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DOEPE - 16 - Ano XCVI • NÀ 206 - Página 16

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DOEPE 26/10/2019 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/10/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

16 - Ano XCVI • NÀ 206

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

REEXAME NECESSÁRIO REF. AI SF 2018.000009440099-03 TATE 00.241/19-9. AUTUADA: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA..
IE: 0359893-43. ADV: Dr. PAULO CÉSAR SOARES DE FRANÇA, OAB/PB: 20.852 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0097/2019(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST (108-1). OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS, INCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE-SUBSTITUÍDA PELAS ENTRADAS.
VALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NEGADO PROVIMENTO. O objeto da Remessa
Necessária foi a exclusão das operações internas, em que houve o recolhimento do ICMS antecipado, fato este reconhecido pela própria
autoridade autuante, que à luz da documentação juntada aos autos as excluiu. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e negar
provimento, para confirmar a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
REEXAME NECESSÁRIO REF. AI SF 2017.000005095969-61 TATE 00.384/19-4. AUTUADA: EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR
LTDA.. IE: 0290779-82. ADV: Dr. ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO, OAB/PE: 714-B E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº
0098/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – PRESUNÇÃO
DE OMISSÃO DE SAÍDA – DENÚNCIA DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS NO LIVRO DE ENTRADA – PROVADO QUE O
LRE CONTÉM OS REGISTROS – IMPROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGADO PROVIMENTO. A
denúncia se refere à omissão de saídas mediante presunção do art. 29, II, da Lei Estadual nº 11.514/1997. O autuado comprovou que as
notas fiscais foram devidamente registradas no Livro SEF. Ora, para ocorrer a presunção de omissões de saída, o fato presumido é a não
escrituração das notas fiscais de entrada em período superior a 90 (noventa) dias, e tal presunção foi elidida pelo autuado que comprovou
que as nota fiscais foram devidamente registradas. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por
suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e negar provimento, para confirmar a decisão
recorrida pelos seus próprios fundamentos.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO CONTRA A DECISÃO JT Nº 0257/2019(15) REF. AI SF 2012.000003753639-35
TATE 00.276/13-8. RECORRENTE: BOMPREÇO SUP. DO NORDESTE LTDA. I.E.: 0231510-64. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA
LIMA, OAB/PE: 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0099/2019(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA
ANTUNES. EMENTA: DECISÃO VÁLIDA. NÃO EXTRAPOLAÇÃO DO OBJETO DA AUTUAÇÃO. DECADÊNCIA. ICMS COD.005. USO
INDEVIDO DE CRÉDITO FISCAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUPERMERCADO. NÃO COMPROVADA A QUANTIDADE DE ENERGIA
CONSUMIDA NO DESEMPENHO DAS ‘ATIVIDADES DE INDUSTRIALIZAÇÃO’, DESENVOLVIDAS EM DIVERSOS SETORES DO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REDUÇÃO DA MULTA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. REEXAME
NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. Arguição de nulidade da decisão rejeitada. Inocorrência da alegada
extrapolação do objeto da autuação ou inobservância da Teoria dos Motivos Determinantes. A decisão guerreada enfrentou tanto
o motivo da autuação – vedação ao crédito fiscal de energia elétrica por estabelecimento comercial – como o principal argumento
da defesa: o direito ao crédito fiscal de energia independe da natureza comercial ou industrial do estabelecimento adquirente, mas,
sim, do seu consumo em processo de industrialização. A exigência de comprovação do valor e quantidade de energia consumida
nos processos de industrialização decorre de precedentes deste Tribunal. 2. Decadência. Lançamento efetivado em janeiro/2012.
Exclusão dos créditos tributários dos períodos de janeiro a novembro/2007. 3. ICMS. Recolhimento a menor do imposto em virtude
de uso de crédito fiscal oriundo de aquisição de Energia Elétrica. Supermercados. Estabelecimento comercial que consome energia
nos processos de industrialização desenvolvidos por alguns setores de produtos alimentícios – panificação, pastelaria, rotisseria.
