e acréscimos legais até a data de seu efetivo pagamento.
DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2018.000010105364-22. TATE Nº 00.461/19-9. IMPUGNANTE: BRASCOLOR GRÁFICA E EDITORA LTDA. INSCRIÇÃO
NO CACEPE Nº 0288183-77. ADVOGADO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR (OAB/PE Nº 22.278), DECISÃO JT
NO 333/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS. MERCADORIAS EM SITUAÇÃO
IRREGULAR. OPERAÇÕES FICTÍCIAS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. CORREÇÃO DA TIPIFICAÇÃO
DA PENALIDADE. VALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Não extrapolação do prazo para a conclusão da ação fiscal. Auto de
Infração válido. 2. Há responsabilidade tributária do adquirente pelo recebimento de mercadorias em situação irregular, acompanhadas
de notas fiscais inidôneas (art. 58, III, Decreto nº 14.876/1991; art. 5º, III, Lei nº 15.730) em virtude de declarações inexatas e
simulação praticada por emitentes inexistentes, tornando nulos todos os atos praticados pelo contribuinte irregularmente inscrito (art.
77-A, §§ 1º e 2º, Decreto nº 14.876/1991; art. 115, §§ 1º e 2º, Decreto nº 44.650/2017), quando não se comprovar a efetiva realização
das operações. Precedentes: Decisão JT nº 0040/2019(11), Decisão JT n.º 0101/2019(11); Acórdão Pleno nº 131/2018(11) e Acórdão
Pleno nº 130/2018(09). 3. A mera correção no código da receita do imposto lançado não importa em alteração da denúncia e não
gera prejuízo à defesa nem nulidade. Atenção ao art. 23 e ao §3º do art. 28 da Lei nº 10.654/1991. 4. Por se tratar de recebimento de
mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea, a tipificação da infração deve ser corrigida para a estabelecida no art. 10,
X, “b”, da Lei nº 11.514/1997, o que não gera prejuízo à defesa por ter o mesmo patamar da multa originalmente aplicada. Decisão:
Foram julgados válido o Auto de Infração, procedente a denúncia e parcialmente procedente o lançamento para confirmar como
devida a quantia original de R$ 587.712,92 a título de ICMS substituto pelas entradas (código 009-4), acrescida da multa de 90% do
valor do imposto e dos consectários legais, corrigindo-se a capitulação legal da penalidade para a tipificada no art. 10, X, “b”, Lei nº
11.514/1997. Sem reexame necessário (art. 75, I da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF nº 183/2018).
DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2016.000005915943-40. TATE Nº 01.127/16-0. IMPUGNANTE: C.V.A. – COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0381295-23. ADVOGADOS: LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS (OAB/PE Nº 22.622) E OUTRO.
DECISÃO JT NO 334/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA
REALIZAÇÃO DAS AQUISIÇÕES. FORNECEDORES INEXISTENTES. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. VALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1.
Inexistência de prévia fiscalização acerca dos mesmos fatos e períodos fiscais autuados. 2. Suficiente descrição dos fatos e adequada
capitulação legal. Ausência de cerceamento de defesa. Validade do Auto de Infração. 3. São indevidos os créditos fiscais escriturados
com base em notas fiscais inidôneas e sem comprovação da efetiva realização das aquisições nelas descritas. 4. Insuficiência da prova
produzida pela impugnante. 5. A inidoneidade das Notas Fiscais não decorre do cancelamento no CACEPE e, portanto, não dependia
da prévia publicação de edital. Precedentes [Acórdão 4ª TJ nº 0084/2017(09); Acórdão Pleno nº 0122/2017(13)]. 6. Inidoneidade de
documentos fiscais que omitam informações ou contenham declarações inexatas. 7. Nulidade dos atos praticados por fornecedores que
tenham obtido inscrição estadual mediante prestação de informações inverídicas. 8. Multa prevista em lei. Impossibilidade de deixar
de aplicar ato normativo. Inteligência do §10 do art. 4º da lei do PAT. Decisão: O Auto de Infração foi julgado válido e o lançamento
procedente para fixar o crédito tributário principal no valor original de R$ 196.027,00 acrescido da multa de 90%, nos termos da alínea
“f” do inciso V do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97, e acréscimos legais até a data de seu efetivo pagamento. DIOGO MELO DE
OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2017.000005809785-53. TATE Nº 00.425/18-4. IMPUGNANTE: D PEREIRA CAMPOS ESTIVAS E CEREAIS EPP.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0606097-88. ADVOGADOS: ROMERO COELHO LEITE (OAB/PE Nº 15.876) E OUTROS. DECISÃO
JT NO 335/2019 (13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. AQUISIÇÕES
NÃO COMPROVADAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INCORRETA IDENTIFICAÇÃO DA CONDUTA.
CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA MULTA. INCORREÇÕES NA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E NA APLICAÇÃO DA

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