3.1. O direito ao uso dos aludidos créditos está condicionado à comprovação da quantidade de energia elétrica consumida pelos
diversos setores do estabelecimento em que ocorre o processo de industrialização. Precedentes: ACÓRDÃO 4ª TJ 001/2018(02);
ACÓRDÃO PLENO Nº183/2019(09). 3.2. Não colacionadas, aos autos, a(s) prova(s) de que o crédito fiscal glosado é oriundo da
energia consumida exclusivamente nas atividades que importam em industrialização. 3.3. De acordo com o disposto no art. 373, I do
NCPC (art. 333, I do CPC/73), é do autor, ou a quem alega, no caso o contribuinte, o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu
direito. 4. Procedência da multa aplicada com redução. 4.1. Alterações introduzidas na Lei 11.514/97 pela Lei 15.600/2015. Válidas as
disposições da Lei 11.514/91 até a produção dos efeitos da Lei 15.600/15 (a partir de 01/01/2016), a qual não foi revogada com a sua
republicação. 4.2. Impossibilidade de exclusão da penalidade em face do seu caráter confiscatório. Não é da competência dos órgãos
julgadores administrativos deixar de aplicar ato normativo não declarado ilegal ou inconstitucional, pelos Tribunais Superiores do
Poder Judiciário, de acordo com a prescrição do § 10 do art. 4º da Lei 10.654/91. 5. Procedência Parcial do lançamento. RN e RO não
providos. A 2ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na
Ementa supra, ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao RN e ao RO, interposto pelo contribuinte, para, preliminarmente,
declarar válida a Decisão JT nº 0257/2019(15), e, no mérito, parcialmente procedente o lançamento e determinar o pagamento do
imposto, no valor original de R$ 639.346,70 (seiscentos e trinta e nove mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta centavos),
relativamente aos períodos 12/2007 a 12/2011, acrescido dos consectários legais e da multa no percentual de 90%, estabelecida no
art. 10, V, ‘f’, da Lei 11.514/97, alterada pela Lei 15.600/2015.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2012.000001919358-71. TATE 00.613/14-2. RECORRENTE: BOMPREÇO SUP. DO NORDESTE
LTDA. I.E.: 0379041-08. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE: 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0100/2019(05).
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: DECISÃO VÁLIDA. NÃO EXTRAPOLAÇÃO DO OBJETO DA
AUTUAÇÃO. ICMS COD.005. USO INDEVIDO DE CRÉDITO FISCAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUPERMERCADO. NÃO COMPROVADA
A QUANTIDADE DE ENERGIA CONSUMIDA NO DESEMPENHO DAS ‘ATIVIDADES DE INDUSTRIALIZAÇÃO’ DESENVOLVIDAS,
EM DIVERSOS SETORES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REDUÇÃO DA MULTA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA
LEI MAIS BENÉFICA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Arguição de nulidade da decisão rejeitada. Inocorrência da alegada
extrapolação do objeto da autuação ou inobservância da Teoria dos Motivos Determinantes. A decisão guerreada enfrentou tanto
o motivo da autuação – vedação ao crédito fiscal de energia elétrica por estabelecimento comercial – como o principal argumento
da defesa: o direito ao crédito fiscal de energia independe da natureza comercial ou industrial do estabelecimento adquirente, mas,
sim, do seu consumo em processo de industrialização. A exigência de comprovação do valor e quantidade de energia consumida
nos processos de industrialização decorre de precedentes deste Tribunal. 2. ICMS. Recolhimento a menor do imposto em virtude de
uso de crédito fiscal oriundo de aquisição de Energia Elétrica. Supermercados. Estabelecimento comercial que consome energia nos
processos de industrialização desenvolvidos por alguns setores de produtos alimentícios – panificação, pastelaria, rotisseria. 2.1. O
direito ao uso dos aludidos créditos está condicionado à comprovação da quantidade de energia elétrica consumida pelos diversos
setores do estabelecimento em que ocorre o processo de industrialização. Precedentes: ACÓRDÃO 4ª TJ 001/2018(02); ACÓRDÃO
PLENO Nº183/2019(09). 2.2. Não colacionadas, aos autos, a(s) prova(s) de que o crédito fiscal glosado é oriundo da energia consumida
exclusivamente nas atividades que importam em industrialização. 2.3. De acordo com o disposto no art. 373, I do NCPC (art. 333, I do
CPC/73), é do autor, ou a quem alega, no caso o contribuinte, o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. 3. Procedência da
multa aplicada com redução. 3.1. Alterações introduzidas na Lei 11.514/97 pela Lei 15.600/2015. Válidas as disposições da Lei 11.514/91
até a produção dos efeitos da Lei 15.600/15 (a partir de 01/01/2016), a qual não foi revogada com a sua republicação. 3.2. Impossibilidade
de exclusão da penalidade em face do seu caráter confiscatório. Não é da competência dos órgãos julgadores administrativos deixar de
aplicar ato normativo não declarado ilegal ou inconstitucional, pelos Tribunais Superiores do Poder Judiciário, de acordo com a prescrição
do § 10 do art. 4º da Lei 10.654/91. 4. Procedência Parcial do lançamento. RO não provido. A 2ª TJ/TATE, no exame e julgamento do
Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade, em negar
provimento ao RO, interposto pelo contribuinte, para, preliminarmente, declarar válida a Decisão JT nº 0261/2019(15), e, no mérito,
parcialmente procedente o lançamento e determinar o pagamento do imposto, no valor original de R$ 44.016,38 (quarenta e quatro
mil, dezesseis reais e trinta e oito centavos), acrescido dos consectários legais e da multa (90%), estabelecida no art. 10, V, ‘f’, da Lei
11.514/91, alterada pela Lei 15.600/2015.
RECURSO ORDINÁRIO CONTRA A DECISÃO JT Nº 0262/2019(15). REF. AI SF 2012.000001940307-72. TATE 00.614/14-9.
RECORRENTE: BOMPREÇO SUP. DO NORDESTE LTDA. I.E.: 0357444-05. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE:
25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0101/2019(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA:
DECISÃO VÁLIDA. NÃO EXTRAPOLAÇÃO DO OBJETO DA AUTUAÇÃO. ICMS COD.005. USO INDEVIDO DE CRÉDITO FISCAL.
ENERGIA ELÉTRICA. SUPERMERCADO. NÃO COMPROVADA A QUANTIDADE DE ENERGIA CONSUMIDA NO DESEMPENHO
DAS ‘ATIVIDADES DE INDUSTRIALIZAÇÃO’ DESENVOLVIDAS, EM DIVERSOS SETORES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
REDUÇÃO DA MULTA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
Arguição de nulidade da decisão rejeitada. Inocorrência da alegada extrapolação do objeto da autuação ou inobservância da Teoria
dos Motivos Determinantes. A decisão guerreada enfrentou tanto o motivo da autuação – vedação ao crédito fiscal de energia elétrica
por estabelecimento comercial – como o principal argumento da defesa: o direito ao crédito fiscal de energia independe da natureza
comercial ou industrial do estabelecimento adquirente, mas, sim, do seu consumo em processo de industrialização. A exigência de
comprovação do valor e quantidade de energia consumida nos processos de industrialização decorre de precedentes deste Tribunal. 2.
ICMS. Recolhimento a menor do imposto em virtude de uso de crédito fiscal oriundo de aquisição de Energia Elétrica. Supermercados.
Estabelecimento comercial que consome energia nos processos de industrialização desenvolvidos por alguns setores de produtos
alimentícios – panificação, pastelaria, rotisseria. 2.1. O direito ao uso dos aludidos créditos está condicionado à comprovação da
quantidade de energia elétrica consumida pelos diversos setores do estabelecimento em que ocorre o processo de industrialização.
Precedentes: ACÓRDÃO 4ª TJ 001/2018(02); ACÓRDÃO PLENO Nº183/2019(09). 2.2. Não colacionadas, aos autos, a(s) prova(s)
de que o crédito fiscal glosado é oriundo da energia consumida exclusivamente nas atividades que importam em industrialização.
2.3. De acordo com o disposto no art. 373, I do NCPC (art. 333, I do CPC/73), é do autor, ou a quem alega, no caso o contribuinte,
o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. 3. Procedência da multa aplicada com redução. 3.1. Alterações introduzidas
na Lei 11.514/97 pela Lei 15.600/2015. Válidas as disposições da Lei 11.514/91 até a produção dos efeitos da Lei 15.600/15 (a partir
de 01/01/2016), a qual não foi revogada com a sua republicação. 3.2. Impossibilidade de exclusão da penalidade em face do seu
caráter confiscatório. Não é da competência dos órgãos julgadores administrativos deixar de aplicar ato normativo não declarado
ilegal ou inconstitucional, pelos Tribunais Superiores do Poder Judiciário, de acordo com a prescrição do § 10 do art. 4º da Lei
10.654/91. 4. Procedência Parcial do lançamento. RO não provido. A 2ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado
e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao RO,
interposto pelo contribuinte, para, preliminarmente, declarar válida a Decisão JT nº 0262/2019(15), e, no mérito, parcialmente
procedente o lançamento e determinar o pagamento do imposto, no valor original de R$ 90.003,95 (noventa mil, três reais e noventa
e cinco centavos), acrescido dos consectários legais e da multa reduzida para 90%, estabelecida no art. 10, V, ‘f’, da Lei 11.514/91,
alterada pela Lei 15.600/2015.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2018.000005712409-82. TATE 00.703/18-4. RECORRENTE: E-VINO COMÉRCIO DE VINHOS
LTDA.. I.E.: 0660099-95. ADV: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES, OAB/SP: 126.694 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº
0102/2019(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: NULIDADE DO LANÇAMENTO REJEITADA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO. ICMS-ST. IMPOSTO RECOLHIDO A MENOR. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
COM PRODUTOS IMPORTADOS DESTINADOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. NÃO UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA
INTERESTADUAL (4%) PARA CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO À UNIDADE DE DESTINO (DIFAL). NÃO CONFIGURADA A
UTILIZAÇÃO DE ‘EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO’ PARA EFEITO DE CLASSIFICAR O PRODUTO IMPORTADO COMO
NACIONAL. RO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente. Inocorrência de imprecisão ou obscuridade na descrição e definição da infração
denunciada. O erro do autuante ao indicar o número do diploma legal infringido, no campo Termo de Intimação do Auto, foi um evidente
erro de digitação, sanado, ao longo da Descrição dos Fatos, com a correta indicação dos dispositivos e diplomas legais que levaram

Recife, 26 de outubro de 2019

à autuação. Inocorrência de cerceamento do direito de defesa. Nos termos do § 3º do art. 28 da Lei 10.654/91, as irregularidades no
tocante à indicação dos dispositivos legais infringidos não implicarão em nulidade, se, pela descrição da infração, a autoridade julgadora
entender qual o dispositivo legal aplicável à infração denunciada. 2. ICMS-ST. Recolhimento a menor do ICMS-ST correspondente à
diferença de alíquota, devido a este Estado, nas vendas interestaduais de vinho importado, destinadas a consumidor final não contribuinte
do imposto, estabelecido neste Estado (EC nº 87/2015). 2.1. Venda de produto importado não submetido a processo de industrialização,
após o desembaraço aduaneiro. Produtos importados não submetidos a processo de industrialização, mediante acondicionamento em
‘embalagem de apresentação’. 2.2. De acordo com a regra do inc. III do § 2º do art. 1º da Lei 15.730/20156, a mesma constante do
inciso IV do art. 4º Decreto nº 4.544/2002 (RIPI), a industrialização por acondicionamento deverá resultar em modificação ou alteração
da embalagem original do produto importado. O vinho importado, pela Autuada, é adquirido e revendido em sua embalagem original, sem
alteração da unidade de venda (garrafa de 750 ml) ou do rótulo com a sua denominação, identificação da origem, do tipo de vinho e do
produtor. Não há troca da embalagem original por outra com a marca do revendedor; o produto exposto à venda é apresentado em sua
embalagem original, sem identificação do revendedor (evino). A embalagem com a logomarca evino é tão somente adicionada à original,
por ocasião da remessa ou transporte da mercadoria para o adquirente. A embalagem em caixa de papelão com o logotipo da evino
não importa em alteração da apresentação original dos vinhos importados e não tem qualquer influência na respectiva comercialização.
2.3. Ao contrário do que afirma a Recorrente, o julgado combatido não classificou os produtos objeto de autuação como produto
industrializado com conteúdo de importação (CI) superior a 40%. O presente lançamento, e julgamento, tem fincas no inciso I, do § 1º do
art. 1º da Resolução nº 13/12 (produtos não submetidos a processo de industrialização após o desembaraço aduaneiro), e não no inciso
II, (produto submetido a qualquer das operações de industrialização - transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
etc.), quando o conteúdo de importação (CI) declarado nas Fichas de Conteúdo de Importação (FCI), como inferior a 40%, está sujeito à
homologação da repartição fazendária. A veracidade da declaração do conteúdo da importação, contudo, não foi objeto da denúncia. 3.
No que diz respeito à exclusão da multa em face do seu caráter abusivo, não compete aos órgãos julgadores administrativos deixar de
aplicar ato normativo sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, em razão do disposto no § 10 do art. 4º da Lei 11.514/97. A
2ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos, resumidos na Ementa supra,
ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao RO interposto contra a DECISÃO JT Nº 0227/2019(08)
para, confirmando-a, determinar o pagamento do imposto, no valor original de R$ 286.999,72 (duzentos e oitenta e seis mil, novecentos
e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), a ser acrescido de multa de 70%, estabelecida no art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/97
e dos demais consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2019.000003073891-13. TATE 00.660/19-1. RECORRENTE: MCLANE DO BRASIL LTDA.
IE 0433535-09 (FM LOGÍSTIC DO BRASIL OPERAÇÕES DE LOGÍSTICA LTDA. - SUCESSORA). IE: 0433535-09. ADV(S):
ESTEVÃO GROSS NETO OAB/SP: 196.659; EMANUELLE DA SILVA SANTANA, OAB/PE: 35.527 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº
0103/2019(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. ARMAZÉM GERAL. DOCUMENTOS ANEXADOS NÃO
COMPROVAM A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES AUTUADAS. 1. Recurso Ordinário manifestamente intempestivo.
De acordo com o art.14, II, ‘a’ c/c P. único da Lei 10.654/91, o prazo para interposição de recurso é de 15 dias da data da intimação da
decisão ao contribuinte. Tratando-se de contribuinte sediado em outro Estado, a intimação da decisão recorrida foi realizada, por meio de
comunicação postal, em 02/09/2019 (Segunda-feira), por força do disposto no § 5º do mencionado dispositivo legal. Assim, o Recorrente
tinha até o dia 17/09/2019 para impugnar a decisão. O Recurso foi protocolado na repartição fazendária no dia 25/09/2019. 2. Princípio
da verdade material. Produtos eletrônicos. Operações destinadas ao Estado de Pernambuco. Alegação de não incidência do ICMS-ST
nas operações autuadas. Exame das notas fiscais anexadas pelo Recorrente. Em todos os documentos verifica-se que o CFOP indicado
é o 6923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito
fechado), com o ICMS normal destacado e constando do campo Dados Adicionais: o nº da NF emitida pelo depositante (Samsung) e
a observação “O PAGAMENTO DO ICMS E DE RESPONSABILIDADE DO ARMAZEM GERAL”. Os dados constantes dos aludidos
documentos não permitem reconhecer a não incidência da substituição tributária nas operações retratadas nos documentos autuados,
até porque o Armazém Geral é o responsável pelo imposto nas operações interestaduais com mercadorias ali depositadas. A 2ª TJ/TATE,
no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA,
por unanimidade, em não conhecer do RO interposto intempestivamente contra a DECISÃO JT Nº 0203/2019(13) e manter a decisão
recorrida por não ter sido reconhecida, de ofício, a não incidência do imposto cobrado.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2019.000000345087-01. TATE 00.698/19-9. RECORRENTE: M & B SIQUEIRA LTDA. I.E.: 029031990. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0104/2019(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE
USO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO IMPUTADA E CONTESTAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO LANÇADO. LEGALIDADE DA CONTESTAÇÃO PARCIAL DO LANÇAMENTO. ERRO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
AO REGISTRAR A PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. É DEVER DO JULGADOR SE MANIFESTAR
SOBRE A PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTESTADA E NÃO PAGA. NULIDADE DO JULGAMENTO NO TOCANTE AO NÃO
CONHECIMENTO DA DEFESA RELATIVAMENTE. À PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTESTADA E NÃO PAGA. PROVIMENTO
DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Denúncia de Uso Indevido de Crédito Fiscal. Reconhecimento da infração denunciada e do valor parcial
do crédito tributário lançado, mas sem pagamento do valor do crédito tributário reconhecido. 1.2. Nos termos do art. 41, § 1º, I da Lei
10.654/91, é assegurado ao sujeito passivo reconhecer ou impugnar apenas parte o crédito tributário lançado, muito embora, segundo
a regra do art. 42 da citada Lei, a redução dos juros e da multa relativamente à parte reconhecida só ocorrerá se o contribuinte pagar
ou iniciar o pagamento do crédito tributário respectivo. 1.3. O reconhecimento do débito fiscal lançado não impede o sujeito passivo de
contestar o valor da multa cobrado a maior. E, não tendo sido pago o crédito tributário reconhecido e nem o valor da multa contestada, o
órgão julgador deve se manifestar sobre a parte impugnada. 1.4. Nulidade de julgamento, na parte em que o julgador não se pronunciou
sobre a parte contestada. 2. Erro da repartição fazendária ao registrar como valor do débito fiscal impugnado apenas o crédito tributário do
período de 12/2013, alcançado pela decadência, e não incluir naquele montante o valor da multa do período de 12/2014, cobrado a maior
e expressamente impugnado. A 2ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos
resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao RO interposto, pelo Contribuinte,
para declarar nula a DECISÃO JT Nº 0204/2019(13) e determinar o retorno do processo à 1ª instância para julgamento de argumento de
defesa não examinado, devendo antes o processo ser remetido ao setor da SEFAZ-PE responsável pela implantação dos débitos fiscais
contestados para corrigir o erro relativo ao valor do crédito fiscal sob defesa.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AI SF 2018.000011492287-39. TATE 00.699/19-5. RECORRENTE: M & B SIQUEIRA LTDA. I.E.: 029031990. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0105/2019(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. SAÍDAS
TRIBUTADAS E DECLARADAS ISENTAS. PEDIDO DE PERÍCIA PARA APURAR DÉBITOS FISCAIS INDEVIDAMENTE LANÇADOS
NA ESCRITA FISCAL E COMPENSÁ-LOS COM OS COM OS DÉBITOS FISCAIS OBJETO DO LANÇAMENTO. INDEFERIMENTO.
RO NÃO PROVIDO. 1. Pedido de perícia. Ao requerer a realização de perícia, a pretensão da Recorrente é, efetivamente, abater ou
deduzir do valor do imposto ora cobrado o valor do imposto por ela indevidamente debitado nas saídas. 1.2. A compensação de débitos
fiscais cobrados, pelo Fisco, com débitos fiscais indevidamente registrados, pelo contribuinte, é expediente que não pode ser efetivado,
pelo auditor fiscal, em sede de lançamento de ofício. O lançamento se limita a declarar o crédito tributário devido e não declarado, pelo
contribuinte. 1.3. As quantias porventura indevidamente debitadas pelo sujeito passivo, devem ser objeto de procedimento específico de
pedido de restituição, com a autorização de quem efetivamente suportou a carga tributária, ou de processo de ressarcimento, através
dos quais a repartição fazendária conferirá o exato valor a ser restituído ao contribuinte sob a forma de crédito fiscal, com o qual o
contribuinte poderá então compensar os débitos fiscais já constituídos. 2. Indeferimento do pedido. 3. RO não provido. A 2ª TJ/TATE, no
exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso ordinário interposto contra a DECISÃO JT Nº 0205/2019(13) para indeferir o
pedido de perícia e manter integralmente o julgamento recorrido.
Recife, 25 de outubro de 2019. Marconi de Queiroz Campos. Presidente da 2ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO PAUTA ADITIVA REUNIÃO DIA 30.10.2019 ÀS 9h.
EDF. SAN RAFAEL – 8º ANDAR -(SALA 803)
RELATORA JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
08. CONSULTA SF Nº 2019.000003735892-65. TATE 00.597/19-8. CONSULENTE: ESTIVAS NOVO PRADO LTDA. IE: 0295566-00.
(REV. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA).
CONSULTA ACOLHIDA:
01) CONSULTA SF Nº 2019.000006060420-26. TATE 00.975/19-2. CONSULENTE: ENGARRAFAMENTO PITÚ. CNPJ/MF:
11.856.283/0001-94. ADV.: CATARINA DA FONTE, OAB/PE Nº 30.248 E OUTROS.
Recife, 24 de outubro de 2019. Marco Antonio Mazzoni. Presidente.

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.897/19-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000001755767-28. IMPUGNANTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
CACEPE: 0486459-07. CNPJ: 33.014.556/0762-57. ADVOGADO: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP. 72.400
E OUTROS. DECISÃO JT Nº 314/2019 (08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. RESTITUIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. DIREITO AO CREDITAMENTO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA
DE PEDIDO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RE Nº 593.849/MG E ADI Nº 2675/PE. INAPLICABILIDADE
DO PRECEDENTE AO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA
OBJETIVA. PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA
PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE ATO NORMATIVO. 1. O art. 20, § 2º, do Decreto nº
19.528/1996 estabelece duas condições para que seja possível o registro do crédito sem prévio deferimento do pedido de restituição
do contribuinte-substituído na substituição tributária progressiva com liberação, quais sejam: (i) a existência de pleito formulado pelo
contribuinte; e (ii) o transcurso do prazo de 90 dias sem qualquer deliberação da Administração Tributária, de modo que o direito ao
crédito sob condição resolutiva regulado pelo art. 20, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 19.528/1996 somente nasce se atendidos os requisitos
previstos na norma. 2. No caso dos autos, o impugnante não negou as condutas que lhe foram imputadas cingindo suas alegações aos
aspectos jurídicos dos fatos narrados, tornando-se, portanto, incontroverso o fato de que o autuado escriturou crédito fiscal relativo a
tributo pago em substituição tributária para frente sem antes oferecer prévio pedido de restituição, não satisfazendo, assim, as condições
para o creditamento.3. Inaplicável ao caso concreto a jurisprudência formada no julgamento do RE nº 593.849/MG e da ADI nº 2675/
PE, pois os precedentes invocados tratam do direito à restituição na substituição tributária progressiva, e não do direito ao creditamento
sem prévia aquiescência da Administração Tributária. 4. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção
do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, inteligência do art. 136 do Código Tributário
Nacional. 5. Impossibilidade de apreciação das alegações de que a penalidade possui caráter confiscatório e foi fixada em patamar
desproporcional, bem como do argumento de que incidiram juros moratórios sobre multa punitiva, uma vez que tais exigências encontram
respaldo na legislação tributária do Estado de Pernambuco e, por força do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é permitido ao Julgador
deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade. DECISÃO: Ante o exposto, voto no

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